Nos termos do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31/08/2009, adiante designado por ECDU, e de acordo com o Despacho 3183/2012-SEAP de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública, foi autorizada a abertura de concurso documental, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação deste Aviso no Diário da República, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Auxiliar, na área de Matemática do mapa de pessoal civil da Escola Naval, sem prejuízo da divulgação na Bolsa de Emprego Público, nos sítios da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e da Marinha, conforme determina o artigo 62.º-A do referido Estatuto.
O presente concurso tem caráter internacional e rege-se pelas disposições constantes dos artigos 37.º e seguintes do ECDU.
I - Em conformidade com o que determina o ECDU é requisito para a candidatura ao concurso em apreço, nos termos do artigo 41.º-A, ser titular do grau de doutor, e encontrar-se atualmente em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
II - As candidaturas deverão ser entregues na Secretaria da Escola Naval.
1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com a documentação a seguir indicada:
a) Documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos no número I;
b) Requerimento, dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Armada, solicitando a admissão ao concurso, onde constem os seguintes elementos: nome completo, filiação, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, data e local de nascimento, estado civil, profissão, residência ou endereço eletrónico de contacto e telefone fixo ou móvel.
c) Certificado de registo criminal;
d) Curriculum vitae atualizado, com os itens indicados no ponto IV;
e) Duas cartas de recomendação, em envelopes fechados e assinados pelos autores das recomendações, com os respetivos nomes e contactos atualizados, um dos quais deverá representar a atual entidade empregadora ou supervisora.
2 - É facultada aos candidatos a possibilidade de entrega do curriculum vitae e dos restantes elementos exigidos no concurso, em suporte digital - CD ou DVD.
3 - Na hipótese de o candidato optar pela entrega do curriculum vitae em suporte digital, deverá juntar ao processo de candidatura uma declaração, sob compromisso de honra, por si subscrita, em como se compromete a entregar, no prazo que lhe for fixado, não inferior a 10 dias úteis, o número dos exemplares do curriculum vitae, em suporte de papel, caso o júri entenda solicitar-lhe.
III - O júri do concurso funcionará de acordo com o disposto nos artigos 50.º e 51.º do ECDU, tendo, nos termos dos artigos 45.º e 46.º do mesmo Estatuto, a seguinte constituição, aprovada em reunião plenária do Conselho de Reitores das Universidade Portuguesas de 30 de julho de 2013, nos termos do §2 do artigo 24.ª do ECDU:
Presidente: Contra-almirante Edgar Marcos de Bastos Ribeiro, Comandante da Escola Naval.
Vogais:
Professora Doutora Elvira Júlia Conceição Matias Coimbra, Professora Catedrática do Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;
Professor Doutor Jorge Sebastião de Lemos Carvalhão Buescu, Professor Associado com Agregação do Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
Professor Doutor Vítor Hugo Bento Dias Fernandes, Professor Associado com Agregação do Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.
Professor Doutor Victor José de Almeida e Sousa Lobo, Professor Associado com Agregação do Departamento de Armas e Eletrónica da Escola Naval;
Professor Doutor António José Lopes Rodrigues, Professor Associado do Departamento de Estatística e Investigação Operacional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
IV - O concurso para Professor Auxiliar destina-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos, nos diferentes aspetos que, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU, integram o conjunto das funções a desempenhar, tal como estipulado no n.º 1 do artigo 38.º do mesmo Estatuto.
Nos termos do n.º 6 do artigo 50.º do ECDU, são apreciados, designadamente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior.
São critérios de avaliação os seguintes:
A - Desempenho Científico, com um peso de 35 %
Neste domínio, serão objeto de avaliação:
a) A produção científica, nomeadamente a publicada (em papel, em suporte digital ou on-line), tendo em conta, quer a qualidade, quer a quantidade dos trabalhos; comunicações em eventos científicos nacionais e internacionais;
b) O envolvimento em projetos de investigação, relevando os projetos com financiamento externo, tendo em conta o nível de responsabilidade (relevando a direção ou coordenação do projeto), o grau de participação, a qualidade, a duração e continuidade dos mesmos, os produtos e a sua divulgação, incluindo os relatórios;
c) A orientação de dissertações académicas, com consideração das já concluídas e em curso;
d) A direção de publicações, de coleções editoriais e revistas, relevando aquelas com avaliações de pares;
e) Outras atividades consideradas relevantes, tais como por exemplo avaliação de projetos de investigação científica, revisão de artigos para revistas e conferências, participação em organizações científicas nacionais e internacionais, organização de congressos, conferência e seminários, estadias em outros centros de ensino ou de investigação, ou a participação em campanhas científicas no mar.
B - Capacidade Pedagógica, com um peso de 45 %
Neste domínio será considerada a componente pedagógica do curriculum vitae, de cada candidato, nomeadamente:
a) Atividade docente do ensino superior, incluindo a regência e lecionação, ao nível dos cursos de graduação e pós graduação, relevando a conceção de programas e de unidades curriculares, bem como a experiência na lecionação em áreas afins;
b) A orientação de pós-doutoramentos e de teses de doutoramento;
c) A orientação de dissertações e trabalhos de mestrado, ou projetos finais de curso;
d) A participação em júris de doutoramento e de mestrado, como arguente ou simplesmente membro do júri;
e) Elaboração de material pedagógico-didático em diferentes tipos de formato, para apoio às unidades curriculares lecionadas;
f) Outras atividades pedagógicas, tais como, elaboração de planos curriculares de cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos; dinamização de novos projetos de ensino ou reestruturação dos já existentes; elaboração de relatórios de avaliação de curso; atividades de coordenação pedagógica; atividades de formação contínua e avaliação pedagógica e promoção de outras atividades pedagógicas e culturais;
g) Experiência docente no ensino não superior.
C - Desempenho noutras atividades relevantes para a missão da Escola Naval, com um peso de 20 %.
Neste domínio serão consideradas outras atividades desenvolvidas pelos candidatos com relevância para o desenvolvimento da missão da Escola Naval, nomeadamente:
a) Experiência profissional;
b) Graus académicos, cursos, diplomas e outros títulos;
c) Prémios, louvores, e condecorações;
d) O exercício de cargos e funções académicas, desempenho de cargos unipessoais de gestão, participação em órgãos colegiais, e outros cargos e funções por designação da universidade;
e) Multidisciplinaridade de conhecimentos que permitam lecionar Unidades Curriculares de áreas científicas afins, com interesse para a Escola Naval;
f) Atividades de extensão cultural ou interesse social;
g) Outras atividades consideradas relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da Marinha, serviço de cooperação e consultadoria a instituições públicas;
h) Capacidade de desenvolver e coordenar atividades de índole marcadamente laboratorial ou de investigação nas áreas de conhecimento em relevo.
V - Metodologia de seriação:
1 - A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada e basear-se nos critérios referidos no n.º 6 do artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e nos que constam do ponto IV acima.
2 - A decisão do júri é tomada por maioria absoluta, considerando-se esta metade mais um dos votos dos membros do júri presentes à reunião.
3 - Não são permitidas abstenções.
4 - Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando os critérios referidos no ponto IV.
5 - Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no número anterior.
6 - A metodologia de seriação é a que consta das alíneas seguintes:
a) A primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar;
b) Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o 2.º lugar;
c) Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;
d) Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;
e) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os candidatos empatados na posição de menos votado, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;
f) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o candidato votado pelo presidente;
g) Havendo empate quando só restarem dois candidatos para o 1.º lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade do presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate;
h) Escolhido o candidato para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.
VI - Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos. Caso haja audições públicas, estas decorrerão no período compreendido entre 20 e 30 dias úteis após a data do fecho do concurso. Limite para a entrega dos documentos indicados em II.
VII - Apreciação formal das candidaturas, notificação e exclusão:
1 - A Escola Naval comunica aos candidatos, no prazo de cinco dias após a data de fecho do concurso, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.
2 - Na eventualidade de haver exclusão de algum dos candidatos, proceder-se-á à realização da audiência dos interessados nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
a) Correio eletrónico com recibo de entrega da notificação;
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal
4 - A audiência é sempre escrita.
VIII - Pronúncia dos interessados
1 - O prazo para os interessados se pronunciarem, de acordo com o disposto no artigo 71.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), é de dez dias, contado:
a) Da data do recibo de entrega do correio eletrónico;
b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
c) Da data da notificação pessoal.
2 - Apreciadas as respostas dos candidatos excluídos e após a respetiva deliberação, ou no caso da admissão da totalidade dos candidatos, o júri procede à avaliação e ordenação dos mesmos, à luz dos critérios referidos no n.º 6 do artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e nos que constam do ponto IV acima.
IX - O provimento do lugar fica sujeito ao cumprimento das disposições legais em vigor.
Para cumprimento do artigo 62.º-A do ECDU lavrou-se o presente edital que vai ser divulgado de acordo com a legislação referida e afixado nos lugares de estilo.
25 de novembro de 2013. - O Subtenente, Gil Martins Duarte.
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