Organismo de Verificação Metrológica de Registadores de Temperatura a utilizar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos ultracongelados, refrigerados, congelados e cremes gelados.
1 - Através da Portaria 1129/2009, de 1 de outubro, foi publicado o Regulamento do Controlo Metrológico dos instrumentos de medição e registo de temperatura a utilizar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada.
2 - Verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações de verificação metrológica, nomeadamente a Primeira verificação e a Verificação Periódica dos registadores de temperatura, a utilizar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos ultracongelados, refrigerados, congelados e cremes gelados.
3 - O Laboratório de Metrologia do INOVA - Instituto Tecnológico de Inovação dos Açores encontra-se Acreditado, através dos Certificados n.º L068 e M0042.
4 - Assim, para efeitos de aplicação da Portaria 1129/2009, de 1 de outubro, retificada pela declaração de retificação n.º 82/2009, de 22 de outubro e nos termos da alínea c), do ponto 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, determino:
a) É reconhecida a qualificação ao INOVA - Instituto Tecnológico de Inovação dos Açores, através do seu Laboratório de Metrologia, sito na estrada de S. Gonçalo 9504-540 Ponta Delgada, para a execução da Primeira verificação e a Verificação Periódica dos registadores de temperatura, a utilizar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos ultracongelados, refrigerados, congelados e cremes gelados;
b) O referido Laboratório colocará, nos termos da legislação em vigor, a respetiva marca própria, anexa ao presente Despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico aplicável, no esquema de selagem dos registadores de temperatura abrangidos pelo regulamento atrás referido;
c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;
d) Mensalmente deverá o laboratório enviar ao IPQ uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efetuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Departamento de Metrologia, Rua António Gião, 2, 2829-513 Caparica;
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data e é válido até 31 de dezembro de 2014.
25 de setembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.
(ver documento original)
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