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Despacho 15413/2013, de 26 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal Integrado nas Carreiras de Inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Texto do documento

Despacho 15413/2013

Considerando que o Horário de Trabalho da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, para as carreiras de inspeção, foi aprovado pelo Despacho 28472/2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 243, de 18 de dezembro de 2007;

Considerando o disposto na Lei 68/2013, de 29 de agosto, que fixou a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas em oito horas por dia e quarenta horas por semana;

Considerando as alterações introduzidas pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, ao Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário na Administração Pública, aplicável aos trabalhadores vinculados por nomeação,

Considerando o novo enquadramento legal supra referido, importa aprovar um Regulamento de Horário de Trabalho adequado ao quadro legal vigente;

Assim,

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 6.º, Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, o qual atribui ao dirigente máximo do serviço a competência para determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, após consulta dos trabalhadores através das suas organizações representativas, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho, aplicável aos trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia imediatamente seguinte à data do despacho.

30 de setembro de 2013. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal Integrado nas Carreiras de Inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção, que devido à especificidade funcional é objeto de regulação autónoma.

Artigo 2.º

Natureza do serviço na ASAE

O disposto no presente regulamento não prejudica o caráter permanente e obrigatório do serviço, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 237/2005, de 30 de dezembro, ainda em vigor.

Artigo 3.º

Duração semanal do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de 40 horas semanais.

2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, em conjugação com a alínea c) do artigo 34.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 4.º

Período de funcionamento dos serviços

1 - O período normal de funcionamento dos serviços da ASAE é das 8 às 20 horas dos dias úteis.

2 - A definição em concreto do período de prestação de trabalho dos trabalhadores, dentro daquele período de funcionamento será determinada mediante decisão do respetivo dirigente.

3 - Na falta de determinação específica o período normal de prestação de trabalho, dentro do período de funcionamento dos serviços é das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas.

CAPÍTULO II

Assiduidade

Artigo 5.º

Controlo da assiduidade e pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, bem como do período normal de trabalho, devem ser verificados por sistema de registo automático, mecânico ou de outra natureza.

2 - Entende-se por ausência ao serviço a falta de registo no sistema previsto no número anterior.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos de avaria ou não funcionamento do sistema já referido e, ainda, quando o trabalhador faça prova de que houve lapso ou erro da sua parte, suprível pela justificação do seu superior hierárquico, no próprio dia ou, não estando aquele ou seu substituto presente, no dia em que um ou outro se apresentarem ao serviço, nunca podendo exceder o primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do lapso ou erro, não se aplicando ainda nos casos de horário de trabalho prestado fora do horário normal do trabalhador em situação de serviço externo.

4 - A aferição mensal das horas de trabalho efetivamente prestadas, incluindo trabalho extraordinário, trabalho em dias de descanso semanal e complementar e em feriados, é efetuada por meio de marcações diárias obrigatórias no sistema de verificação de assiduidade, respetivamente à entrada e à saída do serviço e no início e no fim do intervalo de descanso, mediante a passagem do cartão individual, sendo nos casos de serviço externo prestado fora do horário normal, complementada pelas informações do responsável de cada unidade orgânica relativas ao pessoal sob a sua dependência hierárquica e funcional, com validação e processamento pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH).

5 - O cartão de ponto individual a que se refere o número precedente é pessoal e intransmissível.

6 - Caso a marcação de assiduidade seja efetuada por meio informático, a password atribuída será igualmente pessoal e intransmissível, sendo o seu uso indevido punido disciplinarmente.

7 - O responsável da unidade orgânica deverá confirmar e validar toda a assiduidade dos trabalhadores até ao dia 5 do mês seguinte ao das ocorrências.

Artigo 6.º

Ausências no período de trabalho

1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre o início e o termo do período normal de trabalho, os trabalhadores não podem ausentar-se dos seus locais de serviço sem autorização do respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de serviço externo e outros devidamente justificados pelo respetivo superior hierárquico.

3 - O serviço externo será registado no controlo de assiduidade, na modalidade prevista para o efeito.

CAPÍTULO III

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 7.º

Horário específico

1 - Face à especificidade do pessoal integrado nas carreiras de inspeção e ao regime de disponibilidade permanente a que estão vinculados é adotado, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, para estes trabalhadores um horário específico.

2 - A semana de trabalho do pessoal é de cinco dias e tem a duração de 40 horas, coincidindo os dias de descanso com o sábado e o domingo.

3 - O período de trabalho será sempre de 8 horas diárias, e poderá ser prestado no período compreendido entre as 8 e as 20 horas, com a garantia de que o mesmo será interrompido, por um intervalo de descanso, nunca inferior a uma hora.

4 - A programação do trabalho dentro do limite referido no número anterior é definida semanalmente pelas direções regionais e unidades centrais, de acordo com a regra da rotatividade, podendo ser alterada por razões ponderosas de serviço, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de 48 horas.

5 - Para efeitos de registo de assiduidade os serviços referidos no n.º 4 deverão remeter ao DAL a programação de trabalho dos trabalhadores, observando as regras ora fixadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de controlo eletrónico, bem como qualquer ação destinada a subverter os princípios da individualidade e intransmissibilidade dos cartões destinados ao registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o Regulamento de Horário de Trabalho do pessoal da ASAE integrado nas carreiras gerais.

2 - A interpretação das disposições deste Regulamento, bem como a resolução de dúvidas ou omissões, são da competência do Inspetor-Geral da ASAE.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à data do presente despacho.

207406287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 237/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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