de 1 de Março
O Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, remeteu para portaria do ministro da tutela a fixação dos montantes das taxas previstas naquele Regulamento.Na sequência do estabelecido no citado diploma, a Portaria 362/93, de 30 de Março, veio fixar os montantes das taxas das instalações eléctricas, tendo, assim, neste contexto, pelo seu artigo 6.º, fixado os montantes das taxas de exploração das instalações eléctricas do 3.º grupo.
Estes montantes mantiveram-se inalterados até ao presente, justificando-se agora a sua actualização no sentido de permitir a cobertura do aumento de encargos dos serviços associados às diversas medidas de fiscalização das instalações eléctricas.
Por esta razão, torna-se necessário proceder a uma ligeira alteração dos montantes das taxas de exploração das instalações eléctricas do 3.º grupo, processando-se esta alteração mediante a aplicação de um coeficiente de actualização que, de forma racional e equilibrada, tem em consideração, desde 1993 até ao presente, a evolução do aumento dos encargos de fiscalização dos serviços.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º Os montantes das taxas de exploração das instalações eléctricas do 3.º grupo estabelecidas no n.º 6.º da Portaria 362/93, de 30 de Março, são actualizados, sendo o seu valor mensal agora fixado em 14$00 para instalações exclusivamente destinadas a casas de habitação e em 70$00 nos restantes casos.
2.º A actualização estabelecida no número anterior aplica-se à cobrança das taxas devidas a partir do mês seguinte à data de publicação do presente diploma.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 4 de Fevereiro de 2000.