Sob proposta do Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas, escutados os órgãos legal e estatutariamente competentes, considerando o disposto nos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, foi aprovada, nos termos do anexo ao presente aviso, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Pré-Escolar, aprovado por Despacho do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 22 de maio de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de dezembro, através do aviso 22542/2009.
Esta alteração mereceu o parecer favorável da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior sendo efetuado o respetivo pedido de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior.
A alteração do plano de estudos produz efeitos a partir do ano letivo 2013-2014.
16 de maio de 2013. - O Representante da Entidade Instituidora, Prof. Doutor Ricardo Filipe Damião Martins.
Formulário
1 - Estabelecimento de ensino: Instituto Superior de Ciências Educativas.
2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):
3 - Curso: Educação Pré-Escolar.
4 - Grau ou diploma: Mestre.
5 - Área científica predominante do curso: Prática Ensino Supervisionada.
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 60.
7 - Duração normal do curso: 2 Semestres.
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
2.º ciclo Educação Pré-Escolar
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
Nota. - O item 9. é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.
10 - Observações:
11 - Plano de estudos:
Instituto Superior de Ciências Educativas
Unidade orgânica
Educação Pré-Escolar - Mestre
Prática Ensino Supervisionada
2.º Ciclo
1.º ano/1.º semestre
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
1.º ano/2.º semestre
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
207384011