A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 110/2000, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Substitui o quadro da Portaria nº 848/92, de 1 de Setembro (estabelece a forma de repartição pelos serviços do Ministério da Economia das receitas provenientes das taxas de fiscalização de instalações eléctricas).

Texto do documento

Portaria 110/2000
de 26 de Fevereiro
A Portaria 848/92, de 1 de Setembro, editada ao abrigo do Decreto Regulamentar 9/91, de 15 de Março, estabeleceu a forma de repartição pelos serviços do Ministério da Economia das receitas provenientes das taxas de fiscalização de instalações eléctricas.

A evolução e desenvolvimento dos serviços do Ministério da Economia justifica que se proceda a ajustamentos na forma de repartição destas receitas, no sentido de permitir o melhor desempenho das tarefas de licenciamento e fiscalização das instalações.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que o quadro da Portaria 848/92, de 1 de Setembro, relativo à taxa de exploração de 1.ª e 3.ª classes, seja substituído pelo quadro seguinte:

Taxa de exploração de 1.ª e 3.ª classes
(ver quadro no documento original)
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 4 de Fevereiro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Portaria 848/92 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUE AS PERCENTAGENS CONSIGNADAS PELA LEI A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA SOBRE AS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS - TAXAS DE EXPLORAÇÃO DE PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA CLASSES, PREVISTAS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 28 DO DECRETO REGULAMENTAR 9/91, DE 15 DE MARCO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA) SEJAM REPARTIDAS ENTRE A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA E AS DELEGAÇÕES REGIONAIS DA INDÚSTRIA E ENERGIA DAS RESPECTIVAS ÁREAS GEOGRÁFICAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 78/99 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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