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Despacho 14944/2013, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamento Geral de Contratação do Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 14944/2013

Regulamento Geral de Contratação do Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade de Lisboa (ULisboa)

Considerando a necessidade de, após a fusão da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa operada, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, em 25 de julho de 2013, adequar as disposições regulamentares existentes nas duas universidades;

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 8/2010, de 13 de maio, ao Reitor cabe aprovar a regulamentação relativa à contratação do pessoal docente especialmente contratado;

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária, determino a publicação no Diário da República do Regulamento Geral de Contratação do Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho;

8 de novembro de 2013. - O Reitor, António da Cruz Serra.

Regulamento Geral de Contratação do Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade de Lisboa

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o regime de contratação do pessoal docente especialmente contratado da Universidade de Lisboa (ULisboa).

Artigo 2.º

Pessoal especialmente contratado

O disposto no presente regulamento é aplicável à contratação para a prestação de serviço docente das individualidades referidas no artigo 3.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela lei 8/2010, de 13 de maio.

Artigo 3.º

Regime aplicável

1 - O presente regime pode ser regulamentado no âmbito de cada Escola pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s).

2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são objeto de homologação pelo Reitor, a fim de aferir da sua compatibilidade com o presente Regulamento.

Capítulo II

Do recrutamento

Artigo 4.º

Recrutamento de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados por convite, de entre professores ou investigadores que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina, nos termos do artigo 14.º do ECDU.

2 - A proposta de convite de professores visitantes é apresentada pela estrutura interna interessada ao Presidente ou Diretor da Escola, e inclui, para além do curriculum vitae da individualidade a convidar, um relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que deverá ter em atenção o curriculum vitae da individualidade a convidar e referir o período de contratação proposto, a categoria a que é equiparado por via contratual, bem como a respetiva percentagem contratual.

Artigo 5.º

Recrutamento de professores convidados

1 - Os professores convidados são recrutados por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - A proposta de convite de professores convidados é apresentada pela estrutura interna interessada ao Presidente ou Diretor da Escola, e inclui, para além do curriculum vitae da individualidade a contratar, um relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que deverá ter em atenção o curriculum vitae da individualidade a convidar e referir o período de contratação proposto, a categoria a que é equiparado por via contratual, bem como a respetiva percentagem contratual.

Artigo 6.º

Recrutamento de assistentes convidados

1 - Os assistentes são recrutados por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de curriculum adequado.

2 - A proposta de convite de assistentes convidados é apresentada pela estrutura interna interessada ao Presidente ou Diretor da Escola, e inclui, para além do curriculum vitae da individualidade a contratar, um relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que deverá ter em atenção o curriculum vitae da individualidade a convidar e referir o período de contratação proposto, bem como a respetiva percentagem contratual.

Artigo 7.º

Recrutamento de Leitores

1 - Os leitores são recrutados por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, com competência científica, pedagógica ou profissional para o ensino de línguas estrangeiras comprovada curricularmente.

2 - A proposta de convite de leitores é apresentada pela estrutura interna interessada ao Presidente ou Diretor da Escola, e inclui, para além do curriculum vitae da individualidade a convidar, um relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores, de preferência, da especialidade, que deverá ter em atenção o curriculum vitae da individualidade a convidar e referir o período de contratação proposto, bem como a respetiva percentagem contratual..

3 - Podem ainda exercer as funções de leitor, sem precedência de qualquer proposta ou convite, individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais, nos termos por estes fixados.

Artigo 8.º

Recrutamento de monitores

1 - Os monitores são recrutados por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da própria instituição ou de outra de ensino superior universitária ou politécnica, pública ou privada.

2 - A proposta de convite de monitores é apresentada pela estrutura interna interessada ao Presidente ou Diretor da Escola, e inclui, para além do curriculum vitae do estudante a convidar, um relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que deverá ter em atenção o curriculum vitae do estudante a convidar e referir o período de contratação proposto.

Artigo 9.º

Tramitação

1 - As propostas de convite a que se referem os artigos anteriores, não sendo rejeitadas pelo Presidente ou Diretor da Escola, por motivos gestionários, são, por este, submetidas ao Presidente do Conselho Científico.

2 - O Presidente do Conselho Científico, salvo o disposto nos n.os 4 e 5, convoca o órgão para deliberar sobre as propostas apresentadas.

3 - As propostas referidas no número anterior são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Científico em exercício efetivo de funções.

4 - As propostas de convite de assistentes convidados podem ser aprovadas pelo Presidente ou Diretor da Escola, ouvido o Presidente do Conselho Científico sempre que a individualidade a contratar seja aluno de doutoramento da Escola e o contrato seja em regime de tempo parcial inferior a 60 %, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

5 - As propostas de convite de leitores e monitores podem ser aprovadas pelo Presidente ou Diretor da Escola, ouvido o Presidente do Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5, o Conselho Científico pode, por deliberação, determinar a obrigatoriedade da sua audição em substituição do seu Presidente.

7 - Sempre que julgado conveniente, e com vista à sua maior divulgação aos potenciais candidatos, as intenções de contratação poderão ser publicitadas pelas vias julgadas mais adequadas, sem prejuízo da manutenção integral da liberdade de escolha por parte dos órgãos da Escola.

Artigo 10.º

Constituição de uma base de recrutamento

1 - O regulamento de cada Escola pode prever a possibilidade da criação de uma base de recrutamento destinada a selecionar a individualidade a quem será dirigida a proposta de convite, sujeita à tramitação prevista nos números seguintes.

2 - A constituição da base de recrutamento carece de autorização do Presidente ou Diretor da Escola.

3 - Os convites são antecedidos de um período de candidaturas, não inferior a 5 dias úteis, de forma a constituir uma base de recrutamento.

4 - As candidaturas são instruídas nos termos definidos no respetivo edital de abertura.

5 - Os candidatos serão selecionados por um Júri, nomeado pelo Presidente do Conselho Científico sob proposta da estrutura interna interessada na contratação.

6 - O Júri deve estabelecer antecipadamente os métodos de seleção das candidaturas, que devem constar do edital de abertura da base de recrutamento.

7 - É obrigatória a publicação da oferta de posto de trabalho: (i) na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral; (ii) na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt); (iii) na página eletrónica da entidade, por extrato disponível para consulta, a partir da data da publicação no Diário da República.

8 - O júri é composto por três Professores, de categoria igual ou superior ao lugar em causa, dos quais pelo menos dois deverão ser da especialidade, sendo o Presidente nomeado no despacho de constituição do júri.

9 - As propostas de convite dos candidatos selecionados, subscritas por, pelo menos, dois dos três membros do júri, são levadas ao Conselho Científico para apreciação, nos termos do artigo 9.º

10 - O júri pode decidir que nenhum dos candidatos tem curriculum adequado às funções a desempenhar.

11 - No caso previsto no número anterior, pode haver lugar a uma proposta de convite, sem recorrer a nova abertura de base de recrutamento.

12 - O projeto de decisão do júri é notificado aos candidatos para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 11.º

Candidatura a docente convidado

1 - As candidaturas apresentadas nos termos do artigo 18.º do ECDU, devem ser apresentadas de 1 de janeiro a 31 de março e reportam-se ao ano letivo seguinte àquele em que são entregues.

2 - As candidaturas caducam no dia 31 de dezembro do ano da sua apresentação.

3 - As candidaturas são entregues por via eletrónica nos serviços de pessoal da Escola e devem ser obrigatoriamente acompanhadas da indicação das unidades curriculares que o candidato está interessado em lecionar.

4 - Para cada unidade curricular referida no número anterior, o candidato deve apresentar um projeto científico/pedagógico que esteja conforme com o programa e objetivos dessa unidade curricular.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a rejeição automática da candidatura.

6 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, o Presidente ou Diretor da Escola submete as candidaturas ao Presidente do Conselho Científico, que, após análise curricular sumária, pode convocar o Conselho Científico para deliberação, devendo a convocatória ser acompanhada do curriculum vitae da individualidade a contratar, salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º

7 - No caso previsto no número anterior, são nomeados três professores da especialidade de categoria igual ou superior à dos candidatos, que procedem à respetiva apreciação curricular.

8 - As propostas de convite dos candidatos selecionados, subscritas por, pelo menos, dois dos três professores que avaliaram os currículos, são levadas ao Conselho Científico para apreciação, nos termos do artigo 9.º

9 - As candidaturas apresentadas nos termos do artigo 18.º do ECDU, são obrigatoriamente consideradas caso, durante o seu período de validade, seja aberta bolsa de recrutamento na sua área de especialidade.

Capítulo III

Da vinculação

Artigo 12.º

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - O contrato, incluindo as renovações, dos professores visitantes que forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode ter uma duração superior a quatro anos.

3 - O contrato, incluindo as renovações, dos professores visitantes que forem contratados em regime de tempo parcial, têm uma duração máxima de 15 anos, exceto quando o tempo parcial for em percentagem igual ou superior a 60 %, caso em que tem a duração máxima de 10 anos.

4 - A decisão sobre a renovação cabe ao Presidente ou Diretor da Escola, por proposta da estrutura interna interessada e ouvido o Presidente do Conselho Científico, ou o Conselho Científico quando o seu Presidente seja o Presidente ou Diretor da Escola.

Artigo 13.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, podendo excecionalmente ser contratados em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva.

2 - O contrato, incluindo as renovações, dos professores convidados que, excecionalmente, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode ter uma duração superior a quatro anos.

3 - O contrato, incluindo as renovações, dos professores convidados que forem contratados em regime de tempo parcial, tem uma duração máxima de 15 anos, exceto quando o tempo parcial for em percentagem igual ou superior a 60 %, caso em que tem a duração máxima de 10 anos.

4 - A decisão sobre a renovação cabe ao Presidente ou Diretor da Escola, por proposta da estrutura interna interessada e ouvido o Presidente do Conselho Científico, ou o Conselho Científico quando o seu Presidente seja o Presidente ou Diretor da Escola.

Artigo 14.º

Contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria de professor auxiliar este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

3 - O contrato, incluindo as renovações, dos assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral não pode ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.

4 - O contrato, incluindo as renovações, dos assistentes convidados que forem contratados em regime de tempo parcial, tem uma duração máxima de 15 anos, exceto quando o tempo parcial for em percentagem igual ou superior a 60 %, caso em que tem a duração máxima de 10 anos.

5 - A decisão sobre a renovação cabe ao Presidente ou Diretor da Escola, por proposta da estrutura interna interessada e ouvido o Presidente do Conselho Científico, ou o Conselho Científico quando o seu Presidente seja o Presidente ou Diretor da Escola.

Artigo 15.º

Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - O contrato, incluindo as renovações, dos leitores que forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode ter uma duração superior a quatro anos.

3 - O contrato, incluindo as renovações, dos leitores que forem contratados em regime de tempo parcial tem uma duração máxima de 15 anos, exceto quando o tempo parcial for em percentagem igual ou superior a 60 %, caso em que tem a duração máxima de 10 anos.

4 - A decisão sobre a renovação cabe ao Presidente ou Diretor da Escola, por proposta da estrutura interna interessada e ouvido o Presidente do Conselho Científico, ou o Conselho Científico quando o seu Presidente seja o Presidente ou Diretor da Escola.

Artigo 16.º

Contratação de monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - O contrato, incluindo as renovações, dos monitores, tem uma duração máxima de 4 anos.

3 - A decisão sobre a renovação cabe ao Presidente ou Diretor da Escola, por proposta da estrutura interna interessada e ouvido o Presidente do Conselho Científico, ou o Conselho Científico quando o seu Presidente seja o Presidente ou Diretor da Escola.

Artigo 17.º

Prazo e denúncia dos contratos

1 - Os contratos previstos nos artigos anteriores, têm a duração neles estipulada, sem prejuízo da duração máxima constante dos artigos anteriores.

2 - Os contratos caducam automaticamente no termo do prazo estipulado, desde que a entidade empregadora não comunique, por escrito, 30 dias antes do prazo expirar, a vontade de o renovar.

3 - O prazo do contrato inicial e de cada renovação não pode ser superior a dois anos.

4 - Quando estipulado por tempo superior ao admitido, considera-se, em qualquer caso, reduzido ao respetivo limite, decorrente do presente regulamento.

Artigo 18.º

Contratos sucessivos

A caducidade dos contratos que atinjam a duração máxima prevista no presente regulamento impede a celebração de novos contratos na mesma categoria, com o mesmo docente na mesma Escola por um período de 5 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º

Artigo 19.º

Tempo parcial

As percentagens de contratação admitidas dos contratos a celebrar em regime de tempo parcial referidas nos artigos anteriores podem ser fixadas anualmente pelo Conselho de Gestão da Escola, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 20.º

Casos especiais de contratação

1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a Escola seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respetivamente, do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º do ECDU.

2 - O recrutamento de professores convidados ou assistentes convidados para efeitos do número anterior é efetuado por convite, após aprovação do mérito científico pelo Conselho Científico da respetiva proposta, subscrita por dois professores da estrutura interna interessada, de categoria igual ou superior à da individualidade a convidar.

Artigo 21.º

Autorização da contratação

Cabe ao Presidente ou Diretor da Escola autorizar a contratação após o cumprimento do disposto no artigo 9.º

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Instrução do processo

1 - Todos os documentos de instrução dos processos referidos no presente regulamento são apresentados em suporte digital, salvo determinação de obrigatoriedade de instrução em suporte documental por despacho do Presidente ou Diretor da Escola.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser exigida aos candidatos a apresentação do original de qualquer documento.

Artigo 23.º

Notificações

Salvo disposição em contrário no presente regulamento, as notificações são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal.

Artigo 24.º

Contratos em vigor

1 - O regime constante do artigo 17.º do presente regulamento, aplica-se à renovação dos contratos em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto.

2 - Em relação aos contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, para efeitos de aplicação do regime relativo ao período de duração máxima dos contratos, estabelecido no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 13.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º, apenas é considerado o período posterior ao termo do prazo do contrato ou da renovação em curso.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207393254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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