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Portaria 733-L/86, de 4 de Dezembro

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Sumário

Altera os preços constantes das tabelas 1, 2, 3, 22 da Tarifa Geral de Transportes, parte I "Passageiros e Bagagens", aprovados pela Portaria 894-G/85, de 23 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 733-L/86
de 4 de Dezembro
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo de artigo 7.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 22 da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», adiante designada por Tarifa Geral, aprovados pela Portaria 894-G/85, de 23 de Novembro, passam a ser os indicados nas tabelas anexas, com os mesmos números.

2.º Os preços de 2.ª classe em comboios directos e regionais constantes das tabelas n.os 20 e 23 da mesma Tarifa Geral passam a ser os indicados nas tabelas anexas, com os mesmos números.

3.º Os preços da tabela n.º 26 - bilhetes turísticos - e os das operações acessórias e especiais constantes dos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do anexo II à Portaria 31-R/85 serão livremente aprovados pela CP, nos termos do artigo 9.º, do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro.

4.º Esta portaria entra em vigor em 15 de Dezembro de 1986, podendo a sua aplicação ser escalonada a partir daquela data se razões técnicas o impuserem.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Taxas de operações acessórias e especiais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-R/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza a tarifa geral dos transportes, aprovada pela Portaria 309-A/84, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-G/85 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os preços da tarifa geral dos transportes, aprovados pela Portaria 31-R/85, de 12 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-01-31 - DECLARAÇÃO DD1075 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria n.º 733-L/86, de 4 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que altera os preços constantes das tabelas da Tarifa Geral de Transportes, «Passageiros e bagagens».

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Decreto-Lei 35/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, conformando as regras nacionais que regulam o contrato de transporte ferroviário de passageiros com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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