Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 669/2013, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Nega provimento ao recurso no que respeita à deliberação da Assembleia de Apuramento Geral quanto aos resultados eleitorais na freguesia de Arões de S. Romão; concede provimento ao recurso na parte respeitante à deliberação adotada pela Assembleia de Apuramento Geral quanto aos resultados eleitorais em várias freguesias do concelho de Fafe

Texto do documento

Acórdão 669/2013

Processo 1025/13

Plenário

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1 - O Movimento de Cidadãos - Independentes por Fafe, representado pelo seu mandatário Parcídio Matos Summavielle Soares, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto), em requerimento com o seguinte teor:

«[...]

O Movimento de Cidadãos - Independentes por Fafe - IPF, candidato às Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais - 29 setembro 2013, representado pelo seu mandatário Parcídio Matos Summavielle Soares, portador do Bilhete de Identidade n.º 1752235, passado pelos Serviços de Identificação Civil de Braga, em 11/05/2007, não se conformando com as decisões tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral, no concelho de Fafe, das Eleições Autárquicas de 29 de setembro de 2013, vem interpor o competente Recurso Contencioso Eleitoral, bem como impugnar o teor das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral, juntando para o efeito as respetivas Alegações.

Venerandos Conselheiros:

Da Tempestividade do Presente Recurso:

Vem o presente recurso interposto com base no preenchimento dos requisitos e pressupostos legais exigíveis por este Venerando Tribunal, para apreciação do mesmo.

Nesse sentido o presente recurso obedece aos requisitos estabelecidos nos artigos 156.º, 157.º e 158.º da LEOAL.

Assim, o recurso é interposto para o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados de apuramento.

No caso dos presentes autos o edital contendo os resultados de apuramento que foi afixado nos Paços do Município de Fafe foi 020ut2013 (Cfr Doc. 1, e o presente recurso dará entrada nesse Tribunal Constitucional em 030ut2013 por Via email e CTT.

Verifica-se ainda existir o requisito formal de apresentação de prévia reclamação ou protesto apresentado em 010ut2013, na Assembleia de Apuramento (Cfr. Doc 2).

O presente recurso tem ainda por base a ilegalidade - por virtude dos boletins de votos efetivamente existentes que se apuraram não correspondem ao número de eleitores votantes, para além das questões relativamente a irregularidades e ilegalidades que infra se descreverão.

Os Factos:

Em 29 de setembro de 2013 realizou-se o ato eleitoral no concelho de Fafe atinente à Eleição para os Órgãos Autárquicos.

Dessa eleição, resultou votação: no que respeita à votação para o órgão Assembleia Municipal, o Partido Socialista obteve 10.999 votos, o Partido Social Democrata obteve 7.065 votos, o CDS Partido Popular obteve 517 votos, a Coligação Democrática Unitária obteve 1.251 votos e o Movimento IPF - Independentes Por Fafe obteve 10.008 votos. Sendo que, para o órgão Câmara Municipal o Partido Socialista obteve 11.028 votos, o Partido Social Democrata obteve 6.688 votos, o CDS Partido Popular obteve 427 votos, a Coligação Democrática Unitária obteve 929 votos e o Movimento IPF - Independentes Por Fafe obteve 11.008 votos.

A deliberação dos resultados da Assembleia de Apuramento Geral, foi objeto de afixação por edital em 02 de outubro de 2013, conforme se colhe do documento supra referido.

Contudo:

A presente candidatura através do seu representante Legal (IPF) apresentou reclamação ao tempo oportuno relativamente às seguintes questões a saber e que desde já se colocam à apreciação deste Venerando Tribunal:

a) Requerida a recontagem dos votos através de reclamação na Assembleia de Apuramento, veio esta a ser indeferida de forma ilegal conforme infra explanaremos;

b) Apresentou ainda reclamação relativamente à inexistência dos boletins de voto nulos nas secções de voto das freguesias de Arnozela; Estorãos - Secção 1; Golães - Secção 1; Pedraído; Serafão - Secção 1 e 2; Arões S. Romão - Secção 1 e 2; Fafe - secção 6, 8, 10 e 12. Vide fls. 4, 5, 6 e 7 do doc. n.º 2 (ata da assembleia de apuramento).

c) Falta dos pressupostos e requisitos legais exigíveis pela LEAOL relativamente à ata da Assembleia Local Eleitoral da Freguesia de Arões S. Romão - Secção de voto 2, que não contem os resultados da eleição, votos brancos, nulos e bem como os votos totais, questão detetada pelo Presidente da Assembleia (Meritíssimo Juiz) e que foi analisada de forma irregular e leviana por virtude de ter a Assembleia considerado o número de votos através de papéis de rascunho e não da verificação por recontagem dos votos expressos, situação que configura nulidade da deliberação respetiva e que desde já expressamente se invoca. Vide doc. 2 fls. 7, 8 e 9 do ata - Docs. 2 e 3

Assim;

Deveria, assim, ter ocorrido a recontagem dos votos e concluir-se pelo apuramento geral (o que não ocorreu in caso) devendo constar da ata as divergências e erros detetados.

Pelo que, deveria o Mapa de resultados ter sido alterado e atualizado face às discrepâncias verificadas após realização da recontagem dos votos.

O Mapa de Resultados (sem reapreciação) foi publicado por edital e afixado no edifício da Câmara Municipal onde funcionou a Assembleia, artigo 151.º da LEOAL

Esse é o mesmo mapa que servirá de base para o Mapa Nacional de Eleição a ser publicada no Diário da República - artigo 154.º da LEOAL.

Contudo, e não estando esse mapa devidamente atualizado por virtude das irregularidades e ilegalidades ocorridas e não consideradas na reclamação, não será possível dar integral cumprimento às operações supra identificadas violando-se os normativos previstos nos artigos 150.º 151.º e 154.º todos da LEOAL.

Pois ao ser impedida, a recontagem dos votos e ao não ser atendida a reclamação nos termos supra aduzidos, e não estando o Mapa de Resultados devida e legalmente atualizado, existe clara violação dos artigos 10.º/1, 13.º/1, 48.º, 50/1 todos da Constituição da República Portuguesa.

Todas as posições supra expostas, reportam irregularidades e ilegalidades que devem ser objeto de apreciação em recurso contencioso por este Venerando Tribunal.

Pois, tratam-se de irregularidades, que influenciam o resultado eleitoral, condição indispensável para se requerer a anulação do apuramento geral e a sua devida correção.

Irregularidades, essas, que foram como se vem de alegar invocadas em tempo e local apropriado pelo ora recorrente.

Em todos os casos supra expostos visa o ora recorrente a anulação do conjunto geral e a correção dos resultados.

Sendo certo que o recorrente não se opõe a que se seja efetuada a recontagem total das secções de voto indicadas e que contem as supra referidas irregularidades bem como nulidades.

Atente-se Venerandos Conselheiros que relativamente aos votos nulos constantes da ata não existe qualquer voto dentro do saco/envelope próprio, identificado e destinado a este fim, mas antes aparecendo no meio do conjunto dos votos válidos, situação ocorrida e verificada na secção de voto 12 da freguesia de Fafe. Vide fls. 5, 6 e 7 da ata.

Perante a análise desta situação ou caso concreto, o Presidente da Assembleia (Meritíssimo Juiz) propôs para que "não se suscitassem quaisquer dúvidas colocar à consideração da Assembleia de Apuramento a contagem integral dos votos respetivos às secções em relação às quais faltam os votos nulos". Vide fls. 6 parágrafo 2.º

Contudo, pese embora a assembleia após votação deliberar por unanimidade proceder em conformidade com a proposto do Senhor Presidente da Assembleia, resulta que, logo após o inicio da recontagem o Senhor Presidente (M.º Juiz) mandou suspender a recontagem, apresentando nova proposta porquanto constatou que: "atentos aos invólucros da secção de voto n.º 12 da freguesia de Fafe e após ter iniciado a recontagem na sequência da última deliberação, verificou-se que os membros desta assembleia e representantes das listas presentes suscitaram a eventual nulidade de votos em número superior aos que contam da respetiva ata, alegando estarem em desconformidade com o critério adotado pelo presente assembleia".

Aliás, face à verificação da situação anómala detetada na secção de voto 12 da freguesia de Fafe, e ao facto de ter sido ilicitamente deliberado desconsiderar todos os votos nulos de todas as secção de voto, não mais se procedeu à verificação das restantes anomalias e ilegalidades existentes nas demais secções supra aludidas.

No entanto, resulta que:

Na verdade, assistindo à assembleia de apuramento geral o dever de realizar a operação de decidir sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verificar os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme; e em função do resultado destas operações, corrigir, se for caso disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto, evidente se torna que a falta daqueles documentos (Boletins de Voto), impossibilita de todo a realização daquela operação e assim a apreciação real da votação existente nas aludidas secções de voto. (Cfr artigo 146.º da LEOAL)

Em nosso modesto entender, resulta estarmos perante uma irregularidade, suscetível de influir no resultado da eleição, pelo que será de concluir pela declaração de nulidade e consequentemente pela repetição do ato eleitoral ou em última instância pela recontagem dos votos.

Pois não existiu da apreciação dos requisitos à assembleia para confirmar da nulidade dos votos. Vide artigos 137.º e 140.º/1 da LEOAL.

Também com o procedimento adotado pela Assembleia, impediu esta que os votos nulos fossem reapreciados (e confirmados pela mesma Assembleia conforme dispõe o artigo 146.º n.º 1 b)

Pois é em função dos boletins de voto efetivamente existentes que se apura o resultado eleitoral.

Resultando ainda face às alegadas irregularidades e ilegalidades apontadas, o número de votos contados não é igual ao número de votos apurados.

Com efeito, tais reclamações não foram atendidas, o que determina e fundamenta o presente recurso, por se entender que tais irregularidades podem influir no resultado final eleitoral e por certo desvirtuam a verdade eleitoral.

Ora, sem prejuízo da verificação da ocorrência e relevância das irregularidades atinentes à falta de indicação nas atas de apuramento parcial, do número de votantes e dos votos contados e de várias discrepâncias entre o número de votos entrados na urna e as descargas feitas nos respetivos cadernos eleitorais, como supra se aludiu, é facto que reveste para o aqui recorrente especial interesse, atenta a sua gravidade, a manifesta falta de documentos essenciais, como sendo os boletins de votos declarados nulos das secções supra indicadas e ainda a manifesta falta de indicação de quaisquer resultados na ata da secção de voto n.º 2 da freguesia de Arões S. Romão.

Facto que são de relevante importância por virtude de terem influencia no resultado eleitoral.

Estas situações constituem nulidades, irregularidades e ilegalidades que somente poderão ser sanadas por este Venerando Tribunal, o que desde já se requer, seja apreciado do mérito das questões apresentadas, dada a sua relevância para a concretização dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Nesse sentido o recorrente vem solicitar a este Venerando Tribunal que:

O presente recurso contencioso seja apreciado tendo em conta as irregularidades ocorridas na votação (e supra identificadas), bem como se pronuncie sobre a apreciação das irregularidades no apuramento da eleição.

Assim, requer-se a este Venerando Tribunal que se pronuncie sobre a anulação da votação e caso assim o não entenda seja ordenada a correção - e ou, ao menos, a anulação - do apuramento obtido pela assembleia de apuramento geral por enfermar de graves erros como se vem de expor.

Ainda e sem prescindir:

Para além das questões que se põem à consideração desse Venerando Tribunal, o recorrente entende salvo melhor opinião que V. Exªs Venerandos Conselheiros deverão pronunciar-se sobre a questão da recontagem dos votos por forma a ir de encontro à verdade eleitoral, como é de justiça.

Considerando o supra alegado, as situações verificadas violam além dos normativos supra explanados ainda o disposto nos artigos 129.º, 130.º, 131.º, 133.º, 137.º, 139.º, 146.º, 148.º, 149.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos Das Autarquias Locais - Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto e ainda os artigos 10.º, 13.º, 48.º, 50.º todos da Constituição da República Portuguesa.

Conclusões:

Vem o presente recurso interposto com o fundamento na violação dos normativos constantes da LEOAL e da Constituição da República Portuguesa, a saber: 129.º, 130.º, 131.º, 133.º, 137.º, 139.º, 146.º, 148.º, 149.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos Das Autarquias Locais - Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto e ainda os artigos 10.º, 13.º, 48.º, 50.º todos da Constituição da República Portuguesa.

Porquanto:

1) Em 29 de setembro de 2013 realizou-se o ato eleitoral no concelho de Fafe atinente à Eleição para os Órgãos Autárquicos.

2) Dessa eleição, resultou votação: no que respeita à votação para o órgão Assembleia Municipal, o Partido Socialista obteve 10.999 votos, o Partido Social Democrata obteve 7.065 votos, o CDS Partido Popular obteve 517 votos, a Coligação Democrática Unitária obteve 1251 votos e o Movimento IPF - Independentes Por Fafe obteve 10.008 votos. Sendo que, para o órgão Câmara Municipal o Partido Socialista obteve 11.028 votos, o Partido Social Democrata obteve 6.688 votos, o CDS Partido Popular obteve 427 votos, a Coligação Democrática Unitária obteve 929 votos e o Movimento IPF - Independentes Por Fafe obteve 11.008 votos.

3) A deliberação dos resultados da Assembleia de Apuramento Geral, foi objeto de afixação por edital em 02 de outubro de 2013, conforme se colhe do documento supra referido.

4) Ora, o aqui recorrente apresentou reclamação em tempo oportuno relativamente às seguintes questões a saber e que desde já se colocam à apreciação deste Venerando Tribunal:

a) Requerida a recontagem dos votos através de reclamação na Assembleia de Apuramento, veio esta a ser indeferida de forma ilegal;

b) Apresentou ainda reclamação relativamente à inexistência dos boletins de voto nulos nas secções de voto das freguesias de Arnozela; Estorãos - Secção 1; Golães - Secção 1; Pedraído; Serafão - Secção 1 e 2; Arões S. Romão - Secção 1 e 2; Fafe - secção 6, 8, 10 e 12. Vide fls. 4, 5, 6 e 7 do doc. n.º 2 (ata da assembleia de apuramento).

c) Falta dos pressupostos e requisitos legais exigíveis pela LEAOL relativamente à ata da Assembleia Local Eleitoral da Freguesia de Arões S. Romão - Secção de voto 2, que não contem os resultados da eleição, votos brancos, nulos e bem como os votos totais, questão muito bem detetada pelo Presidente da Assembleia (Meritíssimo Juiz) e que foi analisada de forma irregular e leviana por virtude de ter a Assembleia considerado o número de votos através de papéis de rascunho e não da verificação por recontagem dos votos expressos, situação que configura nulidade da deliberação respetiva e que desde já expressamente se invoca. Vide doc. 2 fls. 7, 8 e 9 do ata - Doc. 2.

5 - Na verdade, deveria ter ocorrido recontagem dos votos e concluir-se pelo apuramento geral (o que não ocorreu in caso) devendo passar a constar da ata as divergências e erros detetados.

6 - Pelo que, deveria o Mapa de resultados ter sido alterado e atualizado face às discrepâncias verificadas após realização da recontagem dos votos.

7 - O Mapa de Resultados (sem reapreciação) foi publicado por edital e afixado no edifício da Câmara Municipal onde funcionou a Assembleia, artigo 151.º da LEOAL.

8 - Esse é o mesmo mapa que servirá de base para o Mapa Nacional de Eleição a ser publicada no Diário da República - artigo 154.º da LEOAL.

9 - Contudo, e não estando esse mapa devidamente atualizado por virtude das irregularidades e ilegalidades ocorridas e não consideradas por via da reclamação, não será possível dar integral cumprimento às operações supra identificadas, violando-se os normativos previstos nos artigos 150.º 151.º e 154.º todos da LEOAL.

10 - Pois que, ao ser impedida a recontagem dos votos e ao não ser atendida a reclamação nos termos supra aduzidos e não estando o Mapa de Resultados devida e legalmente atualizado, existe clara violação dos artigos 10.º/1. 13.º/1, 48.º, 50.º/1 todos da Constituição da República Portuguesa.

11 - Todas as posições supra expostas, reportam irregularidades e ilegalidades que devem ser objeto de apreciação em recurso contencioso por este Venerando Tribunal.

12 - Pois tratam-se de irregularidades que influenciam o resultado eleitoral, condição indispensável para se requerer a anulação do apuramento geral e a sua devida correção.

13 - Irregularidades essas que foram, como se vem de alegar, invocadas em tempo e local apropriado peio ora recorrente, sendo que aqui são impugnadas as deliberações correspondentes ilicitamente tomadas na Assembleia de Apuramento em crise.

14 - Em todos os casos supra expostos visa o ora recorrente a anulação do conjunto geral e a correção dos resultados.

15 - Sendo certo que o recorrente não se opõe a que se seja efetuada a recontagem total das secções de voto indicadas e que contem as supra referidas irregularidades bem como nulidades consequentes.

17 - Atente-se ainda que relativamente aos votos nulos constantes da ata não existe qualquer voto dentro do saco/envelope próprio, identificado e destinado a este fim, mas antes aparecendo no meio do conjunto dos votos válidos, situação ocorrida e verificada na secção de voto 12 da freguesia de Fafe. Vide fls. 5, 6 e 7 da ata.

18 - Perante a análise desta situação ou caso concreto, o Presidente da Assembleia (Meritíssimo Juiz) propôs para que não se suscitassem quaisquer dúvidas colocar à consideração da Assembleia de Apuramento a contagem integral dos votos respetivos às secções em relação às quais faltam os votos nulos". Vide fls. 6 parágrafo 2.º

19 - Contudo, pese embora a assembleia em votação deliberar por unanimidade proceder em conformidade com a proposto do Senhor Presidente da Assembleia, resulta que, logo após o inicio da recontagem o Senhor Presidente (M.º Juiz) mandou suspender a recontagem, apresentando nova proposta porquanto constatou que: "atentos aos invólucros da secção de voto n.º 12 da freguesia de Fafe e após ter iniciado a recontagem na sequência da última deliberação, verificou-se que os membros desta assembleia e representantes das listas presentes suscitaram a eventual nulidade de votos em número superior aos que contam da respetiva ata, alegando estarem em desconformidade com o critério adotado pelo presente assembleia".

20 - Aliás, face à verificação da situação anómala detetada na secção de voto 12 da freguesia de Fafe, e ao facto de ter sido ilicitamente deliberado desconsiderar todos os votos nulos de todas as secção de voto, não mais se procedeu à verificação das restantes anomalias e ilegalidades existentes nas demais secções supra aludidas.

21 - No entanto, resulta que assistindo à assembleia de apuramento geral o dever de realizar a operação de decidir sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verificar os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme e em função do resultado destas operações, corrigir, se for caso disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto, evidente se torna que a falta daqueles documentos (Boletins de Voto), impossibilita de todo a realização daquela operação e assim a apreciação real da votação existente nas aludidas secções de voto. (Cfr artigo 146.º da LEOAL).

22 - Esta referida irregularidade é suscetível de influir no resultado da eleição, pelo que será de concluir pela declaração de nulidade e consequentemente pela repetição do ato eleitoral ou em última instância pela recontagem dos votos.

23 - Pois não existiu da apreciação dos requisitos à assembleia para confirmar da nulidade dos votos. Vide artigos 137.º e 140.º/1 da LEOAL.

24 - Também com o referido procedimento adotado pela Assembleia, impediu esta que os votos nulos fossem reapreciados (e confirmados pela mesma Assembleia conforme dispõe o artigo 146.º n.º 1 b)

25 - Pois é em função dos boletins de voto efetivamente existentes que se apura o resultado eleitoral.

26 - E resulta ainda que, face às alegadas irregularidades e ilegalidades apontadas, o número de votos contados não é igual ao número de votos apurados.

27 - Com efeito, as reclamações e protestos apresentadas em Assembleia de Apuramento, não foram atendidas, o que determina e fundamenta o presente recurso, por se entender que tais irregularidades podem influir no resultado final eleitoral e por certo desvirtuam a verdade eleitoral.

28 - Ora, sem prejuízo da verificação da ocorrência e relevância das irregularidades atinentes à falta de indicação nas atas de apuramento parcial, do número de votantes e dos votos contados e de várias discrepâncias entre o número de votos entrados na urna e as descargas feitas nos respetivos cadernos eleitorais, como supra se aludiu, é facto que reveste para o aqui recorrente especial interesse, atenta a sua gravidade, a manifesta falta de documentos essenciais, como sendo os boletins de votos declarados nulos das secções supra indicadas e ainda a manifesta falta de indicação de quaisquer resultados na ata da secção de voto n.º 2 da freguesia de Arões S. Romão.

29 - Facto que são de relevante importância por virtude de terem influência no resultado eleitoral.

30 - Estas situações constituem nulidades, irregularidades e ilegalidades que somente poderão ser sanadas por este Venerando Tribunal, o que desde já se requer, seja apreciado do mérito das questões apresentadas, dada a sua relevância para a concretização dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.

31 - Pelo que o recorrente vem confiadamente solicitar a este Venerando Tribunal que o presente recurso contencioso seja apreciado tendo em conta as irregularidades ocorridas na votação (e supra identificadas), bem como se pronuncie sobre a apreciação das irregularidades no apuramento da eleição.

32 - Pelo que, igualmente, se requer respeitosamente a este Venerando Tribunal que se pronuncie sobre a anulação da votação e caso assim o não entenda seja ordenada a correção do apuramento obtido pela assembleia de apuramento geral por enfermar de graves erros como se vem de expor.

33 - Deliberando como deliberou a Assembleia de Apuramento violou o disposto nos artigos 129.º, 130.º, 131.º, 133.º, 137.º, 139.º, 146.º, 148.º, 149.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos Das Autarquias Locais - Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto e ainda os artigos 10.º, 13.º, 48.º, 50.º todos da Constituição da República Portuguesa que deverão ser interpretados em sentido conforme ao alegado pelo aqui recorrente.

Termos em que se requer a V. Exas Venerandos Conselheiros, seja admitido o presente recurso e em consequência sejam:

1 - Declaradas as irregularidade e ilegalidades constantes do presente recurso;

2 - Declaradas as nulidades invocadas com as legais consequências;

3 - Declaradas que sejam as nulidades, de acordo com as conclusões supra expostas, seja ordenado as consequentes repetições dos atos eleitorais;

4 - Se pronuncie este Venerando Tribunal sobre a questão da recontagem dos votos nas secções onde ocorreram as invocadas nulidades e irregularidades; [...].»

2 - Na ata da reunião da assembleia de apuramento geral dos resultados para eleições dos órgãos das autarquias locais do Município de Fafe, que data de 1 de outubro de 2013 e cujo edital foi afixado em 2 de outubro de 2013, pode ler-se, com relevância para o presente recurso, o seguinte:

«[...] Dando continuidade à reunião, o Presidente da Assembleia de Apuramento Geral ditou para a ata o seguinte:

No referente à secção de voto de Arnozela, não se encontravam no envelope os votos nulos a que alude a respetiva ata;

No referente à Assembleia de Estorãos, Secção 1, não se encontravam os votos nulos a que alude a respetiva ata;

No referente à Assembleia de Golães, secção 1, não se encontravam votos nulos respeitantes à Câmara Municipal e Assembleia Municipal a que alude a respetiva ata;

No referente à Assembleia de Serafão (1.ª e 2.ª secção) também não se encontravam os votos nulos a que alude a respetiva ata;

No referente à Assembleia Arões S. Romão, primeira secção, também não se encontravam os votos nulos a que alude a respetiva ata;

No referente à Assembleia Arões S. Romão, segunda secção, verificou-se que da respetiva ata não constam os resultados obtidos pelas várias listas concorrentes, nem o número de votos brancos e nulos;

Face a tal circunstância, o Senhor Presidente da Assembleia determinou solicitar à GNR, que junto do Tribunal Judicial de Fafe proceda à recolha dos votos válidos respeitantes às Assembleias de voto de Arnozela, Estorãos - secção um, Golães - secção um, Pedraído, Serafão (ambas as secções de voto), Arões S. Romão (secções 1, 2 e 3), sendo a segunda secção desta última freguesia, com vista à sua recontagem.";

[...]

Secção de voto n.º 12 - Freguesia de Fafe:

Dada a falta dos votos nulos no sobrescrito dirigido o Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, procurou-se encontrar os mesmos junto do sobrescrito que continha os votos válidos.

Foram encontrados, junto dos votos válidos, os votos nulos a que aludia a respetiva ata, sendo que alguns deles se encontravam disseminados entre os válidos.

Seguidamente e tendo em atenção o supra referido, pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral foi apresentada a seguinte proposta:

"Considerando que várias secções de voto não procederam à junção, no respetivo envelope de votos nulos e, verificando-se agora e em particular no referente à secção de voto número doze da freguesia de Fafe, que os referidos votos se encontravam juntamente com os válidos. Para que não se suscitem dúvidas, coloca-se à consideração da Assembleia de Apuramento a contagem integral dos votos respetivos às secções em relação às quais faltam os votos nulos."

Colocada a votação, foi deliberado, por unanimidade, proceder em conformidade com a proposta do Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.

Entretanto, logo após o início da recontagem o Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral mandou suspender, apresentando a seguinte proposta:

"Atentos aos invólucros da secção de voto número doze da freguesia de Fafe e após ter iniciado a recontagem, na sequência da última deliberação, verificou-se que os membros desta Assembleia de Apuramento Geral e representantes das listas presentes suscitaram a eventual nulidade de votos em número superior aos que constam da respetiva ata, alegando estarem em desconformidade com o critério adotado pela presente Assembleia.

Ora, a recontagem nestes termos de todos os votos sem termos a certeza de quais os votos que foram considerados nulos pela respetiva mesa de voto, uma vez que estarão entre os válidos, torna-se tarefa impossível, não sendo possível reparar a falta de remessa no envelope próprio dos referidos votos nulos. A atribuição de nova qualificação por parte desta Assembleia aos votos considerados válidos pelas respetivas Mesas de voto, na sequência de uma nova contagem dos mesmos, violará o princípio da aquisição progressiva dos atos, sendo de salientar que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 584/2005, deixou bem expresso que os votos havidos como válidos pelas Assembleias de Apuramento parcial e relativas aos quais não tenha havido qualquer reclamação pelos delegados das listas, tornam-se definitivos, não podendo a sua validade ser objeto de qualquer reapreciação pela assembleia de apuramento geral. No presente caso, no que concerne às mesas de voto que não remeteram os votos nulos no envelope/subscrito a eles destinados, resulta das respetivas atas que não foi lavrado qualquer protesto/reclamação sobre os boletins nulos assim considerados pelos membros da mesa.

Assim, põe-se à consideração desta assembleia e como forma de evitar a violação do referido princípio, que se desconsidere os votos nulos que nas várias atas das mesas de voto constam e que não acompanham o envelope remetido ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, sendo de salientar que todas as atas foram assinadas por todos os membros das Mesas e pelos delegados das respetivas mesas de voto, o que indicia assim a justeza da qualificação e contagem dos votos que nas atas constem."

Colocada a votação, foi deliberado, por unanimidade, desconsiderar os votos nulos nos termos da proposta, tendo sido novamente colocados junto dos votos válidos respeitantes à Secção 12 da freguesia de Fafe, os votos nulos respeitantes à referida secção.

Finda a deliberação, o Mandatário da candidatura da lista "Independentes por Fafe", Dr. Parcídio Summavielle Soares, apresentou o seguinte protesto:

"Entendo que o que relata sobre esta questão dos votos nulos que não se encontravam junto das atas de apuramento, como deveria ser, coloca um problema de apreciação jurídica que não será consensual entre os que, por ofício, conhecem e interpretam as leis e muito menos certamente, por quem, na mera qualidade de mandatário, não está capaz de aferir da razoabilidade e justeza daquilo que esta Assembleia acaba de decidir.

Considero, isso sim, que com essa decisão se sonega à Assembleia a possibilidade de se pronunciar, como é seu direito, sobre os votos nulos ou considerá-los nulos.

Nestes termos e dada a sua responsabilidade, não pode deixar de lavrar este protesto para que, nos termos legais, em devido tempo, se possa contestar, ou não, o que acaba de ser deliberado."

Secção de Voto n.º 2 - Freguesia de Arões S. Romão:

O Presidente da Assembleia de Apuramento Geral apresentou a proposta com o seguinte teor:

"Aberto o sobrescrito verificou-se que a ata, embora assinada pelos membros da mesa e delegados das listas, não contém os resultados da eleição, votos brancos, nulos, bem como os votos totais.

Consequentemente foi deliberado abrir os respetivos sobrescritos da referida secção de voto, ou seja, da Assembleia de Freguesia, da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

Abertos os sobrescritos, verificou-se que junto se encontrava os rascunhos da respetiva ata, nos quais se pode ver os resultados obtidos na eleição para os respetivos órgãos, designadamente, brancos, nulos e totais obtidos por cada lista.

Todos os rascunhos se encontram devidamente assinados pelos membros da Mesa e delegados das listas.

Face a tal circunstância, desconhecida pela Assembleia de Apuramento Geral aquando da deliberação com vista à contagem dos votos, uma vez que a respetiva ata não fazia menção aos mesmos, pelo Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral foi apresentada uma proposta no sentido de verificação do número de votantes, dos votos brancos, votos nulos e totais obtidos por cada lista, se fazer com recurso aos referidos rascunhos das atas, sendo certo que nenhum dos rascunhos reporta qualquer protesto/reclamação e no respetivo envelope remetido a esta Assembleia também não consta qualquer protesto/reclamação.

Colocado a votação, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a mesma e considerar os respetivos rascunhos, os quais, após verificação foram junto ao envelope/sobrescrito respetivo.

Seguidamente, o mandatário da lista Independentes por Fafe", Dr. Parcídio Summavielle Soares, ditou para a ata o seguinte protesto:

"O mandatário dos IPF constatando a ausência da indicação dos resultados na ata da secção de voto número dois, da freguesia de Arões S. Romão o que a seu ver determina a falta de pressupostos legais da referida ata e bem assim a impossibilidade de conhecer o resultado final da votação, entende não ser possível a esta Assembleia suprir tal irregularidade através do expediente da abertura dos sobrescritos que contêm os votos e que a nosso ver são desprovidos de qualquer valor legal.

Assim sendo, reclama da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral sobre esta questão pois ela, a nosso ver, ofende o princípio da transparência, da verdade eleitoral e do respeito pela tramitação processual que a lei determina."

O mandatário da candidatura da lista Independentes por Fafe - IPF à Freguesia de Moreira do Rei, José Augusto Nogueira da Silva propôs que fossem lacrados os votos, entretanto abertos, até decisão superior.

O Presidente da Assembleia de Apuramento Geral ditou para a ata o seguinte:

"Na sequência da sugestão do mandatário da lista "Independentes por Fafe-IPF" à freguesia de Moreira do Rei, com o propósito de acautelar eventual recurso das decisões desta Assembleia, determina-se que sejam lacrados os sobrescritos da secção de voto n.º 2 de Arões S. Romão."

O Mandatário da lista Independentes por Fafe, Dr. Parcídio Summavielle, ditou para ata a seguinte declaração:

"O mandatário dos IPF, face às inúmeras irregularidades que ao longo dos trabalhos desta Assembleia de Apuramento Geral foram detetados, como aliás se verificará através das deliberações tomadas e dos protestos apresentados, muito embora tendo consciência de que algumas dessas irregularidades se possam dever a uma menor atenção de quem as proporcionou, não deixa, porém, de ser certo que elas ocorreram, algumas até de incontestável gravidade e que podem influenciar os resultados eleitorais definitivos se tivermos em conta que a lista Independentes por Fafe e o Partido Socialista disputam o primeiro lugar eleitoral por uma escassíssima margem de votos, assim se compreenderá que se reclame uma recontagem da votação como forma de melhor assegurar um resultado eleitoral que não favoreça qualquer dos interessados e muito menos possa suscitar dúvidas aos largos milhares de votantes destes concelho.

Daí não deixemos de propor a selagem de todos os sobrescritos que entretanto foram abertos, pois que desta forma se poderá assegurar a quem, com independência conferida pela lei, vier a apreciar a decidir desta questão."

A Assembleia de Apuramento Geral deliberou, por unanimidade, proceder à lacragem de todos os sobrescritos abertos.

O mandatário da lista Independentes por Fafe à união de Freguesias de Antime e Silvares S. Clemente, Joaquim Magalhães, propôs que se efetuasse a recontagem dos votos.

Colocado a votação, foi deliberado, por maioria absoluta, não proceder à recontagem dos votos na sequência das deliberações já tomadas e constantes da presente ata [...].»

3 - Notificados nos termos do n.º 3 do artigo 159.º, da LEOAL, o Grupo de Cidadãos - Aboim Felgueiras Gontim Lagoa Pedraído - AFGLP, representado pela sua Mandatária Cristela Marques Lameiras, a CDU - Coligação Democrática Unitária, representado pelo seu Mandatário Júlio Alves, o Golães Independente, representado pelo seu Mandatário Florêncio Lopes e Independentes Por Arnozela Seidões Ardegão - IPASA, representado pelo seu Mandatário José Ribeiro Fernandes, na qualidade de candidatos às Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais - 29 setembro 2013, apresentaram a seguinte resposta, de idêntico teor:

"Na verdade verifica-se a ocorrência das invocadas irregularidades e ilegalidades nas secções de Arnozela; Estorãos - Secção 1; Golães - Secção 1; Pedraído; Serafão - Secção 1 e 2; Arões S. Romão - Secção 1 e 2; Fafe - secção 6, 8, 10 e 12, que são suscetíveis de desvirtuar a realidade eleitoral.

Em face de tais irregularidades e ilegalidades, entendemos que este Venerando Tribunal, deve receber e apreciar o Recurso interposto, de forma a repor a verdade e a justiça que o caso requer em defesa dos mais elementares princípios legais e constitucionais."

José Manuel Martins Ribeiro, na qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista à Eleição dos Órgãos da Autarquia Local do Município de Fafe, notificado para os efeitos daquele preceito legal, veio responder nos seguintes termos:

"1 - O presente recurso carece de razão, porquanto a argumentação invocada pelo Recorrente não consubstancia as invocadas ilegalidades, nem tão pouco quaisquer irregularidades essenciais suscetíveis de alterar o sentido da votação validamente efetuada.

2 - Assim, muito bem se decidiu na Assembleia Geral de Apuramento a quo, cumprindo e interpretando corretamente as funções e obrigações que lhe estão cometidas, resolvendo, justificando e fundamentando com superior competência técnica e jurídica, todas as normas aplicáveis e decidindo de conformidade com a lei todas as questões surgidas e colocadas à sua apreciação, sendo certo que qualquer outra decisão em sentido diverso do que aí foi proferido, conduziria a uma clamorosa violação das normas eleitorais pelas quais se regem a República Portuguesa.

3 - Aliás, a falta de fundamentos do recurso apresentados pelo recorrente é tão manifesta que, salvo o devido respeito, mais parece que este tem como único objetivo prolongar artificialmente uma campanha eleitoral em que saiu derrotado, demonstrando um deficit de aceitação democrática do escrutínio popular, usando este expediente processual como forma de mitigar a frustração de não ter alcançado os resultados porventura esperados.

II - Os Factos Documentados:

4 - Da referida certidão consta que a Assembleia de Apuramento Geral dos resultados da eleição para os Órgãos da Autarquia de Fafe, doravante designada abreviadamente por AAG, se realizou no dia um de outubro de dois mil e treze, no Edifício dos Paços do Concelho de Fafe, a qual foi composta pelos Excelentíssimos Senhores: Doutor Abel Jorge da Silva Vieira, Juiz de Direito da Comarca de Fafe, na qualidade de Presidente da AAG; Doutor Paulo Alexandre Capela Rodrigues Pereira, Digníssimo Magistrado do Ministério Público e Procurador-Adjunto no Tribunal da Comarca de Fafe, na qualidade de Jurista; Professora Paula Cristina Costa Leite Moura Mota, Professora Maria, Inês Pereira Ribeiro Leite Cunha, na qualidade de membros designados pelo DGEE-DSRN, António Jorge Martins Ribeiro, Albino de Castro, Vítor António Oliveira Castro, Vítor Manuel Ferreira Barbosa Leal, na qualidade de presidentes de assembleia de voto, sorteados pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, bem como o Doutor Manuel Joaquim Gonçalves da Costa, Diretor do Departamento Administrativo Municipal, com a função de a secretariar.

5 - Consta também da respetiva ata que a AAG deliberou, por unanimidade, estabelecer o critério uniforme para análise dos votos, constante do artigo 133.º, n.º 1 e 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, doravante designada abreviadamente por LEOAL, normativos que o Juiz Presidente leu em voz alta.

6 - Não curaremos aqui de todas as questões submetidas à apreciação da AAG, pois que ao recorrido apenas compete pronunciar-se sobre aquelas que foram objeto do presente recurso; todavia, não poderemos deixar de dar o devido realce ao facto de todas as questões - passíveis ou não de recurso - terem sido tratadas com competência, clareza e sobriedade, mormente as relacionadas com os critérios de classificação dos votos nulos, como resulta das esclarecidas posições sustentadas, quer pelo Meritíssimo Juiz presidente, quer pelo Digno Magistrado do M.º P.º por aquele designado para a composição da AAG, sem qualquer desprimor para os demais elementos que a integraram.

7 - Daí que, salvo o devido e máximo respeito pelas considerações que enformam o conteúdo dos protestos apresentados pelo ilustre mandatário do recorrente, este mais não fez do que materializar a sua desilusão pelo facto de o apuramento geral não traduzir o número de votos expressos que gostaria de ver atribuídos à força política que representa - o que, não sendo propriamente louvável - é perfeitamente compreensível.

8 - Mas este facto não confere ao recorrente o direito de propalar, nem legitima, um juízo pessoal de suspeição quanto à justeza e boa fé dos comportamentos dos escrutinadores, seja em sede de apuramento local, seja em sede de apuramento geral, que se traduz, em última análise, num desvalor à sua função e à credibilidade das operações eleitorais que aqueles efetuaram, certamente procurando dar o melhor de si.

III:

9 - Nas suas aliás doutas alegações insurge-se o recorrente a esmo com repetidas alegações de irregularidades que mais nenhuma candidatura descortinou, não se coibindo sequer de lançar suspeições contra todos os membros que exemplarmente integraram o órgão que proferiu as decisões contra as ora se rebela, permitindo-se de alguma forma denegrir a elevada função de cidadania daqueles.

10 - Salvo o devido e máximo respeito por melhor e mais douto entendimento, não tem razão o recorrente, sendo manifestamente infundadas as conclusões do seu recurso, o qual, pelos motivos e fundamentos que adiante se vão aduzir, necessariamente terá que ser julgado improcedente.

11 - De facto, na petição de recurso abundam as alegações de existência de supostas irregularidades no processo eleitoral. Porém, tais alegações não se encontram minimamente concretizadas, não sendo especificados quaisquer vícios atinentes às operações do apuramento local que tenham determinado, em concreto, a propalada adulteração dos resultados eleitorais.

12 - Nos termos do disposto no artigo 159.º, n.º 1 da LEOAL, deve a petição do recurso especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova da irregularidade alegadamente ocorrida.

13 - Mas o recorrente não identifica de forma clara, precisa e concisa quais as irregularidades concretas que considera relevantes, sustentando genéricas e mais ou menos gasosas acusações de deficiente interpretação e desconformidade com a lei aplicável. Cremos, por conseguinte, não ser possível ao Tribunal Constitucional vir a proferir sobre esta matéria uma decisão concreta, por o recorrente não ter cumprido adequada e cabalmente o ónus de especificar e aduzir concretamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão, pois que lhe cumpria sinalizá-los, de forma clara e inequívoca, não se bastando o tribunal de recurso com meras insinuações, desconfianças ou conjeturas.

IV:

14 - Tão só por uma mera questão de metodologia, começaremos por refutar os argumentos do recurso relativamente às questões elencadas sob as alíneas a) e c) da petição, porquanto a resolução das mesmas tem colhido entendimento pacífico neste Tribunal Constitucional, sendo certo que a decisão recorrida tem sido sufragada pelas posições e respetiva argumentação que têm vindo a ser sucessivamente adotadas na profusa jurisprudência a este propósito produzida.

15 - Assim, quanto à requerida recontagem dos votos, diremos tão só que constitui jurisprudência pacífica que a AAG não tem poderes de recontagem de votos (vide neste sentido os acórdãos n.º 843/93 e n.º 16/90), salvo nalgum caso de todo em todo excecional em que seja absolutamente indispensável para levar a cabo a sua atividade.

16 - Este entendimento é também pacífico e é sufragado pelas posições e respetiva argumentação que sucessivamente e repetidamente têm vindo a ser sustentadas nas deliberações da Comissão Nacional de Eleições, a qual apenas admite se proceda à recontagem dos votos válidos "em situações excecionais, quando por manifesta deficiência do apuramento local se torne impossível proceder ao apuramento geral com base nas respetivas atas."

17 - À AAG apenas compete a verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes na área do município, a verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco, do número de votos nulos, devendo ainda decidir, se for caso disso, se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto.

18 - E isso foi integralmente realizado, cumprindo-se escrupulosamente o preceituado no artigo 146.º da LEOAL, como se exarou na parte final da ata da AAG cujo trecho se transcreve "depois de conferidas todas as operações das assembleias de Voto e demais documentos que as acompanharam..."

19 - Com efeito, tem sido decidido consensualmente que o apuramento geral tem de ser realizado apenas na base das atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem, cabendo-lhe apenas decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto, não atribuindo a lei à AAG competência para proceder à recontagem de votos.

20 - Não tendo havido qualquer reclamação ou protesto quanto aos votos da respetiva secção de voto, nem tendo sido apresentadas provas válidas de qualquer irregularidade que tivesse existido durante o apuramento parcial, nenhuma justificação poderia conceber-se para realizar uma recontagem de todos os votos.

21 - O que o recorrente pretende com o recurso é impor à AAG a recontagem de todos os votos, pelo que o procedimento desta, in casu, foi inteiramente correto, não merecendo qualquer censura.

22 - Também não assiste razão ao recorrente no que concerne à invocada falta de pressupostos e requisitos legais relativamente à ata da Assembleia Local Eleitoral da freguesia de Arões (S. Romão).

23 - Na verdade, como bem se refere na ata da AAG que, em si mesma, justifica e fundamenta quantum satis a decisão recorrida, os seus membros limitaram-se a sobrelevar o princípio da aquisição progressiva dos atos em relação a outros princípios legais, optando muito assertivamente pelo cumprimento deste. E a AAG assim decidiu (cita-se) "como forma de evitar a violação do referido princípio", optando por desconsiderar "os votos nulos que nas várias atas das mesas de voto constam e que não acompanham o envelope remetido ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, sendo de salientar que todas as atas foram assinadas por todos os membros das Mesas e pelos delegados das respetivas mesas de voto, o que indicia assim a justeza da qualificação e contagem dos votos que nas ata constem." (destaque nosso).

24 - Finalmente, primu conspectu, por mera tese de raciocínio, concede-se que a questão levantada sob a alínea b) do recurso, já poderá suscitar alguma divisão de opiniões; porém, cremos que também aqui não assiste razão ao recorrente.

25 - As apontadas irregularidades, não obstante a aparência, não foram sequer objeto de reclamação prévia perante a AAG.

26 - Resulta claro da certidão da ata da AAG (vide trecho adiante citado) que a constatação das eventuais irregularidades decorrentes do facto de os votos nulos não se encontrarem nos respetivos sobrescritos/envelopes dirigidos à AAG foi feita por iniciativa própria do Senhor Juiz Presidente, no decurso dos trabalhos de apuramento geral, e não pelo representante da candidatura recorrente, como esta pretende sustentar.

[...]

"No presente caso, no que concerne às mesas de voto que não remeteram os votos nulo no envelope/subscrito a eles destinados, resulta das respetivas atas que não foi lavrado qualquer reclamação/protesto sobre os boletins nulos assim considerados pelos membros da mesa". (destaque nosso).

[...]

27 - É absolutamente pacífico que, nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, "As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram".

28 - Ora, não tendo sido interposta essa prévia reclamação, não pode conhecer-se do recurso, nessa parte, por falta de um dos seus pressupostos processuais.

29 - Não foram suscitadas tais questões na devida oportunidade, através do procedimento próprio; daí que já não poderiam sequer ser objeto de apreciação na AAG, muito menos poderiam ser tidas como irregularidades atinentes ao apuramento geral, para efeito da impugnação contenciosa a que se refere o artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL.

30 - Veja-se, no sentido da intempestividade do protesto formulado no decurso da AAG, quando respeitante a irregularidades ocorridas no apuramento local, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 540/2005, 551/2005, 520/2009 e 531/2009, entre outros, maxime tudo quanto a tal propósito se escreveu no n.º 541/2009.

31 - A AAG, no que se refere à irregularidade em causa, cumpriu cabalmente as determinações legais, começando por promover a pesquisa desses votos. Simplesmente, nunca perdeu o norte, abstendo-se de proceder a qualquer recontagem ou requalificação, no correto entendimento de que tais votos, desde que assim considerados pelas assembleias de apuramento parcial, sem qualquer protesto ou reclamação, se tornam definitivos.

32 - Muito bem andou o Senhor Presidente da AAG, ao arrepiar caminho, quando se preparava para inadvertidamente proceder à sugerida recontagem de votos, a mandou suspender, apresentando a seguinte proposta:

"Atentos aos invólucros da secção de voto número doze da freguesia de Fafe e após ter iniciado a recontagem, na sequência da última deliberação, verificou-se que os membros desta Assembleia de Apuramento Geral e representantes das listas presentes suscitaram a eventual nulidade de votos em número superior aos que constam da respetiva ata, alegando estarem em desconformidade com o critério adotado pela presente Assembleia.

Ora, a recontagem nestes termos de todos os votos·sem termos a certeza de quais os votos que foram considerados nulos pela respetiva mesa de voto, uma vez que estarão entre os válidos, toma-se tarefa impossível, não sendo assim possível reparar a falta de remessa no envelope próprio dos referidos votos nulos. A atribuição de nova qualificação por parte desta Assembleia aos votos considerados válidos pelas respetivas mesas de voto, na sequência de uma nova contagem dos mesmos, violará o princípio da aquisição progressiva dos atos, sendo de salientar que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 548/2005, (e não 584/2005 como por lapso se escreveu) publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 219, de 15 de novembro de 2005, deixou bem expresso que os votos havidos como válidos pelas Assembleias de Apuramento parcial e relativamente aos quais não tenha havido qualquer reclamação pelos delegados das listas, tomam-se definitivos, não podendo a sua validade ser objeto de qualquer reapreciação pela assembleia de apuramento geral. No presente caso, no que concerne às mesas de voto que não remeteram os votos nulo no envelope/subscrito a eles destinados, resulta das respetivas atas que não foi lavrado qualquer reclamação/protesto sobre os boletins nulos assim considerados pelos membros da mesa.

Assim, põe-se à consideração desta assembleia e como forma de evitar a violação do referido princípio, que se desconsidere os votos nulos que nas várias atas das mesas de voto constam e que não acompanham o envelope remetido ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, sendo de salientar que todas as atas foram assinadas por todos os membros das Mesas e pelos delegados das respetivas mesas de voto, o que indicia assim a justeza da qualificação e contagem dos votos que nas atas constam." (destaque e sublinhado nosso).

33 - Ora, a AAG ao decidir conforme esta proposta, por unanimidade, não infringiu qualquer disposição legal, não enfermando dos vícios que lhe são apontados pelo recorrente.

V - Em Conclusão:

34 - Por todas as razões apontadas nesta resposta, para além de outras que este Venerando Tribunal Constitucional em seu alto critério há de suprir, se julgarão improcedentes e manifestamente impertinentes as conclusões alinhadas nas doutas conclusões de recurso, aderindo-se aos fundamentos de direito doutamente estruturados e plasmados na decisão recorrida, que deverá ser integralmente mantida.

Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantido e confirmado tudo quanto consta apreciado na decisão da Assembleia de Apuramento Geral em relação a cada uma das matérias sindicadas."

4 - Ocorrida mudança de relator, por o primitivo relator ter ficado vencido, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5 - Enquanto mandatário do movimento de cidadãos eleitores "Independentes por Fafe", o recorrente goza de legitimidade (cf. artigo 157.º, da LEOAL). Por outro lado, o requerimento de recurso deu entrada neste Tribunal no dia 3 de outubro de 2013, tendo o Edital do Apuramento Geral relativo às Eleições dos Órgãos das Autarquias Locais de Fafe sido objeto de publicação no dia 2 de outubro de 2013 (cf. documento 1). Consequentemente, nos termos do artigo 158.º, da LEOAL, o recurso afigura-se tempestivo. Acresce que os recorrentes - "Independentes por Fafe" - apresentaram reclamação quanto às questões que seguidamente se apreciam, no ato em que as irregularidades apontadas se verificaram, isto é, perante a Assembleia de Apuramento Geral prevista no artigo 141.º da LEOAL, cumprindo, portanto, o disposto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL. Finalmente, atentos os resultados eleitorais relativos à Câmara Municipal de Fafe, onde as listas do Partido Socialista e do movimento "Independentes por Fafe" ficaram separadas por vinte votos (cf. documento 3), e tendo em conta que, quer para a Câmara Municipal, quer para a Assembleia Municipal, está em causa a indeterminação do número de votos nulos em diversas secções de sete freguesias do Município de Fafe, o que pode vir a influenciar decisivamente a distribuição de mandatos em ambos os órgãos, considera-se que o recurso preenche o pressuposto processual vertido no artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL, na medida em que as ilegalidades apontadas, a existirem, revelam-se suscetíveis de "influir no resultado geral da eleição do órgão autárquico".

6 - Ora, tendo em conta o teor e as conclusões do requerimento de recurso, são duas as questões que integram o seu objeto e que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal.

A primeira prende-se com a validade da deliberação, por unanimidade, da Assembleia de Apuramento Geral que determinou que, em virtude de a ata da secção de voto 2 da Freguesia de Arões S. Romão (muito embora assinada por todos os membros da mesa e delegados das listas) não conter os resultados da eleição, a verificação destes resultados far-se-ia com recurso aos rascunhos das atas, assinados por todos os membros da mesa e delegados das listas.

A segunda tem por objeto outra deliberação, por unanimidade, da Assembleia de Apuramento Geral, a qual decidiu desconsiderar os votos nulos constantes das atas das secções de voto que não remeteram para aquela assembleia, como deveriam, os boletins em causa (cf. artigo 149.º da LEOAL).

7 - No que respeita à primeira deliberação, da qual - recorde-se - os recorrentes reclamaram junto da própria Assembleia de Apuramento Geral, há que ter em conta o disposto no artigo 148.º, da LEOAL, de acordo com o qual "o apuramento geral é feito com base nas atas das operações da assembleia, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem". Na densificação desta formulação, que repete aquela que já constava da anterior lei eleitoral (cf. o artigo 96.º, do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de setembro), avultam os contributos da jurisprudência eleitoral deste Tribunal, entre os quais se destacam os Acórdãos n.os 16/90 e 4/94 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

No primeiro desses arestos, o Tribunal decidiu não atribuir relevância às irregularidades detetadas em várias atas de mesas de voto, que não continham os resultados eleitorais, tendo por suficientes "os rascunhos da ata enviados à Assembleia de apuramento geral, assinados pelos membros da mesa e pelos delegados das listas". No segundo, considerando que nada na lei eleitoral impõe que a Assembleia de Apuramento Geral, quanto à verificação do número total de votos obtidos por cada lista, se sirva unicamente dos números que constem das atas das operações das assembleias de voto, o Tribunal considerou que aquele apuramento poderia ser feito com base no edital afixado por cada secção de voto.

O mesmo é dizer que nem a lei eleitoral nem a jurisprudência eleitoral obstam a que a verificação dos resultados eleitorais pela assembleia de apuramento geral se faça com recurso a documentos ou outros elementos que não só os fornecidos pela ata da secção de voto em causa. Esses documentos podem ser, por exemplo, o edital do apuramento local, a que se reporta o artigo 135.º, n.º 1, da LEOAL, ou mesmo os rascunhos da ata da mesa de voto, desde que assinados.

In casu, é evidente que a não introdução dos resultados eleitorais na ata da mesa de voto, devidamente assinada por todos os membros da mesa e delegados das listas, se ficou a dever a esquecimento ou inexperiência. Não constando daquela ata qualquer protesto (cf. documento 3) e atento o critério abrangente e flexível de apuramento dos resultados eleitorais explicitado supra, a decisão da Assembleia de Apuramento de Geral de se servir dos rascunhos assinados pelos intervenientes na votação não merece a censura que lhe imputam os recorrentes, não se justificando, por esta razão, a recontagem dos votos.

8 - Relativamente à segunda questão anteriormente delimitada, cumpre prestar alguns esclarecimentos adicionais.

Com efeito, em virtude de à Assembleia de Apuramento Geral não terem sido enviados os boletins de votos tidos como nulos por algumas secções de voto, deliberou, num primeiro momento, aquela Assembleia que se procedesse à recontagem integral dos votos relativos às referidas secções. Tal recontagem revelava-se necessária uma vez que os votos nulos se encontravam disseminados entre os válidos. Sucede que, na secção de voto n.º 12 da freguesia de Fafe, os membros da Assembleia de Apuramento e os representantes das listas detetaram um número de votos nulos superior ao introduzido na ata da mesa de voto em causa. Invocando o princípio da aquisição progressiva dos atos, e porque a recontagem dos votos era suscetível de conduzir, in casu, a uma invalidação de votos válidos, sem que se tivesse verificado o necessário protesto, deliberou a Assembleia de Apuramento Geral desconsiderar os votos nulos apurados nas mesas de voto que não procederam ao respetivo envio. Foi desta deliberação que o recorrente oportunamente apresentou reclamação, também ela vertida na ata de apuramento geral.

A deliberação da Assembleia de Apuramento Geral invocou o princípio da aquisição progressiva dos atos eleitorais para fundamentar a recusa da recontagem dos votos nulos. Deste princípio resultaria que os votos havidos por válidos nas assembleias de apuramento parcial, e relativamente aos quais não fora apresentada qualquer reclamação ou protesto, se tornariam definitivos, não podendo ser objeto de reapreciação e modificação da sua validade. No caso, a atribuição, pela Assembleia de Apuramento Geral, de nova qualificação aos votos considerados válidos, na sequência de reapreciação e recontagem dos mesmos, violaria o referido princípio.

A invocação, no processo eleitoral, do princípio da aquisição progressiva dos atos é justificada pela necessidade de lhe outorgar celeridade, de modo a que "os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados" (Acórdão 610/89, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Tal princípio justifica-se já que, pela sua própria natureza, o procedimento eleitoral se desenrola, faseadamente, em cascata, considerando-se sanadas as irregularidades que havendo, eventualmente, ocorrido em fase anterior, não hajam sido atempadamente impugnadas (veja-se, por exemplo, o Acórdão 538/2009, disponível na mesma página)

De acordo com este princípio, tem sido entendimento deste Tribunal que não podem ser objeto de reapreciação as situações que se encontrem consolidadas. Contudo, na situação em apreço, não se pode considerar verificado o preenchimento das condições necessárias à invocação da consolidação dos atos que, a ser aqui admissível, conduziria à impossibilidade de recontagem e reapreciação dos votos nulos pela Assembleia de Apuramento Geral, por tal poder contender com os resultados relativos a votos válidos já fixados pelas assembleias de apuramento local, e não objeto de reclamação ou protesto.

Na verdade, as assembleias de apuramento local em causa não deram cumprimento ao disposto no artigo 137.º da LEOAL, que fixa o destino dos votos nulos e daqueles sobre os quais recaiu reclamação ou protesto, e determina que deverão ser remetidos à assembleia de apuramento geral, juntamente com os documentos que lhes digam respeito, depois de rubricados, dentro de subscrito fechado, lacrado e rubricado pelos membros das mesas e delegados dos partidos.

Pelo contrário, resulta da factualidade acima descrita não terem sido enviados, em envelope separado, à Assembleia de Apuramento Geral, os boletins de votos localmente tidos como nulos por algumas secções de voto, e como tal constando da respetiva ata de apuramento. Os votos nulos encontram-se misturados com os votos válidos, sem qualquer sinal que permita identificá-los, quer os que hajam anteriormente sido considerados nulos, sem que tenha havido qualquer reclamação ou protesto, quer os que possam ter sido objeto de reclamação ou de protesto nas assembleias de apuramento local.

Não deve, por estas razões, considerar-se consolidada a apreciação dos votos nas referidas assembleias locais de apuramento, já que, apesar de as atas das assembleias de apuramento local mencionadas darem conta da existência de um determinado número de votos válidos e de um determinado número de votos nulos em cada uma delas, não se torna possível individualizar aqueles que foram considerados válidos e os que foram considerados nulos, atendendo à circunstância de se encontrarem misturados, e não fisicamente separados, e de não estarem devidamente identificados, ao contrário do que prescreve o artigo 137.º da LEOAL.

Ora, num caso excecional como este, em que não é possível à Assembleia de Apuramento Geral reparar a falta da remessa dos votos nulos, devidamente rubricados, em envelopes separados, nos termos previstos na LEOAL, nem identificar aqueles que, em concreto, poderão ter sido objeto de reclamação ou protesto - impossibilidade que é resultado de deficiências das operações em diferentes apuramentos locais -, não deve ficar inviabilizada a reapreciação da totalidade dos votos nulos pela Assembleia de Apuramento Geral, prevista no artigo 149.º da LEOAL, independentemente de sobre o boletim de voto ter recaído reclamação ou protesto.

Aliás, esta solução está em consonância com a natureza do procedimento e processo eleitoral, e dos seus vários mecanismos, nomeadamente a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de recurso, que têm por objetivo fundamental a guarda da vontade democraticamente manifestada pelos cidadãos naquele procedimento. A tal intervenção encontram-se subjacentes os valores da fidelidade e da verdade do escrutínio eleitoral, valores que, nas condições acima descritas, não devem ceder, de modo automático, em face dos objetivos de celeridade.

Entende ainda este Tribunal, em virtude do circunstancialismo do caso concreto, que a ponderação a que se procede nos presentes autos, ínsita ao processo eleitoral, entre a necessidade de celeridade e de obediência a uma calendarização rigorosa, por um lado, e a garantia da genuinidade da vontade popular, por outro, não tem, aqui, de ser resolvida mediante a repetição do ato eleitoral, opção mais gravosa que apenas deve ser considerada como solução última e imprescindível face à gravidade dos casos.

Assim sendo, determina-se que a Assembleia de Apuramento Geral reaprecie, segundo critério uniforme, os boletins de voto, apurando os votos validamente expressos e os votos nulos, e corrigindo, se for caso disso, o apuramento dos resultados, em função desta recontagem de votos, nas freguesias de Arnozela; Estorãos - Secção 1; Golães - Secção 1; Pedraído; Serafão - Secção 1 e 2; Arões S. Romão - Secção 1 e 2; Fafe - secção 6, 8, 10 e 12.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Negar provimento ao recurso no que respeita à deliberação da Assembleia de Apuramento Geral no sentido de apurar os resultados eleitorais obtidos na secção de voto 2 da Freguesia de Arões S. Romão por meio dos rascunhos da ata assinada pelos membros da mesa e delegados das listas.

b) Conceder provimento ao recurso na parte respeitante à deliberação adotada pela Assembleia de Apuramento Geral no sentido de desconsiderar os votos nulos constantes das atas das secções de voto que não procederam ao envio, para aquela Assembleia, dos boletins em causa (freguesias de Arnozela; Estorãos - Secção 1; Golães - Secção 1; Pedraído; Serafão - Secção 1 e 2; Arões S. Romão - Secção 1 e 2; Fafe - secção 6, 8, 10 e 12), determinando, para estas, a reapreciação dos boletins de voto, segundo critério uniforme, pela Assembleia de Apuramento Geral, com vista ao apuramento dos votos validamente expressos e dos votos nulos, assim como a subsequente correção das operações de apuramento que possa ser determinada por esta reapreciação.

Lisboa, 9 de outubro de 2013. - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - João Cura Mariano - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Maria João Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros - Fernando Vaz Ventura (vencido, nos termos da declaração de voto do Sr. Conselheiro Cunha Barbosa) - Lino Rodrigues Ribeiro (vencido, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Cunha Barbosa) - Maria Lúcia Amaral (vencida, nos termos do voto do Conselheiro Cunha Barbosa) - José da Cunha Barbosa [vencido quanto à questão decidida sob a alínea b) da decisão, nos termos da declaração que junto] - Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração que junto).

Declaração de voto

Vencido, quanto à segunda questão, nos termos e com os fundamentos (mencionados no projecto de acórdão, oportunamente, apresentado) que se passam a explicitar.

A 'assembleia de apuramento geral', por não terem sido enviados os boletins de votos tidos como nulos por algumas secções de voto, deliberou, num primeiro momento, que se procedesse à recontagem integral dos votos relativos às referidas secções. Tal recontagem revelava-se necessária uma vez que os votos nulos se encontravam disseminados entre os válidos. Sucede que, na secção de voto n.º 12 da freguesia de Fafe, os membros da assembleia de apuramento e os representantes das listas detectaram um número de votos nulos superior ao introduzido na acta da mesa de voto em causa. Invocando o princípio da aquisição progressiva dos actos, e porque a recontagem dos votos era susceptível de conduzir, in casu, a uma invalidação de votos válidos, sem que se tivesse verificado o necessário protesto, deliberou a assembleia de apuramento geral desconsiderar os votos nulos apurados nas mesas de voto que não procederam ao respectivo envio. Foi desta deliberação que o recorrente oportunamente apresentou reclamação, também ela vertida na ata de apuramento geral.

O Tribunal Constitucional, enquanto tribunal eleitoral, teve já ensejo de ajuizar de diversas questões relacionadas com votos nulos e com o princípio da aquisição progressiva dos actos eleitorais. Foi isso que sucedeu, entre outros, nos Acórdãos n.os 610/89, 16/90, 846/93, 857/93, 864/93, 20/98, 198/98 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Daquele princípio resulta que, de acordo com a jurisprudência eleitoral, os votos havidos por válidos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas se tornam definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua validade. Com isto pretende-se outorgar celeridade ao processo eleitoral, de modo a que "os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados" (cf. Acórdão 610/89, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Aliás, esta exigência está em consonância com a convicção de que, "para que seja respeitada a vontade democraticamente manifestada dos cidadãos eleitores, os titulares dos órgãos colectivos devem assumir a plenitude de funções tão rapidamente quanto possível" (cf. Acórdão 20/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

O peso normativo deste princípio sobrepõe-se, em alguns casos de forma flagrante, aos valores da fidelidade e da verdade do escrutínio eleitoral. No acórdão 864/93 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), cuja factualidade é em alguma medida semelhante à do recurso vertente, discutiu-se o problema de saber se, não tendo a secção de voto procedido ao envio dos boletins de voto nulos e estando estes disseminados por entre os votos válidos, poderia a assembleia de apuramento geral, verificando que no maço de votos contados e anotados na ata como pertencendo a uma lista se encontrava um respeitante a lista diversa, "corrigir" o erro da mesa de voto. Apurou o Tribunal que a dita "correcção" encerrava, na verdade, "uma alteração de sentido do apuramento de um voto considerado como válido", pelo que, louvando-se no princípio da aquisição progressiva dos actos, concluiu pela ilegalidade da deliberação adoptada.

Por outro lado, como ficou patente no Acórdão 16/90 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o não envio dos boletins de voto nulos à assembleia de apuramento geral, quando possa influir sobre o resultado eleitoral, constitui uma irregularidade relevante no quadro do escrutínio levado a cabo pelo Tribunal Constitucional.

Posto isto, e atenta a factualidade presente nos autos, há que sobrelevar o seguinte:

O peso abstracto e relativo que a jurisprudência eleitoral vem outorgando ao princípio da aquisição progressiva dos actos exclui a conformidade legal e constitucional de uma solução que admita a invalidação de votos tidos inicialmente como válidos. Por outro lado, não havendo separação entre votos nulos e votos válidos, é impossível cumprir o disposto no artigo 149.º, da LEOAL, isto é, é impossível à assembleia de apuramento geral proceder à verificação dos votos nulos e à respectiva reapreciação de acordo com um critério uniforme. Acresce que esta irregularidade é susceptível de afectar a veracidade material dos resultados eleitorais, até pelo pequeno número de votos que separa a lista vencedora da lista recorrente no que respeita à eleição para a Câmara Municipal de Fafe.

Assim, com tais fundamentos, concluiria, também, pelo provimento do recurso, mas com a consequente repetição do acto eleitoral nas Secções de voto em causa. - J. Cunha Barbosa

Declaração de Voto

Do n.º 1 do artigo 149.º da LEOAL resulta que a assembleia de apuramento geral tem competência para decidir sobre os boletins de voto considerados válidos, em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, bem como para reapreciar os boletins de voto considerados nulos por uma assembleia local. Enquanto que, no que se refere aos votos tidos por nulos, o reexame pela assembleia de apuramento geral é oficiosamente levado a cabo, no que concerne aos que foram considerados válidos ele fica dependente de reclamação ou protesto sobre essa precedente decisão. O que significa que, nos termos da lei, não tendo havido qualquer destas iniciativas por parte dos interessados a tal legitimados, a assembleia de apuramento geral fica inibida de se pronunciar quanto a essa validação. Dito de outra maneira, a decisão validatória dos boletins, tomada pela assembleia de apuramento local, torna-se definitiva.

Para permitir respeitar esta repartição de competências entre as duas assembleias, o artigo 137.º determina que os boletins de voto nulos e os que sobre que recaiu reclamação ou protesto - ou seja, aqueles que são objeto da competência decisória da assembleia de apuramento geral - sejam separados dos restantes e remetidos em subscrito fechado.

A assembleia de apuramento local não deu cumprimento a esta injunção, remetendo os votos nulos misturados com os votos válidos, sem qualquer sinalização específica. Impossibilitou, assim, a observância simultânea, pela assembleia de apuramento geral, das duas dimensões normativas do artigo 149.º, n.º 1: reapreciação dos votos nulos e consolidação dos votos considerados válidos, sem reclamação ou protesto.

Em face disto, a assembleia de apuramento geral decidiu, em último termo, estar inviabilizada a reapreciação dos votos nulos; ao invés, o Acórdão optou por desconsiderar a segunda vertente normativa daquele preceito, determinando uma recontagem geral de todos os votos.

Creio que nenhuma destas soluções tem suporte legal. No que especificamente respeita à decisão do Acórdão, ela pode conduzir à invalidação de votos tidos inicialmente como válidos, o que o n.º 1 do artigo 149.º não permite. Compreendendo embora as razões de aproveitamento dos atos e do recurso preferencial pela solução menos gravosa que podem apontar no sentido do decidido, a elas se sobrepõem razões de estrita legalidade.

Tendo-as em conta, sou de opinião que, nestas circunstâncias, não poderia ser evitada a repetição do ato eleitoral, tal como se propunha no projeto inicial de acórdão, que não obteve vencimento. - Joaquim de Sousa Ribeiro.

207383023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda