Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1033/2013, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande - apreciação pública

Texto do documento

Edital 1033/2013

Alexandre Branco Gaudêncio, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente edital, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e de acordo com a deliberação do órgão executivo tomada em reunião de 31 de outubro de 2013, a Proposta de «Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande» que abaixo se encontra transcrita.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Mais se publicita que a consulta aos referidos documentos pode também ser feita por todos os munícipes no Gabinete de Apoio ao Munícipe desta Autarquia, ou na webpage da Câmara Municipal de Ribeira Grande, em www.cm-ribeiragrande.pt,

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

31 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande

Nota justificativa

No atual contexto socioeconómico que o país atravessa, o número de pedidos de apoio social de indivíduos e famílias tem vindo a aumentar nos serviços camarários, em particular na Divisão de Ação Social e Educação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Perante esta realidade de carência real da população deste concelho, impõe-se que o órgão representativo do município tome medidas de caráter urgente, no sentido de atenuar o conjunto de situações que afetam a mesma.

Assim, torna-se fundamental a criação de um instrumento legal que, perante um conjunto de situações de emergência social, permita aos serviços do município uma resposta rápida e eficaz.

Por prioridade desta autarquia uma intervenção que permita uma efetiva melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas, justificam-se medidas inovadoras, que não se sobreponham às já existentes no Município da Ribeira Grande e que sejam complementares às promovidas pelos diversos organismos e entidades responsáveis.

A criação de um Fundo de Emergência Social operacionaliza os objetivos anunciados e tem fundamento legal no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 33, n.º 1, alíneas k) e v) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Pelo presente regulamento, define-se quais as áreas de intervenção, as condições de elegibilidade de acesso aos apoios económicos, as obrigações e deveres das partes envolvidas, numa perspetiva de clarificação de procedimentos e decisões.

Em resumo, a Câmara Municipal da Ribeira Grande pretende que o Fundo de Emergência Social seja mais um contributo para a melhoria das condições de vida dos cidadãos do concelho, face à atual conjuntura de grave dificuldade económica e social.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, alínea. g), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ribeira Grande, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande.

Artigo 1.º

Natureza do apoio

1 - O apoio a atribuir tem a sua base no estabelecido na Lei 4/2007 de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do Sistema de Segurança Social, estabelece na alínea c), do artigo 30.º, nomeadamente, traduzindo-se no apoio pecuniário pontual e temporário com vista a remover, reduzir ou compensar os fatores que originaram a situação de emergência social e que não são totalmente cobertos pelas diferentes prestações do sistema de Segurança Social.

2 - Os montantes a atribuir serão sob a forma de subsídio e serão determinados no âmbito dos procedimentos previstos neste regulamento.

3 - Os apoios podem ser complementares a outros que o indivíduo ou agregado familiar possam usufruir quando os mesmos se revelem comprovadamente insuficientes.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios financeiros a conceder pela Câmara Municipal da Ribeira Grande (CMRG) no âmbito do Fundo de Emergência Social.

2 - O Fundo de Emergência Social destina-se a indivíduos e a agregados familiares que, ao abrigo da análise dos serviços técnicos do município, a efetuar nos termos do artigo 11.º do presente regulamento, estejam comprovadamente numa situação de carência sócio económica precária.

Artigo 3.º

Definição de conceitos

Para um pleno entendimento das disposições previstas no presente regulamento importa definir um conjunto de conceitos base essenciais:

1 - Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adoção e outras situações similares, que se encontram na exclusiva dependência do requerente.

2 - Família Monoparental: conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, onde há um pai ou uma mãe só, com um ou vários filhos todos na exclusiva dependência do elemento maior.

3 - Situação de emergência social: situação de caráter agudo e pontual, de gravidade excecional que ponha em causa a satisfação dos mais elementares direitos de saúde e subsistência.

4 - Cálculo do rendimento

a) Rendimento mensal: todos os recursos do agregado familiar, provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação,

indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.

b) Despesa mensal fixa: valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, como eletricidade, água, gás, educação, passes de transporte, telefone, habitação e saúde, devendo, neste ultimo caso, o caráter regular da despesa ser devidamente comprovado.

c) Rendimento mensal per capita: é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rpc = (Rm - Dm)/N

Rpc = Rendimento mensal per capita

Rm= Rendimentos mensais do agregado

Dm= Despesa mensal fixa do agregado

N - Número de elementos do agregado familiar

5 - Subsídio: Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

Artigo 4.º

Requisitos gerais de acesso

No âmbito da candidatura aos apoios previstos neste regulamento, são necessários os seguintes requisitos gerais de acesso:

a) Residir no concelho da Ribeira Grande há pelo menos 12 meses;

b) Ter mais de 18 anos de idade;

c) Disponibilizar toda a documentação e comprovativos necessários à instrução do processo previsto no artigo 7.º;

d ) No caso de o requerente ser inquilino de imóvel pertencente ao parque habitacional da CMRG deverá ter a situação da renda mensal regularizada.

Artigo 5.º

Requisitos específicos de acesso

1 - Consideram-se em situação de carência social precária, os indivíduos e agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor estipulado para a Pensão Social do Regime Geral fixado anualmente.

2 - Para efeitos do previsto no numero anterior, considera-se o valor de 197,55 (euro), sendo o mesmo atualizado anualmente e automaticamente, em função da publicação do valor da Pensão Social do Regime Geral.

Artigo 6.º

Instrução do pedido de apoio

1 - O pedido de apoio deve ser formulado em modelo de requerimento próprio, fornecido pelos serviços desta Câmara Municipal, e entregue nos Serviços da Divisão de Ação Social e Educação desta Câmara Municipal.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado, dos seguintes documentos:

a) Fotocópias dos documentos de identificação do indivíduo e ou de todos os membros do agregado familiar;

b) Atestado de residência, atualizado, emitido pela junta de freguesia, e no qual conste confirmação da constituição do agregado familiar;

c) Fotocopias dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:

i) Ordenados, salários ou outras remunerações;

ii) Rendas temporárias e vitalícias;

iii) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;

iv) Quaisquer outros subsídios (abono, desemprego, pensão de alimentos ou outros de direito).

d ) Fotocópia comprovativa das despesas, designadamente:

i) Seguros obrigatórios

ii) Despesas mensais com água, energia e gás;

iii) Despesas com saúde incluindo medicamentos e ou tratamentos de uso continuado, desde que com prescrição médica;

iv) Despesas com educação;

v) Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência;

vi) Despesas relativas a Crédito para aquisição de Habitação Própria permanente ou despesas relativas a arrendamento de habitação.

e) Declaração emitida pelo Centro de Emprego, caso o indivíduo, ou outros membros da família se encontrarem em situação de desemprego;

f ) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de apoios análogos para o mesmo fim ou, a existirem tais apoios, declarar, exatamente, em que consistem;

g) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na instrução do processo;

h) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB).

3 - Nos casos em que os elementos do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem a frequentar o ensino secundário ou superior, de estarem desempregados ou inscritos em centro de emprego, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente ao valor da pensão social do regime geral.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a pessoa ser doméstica, sendo que apenas um dos elementos do agregado familiar poderá exercer esta ocupação.

5 - Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, ou seja considerado desnecessário ao requerimento específico apresentado, os serviços municipais podem dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.

6 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande (CMRG) poderá, para efeitos de análise das candidaturas e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio económica do agregado familiar, ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam necessários.

7 - O requerente fica obrigado a comunicar à CMRG quaisquer alterações da informação constante nos documentos referidos no n.º 2 e que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios, no prazo máximo de 15 dias.

8 - A prestação de falsas declarações ou a omissão culposa de informações relevantes para o processo, por parte do requerente, resultará no indeferimento ou anulação com devolução dos valores entretanto recebidos, dos apoios previstos neste regulamento.

9 - Após início do processo de candidatura o requerente tem 15 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido.

Artigo 7.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas nos diferentes procedimentos referidos no presente regulamento estão obrigadas a confidencialidade dos dados pessoais do requerente e beneficiários, bem como de qualquer informação a que tenham acesso e que diga respeito à esfera das suas vidas privadas.

Artigo 8.º

Despesas comparticipadas

As despesas comparticipadas pelos apoios financeiros atribuídos ao abrigo deste regulamento são:

a) Pagamento da mensalidade da água, da luz e do gás e de quaisquer despesas relativas a tarifas de suspensão e reinício da ligação de serviços por incumprimento, que não tenha origem em ato criminoso;

b) Aquisição e pagamento de géneros alimentícios;

c) Despesas escolares relativas a encargos com refeições, livros e outro material escolar;

d ) Despesa de saúde, nomeadamente medicamentos e tratamentos médicos, em casos de doenças crónicas, ou que obrigue a tratamento prolongado e ininterrupto, quando prescritos através de receita médica;

e) Despesas resultantes de situações excecionais e extemporâneas que sejam prementes para o bem-estar do indivíduo e do agregado familiar, que deverão ser devidamente fundamentadas e analisadas pelos serviços de Ação Social.

Artigo 9.º

Duração do apoio

Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento têm caráter pontual e encontram-se sujeitos ao disposto no artigo seguinte, cessando a 31 de dezembro de cada ano civil.

Artigo 10.º

Valor máximo de apoio

1 - Em conformidade com o grau de carência económica verificado, o valor mensal a conceder a cada indivíduo, salvo exceções devidamente fundamentadas, pode ir até ao máximo de 2 vezes o valor da pensão social em vigor, conforme a percentagem definida para o 1.º elemento no anexo i.

2 - O valor anual a conceder a cada agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas, pode ir até ao máximo da percentagem definida para cada elemento, consoante os casos previstos no anexo i.

3 - O valor atribuído pode ser pago numa única prestação ou por prestações mensais, consoante a carência económica demonstrada.

Artigo 11.º

Apreciação de candidaturas

1 - A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição de apoio no âmbito do presente regulamento será da responsabilidade dos serviços técnicos da Divisão de Ação Social e Educação da CMRG.

2 - A análise das candidaturas terá em conta os procedimentos a seguir elencados:

a) Verificação da legalidade e validade dos documentos entregues pelo requerente;

b) Elaboração do estudo socioeconómico com base em:

(1) Entrevista individual;

(2) Informação social;

(3) Visita domiciliária.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Com base no relatório social referido no artigo anterior, o Presidente da CMRG ou o Vereador com competências delegadas na área da Ação Social decide sobre a atribuição de apoios nos termos deste regulamento.

2 - Terão prioridade as famílias em situação de desemprego recente, com menores e ou idosos a seu cargo.

3 - A decisão sobre o processo deve ser tomada no prazo de 15 dias, contados a partir da data da receção da candidatura nos serviços competentes.

4 - A decisão fica condicionada à disponibilidade da verba existente no Fundo de Emergência Social.

Artigo 13.º

Forma de pagamento

1 - O valor do subsídio é pago através de transferência bancária a realizar pela CMRG.

2 - O pagamento do montante atribuído está sempre condicionado à apresentação dos comprovativos prévios de despesa.

3 - O beneficiário fica obrigado, no prazo limite de 15 dias, à apresentação do documento de recibo, ou de outra prova adequada, de que o montante atribuído foi aplicado para o fim que foi aprovado.

Artigo 14.º

Natureza do apoio

No âmbito do Regulamento do Fundo de Emergência Social será inscrita uma verba no Orçamento Anual da CMRG, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado.

Artigo 15.º

Fiscalização

O beneficiário será acompanhado, durante a vigência do apoio, pelos serviços técnicos da Divisão de Ação Social da CMRG, que poderão efetuar diligências para a verificação de qualquer incumprimento ou anomalia.

Artigo 16.º

Incumprimento

O incumprimento, por parte do beneficiário, de qualquer uma das disposições previstas neste regulamento relativas ao próprio, implicam a automática cessação e devolução do apoio concedido, assim como a impossibilidade de qualquer candidatura por um período de 2 anos.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pelo Presidente da CMRG.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à aprovação da Assembleia Municipal da Ribeira Grande e da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

207373385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda