Torna-se público que o Conselho Geral, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta do Presidente do Instituto aprovou, por deliberação tomada na sua reunião de 17 de outubro de 2013, uma alteração ao regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços da Presidência publicado em anexo ao anúncio 13259/2012 no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho de 2012, a qual se publica em anexo ao presente anúncio.
17 de outubro de 2013. - A Presidente do Conselho Geral do IPL, Maria da Graça Paes de Faria.
ANEXO
Alteração da redação do artigo 19.º do regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços da Presidência do Instituto
Decorrido que está mais de um ano após a implementação da estrutura funcional dos Serviços da Presidência, constata-se a necessidade de efetuar uma alteração ao regulamento, tendo em vista a melhoria do funcionamento dos serviços, sobretudo no que concerne à sua eficácia e eficiência perante um anormal número de trabalhadores em serviço em cada Departamento/Direção de Serviços, ou Setores destes, e complexidade das tarefas a executar, numa perspetiva de centralização da gestão do Instituto nos Serviços da Presidência, nos termos da lei.
Neste sentido entende-se ajustado, numa fase de incremento e de consolidação da atividade dos Serviços da Presidência, configurados como estruturas de apoio aos órgãos do Instituto Politécnico e ao conjunto das diversas unidades orgânicas bem como aos alunos do IPL, a criação dos cargos de dirigente de nível intermédio de 3.º ou 4.º grau.
A criação destes cargos é permitida pelo n.º 2 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.
Assim o artigo 19.º do regulamento que prevê a estrutura orgânica dos Serviços da Presidência, publicado em anexo ao anúncio 13259/2012 no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho de 2012 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para coordenação de um ou vários setores e ou serviços, podem ser criados cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau por deliberação do Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente do IPL, com vista à otimização das relações dinâmicas internas e de acordo com necessidades de medidas gestionárias, sempre que estejam garantidas as condições financeiras para o efeito.
4 - Os dirigentes de nível intermédio a que se refere o número anterior são nomeados por despacho do Presidente do IPL, nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego publico, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, e 50 %, no caso do 4.º grau, do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.
5 - (Redação do anterior n.º 3).»
207375531