Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 359/2013, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Alteração da redação do artigo 16.º dos estatutos dos Serviços de Ação Social do Instituto

Texto do documento

Anúncio 359/2013

Torna-se público que o Conselho Geral, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta do Presidente do Instituto, aprovou, por deliberação tomada na sua reunião de 17.10.2013, uma alteração aos estatutos dos Serviços de Ação Social publicados em anexo ao anúncio 13258/2012 no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho de 2012, a qual se publica em anexo ao presente anúncio.

17 de outubro de 2013. - A Presidente do Conselho Geral do IPL, Maria da Graça Paes de Faria.

ANEXO

Alteração da redação do artigo 16.º dos estatutos dos Serviços de Ação Social do Instituto

Decorrido que está mais de um ano após a implementação da estrutura funcional dos Serviços de Ação Social, constata-se a necessidade de efetuar uma alteração aos estatutos, tendo em vista a melhoria do funcionamento dos serviços, sobretudo no que concerne à sua eficácia e eficiência perante um anormal número de trabalhadores em serviço em cada Departamento/Direção de Serviços, ou Setores destes, e complexidade das tarefas a executar.

Neste sentido entende-se ajustado, numa fase de incremento e de consolidação da atividade dos Serviços de Ação Social, configurados como estrutura de apoio aos alunos do IPL, a criação dos cargos de dirigente de nível intermédio de 3.º ou 4.º grau.

A criação destes cargos é permitida pelo n.º 2 do artigo 20.º da Lei 2/2004 de 15 de janeiro na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011 de 22 de dezembro.

Assim o artigo 16.º dos estatutos que preveem a estrutura orgânica dos Serviços de Ação Social, publicados em anexo ao anúncio 13258/2012 no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - Para coordenação de um ou vários setores e ou serviços, podem ser criados cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau por deliberação do Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente do IPL, com vista à otimização das relações dinâmicas internas e de acordo com necessidades de medidas gestionárias, sempre que estejam garantidas as condições financeiras para o efeito.

3 - Os dirigentes de nível intermédio a que se refere o número anterior são nomeados por despacho do Presidente do IPL, nos termos da Lei 2/2004 de 15 de janeiro, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego publico, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, e 50 %, no caso do 4.º grau, do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.

207375572

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda