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Despacho 14628/2013, de 13 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2, Helena Maria Damásio da Cunha

Texto do documento

Despacho 14628/2013

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei geral tributária delego na Chefe de Finanças Adjunta colocada neste Serviço de Finanças do Seixal 2 (3697), a competência para a prática dos atos incluídos na sua esfera de atribuições, como a seguir se discriminam, sem prejuízo das funções, que pontualmente venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão o funcionamento da 1.ª Secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

1.ª Secção - Secção da Tributação do Património - Adjunta - Ângela Maria da Silva Vicente Veiguinha - Técnica de Administração Tributária N 2 de 1 de janeiro de 2013 a 15 de abril de 2013 passando a partir de 16 de abril de 2013 ser Adjunta da 1.ª Secção Maria Conceição Lutas Sousa Pinto Técnica de Administração Tributária N 2.

I - De caráter geral, dentro das atribuições adiante delegadas:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a passar pelos trabalhadores da secção e dos referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, atendendo ao principio da confidencialidade de dados (artigo 64.º da LGT) controlando a correção das contas de emolumentos e a fiscalização da isenção dos mesmos, quando mencionada, com exclusão de todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos;

2 - Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos legais fixados superiormente, ou por quem solicite a diligência;

3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante, e bem assim, distribuir, pelos trabalhadores da secção, os documentos que tenham a natureza de expediente diário, promovendo o seu tratamento em tempo útil;

4 - Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas, assim como as ordens de serviço a cumprir pelos trabalhadores do serviço externo;

5 - Providenciar pela prontidão e qualidade no atendimento dos utentes dos serviços, tendo bem presentes as normas constantes do Decreto-Lei 135/99, de 22/04;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições dos sujeitos passivos, para apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos, em matéria tributária;

8 - Assinar os documentos de cobrança de pagamento voluntário e de operações de tesouraria a emitir pelo SF;

9 - Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços relacionados com a Secção;

10 - Coordenar e controlar a execução do serviço periódico (mensal, trimestral, anual e outro), assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

12 - Controlar a execução e produção da secção, de forma que sejam alcançadas as metas e os objetivos previstos nos planos de atividades;

13 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva Secção;

14 - Tomar as providências adequadas à substituição de trabalhadores nas suas ausências ou impedimentos quando, por motivos de aumentos anormais de serviço ou de campanhas, haja necessidade de efetuar deslocações;

15 - Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respetivos trabalhadores;

16 - Assegurar que o equipamento informático não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

17 - Decidir verificar e controlar os procedimentos de liquidação de coimas e os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

18 - Ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da Secção, instaurar os procedimentos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço local de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou de vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

19 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pelo Decreto-Lei 15/2001, de 5 de junho;

20 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da respetiva Secção;

21 - Solicitar parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), sobre a passagem de certidões quando esteja em causa o fornecimento de dados pessoais, considerados de caráter sigiloso ou abrangidos por qualquer confidencialidade.

II - De caráter específico:

1 - Imposto Municipal de Transmissões Onerosas de Imóveis/Sisa

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de IMT e praticar todos os atos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionado, incluindo a sua coordenação e controlo, com exceção da autorização para retificação dos termos de IMT/SISA;

b) Praticar todos os atos respeitantes a avaliações nos termos do Código do Imposto Municipal de Transmissões Onerosas de Imóveis;

c) Coordenar e controlar internamente o respetivo serviço, nomeadamente a extração do modelo 1 e respetivos anexos;

d) Instruir e informar e fiscalizar os pedidos de isenção e de não sujeição de IMT, tendo em atenção a caducidade;

e) Promover as liquidações adicionais de imposto sempre que haja lugar a tal.

2 - Imposto de Selo Transmissões Gratuitas/Sucessões e Doações

a) Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação do imposto de Selo - Transmissões Gratuitas/Sucessões e Doações e ou com ele relacionados, com exceção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

b) Coordenar e controlar o respetivo serviço, nomeadamente as relações dos óbitos, de escrituras, verbetes de usufrutuários, e respetivos averbamentos matriciais;

c) Participação ao Ministério Público de existência de bens pertença de contribuintes falecidos em que os herdeiros são desconhecidos;

d) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação da relação de bens transmitidos nos termos dos artigos 26.º e 28.º do Código do Imposto de Selo;

e) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as pendências de usufruto e relações dos notários.

3 - Imposto Municipal sobre Imóveis/C. A.

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI/C. A. ou com ele relacionado, incluído a apreciação e decisões de reclamações administrativas, apresentadas nos termos do Código do IMI sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios rústicos, urbanos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários para o efeito;

b) Coordenar e controlar todo o serviço a cargo dos peritos de avaliação, com exceção da nomeação de louvados e peritos, cuja competência seja do Chefe do Serviço de Finanças;

c) Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção do IMI, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;

d) Praticar todos os atos respeitantes a avaliações, incluindo elaboração das folhas de salários e transportes dos louvados;

e) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e da Lei 6/2006 de 27/2, que aprovou o NRAU e coordenar os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 37 CIMI, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

f) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

g) Coordenar o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas de prédios urbanos;

h) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Impostos sobre o património (artigos 13.º, 14.º e 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

i) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores, acautelando que estas sejam efetuadas e notificadas dentro dos prazos de caducidade.

4 - Contribuição Especial

a) Praticar todos os atos respeitantes aos processos da contribuição especial a que se refere o Decreto-Lei 43/98, de 3 de março.

5 - Imposto Único de Circulação

a) Praticar todos os atos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do IUC, coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto ou com ele relacionado.

6 - Plano de atividades

a) Promover a elaboração dos mapas respeitantes ao plano de atividades.

7 - Património do Estado

a) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações e registo na conservatória do registo predial, registo no livro modelo n.º 26, coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças.

8 - Bens Abandonados a Favor do Estado

a) Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas.

3.ª Secção - No chefe de finanças-adjunto - Ângela Maria da Silva Vicente Veiguinha - TAT N 2, a chefia da Secção da Justiça Tributária, a partir de 16 de abril de 2013.

I - De caráter geral, dentro das atribuições adiante delegadas:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a passar pelos trabalhadores da secção e dos referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, atendendo ao principio da confidencialidade de dados (artigo 64.º da LGT) controlando a correção das contas de emolumentos e a fiscalização da isenção dos mesmos, quando mencionada, com exclusão de todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos;

2 - Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos legais fixados superiormente, ou por quem solicite a diligência;

3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante, e bem assim, distribuir, pelos trabalhadores da secção, os documentos que tenham a natureza de expediente diário, promovendo o seu tratamento em tempo útil;

4 - Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas, assim como as ordens de serviço a cumprir pelos trabalhadores do serviço externo;

5 - Providenciar pela prontidão e qualidade no atendimento dos utentes dos serviços, tendo bem presentes as normas constantes do Decreto-Lei 135/99, de 22/04;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições dos sujeitos passivos, para apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos, em matéria tributária;

8 - Assinar os documentos de cobrança de pagamento voluntário e de operações de tesouraria a emitir pelo SF;

9 - Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços relacionados com a Secção;

10 - Coordenar e controlar a execução do serviço periódico (mensal, trimestral, anual e outro), assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

12 - Controlar a execução e produção da secção, de forma que sejam alcançadas as metas e os objetivos previstos nos planos de atividades;

13 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva Secção;

14 - Tomar as providências adequadas à substituição de trabalhadores nas suas ausências ou impedimentos quando, por motivos de aumentos anormais de serviço ou de campanhas, haja necessidade de efetuar deslocações;

15 - Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respetivos trabalhadores;

16 - Assegurar que o equipamento informático não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

17 - Decidir verificar e controlar os procedimentos de liquidação de coimas e os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

18 - Ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da Secção, instaurar os procedimentos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço local de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou de vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

19 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pelo Decreto-Lei 15/2001, de 5 de junho;

20 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da respetiva Secção;

21 - Solicitar parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), sobre a passagem de certidões quando esteja em causa o fornecimento de dados pessoais, considerados de caráter sigiloso ou abrangidos por qualquer confidencialidade.

II - De caráter específico:

1 - Código de Procedimento e de Processo Tributário:

a) Assinar despachos de registo dos processos regulados pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlo de prazos e toda a tramitação a eles respeitantes;

b) Proferir os despachos respeitantes às notificações referidas nos respetivos códigos;

c) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional.

2 - Processos de Contraordenação

a) Registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação, praticar todos os atos a eles respeitantes incluindo as decisões neles proferidas, com exceção da aplicação de coimas, afastamento excecional da mesma, e inquirição de testemunhas;

b) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11/02 e Decreto-Lei 147/03 de 11/07.

3 - Reclamações Graciosas

a) Assinar todos os despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa, promovendo a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior.

4 - Processos de Execução Fiscal

a) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes, coordenando e controlando todo o serviço com vista à redução dos saldos existentes, incluindo a sua extinção por pagamento ou anulação, e a declaração em falhas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção de:

b) Declaração em falhas;

c) Suspensão da Execução;

d) Fixação do valor base dos bens para venda;

e) Decisão respeitante à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil, ou por negociação particular;

f) Abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituição de sobras;

g) Remoção do fiel depositário;

h) Nomear os encarregados de venda por negociação particular nos termos da legislação em vigor.

5 - Impugnação Judicial

a) Mandar autuar e instruir os processos administrativos a que se refere o artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, e execução proferidas nos processos de impugnação.

6 - Processos de Oposição

a) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal, praticar todos os atos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente.

7 - Embargos de terceiros

a) Mandar autuar os processos de embargos de terceiros, praticar todos os atos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente. Com exceção da inquirição de Testemunhas em audiência contraditória;

8 - Recursos

a) Instruir e informar os recursos judiciais;

9 - Disposições Finais

a) Coordenar o Serviço Externo da Secção;

b) Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SIPE, no SIGEPRA atual SICAT, no SICJUT, no SIGVEC, no SIPDEV e outros sistemas que forem sendo disponibilizados no sistema informático da Justiça Tributária;

c) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados por conta das respetivas dívidas, bem como das restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros - Sistema de restituições/compensações e pagamentos, e SISCO - anulação de compensações;

d) Conhecer da prescrição e tomar as necessárias medidas no sentido de se evitar as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e das coimas nos processos de contraordenação;

e) Orientar e controlar os pedidos de restituição de impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação existente para o efeito;

f) Promover a requisição de impressos e a sua organização e bem assim a requisição de expediente;

g) Coordenar e controlar o serviço de entradas, correios e telecomunicações.

Produção de efeitos:

A presente delegação produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013 até 15 de abril de 2013 quanto à delegação de competências da Adjunta da 1.ª Secção, Ângela Maria da Silva Vicente Veiguinha e de 16 de abril de 2013 quanto à Adjunta da 1.ª Secção Maria Conceição Lutas Sousa Pinto, ficando por este meio retificados todos atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

Nas minhas faltas, ausências e impedimentos continua a substituir-me a adjunta, Maria da Conceição Lutas Sousa Pinto, minha substituta legal.

16 de abril de 2013. - A Chefe de Finanças, Helena Maria Damásio da Cunha.

207370444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 15/2001 - Ministério da Saúde

    Cria o regime de incentivos para a criação e reorganização de unidades prestadoras de cuidados de saúde no âmbito da medida 3.1 do Programa Operacional Saúde (Saúde XXI) do 3º Quadro Comunitário de Apoio.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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