Delegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei geral tributária delego na Chefe de Finanças Adjunta colocada neste Serviço de Finanças do Seixal 2 (3697), a competência para a prática dos atos incluídos na sua esfera de atribuições, como a seguir se discriminam, sem prejuízo das funções, que pontualmente venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão o funcionamento da 1.ª Secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:
1.ª Secção - Secção da Tributação do Património - Adjunta - Ângela Maria da Silva Vicente Veiguinha - Técnica de Administração Tributária N 2 de 1 de janeiro de 2013 a 15 de abril de 2013 passando a partir de 16 de abril de 2013 ser Adjunta da 1.ª Secção Maria Conceição Lutas Sousa Pinto Técnica de Administração Tributária N 2.
I - De caráter geral, dentro das atribuições adiante delegadas:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a passar pelos trabalhadores da secção e dos referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, atendendo ao principio da confidencialidade de dados (artigo 64.º da LGT) controlando a correção das contas de emolumentos e a fiscalização da isenção dos mesmos, quando mencionada, com exclusão de todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos;
2 - Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos legais fixados superiormente, ou por quem solicite a diligência;
3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante, e bem assim, distribuir, pelos trabalhadores da secção, os documentos que tenham a natureza de expediente diário, promovendo o seu tratamento em tempo útil;
4 - Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas, assim como as ordens de serviço a cumprir pelos trabalhadores do serviço externo;
5 - Providenciar pela prontidão e qualidade no atendimento dos utentes dos serviços, tendo bem presentes as normas constantes do Decreto-Lei 135/99, de 22/04;
6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições dos sujeitos passivos, para apreciação e decisão superior;
7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos, em matéria tributária;
8 - Assinar os documentos de cobrança de pagamento voluntário e de operações de tesouraria a emitir pelo SF;
9 - Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços relacionados com a Secção;
10 - Coordenar e controlar a execução do serviço periódico (mensal, trimestral, anual e outro), assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
12 - Controlar a execução e produção da secção, de forma que sejam alcançadas as metas e os objetivos previstos nos planos de atividades;
13 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva Secção;
14 - Tomar as providências adequadas à substituição de trabalhadores nas suas ausências ou impedimentos quando, por motivos de aumentos anormais de serviço ou de campanhas, haja necessidade de efetuar deslocações;
15 - Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respetivos trabalhadores;
16 - Assegurar que o equipamento informático não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;
17 - Decidir verificar e controlar os procedimentos de liquidação de coimas e os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
18 - Ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da Secção, instaurar os procedimentos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço local de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou de vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
19 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pelo Decreto-Lei 15/2001, de 5 de junho;
20 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da respetiva Secção;
21 - Solicitar parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), sobre a passagem de certidões quando esteja em causa o fornecimento de dados pessoais, considerados de caráter sigiloso ou abrangidos por qualquer confidencialidade.
II - De caráter específico:
1 - Imposto Municipal de Transmissões Onerosas de Imóveis/Sisa
a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de IMT e praticar todos os atos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionado, incluindo a sua coordenação e controlo, com exceção da autorização para retificação dos termos de IMT/SISA;
b) Praticar todos os atos respeitantes a avaliações nos termos do Código do Imposto Municipal de Transmissões Onerosas de Imóveis;
c) Coordenar e controlar internamente o respetivo serviço, nomeadamente a extração do modelo 1 e respetivos anexos;
d) Instruir e informar e fiscalizar os pedidos de isenção e de não sujeição de IMT, tendo em atenção a caducidade;
e) Promover as liquidações adicionais de imposto sempre que haja lugar a tal.
2 - Imposto de Selo Transmissões Gratuitas/Sucessões e Doações
a) Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação do imposto de Selo - Transmissões Gratuitas/Sucessões e Doações e ou com ele relacionados, com exceção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;
b) Coordenar e controlar o respetivo serviço, nomeadamente as relações dos óbitos, de escrituras, verbetes de usufrutuários, e respetivos averbamentos matriciais;
c) Participação ao Ministério Público de existência de bens pertença de contribuintes falecidos em que os herdeiros são desconhecidos;
d) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação da relação de bens transmitidos nos termos dos artigos 26.º e 28.º do Código do Imposto de Selo;
e) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as pendências de usufruto e relações dos notários.
3 - Imposto Municipal sobre Imóveis/C. A.
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI/C. A. ou com ele relacionado, incluído a apreciação e decisões de reclamações administrativas, apresentadas nos termos do Código do IMI sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios rústicos, urbanos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários para o efeito;
b) Coordenar e controlar todo o serviço a cargo dos peritos de avaliação, com exceção da nomeação de louvados e peritos, cuja competência seja do Chefe do Serviço de Finanças;
c) Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção do IMI, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;
d) Praticar todos os atos respeitantes a avaliações, incluindo elaboração das folhas de salários e transportes dos louvados;
e) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e da Lei 6/2006 de 27/2, que aprovou o NRAU e coordenar os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 37 CIMI, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
f) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;
g) Coordenar o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas de prédios urbanos;
h) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Impostos sobre o património (artigos 13.º, 14.º e 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
i) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores, acautelando que estas sejam efetuadas e notificadas dentro dos prazos de caducidade.
4 - Contribuição Especial
a) Praticar todos os atos respeitantes aos processos da contribuição especial a que se refere o Decreto-Lei 43/98, de 3 de março.
5 - Imposto Único de Circulação
a) Praticar todos os atos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do IUC, coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto ou com ele relacionado.
6 - Plano de atividades
a) Promover a elaboração dos mapas respeitantes ao plano de atividades.
7 - Património do Estado
a) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações e registo na conservatória do registo predial, registo no livro modelo n.º 26, coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças.
8 - Bens Abandonados a Favor do Estado
a) Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas.
3.ª Secção - No chefe de finanças-adjunto - Ângela Maria da Silva Vicente Veiguinha - TAT N 2, a chefia da Secção da Justiça Tributária, a partir de 16 de abril de 2013.
I - De caráter geral, dentro das atribuições adiante delegadas:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a passar pelos trabalhadores da secção e dos referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, atendendo ao principio da confidencialidade de dados (artigo 64.º da LGT) controlando a correção das contas de emolumentos e a fiscalização da isenção dos mesmos, quando mencionada, com exclusão de todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos;
2 - Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos legais fixados superiormente, ou por quem solicite a diligência;
3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante, e bem assim, distribuir, pelos trabalhadores da secção, os documentos que tenham a natureza de expediente diário, promovendo o seu tratamento em tempo útil;
4 - Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas, assim como as ordens de serviço a cumprir pelos trabalhadores do serviço externo;
5 - Providenciar pela prontidão e qualidade no atendimento dos utentes dos serviços, tendo bem presentes as normas constantes do Decreto-Lei 135/99, de 22/04;
6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições dos sujeitos passivos, para apreciação e decisão superior;
7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos, em matéria tributária;
8 - Assinar os documentos de cobrança de pagamento voluntário e de operações de tesouraria a emitir pelo SF;
9 - Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços relacionados com a Secção;
10 - Coordenar e controlar a execução do serviço periódico (mensal, trimestral, anual e outro), assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
12 - Controlar a execução e produção da secção, de forma que sejam alcançadas as metas e os objetivos previstos nos planos de atividades;
13 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva Secção;
14 - Tomar as providências adequadas à substituição de trabalhadores nas suas ausências ou impedimentos quando, por motivos de aumentos anormais de serviço ou de campanhas, haja necessidade de efetuar deslocações;
15 - Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respetivos trabalhadores;
16 - Assegurar que o equipamento informático não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;
17 - Decidir verificar e controlar os procedimentos de liquidação de coimas e os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
18 - Ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da Secção, instaurar os procedimentos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço local de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou de vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
19 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pelo Decreto-Lei 15/2001, de 5 de junho;
20 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da respetiva Secção;
21 - Solicitar parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), sobre a passagem de certidões quando esteja em causa o fornecimento de dados pessoais, considerados de caráter sigiloso ou abrangidos por qualquer confidencialidade.
II - De caráter específico:
1 - Código de Procedimento e de Processo Tributário:
a) Assinar despachos de registo dos processos regulados pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlo de prazos e toda a tramitação a eles respeitantes;
b) Proferir os despachos respeitantes às notificações referidas nos respetivos códigos;
c) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional.
2 - Processos de Contraordenação
a) Registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação, praticar todos os atos a eles respeitantes incluindo as decisões neles proferidas, com exceção da aplicação de coimas, afastamento excecional da mesma, e inquirição de testemunhas;
b) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11/02 e Decreto-Lei 147/03 de 11/07.
3 - Reclamações Graciosas
a) Assinar todos os despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa, promovendo a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior.
4 - Processos de Execução Fiscal
a) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes, coordenando e controlando todo o serviço com vista à redução dos saldos existentes, incluindo a sua extinção por pagamento ou anulação, e a declaração em falhas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção de:
b) Declaração em falhas;
c) Suspensão da Execução;
d) Fixação do valor base dos bens para venda;
e) Decisão respeitante à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil, ou por negociação particular;
f) Abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituição de sobras;
g) Remoção do fiel depositário;
h) Nomear os encarregados de venda por negociação particular nos termos da legislação em vigor.
5 - Impugnação Judicial
a) Mandar autuar e instruir os processos administrativos a que se refere o artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, e execução proferidas nos processos de impugnação.
6 - Processos de Oposição
a) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal, praticar todos os atos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente.
7 - Embargos de terceiros
a) Mandar autuar os processos de embargos de terceiros, praticar todos os atos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente. Com exceção da inquirição de Testemunhas em audiência contraditória;
8 - Recursos
a) Instruir e informar os recursos judiciais;
9 - Disposições Finais
a) Coordenar o Serviço Externo da Secção;
b) Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SIPE, no SIGEPRA atual SICAT, no SICJUT, no SIGVEC, no SIPDEV e outros sistemas que forem sendo disponibilizados no sistema informático da Justiça Tributária;
c) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados por conta das respetivas dívidas, bem como das restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros - Sistema de restituições/compensações e pagamentos, e SISCO - anulação de compensações;
d) Conhecer da prescrição e tomar as necessárias medidas no sentido de se evitar as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e das coimas nos processos de contraordenação;
e) Orientar e controlar os pedidos de restituição de impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação existente para o efeito;
f) Promover a requisição de impressos e a sua organização e bem assim a requisição de expediente;
g) Coordenar e controlar o serviço de entradas, correios e telecomunicações.
Produção de efeitos:
A presente delegação produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013 até 15 de abril de 2013 quanto à delegação de competências da Adjunta da 1.ª Secção, Ângela Maria da Silva Vicente Veiguinha e de 16 de abril de 2013 quanto à Adjunta da 1.ª Secção Maria Conceição Lutas Sousa Pinto, ficando por este meio retificados todos atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
Nas minhas faltas, ausências e impedimentos continua a substituir-me a adjunta, Maria da Conceição Lutas Sousa Pinto, minha substituta legal.
16 de abril de 2013. - A Chefe de Finanças, Helena Maria Damásio da Cunha.
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