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Acórdão 594/2013, de 11 de Novembro

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Sumário

Concede provimento ao recurso e revoga a decisão recorrida, admitindo a candidatura do primeiro candidato da lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores «Unidos por Ribeira de Pena» às eleições para a Câmara Municipal de Ribeira de Pena, a realizar em 29 de setembro de 2013

Texto do documento

Acórdão 594/2013

Processo 878/2013

Plenário

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

O Grupo de Cidadãos Eleitores "Unidos por Ribeira de Pena" apresentou lista de candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, à Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

Um conjunto de cinco candidatos da lista do Partido Social Democrata, através de requerimento apresentado em 7 de agosto de 2013, veio impugnar a elegibilidade do cidadão José Manuel da Silva Carreira, primeiro candidato da lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores "Unidos por Ribeira de Pena" à Câmara Municipal de Ribeira de Pena, por violação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL.

Após o mandatário da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores "Unidos por Ribeira de Pena", em 13 de agosto de 2013, ter sustentado a improcedência da impugnação, foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, em 14 de agosto de 2013 que julgou improcedente a impugnação em causa, por considerar que se constatava pela documentação junta que o candidato cuja candidatura fora impugnada já não exercia as funções que fundavam a alegada inelegibilidade.

Face a esta decisão, veio o referido conjunto de cinco candidatos da lista do Partido Social Democrata apresentar reclamação, a 19 de agosto de 2013, defendendo a inelegibilidade do candidato José Manuel da Silva Carreira, por aplicação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL. Em resposta, o mandatário da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores "Unidos por Ribeira de Pena", em 22 de agosto de 2013, veio sustentar a improcedência da reclamação.

Em despacho de 26 de agosto de 2013, o Juiz do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar veio decidir da reclamação, julgando-a procedente e determinando a inelegibilidade do candidato José Manuel da Silva Carreira, nos seguintes termos:

"Compulsados os autos constata-se dos documentos juntos aos autos a fls. 292 a 295 que o candidato José Manuel da Silva Carreira apesar de ter transmitido a sua quota que detinha na empresa Costa & Carreira Lda. encontra-se casado no regime da comunhão geral de bens com a titular de 1/2 do respetivo capital social e sócia-gerente da mesma sociedade.

Verifica-se, pois, que à data da apresentação da sua candidatura detinha por via do seu matrimónio parte do capital social da referida empresa o que o torna inelegível por força do disposto no artigo 7.º n.º 2 alínea c) da Lei Orgânica 1/2001 de 14/08.

Pelo exposto, julga-se procedente a impugnação apresentada e determina-se a inelegibilidade do candidato José Manuel da Silva Carreira."

No dia 27 de agosto de 2013, veio o mandatário da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores "Unidos por Ribeira de Pena" interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 26 de agosto de 2013, com as seguintes conclusões:

1 - Amadeu dos Santos Borges; António Carlos Pacheco Afonso; Maria José Alves Portela; Rui Sanches Almeida Machado e Armindo Manuel Ferreira da Costa, vieram, mediante requerimento para o efeito, datado de 07 de agosto de 2013, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, requerer a inelegibilidade do candidato José Manuel da Silva Carreira, pelo partido "Unidos por Ribeira de Pena", às eleições Autárquicas de 2013, alegando que o mesmo era sócio gerente e proprietário da Sociedade Costa & Carreira, Lda.

2 - Notificado o mandatário do aqui Recorrente, pronunciou-se invocando a elegibilidade do candidato José Manuel da Silva Carreira, porquanto o mesmo não é detentor de qualquer quota na referida sociedade, uma vez que cedeu a quota em momento anterior à apresentação da sua candidatura nos órgãos próprios.

3 - O Douto Tribunal "a quo", por despacho de fls., com a referência 1191715, datado de 14 de agosto de 2013, veio julgar improcedente a impugnação apresentada por Amadeu dos Santos Borges; António Carlos Pacheco Afonso; Maria José Alves Portela; Rui Sanches Almeida Machado e Armindo Manuel Ferreira da Costa da lista do PPD/PSD, porquanto e no seu entender, dos documentos de f1s. 287 a fls. 295 "[...] constata-se pela documentação junta e em análise que o candidato José Manuel da Silva Carreira, já não exerce as funções de sócio gerente da sociedade em causa, nem é proprietário de qualquer quota do capital social da mesma empresa.", tornando portanto, elegível o candidato José Manuel da Silva Carreira à Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

4 - Inconformados com tal aresto, Amadeu dos Santos Borges; António Carlos Pacheco Afonso; Maria José Alves Portela; Rui Sanches Almeida Machado e Armindo Manuel Ferreira da Costa da lista do PPD/PSD, em 19 de agosto de 2013, vieram apresentar reclamação de tal decisão, alegando também, novos factos, nomeadamente, que o candidato, aqui Recorrente, é casado, no regime da comunhão geral de bens, com Maria Guiomar Ribeiro da Costa Carreira, o que, segundos os mesmos, fará parte do património comum do casal, e ainda, que o registo de transmissão de quotas apenas ocorreu em 12 de agosto de 2013.

5 - Novamente notificado, o mandatário da respetiva candidatura, exerceu o direito de contraditório, reiterando o já anteriormente defendido, bem como da extemporaneidade da reclamação apresentada, e o teor da decisão judicial que o considerava elegível.

6 - O Douto Tribunal a quo, por despacho de 26 de agosto de 2013, com a referência 1193359, do qual aqui se recorre, decidiu pela inelegibilidade do candidato José Manuel da Silva Carreira, pois considerou que "[...] à data de apresentação da sua candidatura, detinha, por via do seu matrimónio parte do capital social da referida empresa, o que torna inelegível, por força do disposto no artigo 7.º n.º 2 al. C da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto.", no que se não concede.

7 - Todavia, e pese o douto entendimento o Tribunal a quo o mesmo não se pronunciou no referido despacho, acerca da tempestividade da Reclamação apresentada, uma vez que se se atentar devidamente, são os mesmos que referem no introito do seu requerimento que foram notificados da decisão do Douto Tribunal a quo em 16 de agosto de 2013, e apresentaram a reclamação de tal decisão que julgou o aqui Recorrente elegível às eleições autárquicas, somente no dia 19 de agosto de 2013, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar.

8 - O termo do prazo estipulado para as quarenta e oito horas terminou no dia 18 de agosto de 2013, i.e. num domingo, pelo que, por esse motivo o termo do prazo transferiu-se para as 9:00 horas do dia útil seguinte, dia 19 de agosto, momento da abertura da secretaria judicial do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, o que, no entanto, não sucedeu, o que inquina a reclamação apresentada, por se mostrar intempestiva, neste sentido veja-se, o entendimento da jurisprudência, quando refere que "contando-se o prazo fixado em horas de hora a hora, não é aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil pelo que, transferindo-se o termo do prazo para o dia útil seguinte, o termo do prazo é o da abertura da secretaria, ou seja, pelas 9 horas (neste sentido, Ac. TC. n.º 1/98 in Diário da República 2.ª série de 09/02/1998; Ac. TC n.º 6/98 in Diário da República 2.ª série de 107802/1998 e Ac. TC n.º 439/2005 in Diário da República 2.ª série n.º 190 de 03/10/2005; Ac. TC n.º 450/2005 in Diário da República 2.ª série n.º 204 de 24/10/2005; Ac. TC n.º 468/2005 in Diário da República n.º 204 de 24/10/2005)."

9 - Assim, e mesmo não se conseguindo aferir da hora de entrada da reclamação apresentada por aqueles membros da lista do PPD/PSD, pela exibição do dito documento, esta informação pode ser obtida mediante consulta ao sistema informático em uso no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, pelo que, mui respeitosamente, se requer ao Colendos Juízes do Tribunal Constitucional, no sentido de o Tribunal a quo certificar a hora de entrada da reclamação em causa, uma vez que a referida reclamação apresentada por aqueles Amadeu dos Santos Borges; António Carlos Pacheco Afonso; Maria José Alves Portela; Rui Sanches Almeida Machado e Armindo Manuel Ferreira da Costa da lista do PPD/PSD, não foi às 9:00 horas do dia 19 de agosto de 2013, o que, a assim ser, motivará a sua improcedência e rejeição, por extemporânea, factualidade que não foi conhecida nem apreciada na douta decisão aqui em crise.

10 - Na verdade esta questão não é de somenos importância, na medida em que a sua correta sindicância afeta indelevelmente a elegibilidade do aqui Recorrente às eleições autárquicas, pondo em causa o direito ao acesso a cargos públicos (artigo 50.º n.º 3 a CRP), pelo que a fim da verdade, segurança e certeza do ordenamento jurídico português e no estrito cumprimento do princípio da legalidade e transparência deste tipo de processos deve ser conhecida e declarada, o que não sucedeu na decisão aqui posta em crise.

11 - Quanto à questão da transmissão de quota, da sociedade Costa & Carreira Lda., por parte do aqui Recorrente, cumpre dizer que, tal questão, se mostrou definitivamente decidida e ultrapassada no despacho de fls., com a referência 1191715, datado de 14 de agosto de 2013, pois que aí, o douto Tribunal a quo, já apreciou esta questão, no sentido de que o candidato José Manuel da Silva Carreira, aqui Recorrente, já não exerce as funções de sócio gerente da sociedade em causa, nem é proprietário de qualquer quota do capital social da mesma empresa.

12 - De facto, o Tribunal a quo decidiu com rigor, e assertiva interpretação da lei nomeadamente o prescrito na alínea c) do artigo 7.º da Lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto, uma vez que, entendeu, e bem, que o momento relevante para aferir da verificação de eventual causa de inelegibilidade era o da prolação da decisão que versou sobre o pedido dos reclamantes, o que efetivamente aconteceu.

13 - Na verdade, é dos autos, nomeadamente, da certidão permanente referente à firma Costa & Carreira, Lda., junta com a resposta, do subscritor desta, face ao pedido de inelegibilidade anteriormente formulado por aqueles, sem margem de duvida que o candidato José Manuel da Silva Carreira, não era, na data do Douto Despacho que decidiu pela sua elegibilidade, sócio e ou gerente daquela empresa, pois a este propósito o Tribunal Constitucional, tem acentuado (veja-se por exemplo o Acórdão 430/2005 in Diário da República 2.ª série de 3.11.2005) que "Não se justifica manter a situação de inelegibilidade quando é seguro que, no momento em que o candidato assumir funções autárquicas, já não se verifica a situação suscetível de afetar o desempenho isento e integral do cargo.". cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 717/93; 720/93; 516/2001, respetivamente, entre outros, na medida em que, representando as inelegibilidades, restrições ao direito fundamental de ser eleito para cargos políticos, as normas que as estabelecem estão sujeitas ao respeito do princípio da necessidade.

14 - No que respeita à questão de o aqui Recorrente deter, por via do seu matrimónio, uma vez que está casado no regime da comunhão geral de bens, parte do capital social da referida empresa, é nosso modesto entendimento, que o regime de bens que vigora no casamento entre o aqui Recorrente e a sua esposa, detentora de uma quota na sociedade Costa & Carreira, Lda., não tem qualquer implicação, em termos de elegibilidade ou não do mesmo à Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

15 - Quando o aqui Recorrente transmitiu a quota que detinha naquela sociedade, bem como renunciou à gerência da mesma, deixou de ter qualquer cargo ou parte nos corpos sociais da Empresa em causa, nem é mais proprietário de qualquer quota no seu capital social, não lhe sendo possível, por via do matrimónio, que este tenha qualquer influência na gestão da sociedade, detenha qualquer participação social, bem como nos respetivos corpos sociais, muito menos se possa arrogar proprietário do que quer que seja, pois que, salvo devido respeito e no nosso modesto entendimento, o regime matrimonial vigente entre o Recorrente e a esposa, não lhe permite nem lhe confere qualquer titularidade ou propriedade sobre parte do capital social da Empresa, uma vez que "A quota não é objeto da comunhão conjugal por efeito do regime matrimonial, apenas o seu valor patrimonial é bem comum, sem que a qualidade de sócio se comunique." in Ac. do Trib. Rel. de Lisboa 313/2006-2.

16 - Pelo facto de o Recorrente ser casado no regime da comunhão geral de bens com a titular de uma quota na referida empresa, não significa, nem se pode considerar, salvo devido respeito, que este seja detentor de qualquer parte do capital social, pois bem comum do casal é somente o valor patrimonial da quota e nunca a sua propriedade, a qualidade de sócio, a possibilidade de participação nos corpos sociais e ou qualquer interferência na administração da mesma.

17 - Concluindo, é nosso modesto entendimento, salvo devido respeito e melhor opinião, que o Douto Tribunal "a quo" andou mal ao considerar o aqui Recorrente inelegível, por deter, por via do seu matrimónio, parte do capital social da referida Empresa, conforme dispõe o artigo 7.º n.º 2 alínea c) da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto, pois que o candidato José Manuel da Silva Carreira, não é detentor nem proprietário de parte do capital social da referida Empresa, pelo que, se mostra elegível para as presentes Eleições Autárquicas de 2013.

18 - Por outro lado, é também nosso modesto entendimento que os argumentos, atinentes a esta questão do regime de bens que vigora no casamento do aqui Recorrente, suscitados na reclamação apresentada por aqueles Amadeu dos Santos Borges; António Carlos Pacheco Afonso; Maria José Alves Portela; Rui Sanches Almeida Machado e Armindo Manuel Ferreira da Costa da lista do PPD/PSD, são extemporâneos, porquanto teriam que ser apresentados e esgrimidos no seu requerimento de 7 de agosto de 2013, momento processualmente adequado.

19 - Com efeito, e como supra se referiu, aqueles elementos da lista do PPD/PSD, vieram impugnar a elegibilidade do candidato José Manuel da Silva Carreira, aqui Recorrente, com base no facto de este ser sócio gerente e proprietário da Empresa Costa & Carreira Lda., e assim, teria que ser neste requerimento e neste momento processual específico, que os impugnantes deveriam apresentar todos os motivos e razões que poderiam, no seu entendimento, motivar a inelegibilidade do aqui Recorrente, e não posteriormente, pois que, perante a decisão do Douto Tribunal a quo, de 14 de agosto de 2013, que julgou a candidatura daquele elegível, não poderiam aduzir novos argumentos, sob pena de desvirtuar a lei.

20 - Por conseguinte na reclamação que os mesmos apresentaram em 19 de agosto de 2013, não poderiam constar outros argumentos que não fossem relativos à matéria decidida pelo Douto Tribunal a quo, isto é, quanto ao facto de este ser sócio gerente e proprietário da Empresa em causa, o que manifestamente não foi o caso, pois vieram trazer novos factos e novos argumentos ao processo, que não diziam respeito, quer à decisão judicial que puseram em crise, quer à impugnação da elegibilidade do candidato José Manuel da Silva Carreira.

21 - Assim, tais razões e argumentos que somente suscitaram na sua reclamação e que nada diziam respeito à decisão que puseram em crise, devem ser considerados extemporâneos, uma vez que, por um lado, deveriam ter sido suscitados no requerimento de impugnação da elegibilidade do aqui Recorrente e por outro, deveriam ser adequados a por em causa a decisão judicial proferida, o que claramente não foi o caso.

22 - Em conclusão, é nosso modesto entendimento e salvo devido respeito por opinião contrária, que aqueles Amadeu dos Santos Borges; António Carlos Pacheco Afonso; Maria José Alves Portela; Rui Sanches Almeida Machado e Armindo Manuel Ferreira da Costa da lista do PPD/PSD, não poderiam ter aduzido os argumentos sob os pontos 2 e 3 da sua reclamação de 19 de agosto de 2013, sob pena de se permitir uma dupla impugnação da elegibilidade da candidatura do aqui Recorrente José Manuel da Silva Carreira, visto que nestes dois momentos trouxeram argumentos novos e diferentes ao arrepio do decidido judicialmente e do que a lei impõe, motivo pelo qual se devem considerar extemporâneos e improcedentes.

Nestes termos e nos melhores de Direito, e com o sempre mui Douto suprimento de V.as Exa.s, deve, pois, ser revogada a decisão de 26 de agosto de 2013, proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, que decidiu pela inelegibilidade do candidato José Manuel da Silva Carreira, à Câmara Municipal de Ribeira de Pena, nas eleições autárquicas de 2013, e ser proferido acórdão revogatório, que julgue o presente recurso integralmente procedente, i.e., que, decida pela elegibilidade do candidato José Manuel da Silva Carreira, nos termos preditos, com o que se fará a, Costumada e Reparadora, JUSTIÇA."

Na sequência de notificação para o efeito, foi apresentada resposta ao recurso para o Tribunal Constitucional pelo referido conjunto de cinco candidatos da lista do Partido Social Democrata, no dia 30 de agosto de 2013, com as seguintes conclusões:

"1 - A Douta decisão, evidencia justiça e pleno acatamento das leis e de direito, não merecendo qualquer censura.

2 - Deve por isso manter-se na íntegra:

3 - Não se vislumbra na referida reclamação o registo da hora de entrada na secretaria do Tribunal Judicial sendo

4 - A reclamação apresentada dentro do prazo legalmente estabelecido, ou seja dia 19-08-2013;

5 - à data da apresentação da sua candidatura, José Manuel Costa Carreira era sócio gerente da Sociedade Costa & Carreira,

6 - Além de que, é casado no regime da Comunhão Geral de Bens com a sócia Maria Guiomar da Silva Costa Carreira, sendo proprietário da 25 % da quota daquela;

7 - Dividindo lucros na proporção que lhe cabe da referida empresa.

8 - A Sociedade Costa & Carreira tem obras de empreitada em curso com o Município ao qual José Manuel da Silva Carreira apresenta a sua candidatura, e ainda outras obras já adjudicadas,

9 - Pelo que, se torna, o candidato José Manuel da Silva Carreira, inelegível ao abrigo do disposto no art. 7º n.º 2 c) da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto."

Fundamentação

O presente recurso foi interposto face à decisão de julgar inelegível o candidato José Manuel da Silva Carreira, primeiro candidato da lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores "Unidos por Ribeira de Pena" à Câmara Municipal de Ribeira de Pena, no âmbito das eleições autárquicas a realizar no dia 29 de setembro de 2013, por aplicação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL.

No recurso é colocada uma questão prévia, relativa à tempestividade da reclamação que deu origem à decisão recorrida.

Uma vez que a reclamação foi deferida pela decisão recorrida, não se tendo colocado nenhum problema quanto à sua tempestividade, consolidou-se no processo eleitoral a sua apreciação, não podendo este Tribunal verificar agora da admissibilidade da reclamação apresentada, restando-lhe por isso o conhecimento do mérito da decisão sobre a elegibilidade do candidato impugnado.

A matéria de facto que resulta dos autos com relevância para a questão a apreciar no presente processo é a seguinte:

a) Em 1998 foi constituída a sociedade por quotas Costa & Carreira, Lda., com duas quotas, de valor igual, que tinham como titulares José Manuel da Silva Carreira e Maria Guiomar Ribeiro da Costa Carreira, respetivamente (fl. 270);

b) José Manuel da Silva Carreira e Maria Guiomar Ribeiro da Costa Carreira estavam casados à época da constituição da sociedade (fl. 270);

c) Foi celebrado contrato de cessão de quotas, com alteração do contrato social, por documento particular, datado de 31 de julho de 2013, através do qual José Manuel da Silva Carreira cedeu a sua quota, atribuindo quotas de valor equivalente aos seus filhos Melanie da Costa Carreira, Joana da Costa Carreira e Miguel José da Costa Carreira (fls. 287-288), autorizado pela ata n.º 36 (fls. 289 ss.);

d) No mesmo documento negocial José Manuel da Silva Carreira vem renunciar à gerência da sociedade (fls. 287-288), que passa a pertencer a Maria Guiomar Ribeiro da Costa Carreira (fls. 289 ss.);

e) Em 05 de agosto de 2013 é entregue na secretaria judicial do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar o processo de candidatura da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores "Unidos por Ribeira de Pena" à Câmara Municipal de Ribeira de Pena, que tem como primeiro candidato José Manuel da Silva Carreira (fls. 54 ss.);

f) A transmissão de quotas foi anotada na Conservatória do Registo Civil/ Predial/ Comercial/ Cartório Notarial de Ribeira de Pena no dia 12 de agosto de 2013;

g) A sociedade por quotas Costa & Carreira, Lda., encontra-se a executar contratos de empreitada celebrados com o município;

h) O candidato José Manuel da Silva Carreira não é já sócio ou gerente da empresa em causa;

i) O candidato José Manuel da Silva Carreira é casado, no regime de comunhão de bens, com Maria Guiomar Ribeiro da Costa Carreira (fl. 348);

j) Maria Guiomar Ribeiro da Costa Carreira é detentora de uma quota representativa de metade do capital social da empresa em causa e é sócia-gerente da mesma (fl. 348).

O caso que é dado apreciar exige que se proceda à interpretação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL. De acordo com a letra deste preceito são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais «Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada».

É facto assente, porque não contestado, que a sociedade Costa & Carreira, Lda. se encontra a executar contratos de empreitada celebrados com o município, cabendo, por isso, na previsão do preceito em causa.

Também é facto assente que José Manuel da Silva Carreira foi sócio-gerente dessa sociedade, mas que em data anterior à apresentação da sua candidatura cedeu a gerência e a quota que detinha da empresa Costa & Carreira, Lda.

Contudo, a sua mulher, com quem é casado segundo o regime de comunhão geral de bens, Maria Guiomar Ribeiro da Costa Carreira, continua detentora de uma quota nessa sociedade de 50 % do capital social.

É este facto suficiente para que José Manuel da Silva Carreira possa ser considerado como "proprietário" da sociedade em causa, para os efeitos previstos no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL?

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a interpretação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL, tendo referido no Acórdão 434/2005:

"A mera qualidade de sócio de sociedade, desacompanhada de funções de gerência e, pelo menos, desde que não assegure o domínio jurídico da empresa, não é geradora de inelegibilidade (cf. Acórdão 259/85, que, no seu n.º 22, analisando o correspondente preceito constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, concluiu que "se [esta disposição] abrange seguramente os administradores ou gerentes de sociedades, bem como os comerciantes em nome individual, já seguramente não abrange os sócios não detentores de posição dominante em sociedades comerciais, desde que nelas não desempenhem qualquer função de gestão)".

No mesmo Acórdão teve o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar relativamente à «natureza de bem comum do casal das quotas que os cônjuges dos candidatos em causa continuam a deter nas sociedades com contratos pendentes com a Câmara Municipal», tendo formulado o seguinte entendimento: «esta situação não [cabe] na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL».

Na verdade, a quota de uma sociedade não é objeto da comunhão conjugal por efeito do regime matrimonial, apenas o seu valor patrimonial é bem comum, não se comunicando ao cônjuge meeiro a qualidade de sócio, pelo que a simples posição de cônjuge, em regime de comunhão geral de bens de sócio de sociedade por quotas, não lhe confere quaisquer poderes de gestão, nem o investe numa posição dominante, nessa sociedade.

E o facto do cônjuge meeiro do sócio não deixar de ter um interesse patrimonial na execução dos contratos pendentes entre o município e a respectiva sociedade, não obsta à adopção do critério que vem sendo seguido pela jurisprudência deste tribunal.

Com efeito, a inelegibilidade em análise não é a única garantia de imparcialidade da Administração autárquica. Recorde-se que entre as causas de impedimento - ou seja, a proibição de um órgão ou agente da Administração Pública intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da mesma Administração se encontram precisamente os casos em que, por si mesmos, o próprio titular, o seu cônjuge ou qualquer parente em linha reta - e, portanto, também os filhos - tenha interesse (cf. o artigo 44.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo). À luz desta e das demais garantias de imparcialidade da Administração, a previsão do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL, no que se refere ao próprio candidato, visa tão-somente evitar que o eventual futuro titular de órgão da Administração impedido de intervir num dado procedimento com o aludido fundamento constante da legislação administrativa geral possa, não obstante, intervir no mesmo procedimento, agora numa outra qualidade, a saber: a de membro de órgão social, gerente de sociedade ou proprietário de empresa que tenha contrato com a autarquia concretamente em causa.

Por estas razões, deve-se concluir pela elegibilidade do cidadão José Manuel da Silva Carreira, primeiro candidato da lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores "Unidos por Ribeira de Pena" às eleições para a Câmara Municipal de Ribeira de Pena, a realizar em 29 de setembro de 2013, revogando-se o despacho recorrido de 26 de agosto de 2013 do Juiz do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar.

Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, admitindo-se a candidatura de José Manuel da Silva Carreira, primeiro candidato da lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores "Unidos por Ribeira de Pena" às eleições para a Câmara Municipal de Ribeira de Pena, a realizar em 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 16 de setembro de 2013. - João Cura Mariano - Pedro Machete - Maria João Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida conforme declaração junta) - Catarina Sarmento e Castro (vencida nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros) - Maria José Rangel de Mesquita (vencida, no essencial nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros) - Joaquim de Sousa Ribeiro.

Processo 878/13

Não concordo com o acórdão.

A quota da sociedade deve ser considerada um bem comum do casal - por adquirida na constância do matrimónio, onde vigora o regime de comunhão de adquiridos (artigo 1724.º, alínea a), do Código Civil).

Na medida em que se trata de um bem comum do casal, a quota do cônjuge do candidato, casado no regime de comunhão de bens, integra a esfera patrimonial do candidato. Nessa medida, deve-se considerar que o candidato continua a ser «proprietário» da sociedade por quotas em causa.

Na medida em que a quota em questão representa metade do capital social da sociedade, deve ser considerada uma participação dominante nesta empresa - pelo que se encontra preenchida a previsão do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL.

Para esta conclusão também concorre a ratio do preceito - o objetivo de assegurar o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos e evitar que se permita duvidar da transparência e da objetividade que devem assistir aos titulares de órgãos públicos, em Estado de direito democrático.

Desta forma votei no sentido de dever ser confirmada a decisão recorrida. - Maria de Fátima Mata-Mouros.

207374738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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