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Aviso 8834/2015, de 11 de Agosto

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Sumário

Elaboração do Plano de Urbanização de Vila Nova de São Bento

Texto do documento

Aviso 8834/2015

Aprovação do Plano de Urbanização de Vila Nova de São Bento

Torna-se público, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Assembleia Municipal de Serpa deliberou, em Sessão de 26 de junho de 2015, aprovar por unanimidade a proposta de Plano de Urbanização de Vila Nova de São Bento. O Regulamento, a Planta de Zonamento à escala 1/5 000 e a Planta de Condicionantes à escala 1/5 000, publicam-se em anexo.

Torna-se ainda público, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município de Serpa, na Secção de Urbanismo (www.cm-serpa.pt) e no edifício da Câmara Municipal de Serpa, sito na Praça da República.

24 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.

Deliberação

Sara de Guadalupe Abraços Romão, Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, declara, para os devidos efeitos, que na sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia vinte seis de junho de dois mil e quinze, foi proferida uma deliberação com o seguinte teor: deliberado, por unanimidade, aprovar a proposta de Plano de Urbanização de Vila Nova de São Bento, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na sua atual redação.

Por ser verdade, manda passar a presente certidão, que assina e faz autenticar com o selo branco em uso neste Município.

24 de junho de 2015. - A Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, Sara de Guadalupe Abraços Romão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Plano de Urbanização de Vila Nova de São Bento, adiante designado abreviadamente por plano, elaborado de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e respetivo conjunto normativo regulamentar, constitui o instrumento definidor e orientador da organização e zonamento urbano e da gestão urbanística para a área de intervenção.

Artigo 2.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O plano integra e articula-se com as orientações estabelecidas nos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, publicada no Diário da República, 1.ª série - n.º 148 - 2 de agosto de 2010;

b) Plano Diretor Municipal de Serpa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/1995, de 26 de dezembro de 1995, objeto da revisão aprovada pela Assembleia Municipal de Serpa na sessão de 30 de junho de 2014, publicada nos termos do aviso 12785/2014, no Diário da República, 2.ª série - n.º 225 - 14 de novembro de 2014.

2 - Sem prejuízo do número anterior, no que for omisso no presente regulamento, aplicam-se as disposições do PDM.

Artigo 3.º

Área de intervenção e classificação do solo

A área de intervenção, corresponde ao perímetro urbano do aglomerado de Vila Nova de São Bento, encontra-se delimitada na planta de zonamento e nas demais peças desenhadas que acompanham o plano e integra, exclusivamente, solo classificado como urbano.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O plano tem a seguinte constituição documental:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento, à escala 1:5.000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:5.000.

2 - O plano é ainda acompanhado pelos seguintes elementos de natureza complementar:

a) Relatório e o Programa de Execução e de Financiamento e as seguintes peças desenhadas:

i) Planta da estrutura ecológica;

ii) Infraestruturas viárias - Conceito global proposto, à escala 1/5.000;

iii) Infraestruturas viárias - Perfis transversais tipo, à escala 1/200;

iv) Infraestruturas urbanas - Rede de distribuição de água: Conceito global proposto, à escala 1/5.000;

v) Infraestruturas urbanas - Rede de drenagem de águas pluviais: Conceito global proposto, à escala 1/5.000;

vi) Infraestruturas urbanas - Rede de drenagem de águas residuais domésticas: Traçado esquemático, à escala 1/5.000;

vii) Infraestruturas urbanas - Resíduos sólidos urbanos: Conceito esquemático, à escala 1/5.000;

viii) Infraestruturas urbanas - Rede elétrica e telecomunicações: Traçado esquemático, à escala 1/2.000;

b) Estudos de caracterização e as seguintes peças desenhadas:

i) Planta de enquadramento, à escala 1/25.000;

ii) Extrato da planta de ordenamento do PDM, à escala 1/25.000;

iii) Extrato da planta de condicionantes do PDM, à escala 1/25.000;

iv) Planta de ordenamento do aglomerado urbano - Vila Nova de São Bento, à escala 1/5.000;

v) Extrato da planta da REN em vigor, à escala 1/25.000;

vi) Caracterização urbanística - Estado de conservação, à esca-la 1/5.000;

vii) Caracterização urbanística - Numero de pisos, à esca-la 1/5.000;

viii) Caracterização paisagística - Síntese fisiográfica, à esca-la 1/5.000;

ix) Caracterização paisagística - Carta de declives, à esca-la 1/5.000;

x) Caracterização paisagística - Exposições, à escala 1/5.000;

xi) Caracterização paisagística - Ocupação atual do solo, à esca-la 1/5.000;

xii) Caracterização paisagística - Estrutura ecológica atual, à escala 1/5.000;

xiii) Infraestruturas viárias - Hierarquia viária e transportes, à escala 1/5.000;

xiv) Infraestruturas viárias - Pavimentos, à escala 1/5.000;

xv) Infraestruturas viárias - Transportes, à escala 1/5.000;

xvi) Infraestruturas urbanas - Abastecimento de água, à esca-la 1/5.000;

xvii) Infraestruturas urbanas - Drenagem de águas pluviais, à escala 1/5.000;

xviii) Infraestruturas urbanas - Drenagem de águas residuais domésticas, à escala 1/5.000;

xix) Infraestruturas urbanas - Rede elétrica, à escala 1/5 000;

c) Relatório ambiental;

d) Mapas de ruído;.

e) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

f) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 5.º

Objetivos

Tendo em conta a estratégia definida pelo Plano Diretor Municipal de Serpa no que concerne à melhoria das condições socioeconómicas do Município, constituem Objetivos do plano:

a) Preservar, recuperar e proteger os valores culturais existentes na zona construída;

b) Definir e consolidar as áreas destinadas a atividades económicas;

c) Beneficiar as infraestruturas;

d) Definir novas áreas de crescimento urbano;

e) Valorizar a integração paisagística e a imagem do aglomerado;

f) Beneficiar os equipamentos existentes.

Artigo 6.º

Vinculação

O plano é um instrumento de planeamento territorial de natureza regulamentar de observância vinculativa para todas as entidades públicas ou particulares, em quaisquer ações ou intervenções que tenham por objeto a ocupação, o uso e a transformação do solo na área de intervenção.

Artigo 7.º

Conceitos

Os conceitos urbanísticos utilizados no presente regulamento correspondem às definições estabelecidas no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) bem como noutros documentos de natureza normativa, elaborados e publicados sob responsabilidade de entidades legalmente competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Identificação

A planta de condicionantes delimita as servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às seguintes infraestruturas:

a) Rede elétrica: rede elétrica de média tensão 15kV;

b) Rede rodoviária nacional: rede nacional fundamental: Estrada Nacional EN 260 (atual corredor do IP8) e Estrada Nacional EN(d) 392 (desclassificada sob a jurisdição da Estradas de Portugal, S. A.);

c) Rede rodoviária municipal: estradas e caminhos municipais;

d) Vértices geodésicos.

Artigo 9.º

Regime jurídico

1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública definidas à data da publicação do plano e nas que o sejam após esta data, devem ser observados os respetivos regimes jurídicos específicos.

2 - A representação gráfica das servidões administrativas e restrições de utilidade pública na planta de condicionantes não dispensa a consulta da legislação específica relativamente ao dimensionamento dos meios de proteção e à mais rigorosa aferição dos traçados.

3 - Nos espaços sujeitos a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, os usos e as pretensões de edificação que, nos termos da legislação aplicável, vierem a ser objeto de decisão favorável por parte das entidades competentes, devem observar, cumulativamente, as prescrições do presente regulamento.

4 - Qualquer intervenção na rede rodoviária nacional e nos lanços desclassificados sob jurisdição da EP -Estradas de Portugal, SA carece do desenvolvimento de projeto específico nos termos das disposições legais e normas aplicáveis em vigor sendo sujeito à aprovação pela respetiva entidade competente, nomeadamente a EP -Estradas de Portugal SA.

CAPÍTULO III

Ocupação do solo

SECÇÃO 1.A

Disposições gerais

Artigo 10.º

Atividades interditas ou condicionadas

Na área de intervenção são interditas, ou podem ser objeto de condicionamento nos âmbitos legalmente estabelecidos, as instalações ou atividades com caráter permanente, provisório ou transitório, que possam constituir inconveniente para os usos habitacional ou laboral, ou que prejudiquem ou limitem, pela poluição provocada ou produzida, as condições ambientais indispensáveis e adequadas à fruição dos espaços verdes e à instalação, funcionamento e fruição dos diversos equipamentos de uso coletivo, cultural ou desportivo.

Artigo 11.º

Ruído

1 - Para efeito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção é classificada como zona mista, com exceção das subáreas qualificadas nas subcategorias de zona de atividades económicas e a de zona de expansão de atividades económicas.

2 - As operações urbanísticas em zona mista devem ser observados os valores limites de exposição prescritos no Regulamento Geral do Ruído.

3 - Os projetos relativos às operações urbanísticas devem contemplar a adoção das soluções técnicas constantes da legislação em vigor, que procurem a redução do nível de ruído no interior das edificações.

Artigo 12.º

Estrutura ecológica urbana

1 - A estrutura ecológica urbana delimitada na planta de zonamento é constituída pelo conjunto dos espaços verdes.

2 - No conjunto que constitui a estrutura ecológica urbana devem ser mantidos os usos e funções definidas para cada zona, não sendo permitida a alteração para quaisquer outras finalidades.

3 - Na elaboração de planos de pormenor e nos projetos para operações urbanísticas devem, obrigatoriamente, ser consideradas como espaços verdes, as zonas que integram a estrutura ecológica urbana, sem prejuízo da criação de novos espaços verdes nas diferentes zonas urbanas, tendo em conta a relação entre a edificabilidade proposta e o regime de cedências estabelecido no RJUE.

Artigo 13.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Os índices, as áreas máximas de implantação e de construção das edificações a observar na elaboração dos planos de pormenor e nos projetos que tenham por objeto operações de loteamento, ou operações urbanísticas de construção, de reconstrução com ampliação, para cada uma das categorias e subcategorias identificadas na planta de zonamento, encontram-se estabelecidos no quadro que constitui o Anexo I deste regulamento.

2 - Para a aplicação dos parâmetros urbanísticos, considera-se:

a) O índice bruto quando reportado à totalidade da área de terreno de referência;

b) O índice líquido, reportado ao lote singular ou à parcela, caso de trate de operação urbanística não incluída em operação de loteamento urbano.

3 - Nos espaços residenciais integrados no solo urbanizado, quando mediante justificação, não seja possível cumprir, cumulativamente, os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I e as prescrições específicas para os mesmos estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do presente regulamento, prevalece, a título excecional apenas a aplicação das prescrições estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do presente regulamento.

4 - O disposto no número anterior, apenas é aplicável quando se verificar uma das seguintes situações de incompatibilidade potencial com os parâmetros constantes do Anexo I:

a) A ideia de melhor integração urbanística dos volumes de edificação propostos na respetiva envolvência;

b) A preservação das características e da imagem locais;

c) A melhoria de condições de habitabilidade.

5 - Nas situações a que se referem os números anteriores devem ser mantidas as características urbanísticas locais em termos de malha urbana, morfologia, tipologia, alturas de fachada e alinhamentos, tendo em consideração:

a) Que o alinhamento da fachada frontal é dominante, exceto se mediante instrumento de ordenamento municipal eficaz e adequado para o efeito, hajam sido definidos novos alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local onde se insere a operação;

b) Que a altura da fachada frontal é a dominante, exceto quando diferentemente haja sido estabelecido em instrumento de ordenamento municipal eficaz;

c) Que nas situações de colmatação de malha, a altura de fachada a adotar é a correspondente aos edifícios confinantes, devendo em caso de alturas de fachada diferenciadas, ser encontrada solução de variação de altura que proporcione a articulação entre as mesmas.

Artigo 14.º

Qualificação distinta

1 - Quando a área do mesmo prédio, em termos de qualificação urbanística, esteja abrangida por duas ou mais categorias distintas ou subcategorias, a aplicação dos respetivos índices é efetuada na exata proporção das áreas integradas em cada categoria ou subcategoria.

2 - A concreta distribuição da edificação permitida dentro do prédio poderá efetuar-se independentemente da qualificação do solo, quando tal se justifique do ponto de vista do enquadramento morfo-tipológico da operação urbanística.

3 - Em caso de operação de loteamento, o disposto no número anterior só será aplicável quando a operação incida sobre a totalidade do prédio.

Artigo 15.º

Anexos

1 - É permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar e dependente do edifício principal, destinados a garagens, arrumos e similares, com a adequada integração na envolvente de modo a não afetar as características urbanísticas no que se refere à estética, insolação e salubridade.

2 - A área de construção em anexo está sujeita ao cumprimento dos índices estabelecidos para cada categoria de espaço.

SECÇÃO 2.A

Zonamento

Artigo 16.º

Zonamento - Categorias e Subcategorias de Espaços

1 - A planta de zonamento define a estrutura territorial e o regime de solo urbano que deve ser observado em todos os projetos destinados a concretizar as operações urbanísticas e quaisquer outras obras relacionadas com a respetiva execução.

2 - No zonamento urbano são delimitadas as categorias de solo urbanizado e de solo urbanizável, bem como as subcategorias funcionais que definem a diferente ocupação.

3 - A planta de zonamento define, também, os traçados da rede viária e os locais de estacionamento, os espaços para transportes públicos, os alinhamentos arbóreos, a localização das infraestruturas, identifica os valores culturais e delimita as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

4 - O solo urbanizado integra as seguintes subcategorias funcionais:

a) Espaços residenciais:

i) Espaço central (núcleo antigo);

ii) Zona habitacional consolidada;

b) Espaços de atividades económicas:

i) Zona de atividades económicas

c) Espaços de uso especial;

i) Zona de equipamentos existente

d) Espaços verdes

i) Zona verde de enquadramento e recreio;

ii) Espaços públicos.

5 - O solo urbanizável é integrado pelas seguintes subcategorias funcionais:

a) Espaços residenciais:

i) Zona de expansão habitacional de baixa densidade;

ii) Zona de expansão habitacional de média densidade;

b) Espaços de atividades económicas:

i) Zona de expansão das atividades económicas;

c) Espaços de uso especial:

i) Zona de equipamentos proposta;

d) Espaços verdes propostos:

i) Zona verde de enquadramento, proteção e recreio;

ii) Zona verde de enquadramento;

iii) Linha de água.

SECÇÃO 3.A

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO 1.ª

Espaços residenciais

Artigo 17.º

Espaço central (núcleo antigo)

1 - O espaço central (núcleo antigo), delimitado na planta de zonamento, corresponde ao espaço que apresenta elevado nível de infraestruturação e maior densidade de ocupação, sendo destinado às atividades e usos que desempenham funções de centralidade, designadamente, comércio, serviços, equipamentos, habitação, turismo e as funções consideradas compatíveis com a função residencial.

2 - O espaço central corresponde, ainda, ao núcleo mais antigo da génese do aglomerado, para o qual as operações urbanísticas devem considerar:

a) A manutenção das características genéricas da malha urbana, a preservação das características arquitetónicas tradicionais do edificado, a concretização de ações de correção de situações de dissonância construtiva e ocupacional e a valorização e preservação dos espaços exteriores públicos;

b) O reforço dos eixos comerciais e dos pontos de concentração da atividade comercial e de serviços;

c) O enquadramento das novas edificações nas características urbanísticas do espaço central, com respeito pela altura de fachada e alinhamentos das edificações preexistentes e contíguas, de modo a evitar situações negativas de dissonância urbana.

3 - É permitida a nova edificação e operações de ampliação, conservação, reconstrução e alteração de edifícios existentes com observância do disposto no número anterior.

4 - O uso industrial é restrito a atividades compatíveis com os usos dominantes.

5 - No espaço central (núcleo antigo), as operações urbanísticas devem observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Anexo I, de acordo com o prescrito no artigo 14.º

Artigo 18.º

Zonas habitacionais consolidadas

1 - As zonas habitacionais consolidadas, delimitadas na planta de zonamento, correspondem aos espaços que apresentam elevado nível de infraestruturação, de densidade populacional ou de concentração de edificação predominantemente residencial, com presença de comércio, serviços e de pequenos estabelecimentos oficinais, compatíveis com o uso habitacional.

2 - Nas zonas habitacionais consolidadas, as operações urbanísticas devem observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Anexo I, de acordo com o prescrito no artigo 14.º

3 - Estão compreendidas nas zonas habitacionais consolidadas:

a) O núcleo habitacional principal do aglomerado de Vila Nova de São Bento, onde se pretende a manutenção das características gerais da malha urbana, a preservação das características arquitetónicas dos edifícios de maior interesse, a integração das novas edificações e a valorização e preservação dos espaços exteriores públicos;

b) A área situada na envolvente do espaço central (núcleo antigo) onde se preconiza a execução de obras de conservação, a correção das dissonâncias e o respeito pela traça dos edifícios existentes;

c) A área consolidada do aglomerado de génese mais recente, situada na periferia, para a qual se preconiza a execução de obras de conservação e a correção de situações de dissonância, com observância das características tradicionais do edificado.

4 - São permitidas novas construções e obras de ampliação, conservação, reconstrução e alteração de edifícios existentes, tendo em vista os usos definidos e as características arquitetónicas e culturais da vila.

5 - O uso industrial é restrito a atividades compatíveis com os usos dominantes.

6 - Nas operações urbanísticas de construção nova e de reconstrução, alteração e ampliação e conservação de edifícios existentes, devem ser considerados:

a) A integração harmoniosa no tecido urbano edificado, tendo em consideração as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote, consagradas tradicionalmente nos espaços em que se inserem;

b) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas;

c) Nas situações de edificações contíguas ou adjacentes com diferentes recuos, a transição deve ser efetuada através de corpos volumétricos que permitam a articulação entre ambas as fachadas contíguas;

d) A altura da edificação é determinada em função da altura das fachadas da frente edificada de ambos os lados do arruamento onde se integra a edificação, no troço compreendido entre os dois arruamentos transversais mais próximos, para um e outro lado, não podendo ser superior à altura mais frequente;

e) Em todas as intervenções deve privilegiar-se a criação ou manutenção de zonas permeáveis, minimizando a impermeabilização do solo.

SUBSECÇÃO 2.A

Espaços de atividades económicas

Artigo 19.º

Zona de atividades económicas

1 - Os espaços de atividades económicas, delimitados na planta de zonamento, correspondem aos espaços de concentração de Atividades económicas onde se localizam unidades de comércio, unidades industriais, oficinas, armazenagem, estaleiros ou depósitos de materiais e correspondentes serviços de apoio.

2 - As operações urbanísticas devem observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Anexo I, de acordo com o prescrito no anterior artigo 14.º e ainda as seguintes prescrições:

a) Em situações devidamente fundamentadas, a construção de um segundo piso em parte ou na totalidade da edificação;

b) A execução de piso em cave, em situações devidamente justificadas, atendendo à atividade a instalar ou decorrente da configuração do terreno.

3 - Nas operações urbanísticas mencionadas no número anterior, é dispensável a cedência de áreas para espaços verdes de utilização coletiva e para equipamentos, bem com a respetiva compensação em substituição, legalmente prevista.

SUBSECÇÃO 3.A

Espaços de uso especial

Artigo 20.º

Zona de equipamentos existente

1 - As zonas de equipamentos existentes, delimitadas na planta de zonamento, são espaços ou edificações onde são prestados serviços à coletividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e proteção civil ou onde se desenvolvem ou praticam, atividades culturais, desporto e atividades de recreio e lazer.

2 - É permitida a execução de novas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva e a reconstrução dos edifícios existentes para atividades de apoio à prestação dos serviços e Atividades relacionadas no número anterior, nelas se compreendendo as atividades complementares de serviços e comércio na área da restauração e bebidas.

SUBSECÇÃO 4.A

Espaços verdes

Artigo 21.º

Zona verde de enquadramento e recreio

1 - As zonas verdes de enquadramento e recreio, delimitadas na planta de zonamento, constituem áreas em estreita relação com o tecido urbano construído, nomeadamente as zonas habitacionais e de serviços, tendo importância relevante na definição do contínuo natural secundário, enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental, de recreio e de lazer urbano.

2 - As zonas verdes de enquadramento e recreio englobam os espaços verdes ou espaços ajardinados existentes no aglomerado, que proporcionam o recreio passivo (passeio e estadia) ou ativo (recreio informal, devendo dispor de condições de utilização e equipamento, para a sua adequada fruição ao nível de mobiliário e segurança, bem como de estabelecimentos de apoio de restauração e bebidas, em estruturas amovíveis.

3 - Deve ser assegurada a preservação, ampliação e manutenção das áreas dotadas de vegetação e dos espaços permeáveis existentes.

4 - Na instalação de construções e de equipamento de apoio deve ser observado que a área de implantação não pode exceder 15 % da área destinada a circulação pedonal.

Artigo 22.º

Espaço público

1 - Os espaços públicos, delimitados na planta de zonamento, correspondem aos largos e praças existentes no interior no tecido urbano, destinados sobretudo ao recreio passivo (passeio, estadia), que se distinguem dos espaços verdes pela elevada percentagem de área pavimentada não permeável e menor densidade de vegetação e arborização.

2 - Os espaços públicos, constituindo pequenos locais para encontro e permanência da população, devem ser dotados, consoante as respetivas condições físicas, de adequado mobiliário urbano e equipamento de apoio, ao recreio infantil e juvenil, quiosques e esplanadas em estruturas amovíveis, podendo incluir instalações de apoio à manutenção.

3 - Deve ser assegurada a preservação e manutenção das áreas dotadas de vegetação e dos espaços permeáveis existentes, com os respetivos exemplares arbóreos e arbustivos, sendo aconselhável o incremento do plantio de vegetação de enquadramento e ensombramento.

SECÇÃO 4.A

Solo urbanizável

SUBSECÇÃO 1.ª

Espaços residenciais

Artigo 23.º

Zonas de expansão habitacional

1 - As zonas de expansão habitacional, delimitadas na planta de zonamento, visam possibilitar uma ocupação que dê continuidade ao aglomerado, organizando os espaços não estruturados no interior do perímetro urbano, com a previsão de usos e funções de habitação, comércio, serviços, turismo e outras Atividades compatíveis com o uso residencial dominante, bem como com a dotação de equipamentos de utilização coletiva e de espaços verdes de utilização coletiva.

2 - O uso industrial é restrito a atividades compatíveis com os usos dominantes.

3 - A ocupação destes espaços deve prever o enquadramento dos armazéns existentes que se encontrem com utilização legal, caso não seja possível ou adequado, a obtenção de acordo com os interessados que preveja a respetiva relocalização.

4 - Sem prejuízo dos direitos urbanísticos legalmente consolidados, a implementação do plano deve ser precedida da prévia elaboração e aprovação de planos de pormenor, da delimitação de unidades de execução ou da admissão administrativa de operações urbanísticas de loteamento urbano.

5 - Até à elaboração dos instrumentos referidos no número anterior, são permitidas operações urbanísticas de expressão parcial, desde que se mostrem cumpridos os parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente regulamento e que se verifique que a operação não compromete o desenvolvimento urbanístico da área onde se insere.

6 - As operações urbanísticas devem observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Anexo I, de acordo com o prescrito no anterior artigo 14.º

7 - Nas operações de loteamento, os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização líquidos são adotados para o conjunto edificável, não se exigindo que cada lote individualmente cumpra o limite máximo, desde que a média não ultrapasse este limite.

8 - Os espaços de cedência não são contabilizados para cálculo do valor médio do índice de utilização líquido.

9 - Nas zonas de expansão habitacional de baixa densidade devem observar-se, ainda, as seguintes prescrições:

a) Só é admitida a tipologia de construção habitacional, correspondente a moradia unifamiliar isolada, em banda ou geminada;

b) Deve ser garantida a salvaguarda dos valores naturais existentes, em especial das linhas de escorrência superficial das águas pluviais a respetiva integração nos espaços verdes públicos, arborização de arruamentos e espaços verdes privados.

SUBSECÇÃO 2.A

Espaços de atividades económicas

Artigo 24.º

Zona de expansão de atividades económicas

1 - A zona de expansão de atividades económicas, delimitada na planta de zonamento, situada na continuidade da zona existente e destina-se à instalação de novas unidades ou à relocalização de unidades existentes no interior do perímetro urbano.

2 - A zona de atividades económicas deve ser objeto da prévia elaboração e aprovação de plano de pormenor, da delimitação de unidade de execução, ou da admissão administrativa de operações urbanísticas de loteamento urbano de conjunto para a totalidade da área, nos quais devem ser considerados:

a) A integração paisagística no aglomerado atentas as condições morfológicas do terreno, com tratamento obrigatório dos espaços exteriores;

b) A salvaguarda dos valores naturais existentes, em especial os exemplares de sobreiros que devem ser integrados nos espaços verdes públicos, arborização de arruamentos e espaços verdes privados.

3 - As operações urbanísticas devem observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Anexo I, de acordo com o prescrito no anterior artigo 14.º

4 - Nas operações urbanísticas mencionadas no número anterior, é dispensável a cedência de áreas para espaços verdes de utilização coletiva e para equipamentos, bem com a respetiva compensação em substituição, legalmente prevista.

5 - Nos espaços localizados na zona, não enquadrados por plano de pormenor ou operação urbanística de loteamento urbano, podem ser admitidas transformações do uso do solo conformes ao seu uso dominante, através da instalação avulsa de unidades empresariais, obedecendo aos seguintes condicionamentos:

a) Prévia apresentação de programa base de arquitetura para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão cuja apreciação em tramitação procedimental segundo o RJUE, conclua que a operação urbanística pretendida não compromete o desenvolvimento urbanístico da área onde se insere.

b) Confrontação da parcela de implantação com via pública habilitante com capacidade de circulação de tráfego de veículos pesados, não integrada na rede rodoviária nacional;

c) Garantia de que a implantação e a volumetria para a edificação propostas asseguram, cumulativamente, no interior da parcela, os espaços destinados à movimentação de cargas e descargas com dimensionamento adequado de modo a não prejudicar, nas vias públicas exteriores, a normal fluência de tráfego;

d) Garantia da previsão, no espaço interior, de capacidade de estacionamento próprio que cumpra os parâmetros estabelecidos no presente regulamento;

e) Observância de afastamentos laterais, de tardoz e de recuo frontal não inferiores a 3 metros.

SUBSECÇÃO 3.A

Espaços de uso especial

Artigo 25.º

Zona de equipamentos proposta

1 - A zona de equipamentos proposta, delimitada na planta de zonamento, destina-se à instalação de edifícios vocacionados para a prestação de serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da segurança social e da prevenção e segurança, ou a atividades culturais ou às práticas de desporto e de recreio e lazer.

2 - Estes espaços podem integrar atividades complementares, designadamente serviços, comércio e estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos equipamentos devem ser objeto de projetos adequados, tendo em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura dominante dos edifícios preexistentes.

4 - Nas zonas de equipamentos propostas a executar a implantação e a tipologia dos edifícios devem enquadrar-se de modo harmonioso na imagem urbana do aglomerado.

SUBSECÇÃO 4.A

Espaços verdes

Artigo 26.º

Zonas verdes de enquadramento, proteção e recreio

As zonas verdes de enquadramento, proteção e recreio, delimitadas na planta de zonamento, abrangem os espaços verdes de utilização pública situados nas zonas húmidas ou sujeitas a inundação, que asseguram a definição e as funções da estrutura ecológica urbana.

Artigo 27.º

Zonas verdes de enquadramento

1 - As zonas verdes de enquadramento, delimitadas na planta de zonamento, encontram-se associadas aos principais eixos viários existentes e propostos e às linhas de água situadas no perímetro urbano, tendo funções de valorização paisagística e de permanência das condições de integração na paisagem da região através da transição natural entre o espaço urbano e o espaço rural.

2 - Devido ao caráter predominante de enquadramento destas zonas, aplicam-se as seguintes regras:

a) A escolha das espécies vegetais a utilizar deve ter em conta a valorização da paisagem urbana de Vila Nova de São Bento.

b) Devem ser salvaguardados os exemplares arbóreos notáveis existentes.

c) É interdita a realização de obras de edificação ou outro tipo de obras que implique impermeabilização.

d) Admite-se a criação de percursos de circulação pedonal e ciclável e a instalação pontual de infraestruturas para pequenos equipamentos ou mobiliário urbano.

CAPÍTULO IV

Infraestruturas e bens com interesse cultural

SECÇÃO 1.ª

Rede viária, transportes e estacionamento

Artigo 28.º

Rede viária

1 - A planta de zonamento define a rede viária e os traçados das vias que suportam e servem as soluções de ordenamento urbanístico preconizadas no plano, de acordo com a classificação e hierarquia seguintes:

a) Rede primária, designadamente estradas nacionais;

b) Rede secundária, designadamente caminhos municipais;

c) Rede local, designadamente distribuidoras locais.

2 - O traçado da rede viária proposto na planta de zonamento é esquemático e indicativo, pelo que, na execução dos projetos, são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam a hierarquia da rede viária e o nível de serviço.

3 - Os espaços destinados à implantação da rede viária proposta constituem espaços canais, onde é interdita a execução de qualquer tipo de obras ou a instalação de atividades, mesmo de natureza provisória, que possa prejudicar, dificultar ou impedir a concretização da referida rede.

4 - As características genéricas das vias são as constantes do relatório e das peças desenhadas relativas às infraestruturas viárias que constituem elementos de acompanhamento do plano.

5 - São também admitidas zonas de coexistência conforme código da estrada.

Artigo 29.º

Espaços de serviço dos transportes públicos

Na planta de zonamento são assinaladas as localizações das paragens de transportes públicos, bem como o local de estacionamento para o serviço de táxis.

Artigo 30.º

Estacionamento

1 - O espaço para estacionamento público deve ser objeto de projeto específico que defina a conceção mais adequada e o arranjo dos respetivos espaços exteriores.

2 - A capacidade de estacionamento a considerar no âmbito das operações urbanísticas de loteamento urbano e de construção nova, encontra-se estabelecida no Anexo II do presente regulamento.

3 - Constituem exceção ao disposto no número anterior, as situações em que no solo urbanizado se demonstre tecnicamente inviável, o cumprimento das prescrições estabelecidas no Anexo II do presente regulamento.

4 - Nas áreas destinadas a espaços de estacionamento descobertos são obrigatórias ações de arborização e a aplicação de pavimentos adequadamente permeáveis.

SECÇÃO 2.A

Outras infraestruturas

Artigo 31.º

Redes de Infraestruturas

1 - As plantas técnicas que acompanham o plano estabelecem os traçados indicativos das seguintes redes de infraestruturas:

a) Rede de abastecimento e distribuição de água;

b) Redes de drenagem de águas pluviais e residuais domésticas;

c) Rede de recolha de resíduos sólidos;

d) Rede elétrica e iluminação pública;

e) Rede de telecomunicações.

2 - As condutas e equipamentos das infraestruturas devem ser instaladas em subsolo, seguindo os traçados das vias de circulação, desde que seja tecnicamente possível e permitido pela legislação específica.

3 - Nos espaços urbanizáveis o fornecimento de água para abastecimento de veículos afetos ao serviço de combate a incêndios, deve ser assegurado por hidrantes exteriores, alimentados a partir da rede de distribuição pública, ou, caso esta seja inexistente e a título excecional, a partir de ponto com origem particular.

4 - A localização dos pontos de hidrantes exteriores deve observar as normas técnicas estabelecidas na legislação específica.

SECÇÃO 3.A

Valores culturais

Artigo 32.º

Património

1 - Os elementos de património classificados no plano como valores culturais, encontram-se assinalados na planta de zonamento, constituem bens protegidos nos termos das leis específicas e do estabelecido na matéria, no Plano Diretor Municipal de Serpa.

2 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de quaisquer obras obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade competente em matéria de defesa do património cultural.

3 - A paralisação da obra nos termos do número anterior determina a suspensão da contagem dos prazos fixados nos documentos que titulam a respetiva execução.

4 - A elaboração dos projetos e a realização de obras que afetem a Igreja de São Bento - São Francisco e a área envolvente que diste 20 metros dos respetivos limites de implantação, conforme delimitação constante da planta de zonamento devem ter acompanhamento de arqueólogo.

CAPÍTULO V

Execução do plano

SECÇÃO 1.ª

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 33.º

Identificação - Regime

1 - A execução do plano opera-se através de unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) devendo cada uma dispor de uma solução integrada de organização espacial com programas diferenciados a partir da elaboração de projetos de operações urbanísticas, ou projetos de execução de arranjo de espaço público.

2 - As relações entre os proprietários, ou entre estes e o Município de Serpa, no âmbito da implementação das UOPG podem ser reguladas por contrato de urbanização ou contrato de desenvolvimento urbano, nos termos da legislação aplicável

3 - A planta de zonamento delimita as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a) UOPG1 - Expansão sul;

b) UOPG2 - Expansão norte;

c) UOPG3 - Expansão da zona das Atividades económicas;

4 - A implementação do plano na UOPG1 a UOPG3 pode ser objeto de solução de conjunto a estabelecer em plano de pormenor, ou na ausência deste, a partir de concretização faseada, mediante a prévia aprovação de operações conjuntas de loteamento urbano que envolvam o reparcelamento solo, ou a delimitação de unidades de execução, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 34.º

Orientações comuns

1 - Na elaboração dos instrumentos de implementação do plano relativos a cada UOPG, designadamente através da elaboração de plano de pormenor ou de operação urbanística de loteamento urbano, devem, genericamente, ser consideradas as seguintes orientações comuns:

a) A progressão da expansão da área urbana ou a densificação da ocupação existente para as funções habitacional, comércio ou serviços, deve obedecer a programação que tenha em conta as soluções de continuidade urbana adequada aos níveis de serviço das infraestruturas, das zonas verdes e dos equipamentos;

b) A integração no aglomerado dos espaços verdes e de equipamentos preconizados no Plano;

c) O enquadramento das linhas de água e as situações de potencial paisagístico e ambiental como componentes da Estrutura Ecológica Urbana;

d) A ponderação, nos termos de referência destinados aos planos de pormenor, dos efeitos negativos do efeito de barreira e dos impactes visuais e de ruído que eventualmente possam representar para conforto e imagem urbanos, nos traçados da rede viária.

2 - A elaboração do instrumento definidor da organização espacial para a UOPG1 e para a UOPG2, deve considerar, respetivamente, a criação de uma zona de expansão habitacional de baixa densidade para a primeira, e a criação de uma zona de expansão habitacional de média densidade para a segunda, que assegure a consolidação do atual espaço urbano de Vila Nova de São Bento e a valorização da respetiva envolvente deve ter em conta:

a) A definição do desenho urbano tendo como estrutura viária de base os eixos definidos na planta de zonamento, contudo, no projeto a definir para esta área terão que ser definidos outros acessos que possibilitem o acesso aos lotes habitacionais;

b) A definição das construções por quarteirão considerando, lote a lote, os alinhamentos obrigatórios, os usos para o edificado, a tipologia dos fogos, os polígonos de implantação, a cércea e a altura máxima para as edificações;

c) A previsão de tipologias habitacionais unifamiliares e coletivas, em edifícios isolados, geminados ou em banda;

d) A distribuição dos usos de comércio, serviços e de estabelecimentos de restauração, em função da viabilidade dos usos no aglomerado;

e) A definição da ocupação, considerando lote a lote, os alinhamentos obrigatórios, os recuos, os usos para o edificado, a tipologia dos fogos, os polígonos de implantação, a cércea e a altura máxima para as edificações;

f) A estruturação da zona verde de enquadramento, proteção e recreio.

3 - A elaboração de um instrumento definidor da organização urbana para a UOPG3, visa a implementação de uma zona de atividades económicas que ofereça condições qualificadas para o desenvolvimento de atividades empresariais de natureza industrial, logística e serviços de apoio à atividade empresarial, que deve ter em conta:

a) O estabelecimento da ocupação, do uso e da transformação do solo, bem como de todas as obras de edificação, de urbanização e outras operações urbanísticas;

b) O enquadramento dos edifícios a implantar no contexto da vila, não implicando impactos negativos ao nível visual e sonoro;

c) A previsão de uma via alternativa de acesso, destinada a uma eventual saída de emergência desta zona;

d) A definição no estudo a desenvolver para esta zona da conceção da organização dos lotes, do estacionamento e das áreas exteriores comuns, garantindo a salvaguarda dos valores naturais existentes, em especial as linhas de água, as quais devem ser integrados nos espaços verdes públicos, arborização de arruamentos e espaços verdes privados;

e) A ligação rodoviária à zona de expansão das atividades económicas.

SECÇÃO 2.A

Sistemas de execução

Artigo 35.º

Identificação dos sistemas

A concretização do plano, em cada UOPG é efetuada, nos termos legais aplicáveis, preferencialmente de acordo com os sistemas de compensação e de cooperação, sem prejuízo de recurso ao sistema de imposição administrativa, quando tal for considerado indispensável ao âmbito da situação concreta de execução.

Artigo 36.º

Estruturação das ações de perequação

1 - Para as zonas integradas em solo urbanizado, a perequação de encargos é efetuada nos termos previstos na legislação aplicável e nos regulamentos municipais de taxas e compensações.

2 - Aos custos de urbanização considerados como globais no programa de execução do plano acrescem, dentro de cada UOPG, os que vierem a ser definidos pelo instrumento de gestão a que estiverem sujeitos.

3 - Os princípios de perequação compensatória em solo urbanizável assentam:

a) Na repartição dos custos de urbanização considerados como globais no programa de execução do plano e ainda, dentro de cada UOPG, dos que vierem a ser definidos pelo instrumento de gestão a que estiverem sujeitas;

b) Dentro de cada UOPG, os mecanismos de perequação a considerar são o índice médio de utilização combinado com a área de cedência média, nos termos estabelecidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT)

Artigo 37.º

Repartição dos custos de urbanização globais

1 - A repartição dos custos globais relativos às infraestruturas e aos espaços verdes na área de intervenção é efetuada, numa base proporcional, tendo em conta a relação entre os direitos de construção individualizados e a capacidade construtiva total a prever no instrumento de gestão territorial a que estiverem sujeitos.

2 - Sempre que a Câmara Municipal assuma custos de urbanização para além dos que estão previstos no programa de execução do plano, deve ser ressarcida do excesso dispendido por cada promotor de operação urbanística interessado, podendo para o efeito a compensação ser efetuada em numerário ou em espécie através da transmissão de parcelas de terreno com edificabilidade adequada ao valor a satisfazer.

3 - A repartição dos encargos previstos neste artigo deve constar, expressamente, no contrato de urbanização a celebrar como Município, o qual, fará parte da documentação do instrumento de gestão aprovado para cada UOPG.

Artigo 38.º

Cedências

1 - Para efeito de consideração do mecanismo de perequação "área de cedência média", os proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio ou prédios objeto de operações urbanísticas devem ceder, gratuitamente, ao Município, as parcelas para criação ou implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de equipamentos e infraestruturas, conforme preconizado na planta de zonamento, bem como as parcelas que vierem a ser definidas na execução de cada UOPG, sem prejuízo do regime de cedências previsto no anexo II.

2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, as situações em que o prédio ou prédios objeto de operações urbanísticas já estejam servidos pelas infraestruturas e equipamentos nele referidos ou não se justifique a localização desse tipo de espaço, ou ainda nos casos em que esses espaços sejam de natureza privada com utilização pública.

3 - Nas situações mencionadas no número anterior, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio ou prédios a lotear, ficam obrigados ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Alteração por adaptação

O plano procede à alteração por adaptação, através do anexo I, do presente regulamento, ao anexo 4 do Plano Diretor Municipal de Serpa.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor no dia imediato ao da publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro síntese dos índices e parâmetros urbanísticos

(ver documento original)

ANEXO II

Parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio

do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

31135 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_31135_1.jpg

31137 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31137_2.jpg

608830137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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