Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12785/2014, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprovação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Serpa, doravante designado por Plano Diretor Municipal de Serpa

Texto do documento

Aviso 12785/2014

Aprovação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Serpa

Torna-se público, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Serpa deliberou, em Sessão de 30 de junho de 2014, aprovar por maioria a proposta de Plano Diretor Municipal de Serpa, que procede à revisão do Plano Diretor Municipal de Serpa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/95, de 26 de dezembro de 1995. O Regulamento, a Planta de Ordenamento à escala 1/25 000, a Planta de Ordenamento à escala 1/5 000 e a Planta de Condicionantes à escala 1/25 000, publicam-se em anexo.

Torna-se ainda público, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município de Serpa, na Secção de Urbanismo (www.cm-serpa.pt) e no edifício da Câmara Municipal de Serpa, sito na Praça da República.

14 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.

Deliberação

Sara de Guadalupe Abraços Romão, Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, declara, para os devidos efeitos, que na sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia trinta de junho de dois mil e catorze, foi aprovada uma deliberação com o seguinte teor: Deliberado, por maioria, aprovar a proposta de revisão do plano diretor municipal de serpa, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na sua atual redação.

Por ser verdade, manda passar a presente certidão, que assina e faz autenticar com o selo branco em uso neste Município.

14 de agosto de 2014. - A Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, Sara de Guadalupe Abraços Romão.

Regulamento do PDM de SERPA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O presente regulamento estabelece, em conjunto com a planta de ordenamento e a planta de condicionantes, as regras para o uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Serpa, constituindo o regime do seu plano diretor municipal decorrente da sua primeira revisão, adiante abreviadamente designado PDM.

2 - Salvo explícita determinação em contrário do presente regulamento, as expressões "plano diretor municipal em vigor", "presente plano" ou "presente revisão" referem-se à versão revista do plano diretor municipal identificada no número anterior.

3 - Em todos os atos abrangidos pelo presente plano, as disposições deste serão respeitadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.

4 - No âmbito da aplicação do presente plano são adotadas as definições e conceitos que constam do Anexo 1 do presente regulamento, do qual é parte integrante, bem como as seguintes siglas e acrónimos:

a) PDM - Plano Diretor Municipal;

b) REN - Reserva Ecológica Nacional;

c) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

d) PU - Plano de urbanização;

e) PP - Plano de pormenor.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

Constituem objetivos gerais do PDM:

a) Consolidar o papel dos principais centros urbanos na organização do território;

b) Promover a colmatação urbana e a racionalidade dos processos de expansão;

c) Criar condições de suporte à dinamização da base económica;

d) Valorizar os recursos naturais e culturais e a qualidade ambiental do concelho.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, elaborada à escala 1/25.000, que representa o modelo de organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos e ainda as unidades operativas de planeamento de gestão definidas e plantas dos aglomerados urbanos, à escala 1/5000;

c) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1/25.000 e outras escalas, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma de aproveitamento.

2 - O PDM é acompanhado por:

a) Estudos de caracterização do território municipal, incluindo nomeadamente a planta de enquadramento regional e a planta da situação existente, com a ocupação do uso do solo à data de elaboração do plano, constituído pelos seguintes documentos:

i) Enquadramento regional e socio economia;

ii) Sistema biofísico;

iii) Sistema Urbano e infraestruturas;

iv) Património Histórico, Cultural e arqueológico;

v) Gestão da água e saneamento ambiental;

vi) Equipamentos;

vii) Atividades económicas;

viii) Mapa de Ruído;

ix) Diagnóstico estratégico e modelo de ordenamento territorial.

b) Relatório de fundamentação, que explicita os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução, incluindo nomeadamente a carta da estrutura ecológica do Município, a proposta de zonamento da sensibilidade ao ruído, a planta de compromissos urbanísticos e a ficha de dados estatísticos do plano;

c) Programa de execução, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

d) Relatório ambiental, no qual se identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

e) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - Na área de intervenção do PDM de Serpa vigoram, ainda, os seguintes instrumentos de gestão territorial com os quais o PDM se tem que articular:

a) Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo);

c) Plano da Bacia Hidrográfica do Guadiana (PBH do Guadiana);

d) Plano Sectorial da Rede Natura 2000;

e) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo (PROF BA);

f) Plano de Ordenamento de Parque Natural do Vale do Guadiana (POPNVG);

g) Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP);

h) Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé (POAE).

2 - Sem prejuízo de poderem ser alterados, revistos ou revogados nos termos da legislação vigente, mantêm-se em vigor os seguintes planos municipais de ordenamento do território:

a) Plano de Urbanização de Serpa;

b) Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Serpa.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

1 - Na aplicação do presente plano têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência espacial no território por ele abrangido, as quais são identificadas no Anexo 2 do presente regulamento, do qual é parte integrante.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do plano constam da planta de condicionantes, a qual integra, nos termos da lei, o presente plano.

Artigo 6.º

Regime

1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na Planta de Condicionantes, os respetivos regimes legais aplicam-se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, mantendo-se também integralmente os referidos regimes tanto no que respeita à tramitação procedimental neles prevista como quanto às consequências do seu não acatamento.

2 - Em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, na Reserva Ecológica Nacional ou na Rede Natura 2000, são admissíveis, como usos compatíveis com o uso dominante, todas as ações permitidas a título excecional nos respetivos regimes, sem prejuízo de, quando se tratar de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente Regulamento, estas terem de ser cumpridas cumulativamente com as previstas naqueles regimes legais.

CAPÍTULO III

Uso do solo

Secção I

Estruturação do território

Artigo 7.º

Classificação do solo

1 - O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo legalmente estabelecidas, solo urbano e solo rural, que determinam o destino básico dos terrenos.

2 - O solo rural visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos ou à conservação da natureza e biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.

3 - A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.

4 - O solo urbano qualifica-se operativamente, em função da sua situação urbanística efetiva, em solo urbanizado e solo urbanizável, a que correspondem as categorias de espaços urbanizados e de espaços urbanizáveis, respetivamente.

Artigo 8.º

Constituição e qualificação do solo rural

1 - A classificação do solo como rural obedece à verificação dos seguintes critérios sem prejuízo de outros, nomeadamente:

a) Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos;

b) Ocorrência de recursos ou valores naturais, ambientais, culturais ou paisagísticos, designadamente os identificados e salvaguardados ao abrigo dos vários instrumentos de gestão territorial em vigor, bem como os que se encontrem protegidos ao abrigo de regimes territoriais definidos nos termos da lei, que justifiquem ou beneficiem de um estatuto de proteção ou valorização incompatíveis com o processo de urbanização e a edificação;

c) Ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos ou de outros fatores de perturbação ambiental, de segurança ou de saúde públicas, incompatíveis com a integração em solo urbano;

d) Localização de equipamentos, estruturas, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil incompatíveis com a integração em solo urbano;

e) Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de solo urbano.

2 - Em função dos critérios referidos no número anterior e da utilização dominante proposta, estabelecem-se as seguintes categorias e subcategorias de solo rural representadas na planta de ordenamento:

a) Espaços agrícolas, abrangendo as subcategorias de espaços agrícolas de regadio e de outros espaços agrícolas;

b) Espaços agrossilvopastoris;

c) Espaços naturais, abrangendo as nomeadamente o Parque Natural do Vale do Guadiana, os Habitats classificados integrados na Rede Natura 2000 e os corredores ecológicos, cursos de água e albufeiras;

d) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

e) Espaços de ocupação turística.

Artigo 9.º

Constituição e qualificação do solo urbano

1 - A classificação do solo como urbano fundamenta-se na indispensabilidade e adequação quantitativa e qualitativa de solo para implementar a estratégia de desenvolvimento local, observando na sua classificação, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal;

b) Existência ou previsão de aglomeração de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;

c) Existência ou garantia de provisão, no horizonte do plano municipal de ordenamento do território, de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações;

d) Garantia de acesso da população residente aos equipamentos que satisfaçam as suas necessidades coletivas fundamentais.

2 - O solo urbano qualifica-se operativamente, em função da sua situação urbanística efetiva, em solo urbanizado e solo urbanizável, a que correspondem respetivamente as categorias de espaços urbanizados e de espaços urbanizáveis.

3 - Em função dos critérios referidos nos números anteriores e da utilização dominante proposta, estabelecem-se as seguintes categorias e subcategorias de solo urbano representadas na planta de ordenamento:

a) Espaços urbanizados, abrangendo as subcategorias de espaços centrais e residenciais, espaços centrais, espaços residenciais, espaços urbanos de baixa densidade e espaços de atividades económicas;

b) Espaços urbanizáveis, abrangendo as subcategorias de espaços residenciais de expansão, espaços de baixa densidade de expansão e espaços de atividades económicas de expansão;

c) Espaços verdes, correspondentes aos solos afetos aos corredores verdes da estrutura ecológica municipal, nomeadamente os cursos de água integrados nos perímetros urbanos, bem como outras áreas significantes associadas a espaços públicos.

4 - A qualificação do solo urbano tal como descriminado no número anterior determina o perímetro urbano.

Artigo 10.º

Tipologia dos usos do solo

1 - A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no PDM, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.

3 - Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.

5 - Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.

6 - Para além dos usos correntes do solo tipificados nos números anteriores, podem ser viabilizados outros usos do solo, dentro dos limites e condições estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente atividades ou instalações cuja lógica de localização não se subordina necessariamente à classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços.

7 - Quando sobre o mesmo prédio incidam duas ou mais categorias de solo distintas, o cálculo dos respetivos índices é efetuado na exata proporção das áreas integradas em cada categoria.

8 - A concreta distribuição da edificação permitida dentro do prédio poderá efetuar-se independentemente da qualificação do solo, quando tal se justifique do ponto de vista do enquadamento morfo-tipológico da operação urbanística.

9 - Em caso de operação de loteamento, o disposto no número anterior só será aplicável quando a operação incida sobre a totalidade do prédio.

Artigo 11.º

Estrutura ecológica municipal

1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas que têm como função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.

2 - Na delimitação da estrutura ecológica municipal teve-se em consideração as orientações expressas no Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo).

3 - A estrutura ecológica municipal, no seu conjunto, é constituída pelas seguintes categorias e subcategorias de uso do solo:

a) As áreas nucleares para a conservação da natureza e da biodiversidade, que correspondem ao Parque Natural do Vale do Guadiana, bem como as estruturas e habitats classificados incluídos na Rede Natura 2000.

b) Os corredores de conectividade ecológica, constituídos pelos principais cursos de água, pelas albufeiras integradas na reserva ecológica municipal, pelas áreas importantes sob o ponto de vista da conservação definidas no âmbito dos respetivos planos de ordenamento das albufeiras, pelas manchas significantes de montados associadas a relevos acentuados e escarpados com elevada diversidade geomorfológica e fisiográfica ou outras manchas determinantes para garantir a conectividade das principais estruturas biofísicas presentes no território e, ainda, pelos corredores ecológicos inseridos em solo urbano.

4 - Os condicionamentos ao uso e transformação do solo a exigir para as áreas incluídas na estrutura ecológica municipal são contemplados na disciplina estabelecida no presente regulamento para as categorias de espaços e outras componentes espaciais que a integram, articulada com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.

Artigo 12.º

Hierarquia Urbana

1 - Os perímetros urbanos do município são hierarquizados em quatro níveis em função da estratégia de ordenamento, designadamente:

a) Nível 1 - Serpa;

b) Nível 2 - Pias, Vila Nova de São Bento e Vila Verde de Ficalho;

c) Nível 3 - Vale de Vargo, Brinches e A-do-Pinto;

d) Nível 4 - Orada, Santa Iria, Vale do Poço e Vales Mortos.

2 - A hierarquia referida no número anterior visa garantir uma distribuição territorial equilibrada de equipamentos coletivos e de atividades económicas atenuadoras de assimetrias e dependências espaciais e funcionais excessivas.

Secção II

Condições gerais de uso do solo

Artigo 13.º

Preexistências e sua transformação

1 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo PDM, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou não tenham sido revogadas ou apreendidas;

c) Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

2 - Caso as preexistências ou as condições de comunicação prévia, licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo PDM podem ser autorizadas alterações às mesmas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, nas seguintes situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b) Quando introduzido qualquer novo uso desde que não seja desconforme com as disposições do PDM, e que das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e ou às características de conformação física;

c) Quando introduzido qualquer novo uso desde que não seja desconforme com as disposições do PDM, e que as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

3 - Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do PDM, independentemente de estarem demarcadas na planta de ordenamento.

Artigo 14.º

Inserção urbanística e paisagística

1 - Não são permitidas operações urbanísticas que:

a) Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;

b) Possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.

2 - Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, o Município pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica das edificações localizadas em áreas não disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor ou por operações de loteamento.

3 - Do teor das licenças, autorizações, aprovações ou pareceres favoráveis a emitir pelo Município pode constar a imposição, para o seu titular, de adotar e executar medidas de salvaguarda destinadas a garantir:

a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;

b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e) A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.

Artigo 15.º

Exigência de infraestruturação

1 - Qualquer empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizado se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego por eles geradas, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tais vias não existirem, se elas forem construídas concomitantemente com o próprio empreendimento.

2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de esgotos, abastecimento de energia elétrica e outras legalmente exigíveis.

3 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.

4 - No solo urbano é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais.

5 - No solo rural, quando as edificações não são abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:

a) A instalação de fossas sépticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento terá de ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques proporcionais aos edifícios a construir;

b) No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.

6 - A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui motivo suficiente de inviabilização destas edificações por parte do Município.

7 - A viabilização de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre o edifício e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros.

8 - Qualquer intervenção na rede rodoviária nacional e nos lanços desclassificados sob jurisdição da EP-Estradas de Portugal, SA carece do desenvolvimento de projeto específico naos termos das disposições legais e normas aplicáveis em vigor sendo sujeito à aprovação pela respetiva entidade competente, nomeadamente a EP-Estradas de Portugal SA.

Artigo 16.º

Demolição de edifícios

1 - Só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

2 - A demolição de um edifício existente é permitida, com dispensa de cumprimento do disposto no número anterior, quando se verificar qualquer das seguintes situações, confirmada por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:

a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c) Se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d) Se tratar de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e) Se tratar de edifícios a que o Município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.

3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no PDM.

Artigo 17.º

Valores patrimoniais

1 - Os valores patrimoniais conhecidos são enumerados no Anexo 3 do presente regulamento, que dele é parte integrante, com a sua localização assinalada na planta de ordenamento, repartindo-se por três categorias:

a) Sítios arqueológicos, conjuntos e monumentos classificados;

b) Sítios arqueológicos e outros bens culturais imóveis inventariados;

c) Áreas de potencial valor patrimonial;

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da legislação em vigor, a demolição total dos edifícios ou dos bens culturais imoveis referidos só é permitida nas seguintes circunstâncias:

a) Por razões excecionais de evidente interesse público;

b) Por risco de ruína iminente;

c) Com base no parecer dos serviços técnicos do Município com competência em matéria da arqueologia e do urbanismo.

3 - Quando se prever ou verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

4 - Quando o valor científico-patrimonial dos elementos arqueológicos detetados o justificar, o município pode promover a criação de uma área de salvaguarda, subordinada às disposições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.

5 - Os elementos de património arqueológico só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.

6 - Os sítios arqueológicos e monumentos referidos na alínea a) do n.º 1 dispõem de áreas de proteção estabelecidas e delimitadas de acordo com as disposições legais relativas ao património classificado. Aos outros bens imóveis inventariados, identificados na alínea b) do n.º 1, aplicam-se preventivamente as mesmas disposições legais que aos imóveis referidos na alínea a) do n.º 1.

7 - Os sítios arqueológicos referidos na alínea b) do n.º 1 dispõem das seguintes áreas de proteção:

a) As áreas de proteção são delimitados pela área de dispersão dos vestígios de superfície e ou por informação científica existente;

b) Na ausência dos dados referidos no ponto anterior, a área de proteção de cada sítio engloba um perímetro circular com um raio de 75 m a partir do ponto central identificado na planta de ordenamento;

c) Nas áreas de proteção aplicam-se as disposições legais em vigor para o património arqueológico.

8 - Salvo quando as determinações legais especificamente aplicáveis a cada situação disponham de outro modo, o Município deve exigir que as intervenções em elementos do património arqueológico das categorias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou as ações que impliquem o revolvimento do solo dentro das respetivas áreas de salvaguarda sejam objeto de prévia avaliação arqueológica

9 - Com base nas conclusões da avaliação arqueológica referida no número anterior e recomendações que sobre elas tenham sido emitidas pelas entidades de tutela sobre o património arqueológico, o município pode impedir a intervenção pretendida, ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma e proceder à implementação de medidas de minimização, salvaguarda ou valorização, de acordo com a natureza e a importância dos valores arqueológicos que tenham sido identificados.

10 - Nas áreas de potencial valor patrimonial definidas na alínea c) do n.º 1, as intervenções, no solo, subsolo e edificado, estão sujeitas aos pareceres dos serviços do Município nas áreas da arqueologia e urbanismo;

11 - As disposições constantes do presente regulamento são aplicadas aos valores patrimoniais que venham a ser identificados posteriormente à publicação do PDM desde que constem do inventário do património cultural/arqueológico e da carta do património do Município.

Artigo 18.º

Zonamento acústico

1 - Para efeitos da aplicação da regulamentação geral do ruído os perímetros urbanos do município, delimitados nas plantas dos Aglomerados Urbanos à escala 1:5.000, são classificados como Zonas Mistas, com exceção das subcategorias dos espaços económicos urbanizados e urbanizáveis.

2 - Nas operações urbanísticas em Zonas Mistas devem ser respeitados os valores limites de exposição prescritos no Regulamento Geral do Ruído.

3 - Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por se encontrarem fora dos aglomerados urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes ou na sua proximidade, a Zonas Sensíveis ou Mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.

Artigo 19.º

Áreas subordinadas a planos especiais de ordenamento do território

1 - Nas áreas abrangidas por planos especiais de ordenamento do território, delimitadas na planta de ordenamento, as respetivas normativas regulamentares prevalece sobre a do PDM em tudo o que com este seja incompatível ou quando for mais restritiva ou exigente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na área de jurisdição dos planos especiais de ordenamento do território, vigoram as seguintes correspondências e respetivos regimes de gestão associados:

a) Os espaços naturais do PDM integram o plano de água e respetivas margens, bem como as áreas de conservação ecológica e as áreas de valorização ambiental e paisagística definidas no Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP), bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido;

b) O espaço turístico do PDM corresponde à área de vocação turística definida no Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP), bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido;

c) Os espaços naturais do PDM integram o plano de água e respetivas margens e os espaços com valor ecológico assinalável definidos no Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé (POAE), bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido;

d) Os espaços naturais do PDM integram na globalidade a área integrada no Plano de Ordenamento de Parque Natural do Vale do Guadiana (POPNVG), bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido.

CAPÍTULO IV

Solo rural

Secção I

Disposições comuns

Artigo 20.º

Estatuto geral de ocupação do uso do solo

1 - No solo rural não são permitidas operações urbanísticas de loteamento, à exceção das previstas nos termos da lei.

2 - No solo rural não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rural excecional e apenas admissível quando necessária ao suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

3 - A edificabilidade rege-se pela contenção da edificação isolada e do parcelamento da propriedade e pela racionalização das operações de infraestruturação.

4 - Apenas são passíveis de autorização as alterações de uso de solo ou de edifícios, quando o novo uso seja admitido por este regulamento para a respetiva categoria de espaço.

5 - As intervenções urbanísticas não podem destruir ou desvalorizar o património arquitetónico, natural e paisagístico existente, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das características da paisagem, designadamente através da preservação das espécies vegetais protegidas e dos elementos construídos, o património cultural e o património arquitetónico, vernáculo e erudito existente.

6 - As práticas que acarretem a destruição da cobertura vegetal, as operações de aterro ou as escavações que conduzam à alteração da morfologia do solo e das camadas de solo arável que não tenham fins agrícolas ou florestais carecem de procedimento de controlo prévio municipal nos termos da legislação aplicável.

7 - A disciplina instituída pelas disposições do presente artigo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.

8 - Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste artigo, o Município deve sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos dos artigos 14.º e 15.º

9 - Sem prejuízo das disposições constantes no presente regulamento, a atividade agrícola deverá cumprir as regras de boas práticas agrícolas e o estabelecido pelo Programa de Ação para as Zonas Vulneráveis de Portugal, no que se refere às áreas incluídas na Zona Vulnerável n.º 6 (Beja).

10 - Os novos povoamentos florestais deverão obedecer ao estipulado no Plano Regional de Florestas do Baixo Alentejo (PROF BA).

11 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da gestão ativa e de uma correta exploração todo e qualquer procedimento relativo a sobreiros e ou a azinheiras está sujeita ao cumprimento da respetiva legislação protecionista.

12 - Aplica-se ao território municipal o regime jurídico de proteção de espécies definido na legislação específica vigente.

Artigo 21.º

Regime geral da edificabilidade

1 - Sem prejuízo de outras restrições associadas a cada categoria de espaço, a edificabilidade obedece às seguintes regras gerais cumulativamente:

a) O acesso às unidades cadastrais não pode ser feito a partir da rede viária nacional sempre que exista ou possa ser criada outra alternativa;

b) Excetua-se do disposto na alínea anterior os casos em que a construção se destine a instalações de apoio à atividade agrícola e florestal, excluindo acomodação de trabalhadores;

c) Devem ser utilizados pavimentos exteriores permeáveis, sempre que tecnicamente adequado, restringindo-se as áreas impermeabilizadas ao estritamente necessário;

d) O afastamento mínimo dos edifícios e de instalações de retenção ou depuração de efluentes aos limites da unidade cadastral é de 50 m, desde que razões técnicas ou de dimensão do prédio não o inviabilizem;

2 - O afastamento mínimo de novas construções com fins agropecuários contendo cargas biológicas ou químicas e de outras indústrias insalubres ou perigosas relativamente a habitações existentes no solo rural ou empreendimentos turísticos previamente instalados é de 200 m e relativamente ao limite dos perímetros urbanos é de 500 m.

3 - Em equipamentos técnicos especiais, designadamente depósitos, silos, antenas, chaminés, torres de secagem, desde que em situações devidamente fundamentadas, pode ser permitida uma altura de fachada superior à definida para a subcategoria de espaço em que aqueles se inserem.

4 - Pode ser autorizada a alteração do uso de edificações preexistentes para habitação unifamiliar desde que se cumpram as seguintes condições cumulativamente:

a) Nos casos onde a edificação não disponha de licença mas seja feita prova documental, nomeadamente para as construções anteriores ao RGEU ou da deliberação da Câmara Municipal de 1953, conforme o caso, com base no registo predial ou na inscrição matricial, de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data do início da discussão pública do presente PDM;

b) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, desde que a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;

c) Sejam cumpridos os critérios estabelecidos no presente regulamento para as construções em solo rural, de acordo com a categoria e subcategoria de solo onde se insere.

5 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação dos equipamentos coletivos existentes localizados no solo rural, nomeadamente cemitérios, miradouros, zonas de lazer entre outros.

6 - Em equipamentos admite-se o aumento da altura máxima permitida para cada categoria e subcategoria de espaço, quando tal seja comprovadamente necessário para instalações técnicas.

7 - Nas indústrias isoladas existentes admitem-se obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação até ao máximo previsto para as novas indústrias definido para a subcategoria de solo onde se inserem, desde que sejam garantidas obras de integração e recuperação paisagística.

Artigo 22.º

Usos especiais

1 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de disposições específicas decorrentes da aplicação de normas em vigor, a implantação ou a instalação de infraestruturas e equipamentos, nomeadamente de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, de recreio e lazer, entre outros, podem ser viabilizada em qualquer área ou local do território concelhio, desde que o Município reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.

2 - Nos perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou com estes compatíveis, de acordo com os respetivos estatutos de funcionamento, planos diretores, projetos ou outros instrumentos reguladores das mesmas atividades.

3 - A localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes dos números anteriores.

4 - Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, nomeadamente as decorrentes das servidões e restrições de utilidade pública e de outras disposições aplicáveis, a exploração de recursos geológicos não licenciadas podem ser viabilizadas, no que diz respeito ao domínio de intervenção procedimental do Município, desde que aquele reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa.

5 - A viabilização da exploração de recursos geológicos em áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal apenas deve ocorrer em situações excecionais de comprovado interesse estratégico para o desenvolvimento concelhio, regional ou nacional.

Secção II

Espaços agrícolas

Artigo 23.º

Identificação e caracterização

1 - Os espaços agrícolas correspondem às áreas do território municipal que possuem aptidões e características mais adequadas para as atividades agrícola e pecuária, subdividindo-se em:

a) Espaços agrícolas de regadio;

b) Outros espaços agrícolas.

2 - Os espaços agrícolas de regadio correspondem às áreas abrangidas pelo aproveitamento hidroagrícola do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aplicando-se nesta o disposto na legislação específica vigente.

3 - Os outros espaços agrícolas integram os restantes solos integrados na Reserva Agrícola Nacional não abrangidos no perímetro hidroagrícola referido.

4 - Nos espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Nacional aplica-se o disposto na legislação específica vigente, cumulativamente com a disciplina estabelecida pelo presente Plano.

5 - Não se integram nos espaços agrícolas os leitos dos cursos de água e das albufeiras e as respetivas margens, que se incluem na categoria dos espaços naturais.

Artigo 24.º

Usos dominantes, complementares e compatíveis

1 - As formas dominantes de ocupação e utilização do solo das áreas integradas nesta categoria são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e dos regimes e instrumentos de gestão específicos a que estejam eventualmente vinculadas, nomeadamente o regime da Reserva Agrícola Nacional ou o regime jurídico dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, podendo ainda nelas ocorrer ou instalar-se atividades complementares dos usos dominantes acima referidos e ainda outras que com eles sejam compatíveis.

2 - Constituem usos complementares dos usos dominantes destas categorias de espaços:

a) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas;

b) Os estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas quando o Município reconheça que é recomendável a sua localização próxima da produção primária ou que a sua localização é tecnicamente inviável em zonas industriais.

3 - Nos espaços agrícolas de regadio não são admissíveis construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios, exceto as que forem admitidas como complementares da atividade agrícola, após parecer da entidade com competência na área do regadio, desde que cumpram as disposições estabelecidas para os outros espaços agrícolas definidas no presente regulamento.

4 - Na subcategoria de outros espaços agrícolas podem ser viabilizados, como compatíveis com o uso dominante, os seguintes tipos de usos nos termos e nas condições do presente regulamento:

a) Habitações unifamiliares do proprietário-agricultor, nos termos do artigo 29.º do presente regulamento;

b) Empreendimentos turísticos que integrem uma ou mais componentes de qualquer dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de TER, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza, nos termos do artigo 29.º do presente regulamento;

c) Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT) nos termos do artigo 35.º e 36.º do presente regulamento;

d) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego, desde que tal seja devidamente reconhecido pelo Município;

e) Equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo Município como justificativas da sua localização em solo rural, designadamente instalações de espaços de desporto, miradouros e outras estruturas de apoio às atividades de fruição do território e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

5 - A viabilização dos usos referidos nos números anteriores fica condicionada ao cumprimento:

a) Dos requisitos de integração e exigências de dotação infraestrutural genericamente estabelecidos nos artigos 14.º e 15.º;

b) Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento, nomeadamente na Secção IV do presente capítulo;

c) Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, designadamente quando o local destinado à edificação ou instalação se situar em área subordinada ao regime da Reserva Agrícola Nacional ou sujeita a qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

Secção III

Espaços agrossilvopastoris

Artigo 25.º

Identificação e caracterização

1 - Os espaços agrossilvopastoris correspondem às áreas do território municipal que possuem aptidões e características mais adequadas às atividades de tipo agrícola, pecuário, silvo-pastoril ou florestal.

2 - Os espaços agrossilvopastoris integram áreas biofísicas e solos com características distintas, muitas das quais integradas em áreas da Reserva Ecológica Nacional ou constituídas por povoamentos de sobro e de azinho.

3 - Não se integram nos espaços agrossilvopastoris os leitos dos cursos de água e das albufeiras e as respetivas margens, que se incluem na categoria dos espaços naturais.

Artigo 26.º

Usos dominantes, complementares e compatíveis

1 - Os usos dominantes nesta categoria de espaços são as atividades de tipo pecuário, silvo-pastoril ou florestal.

2 - Constituem usos complementares dos usos dominantes desta categoria de espaços:

a) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas;

b) Os estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas quando o Município reconheça que é recomendável a sua localização próxima da produção primária ou que a sua localização é tecnicamente inviável em zonas industriais.

3 - Nestes espaços podem ser viabilizados, como compatíveis com o uso dominante, os seguintes tipos de usos:

a) Habitações unifamiliares do proprietário-agricultor nos termos do artigo 29.º do presente regulamento;

b) Empreendimentos turísticos que integrem uma ou mais componentes de qualquer dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas especificas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias referidas;

c) Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT) nos termos do artigo 36.º e 37.º do presente regulamento;

d) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego, desde que tal seja devidamente reconhecido pelo Município;

e) Equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo Município como justificativas da sua localização em solo rural, designadamente instalações de espaços de desporto, miradouros e outras estruturas de apoio às atividades de fruição do território e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

4 - Para além dos usos dominantes, complementares e compatíveis do solo, tipificados nos números anteriores, podem ainda ser viabilizados outros usos do solo, nomeadamente, atividades ou instalações cuja lógica de localização não se subordina necessariamente à classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços.

5 - A viabilização dos usos referidos nos números anteriores fica condicionada ao cumprimento:

a) Dos requisitos de integração e exigências de dotação infraestrutural genericamente estabelecidos nos artigos 14.º e 15.º;

b) Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento, nomeadamente na Secção IV do presente capítulo;

c) Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, designadamente quando o local destinado à edificação ou instalação se situar em área subordinada ao regime da Reserva Agrícola Nacional ou sujeita a qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

Artigo 27.º

Regime especial

1 - Nos espaços agrossilvopastoris integrados na Rede Natura 2000 são interditos os atos ou atividades definidas no n.º 6 do artigo 32.º do presente regulamento, nos termos da legislação específica.

2 - Nos espaços agrossilvopastoris integrados na Rede Natura 2000 são ainda condicionadas as atividades definidas nos números 2 e 5 do artigo 32.º do presente regulamento, com exceção da alínea l) do n.º 5 do artigo 32.º que não se aplica.

Secção IV

Edificabilidade nos espaços agrícolas e agrossilvopastoris

Artigo 28.º

Instalações adstritas às explorações

1 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, a construção de novas instalações adstritas às explorações, ao apoio à atividade agrícola e agropecuária, estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas e outras construções possíveis nos termos dos artigos 24.º e 26.º obedece às seguintes regras:

a) Índice de ocupação do solo máximo de 0,04, admitindo-se um índice máximo de ocupação do solo de 0,10 no caso de estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas;

b) Máximo de 1 piso acima do solo, exceto quando justificado tecnicamente;

c) Cumpre as condições de integração ambiental e paisagística referidas nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento;

d) A aprovação da respetiva construção e localização pelos serviços setoriais competentes.

2 - São admitidas obras de ampliação nas edificações existentes até ao limite dos parâmetros referidos no número anterior.

Artigo 29.º

Edifícios destinados à habitação

1 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, as novas edificações destinadas a habitação são admissíveis na subcategoria de outros espaços agrícolas e na categoria de espaços agrossilvopastoris desde que:

a) A edificação se destine à residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola;

b) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto a ser comprovado pela entidade competente;

c) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imoveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;

d) O ónus a que se refere a alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

e) A área mínima do prédio é de 4 hectares;

f) A edificação tem um 1 piso, admitindo-se no máximo 2 pisos desde que adaptados ao relevo;

g) A área de construção líquida máxima é de 500 m2.

2 - São admitidas obras de ampliação nas edificações existentes desde que o edifício resultante não ultrapasse os parâmetros definidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior.

3 - No caso das edificações preexistentes, localizadas em explorações agrícolas, que não cumpram a área mínima disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é admitida a ampliação da edificação existente, desde que a área de construção total resultante não exceda os 250 m2.

Artigo 30.º

Instalações de turismo

1 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, são admissíveis instalações turísticas nos espaços agrícolas e nos espaços agrossilvopastoris nas condições definidas nos números seguintes.

2 - Nos estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo da natureza e em empreendimentos turísticos no espaço rural na classificação de hotéis rurais, os parâmetros urbanísticos máximos admitidos são:

a) Índice de impermeabilização do solo de 0,20;

b) Número de pisos: 2 acima da cota de soleira.

3 - Nos empreendimentos turísticos no espaço rural é possível a ampliação do edificado existente até aos limites máximos previstos no n.º anterior.

4 - Sem prejuízo de outros limites legalmente previstos, quando mais restritivos, a capacidade máxima admitida para cada empreendimento é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.

5 - Sem prejuízo dos requisitos legais aplicáveis, a construção de novos parques de campismo e de caravanismo fica obrigada ao cumprimento dos seguintes requisitos complementares:

a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c) Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e) Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

6 - O licenciamento de parques de campismo e parques temáticos localizados em Rede Natura 2000 estão sujeitos a avaliação de incidências ambientais.

Secção V

Espaços naturais

Artigo 31.º

Identificação e caracterização

1 - Os espaços naturais correspondem às áreas com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existente e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território.

2 - Os espaços naturais correspondem às seguintes áreas delimitadas na planta de ordenamento:

a) Parque Natural do Vale do Guadiana;

b) Habitats classificados da Rede Natura 2000;

c) Corredores ecológicos constituídos pelos principais cursos de água, albufeiras e áreas de especial interesse para a conservação definidas nos planos de ordenamento de albufeiras, bem como os principais povoamentos de sobro e azinho e matos quando adjacentes a estes corredores.

3 - Os espaços naturais identificados no número anterior correspondem às orientações definidas para a concretização da Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental a que se refere o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo).

Artigo 32.º

Usos dominantes, condicionados e interditos

1 - Qualquer intervenção nos espaços naturais tem em consideração os seguintes objetivos:

a) A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes, manchas de matos, sebes, pastagens, zonas agrícolas cerealíferas, entre outros;

b) A conservação/promoção de sebes, bosquetes e arbustos de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

c) A instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo com regras ao nível do encabeçamento, da proteção das linhas de água e da regeneração de quercíneas;

d) A manutenção de árvores mortas ou árvores velhas com cavidades de modo a assegurar abrigo para morcegos, nidificação de aves e madeira em decomposição para invertebrados xilófagos, sem prejuízo das condições fitossanitários e de medidas de prevenção de incêndios florestais;

e) A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

f) O melhoramento da transposição dos açudes, através da construção ou manutenção de levadas laterais de água ou escadas para peixes;

g) A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;

h) A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones, especialmente as invasoras;

i) A promoção das ações de carácter extensivo que proporcionem a regeneração natural compatíveis com as condicionantes mesológicas do vale do Guadiana;

j) A promoção da regeneração natural dos habitats designados por Florestas de Quercus ilex e Q. rotundifolia (9340), Matagais arborescentes de Juniperus spp (5210) e Florestas endémicas de Juniperus spp (9560), Galerias de matos ribeirinhos meridionais (92D0), Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba (92A0), Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330); 6210 - Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco - Brometalia); 8210 - Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofitica; 8220 - Vertentes de rochas siliciosas com vegetação casmofitica;

k) A conservação dos maciços rochosos e habitats rupícolas associados por serem essenciais para a nidificação de algumas espécies de aves.

2 - Sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes jurídicos instituídos, quer para o Parque Natural do Vale do Guadiana, quer para a Rede Natura 2000, quer as áreas integradas nos planos especiais de ordenamento das albufeiras de Alqueva e Pedrógão e de Enxoé nos espaços naturais são admissíveis as seguintes obras:

a) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;

b) Construção de equipamentos de apoio à utilização e fruição das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades secundárias previstas nos termos do presente regulamento, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias quando necessário;

c) Obras de reconstrução, conservação, alteração de construções existentes;

d) Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;

e) A instalação de novos empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação e turismo de natureza nos termos da legislação.

3 - As obras referidas alínea c) do número anterior no número anterior estão sujeitas a parecer da entidade competente em matéria de conservação da natureza quando envolvam locais onde existam abrigos de morcegos.

4 - Deverão ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de proteção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua plantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.

5 - Nos espaços naturais integrados na Rede Natura 2000 são condicionadas ao parecer da entidade competente em matéria de conservação da natureza e ambiente as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) Construções e demolições de qualquer natureza, com exceção das obras de conservação;

b) A instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações, de aproveitamento e produção de energias renováveis;

c) A instalação de unidades agroindustriais, sendo exclusivamente admissíveis a instalação de unidades relacionadas com a exploração do montado, ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade, tais como queijarias, salas de crestas e outros usos complementares associados;

d) Alterações do uso do solo ou modificações do coberto vegetal resultantes entre tipos de uso agrícola ou florestal, tais como as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreo/arbustivas permanente, as florestas e os prados/pastagens;

e) Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;

f) Instalação de novos povoamentos florestais;

g) Prospeção e pesquisa de recursos geológicos;

h) Campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;

i) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios, operações de salvamento ou aproximação para aterragem ou descolagem de infraestruturas aeroportuárias já aprovadas pela entidade competente;

j) A prática ou realização de atividades organizadas de recreio ou desportivas;

k) As intervenções nas margens e leito de linhas de água, nomeadamente as decorrentes de trabalhos de limpeza e regularização dos cursos de água;

l) A limpeza de matos;

m) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e flora selvagens;

n) A instalação ou alteração das explorações pecuárias mesmo quando em sistema extensivo;

o) A abertura ou alargamento de vias de comunicação;

p) As captações de água em sistemas fluviais

q) Ficam dispensadas de parecer prévio da entidade competente em matéria da conservação da natureza as barragens com uma área de albufeira inferior a 5.000 m2 e aproveitamentos e produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 25,1 m2.

6 - Nos espaços naturais integrados na Rede Natura 2000 são interditas as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações levadas a efeito pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela entidade competente em matéria de conservação da natureza.

b) A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, nomeadamente de acácia (Acacia spp.), ailanto (Aillantus altissima), pitosporo (Pittosporum undulatum) ou achigã (Micropterus salmoides) entre outras;

c) A instalação de povoamento florestais, cuja espécie não se inclua nos habitats naturais identificados na alínea j) do n.º 1 do presente artigo;

d) A instalação de culturas permanentes arbóreas ou arbustivas, nomeadamente de olivais e vinhas, bem como de culturas anuais com rega;

e) A instalação de unidades de produção de energia, designadamente nuclear, mini-hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300kW;

f) A aquicultura exceto quando inserida num projeto de conservação;

g) A prática de atividades desportivas motorizadas fora das estradas e caminhos municipais, arrifes ou de aceiros;

h) Nas galerias identificadas como habitat 92D0, nas áreas de matagais arborescentes de zimbro (habitat 5210) e florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifólia (habita 9340) são interditas o pastoreio e a sua reconversão agrícola.

7 - Nos espaços naturais, fora das áreas classificadas da Rede Natureza 2000, salvo as áreas com plano especial de ordenamento do território, ficam sujeitos a parecer não vinculativo da autoridade de conservação da natureza, os seguintes atos:

a) As intervenções nas margens e leito do barranco do Vidigão e no rio Chança, nomeadamente as decorrentes de trabalhos de limpeza e regularização dos cursos de água;

b) Captações de água no rio Chança e no barranco do Vidigão, exceto para ações de socorro e de incêndios;

c) Abertura de novas vias de comunicação ou alargamento das já existentes para duas vias de circulação com pavimentação.

Artigo 33.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços naturais integrados na Rede Natura, nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado são permitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação nos seguintes termos:

a) Obras de ampliação conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção líquida superior a 20 m2 ou ao aumento do número de pisos, exceto quando regulamentado no âmbito de planos especiais de ordenamento do território;

b) Instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural ou de turismo de habitação que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação nos termos do disposto no artigo 30.º

2 - É permitida a construção de equipamentos de apoio à utilização dos espaços naturais, que centralize e sirva de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades complementares, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;

3 - Os equipamentos a que se refere o número anterior têm características de construção ligeira com um só piso e uma área de construção líquida máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas.

4 - Nos espaços naturais é permitida ainda a instalação de parque de merendas nas seguintes condições:

a) A área máxima de ocupação a afetar ao parque de merendas é de 3000 m2;

b) O parque de merendas tem uma capacidade máxima de 50 pessoas;

c) A área afeta ao estacionamento tem uma capacidade máxima para 10 automóveis ligeiros;

d) A área é obrigatoriamente equipada com mobiliário urbano adequado para o fim a que se destina e tem que assegurar acessos viários, pedonais, instalações sanitárias e infraestruturas de água e saneamento, bem como recolha de lixo e meios eficazes de combate a incêndios.

5 - Nos espaços naturais integrados na Rede Natura 2000, admite-se a instalação de unidades agroindustriais, sendo exclusivamente admissíveis a instalação de unidades relacionadas com a exploração do montado, ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade, tais como queijarias, salas de crestas e outros usos complementares associados.

6 - Nos espaços naturais não integrados na Rede Natura nem abrangidos por planos especiais de ordenamento do território são permitidas as seguintes obras e atividades:

a) Obras de ampliação nos termos do n.º 2 do artigo n.º 28.º e n.º 2 e 3 do artigo n.º 29;

b) Obras de edificação nova nos termos do n.º anterior e pequenas construções de apoio aos sectores da agricultura e floresta, ambiente, energia e recursos geológicos, telecomunicações e indústria, cuja área de implantação seja igual ou inferior a 40 m2;

c) A instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural ou de turismo de habitação que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação nos termos dispostos no artigo 30.º do presente regulamento.

7 - As construções ou instalações consideradas viáveis ao abrigo desta secção regem-se pelas disposições constantes no presente regulamento, de acordo com o uso a atribuir, nomeadamente pelos artigos 28.º, 29.º e 30.º

Secção VI

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 34.º

Caracterização e destino de uso

1 - Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos correspondem a áreas ocupadas ou destinadas à exploração de massas e/ou depósitos minerais, em conformidade com os contratos de concessão ou licenças de exploração nos termos da legislação aplicável.

2 - No concelho estão ainda identificadas áreas de potencial geológico que carecem de estudos aprofundados que possibilitem inferir a existência de recursos passiveis de exploração.

Artigo 35.º

Estatuto de ocupação e utilização

1 - Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos não são permitidas alterações aos seus atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração daqueles recursos.

2 - As formas de exploração a utilizar não podem em circunstância alguma comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias para garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou paisagística.

3 - Nestes espaços só são permitidas construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, em casos devidamente justificados e como tal aceites pelo Município, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração.

4 - São encargos das entidades proprietárias das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

5 - Cumulativamente com o disposto no número anterior, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar, bem como na recuperação das áreas esgotadas ou abandonadas, têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.

Secção VII

Espaços de ocupação turística

Artigo 36.º

Identificação e caracterização

1 - O espaço de ocupação turística delimitada na planta de ordenamento corresponde à área de vocação turística definida no POAAP, designada UT 11 - Orada, com uma capacidade de carga máxima de 450 camas turísticas, a qual deve ser sujeita a plano de pormenor ou plano de urbanização.

2 - No restante território municipal podem surgir novos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) os quais não podem exceder a intensidade turística máxima de 7.947 camas turísticas e são desenvolvidos através de planos de urbanização ou de pormenor nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - Nos NDT são admitidos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza, bem como equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo.

4 - Se a intensidade turística estabelecida nos números anteriores for atingida, pode o Município negociar um acréscimo de carga turística nos termos dos mecanismos consagrados no PROT Alentejo.

5 - Os NDT não podem abranger os espaços agrossilvopastoris integrados na Rede Natura 2000 e a totalidade dos espaços naturais.

6 - Os atos administrativos válidos, referentes a empreendimentos turísticos ainda não concretizados, devem ser executados num prazo máximo de 5 anos.

7 - Após o termo do prazo referido no número anterior, o município deve avaliar o grau de concretização dos empreendimentos turísticos e o interesse na sua manutenção, bem como, atualizar o valor da intensidade turística, desencadeando, para o efeito, os procedimentos de dinâmica dos PMOT.

Artigo 37.º

Estatuto de ocupação e utilização

1 - Na elaboração dos planos de urbanização ou de pormenor dos novos NDT, bem como no do espaço de ocupação turística da Orada, devem cumprir-se os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;

c) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

d) As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

e) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

f) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

g) Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.

2 - A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o Município, os promotores do NDT e o Turismo de Portugal.

3 - Os planos de urbanização ou de pormenor dos novos NDT devem garantir os seguintes requisitos:

a) Área mínima do NDT: 50 ha;

b) Capacidade mínima de cada NDT: 50 camas;

c) Inserção territorial que assegure a articulação funcional adequada com a hierarquia urbana definida.

4 - Os empreendimentos turísticos a implantar nos NDT devem cumprir os seguintes critérios globais de qualidade ambiental:

a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte internos "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;

c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção e a auto - sustentação dos espaços não edificados, tanto os naturais como os artificializados, em fase de operação e manutenção;

5 - À data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos, devem estar integralmente realizadas e em funcionamento:

a) A ligação às redes viárias de distribuição principal ou local;

b) A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas ou aos sistemas de infraestruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;

c) A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a sua articulação com o espaço rural envolvente;

d) As medidas de proteção e valorização ambiental e paisagística previstas no respetivo projeto.

6 - Sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade dos atos administrativos, os atos administrativos validos referentes a empreendimentos turístico ainda não concretizados nos termos referidos nos números anteriores devem ser executados em prazo a definir em PMOT, o qual não deverá ser superior a 5 anos, sem prejuízo do faseamento previstos nos mencionados atos administrativos.

7 - Findo o prazo referido no número anterior, o Município avalia o grau de concretização dos empreendimentos e o interesse na sua manutenção, bem como, atualizar o valor de intensidade turística, desencadeando, para o efeitos, os procedimentos de dinâmica dos PMOT.

CAPÍTULO V

Solo urbano

Secção I

Disposições comuns

Artigo 38.º

Requisitos de infraestruturação

1 - Em solo urbano, como regra geral a construção de novas edificações só pode ser viabilizada em parcelas que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem confinantes com via pública que cumpra as condições estabelecidas do n.º 1 do artigo 15.º;

b) Essa via estar dotada de redes públicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica.

2 - Para efeitos de eventual viabilização de edificação a que se refere o número anterior, o recurso a soluções técnicas individuais não é considerado como substitutivo das redes públicas de infraestruturas eventualmente em falta.

Artigo 39.º

Critérios gerais de conformação do edificado

1 - Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior têm de ser acatadas as seguintes orientações gerais:

a) Garantir a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as existentes em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;

b) A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento dominante na frente urbana em que se situam os prédios ou outro que o Município estabeleça especificamente para o local;

c) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, têm de ser respeitados articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso em função da categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizam.

2 - A capacidade edificatória resultante da aplicação dos índices estabelecidos no presente regulamento constitui, salvo disposição expressa em contrário, limite superior de contenção da edificabilidade, só atingível quando a aplicação dos restantes critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto não resultarem restrições acrescidas à referida edificabilidade.

Artigo 40.º

Edificação em situação urbanística consolidada

1 - Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada, o valor dos índices de utilização referidos no n.º 2 do artigo anterior aplicável a cada caso constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos volumes edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio ou garantir a melhoria das condições de habitabilidade.

2 - A integração urbanística referida no número anterior materializa-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características daquelas em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura a fachada e alinhamentos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:

a) O alinhamento da fachada frontal é o dominante, exceto quando o Município tenha estabelecido, através de instrumento adequado para o efeito, novos alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;

b) A altura da fachada frontal é a dominante, exceto quando se tenha estabelecido uma nova altura da fachada através de instrumento adequado;

c) Nas situações de colmatação, a altura da fachada a adotar é a dos edifícios confinantes, devendo, no caso de alturas de fachada diferenciadas, adotar-se soluções de variação da altura de fachada que realizem a articulação entre ambas.

3 - No caso de intervenções nos valores patrimoniais referidos no artigo 17.º ou no interior das respetivas áreas de salvaguarda, o Município pode impor altura de fachadas diferentes das resultantes da aplicação das disposições dos números anteriores desde que tal se revele imprescindível para a defesa da integridade dos mesmos valores.

Artigo 41.º

Alterações de usos

1 - No caso de intervenções nos valores patrimoniais referidos no artigo 17.º ou no interior das respetivas áreas de salvaguarda, o Município pode impor altura de fachadas diferentes das resultantes da aplicação do quadro regulamentar no Anexo 4.

2 - Apenas são passíveis de autorização as alterações de uso de solo ou de edifícios, quando o novo uso seja admitido por este regulamento para a respetiva categoria de espaço.

3 - O licenciamento de obras de alteração e a autorização para a alteração de uso depende do cumprimento dos requisitos de segurança e salubridade exigíveis para o novo uso pretendido.

4 - As obras de alteração, com vista à alteração do uso habitacional do piso térreo para outros usos compatíveis, têm de garantir o acesso independente aos pisos superiores.

5 - O pedido de alteração de uso habitacional para outro uso compatível é indeferido quando:

a) A alteração de uso originar significativas e acrescidas dificuldades no estacionamento automóvel da área envolvente;

b) A alteração de uso evidenciar outros impactes negativos não ultrapassáveis e que sejam reconhecidos como tal pela CMS.

Artigo 42.º

Regime de edificabilidade

1 - Para a aferição da capacidade edificatória admitida considera-se:

a) Índice bruto quando aplicado à totalidade da área de solo de referência;

b) Índice líquido quando aplicado ao lote individual ou à parcela, caso se trate de construção não incluída em loteamento.

2 - Nos loteamentos aplicam-se conjuntamente os índices brutos e líquidos, o número máximo de pisos e a altura da fachada máxima definidos para a respetiva categoria de espaço onde este de insere, com exceção do caso descrito no número seguinte.

3 - No caso dos loteamentos de lotes de moradias unifamiliares ou outros usos sujeitos a regime especial em áreas consolidadas ou em lotes constituídos aplicam-se os índices líquidos definidos para a respetiva categoria de espaço cumulativamente com os outros indicadores.

4 - Nas operações de impacte semelhante a um loteamento e nos projetos de edificação nova, onde cada fogo tem acesso próprio para o espaço público, aplicam-se as regras dos loteamentos.

5 - As UOPG definidas são executadas através de operações de loteamento, unidades de execução ou planos municipais de ordenamento do território

6 - Até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território referidos no número anterior aplicam-se nesta categoria de espaço os parâmetros e indicadores definidos para cada subcategoria nos termos do Anexo 4.

Secção II

Espaços centrais e residenciais e espaços centrais e residenciais de expansão

Artigo 43.º

Caracterização e estatuto de ocupação

1 - Os espaços centrais e residenciais integram as áreas de território correspondentes aos aglomerados de matriz urbana e destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, serviços ou industriais, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos urbanos, os quais no seu conjunto constituem o seu uso dominante, podendo ainda receber outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com aquele de acordo com o disposto no artigo 14.º e cumpram os restantes requisitos exigido na secção ii do capítulo iii.

2 - Os espaços centrais e residenciais desdobram-se nas seguintes subcategorias:

a) Áreas centrais e residenciais de Serpa, correspondendo ao núcleo de edificação mais densificado;

b) Áreas centrais e residenciais dos aglomerados de Pias, Vila Nova de São Bento e Vila Verde de Ficalho, correspondendo às áreas centrais e mais consolidadas destes núcleos.

3 - A definição dos espaços centrais e residenciais nas subcategorias espaços residenciais e espaços centrais nos aglomerados identificados no número anterior procede-se através da execução das UOPG definidas e nas condições de edificabilidade definidas no artigo 42.º e no Anexo 4.

Secção III

Espaços centrais

Artigo 44.º

Caracterização e estatuto de ocupação

1 - Os espaços centrais são constituídos por áreas de ocupação mista de funções, e onde se pretende a sua manutenção e reforço desta diversificação funcional, sendo admitidas funções residenciais em tipologia de edifícios moradia e apartamentos, comércio, serviços, uso turístico, equipamentos entre outras.

2 - São admitidas instalações de atividades industriais, de logística e de armazenagem, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação aplicável;

b) Seja reconhecido pela CMS que cumpre todos os requisitos técnicos de forma a minimizar os seus impactos negativos, no que respeita ao ruído, estacionamento e outros relacionados com a laboração própria da atividade.

3 - Os espaços centrais regem-se pelo disposto no Anexo 4.

Secção IV

Espaços residenciais e espaços residenciais de expansão

Artigo 45.º

Caracterização e estatuto de ocupação

1 - Os espaços residenciais são caracterizados pelo predomínio do uso habitacional, e para os quais se pretende a manutenção da habitação como função dominante, sem prejuízo de instalação outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - São admitidas instalações de atividades industriais, de logística e de armazenagem, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação aplicável;

b) Seja reconhecido pela CMS que cumpre todos os requisitos técnicos de forma a minimizar os seus impactos negativos, no que respeita ao ruído, estacionamento e outros relacionados com a laboração própria da atividade.

3 - Os espaços residenciais regem-se pelo disposto no Anexo 4.

Secção V

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 46.º

Caracterização e estatuto de ocupação

1 - Compreendem áreas edificadas com usos mistos com funções urbanas prevalecentes e que devem ser objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.

2 - São admitidas instalações de atividades industriais, de logística e de armazenagem, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação aplicável;

b) Seja reconhecido pela CMS que cumpre todos os requisitos técnicos de forma a minimizar os seus impactos negativos, no que respeita ao ruído, estacionamento e outros relacionados com a laboração própria da atividade.

3 - Os espaços urbanos de baixa densidade regem-se pelo disposto no Anexo 4.

Secção VI

Espaços de atividades económicas e espaços de atividades económicas de expansão

Artigo 47.º

Caracterização e estatuto de ocupação

1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de estabelecimentos industriais, oficinais ou serviços similares e de armazenagem como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.

2 - Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.

3 - Nas áreas empresariais pode ainda ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos de restauração ou bebidas ou de locais de diversão desde que a Câmara Municipal considere que tal é compatível com o meio envolvente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são admitidas alterações de uso para armazenagem ou para atividades industriais de outo tipo, nos casos devidamente fundamentados e após apreciação e validação por parte da Câmara Municipal da sua compatibilidade com a envolvente.

Artigo 48.º

Enquadramento urbanístico

1 - As áreas empresariais devem ser disciplinadas por unidades de execução, planos de urbanização ou planos de pormenor, sem prejuízo de poder ser viabilizada, em parcelas situadas nestas áreas, a realização de operações de loteamento ou a instalação avulsa de estabelecimentos industriais na ausência de qualquer daqueles instrumentos, em casos que a Câmara Municipal considere justificados e que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) A parcela localiza-se em solo urbanizado;

b) A parcela localiza-se em solo urbanizável, mas a operação urbanística pretendida cumpre as condições previstas nos números 2 e 3 do artigo 67.º, que permitem dispensar a exigência de a mesma operação se realizar apenas ao abrigo de unidade de execução previamente delimitada.

2 - Na ausência dos planos ou operações de loteamento a que se refere o número anterior, é interdita, nas áreas integradas nos espaços que constituem esta categoria, a construção de quaisquer edificações que não sejam unidades empresariais que cumpram os requisitos estipulados no artigo seguinte.

3 - A disciplina de ocupação a instituir nos planos ou a cumprir nas operações de loteamento a que se refere o n.º 1 deve contemplar as seguintes orientações e especificações:

a) Os índices urbanísticos definidos no Anexo 4.

b) Integrar as edificações existentes;

c) Impedir a serventia direta das parcelas a partir de vias integrantes da rede rodoviária nacional.

d) No âmbito de operações de loteamento e para efeitos do artigo 44.º do RJUE (cedências) é dispensável a cedência de áreas para espaços verdes de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva bem como a respetiva compensação pela não cedência.

Artigo 49.º

Instalações avulsas de unidades empresariais

1 - Nos espaços integrantes desta categoria não disciplinados por plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento, podem ser autorizadas transformações do uso do solo conformes ao seu uso dominante, através da instalação avulsa de unidades empresariais que cumpram as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo seguinte e as seguintes regras:

a) As parcelas destinadas às referidas instalações têm de confrontar com via pública habilitante com capacidade para utilização por tráfego de veículos pesados e que não pertença à rede rodoviária nacional;

b) Nos casos em que se pretenda estabelecer uma nova ligação à rede rodoviária nacional deve ser apresentado previamente, parecer favorável da entidade com competências na gestão dessa rede.

c) Cumprir, como máximos, os índices urbanísticos definidos no Anexo 4;

d) Proceder à apresentação de um programa base de arquitetura para a Unidade de Execução, que comprove que a unidade empresarial individual não compromete o desenvolvimento urbanístico da área em causa.

2 - A implantação e a volumetria das edificações devem cumulativamente:

a) Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento;

b) Manter afastamentos laterais, de tardoz e de recuo frontal mínimos de 3 metros.

Artigo 50.º

Condições de instalação e laboração

1 - É encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

2 - Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos destinados a expedição.

3 - Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na instalação e laboração das unidades instaladas ou a instalar nestes espaços têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.

Secção VII

Espaços verdes

Artigo 51.º

Identificação e usos

1 - Os espaços verdes integram jardins públicos, praças com importância estruturante do espaço urbano e outras áreas de utilização coletiva similares.

2 - Estas áreas destinam-se a usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais e outros usos compatíveis, e têm como função complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.

Artigo 52.º

Usos complementares e edificabilidade

1 - Nos espaços verdes são admitidos como usos complementares:

a) Equipamentos, infraestruturas, estacionamento público e instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;

b) Centros de educação ambiental;

c) Estabelecimentos de restauração ou bebidas desde que, após parecer dos serviços Municipais, se verifique que o usos não prejudica a identidade ou o valor ambiental e patrimonial da área.

2 - No seu conjunto, as componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não podem possuir uma área de implantação superior a 10 % do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam.

3 - Admite-se para os outros usos existentes nestas áreas a ampliação das edificações existentes até ao máximo de 150m2.

4 - Estas áreas devem ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição por parte da população.

5 - Sempre que nos espaços verdes existam infraestruturas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, todas as propostas de utilização do solo que se sobreponham às mesmas, ou ao seu perímetro de proteção, serão obrigatoriamente sujeitas a parecer da Entidade com competência na matéria, ainda que possíveis nos termos anteriores.

CAPÍTULO VI

Programação e execução

Secção I

Execução programada do plano

Subsecção I

Orgânica

Artigo 53.º

Programação da execução do plano

1 - A programação da execução do plano é estabelecida pela Câmara Municipal através da integração de programas e ações de concretização da estratégia de desenvolvimento urbanístico do concelho nos Planos de Atividades do Município.

2 - No âmbito dessa programação a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização dos objetivos gerais do plano e dos objetivos estabelecidos para as unidades operativas de planeamento e gestão e para o solo urbanizável em geral, a cumprir no período da respetiva vigência, privilegiando as seguintes intervenções:

a) As que, sendo coerentes com a concretização dos objetivos do plano, produzam efeitos estruturantes acrescidos no ordenamento do território;

b) As de qualificação das áreas consolidadas e de colmatação do solo urbanizado em geral;

c) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

d) As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;

e) As necessárias à oferta de solo urbanizado para efeitos de flexibilização do mercado de solos.

3 - Os programas referidos no n.º 1 devem incluir a especificação das linhas-mestras da concretização no espaço e no tempo das determinações do plano para as áreas integradas em solo urbanizável a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, procedendo à identificação dos polígonos nela integrados que, a partir da entrada em vigor do programa, passam a poder ser objeto de aproveitamento urbanístico ou edificatório.

4 - Nos casos considerados relevantes, o programa deve distinguir os polígonos considerados prioritários para o desenvolvimento da estratégia municipal, daqueles que passam a ficar meramente disponíveis para o referido aproveitamento, em função do interesse dos proprietários abrangidos.

5 - A realização de operações urbanísticas que, nos termos dos artigos seguintes, sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo.

Artigo 54.º

Execução em solo urbanizado

1 - Em solo urbanizado, a execução do plano processa-se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também à edificação a levar a cabo nos polígonos que passam à situação de urbanizados de facto em resultado da execução do plano através de operações urbanísticas realizadas em solo urbanizável de acordo com o que se estabelece no artigo seguinte.

3 - Quando a Câmara Municipal entenda que as intervenções em solo urbanizado devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas, a execução do plano deve processar-se no âmbito de unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos da lei.

4 - A delimitação das unidades de execução previstas no número anterior obedece, com as devidas adaptações, às regras e aos procedimentos estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 55.º

Execução em solo urbanizável

1 - Os prédios ou a parte destes situados em solo urbanizável só são no caso geral passíveis de aproveitamento urbanístico ou edificatório ao abrigo de unidades de execução delimitadas em cumprimento das orientações e prioridades de concretização do plano estabelecidas pelo Município no âmbito da respetiva programação referida no artigo 53.º, sem prejuízo de tal delimitação poder resultar do acolhimento de iniciativa dos interessados.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração;

c) As obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção líquida;

d) As obras de edificação em parcelas de solo urbanizável localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.

e) As operações urbanísticas que digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com o solo urbanizado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes à deste através de ações de urbanização ou edificação, e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico das áreas de solo urbanizável envolventes.

3 - Quando se tratar de operações de loteamento que impliquem a constituição de lotes cujo acesso automóvel não fique assegurado a partir de arruamentos já existentes, estas só podem ser viabilizadas com dispensa de delimitação de uma unidade de execução, no âmbito da exceção referida na alínea e) do número anterior, se se cumprirem cumulativamente as seguintes condições:

a) A área abrangida pela operação de loteamento cumprir os critérios estabelecidos no n.º 5;

b) Poder ser dispensada a aplicação de mecanismos perequativos, em virtude de a operação não ser geradora de desigualdades de benefícios ou encargos que os justifiquem.

4 - Constituem instrumentos habilitantes da concretização das unidades de execução referidas no n.º 1 as seguintes figuras:

a) Instrumentos estabelecidos em programas de ação territorial que vierem a ser aprovados pelo Município, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

b) Operações urbanísticas em cumprimento de planos de pormenor eficazes;

c) Operações urbanísticas no âmbito de unidades de execução que cumpram as condições estabelecidas no número seguinte.

5 - A delimitação das unidades de execução referidas na alínea c) do número anterior tem de:

a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b) Assegurar a coerência funcional e visual do espaço urbanizado, através da contiguidade dos seus limites externos com o solo urbanizado preexistente na extensão necessária a estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este, ou através da demonstração inequívoca de que essa articulação é plenamente realizável mesmo no caso de a localização da unidade de execução pretendida não permitir a contiguidade com o solo urbanizado nos termos referidos;

c) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.

6 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

7 - No enquadramento dos princípios e orientações constantes dos números anteriores, os planos de urbanização e os planos de pormenor podem estabelecer condições específicas a cumprir no aproveitamento urbanístico e edificatório das áreas de solo urbanizável por eles abrangidas, aplicando-se supletivamente as disposições do presente artigo nas eventuais situações de omissão.

8 - As condições a cumprir para o aproveitamento urbanístico e edificatório das áreas de solo urbanizável disciplinadas pelos planos de urbanização e planos de pormenor que se mantém em vigor na presente revisão, identificados no n.º 2 do artigo 4.º, são as estabelecidas nesses mesmos planos.

Artigo 56.º

Contratualização

1 - Os interessados na delimitação de uma unidade de execução podem apresentar à Câmara Municipal proposta de contrato que tenha por objeto a execução da mesma, competindo à Câmara Municipal a decisão quanto à oportunidade da iniciativa e à pertinência da delimitação proposta à luz das orientações e prioridades de concretização do plano constantes da programação da sua execução que vigorar nesse momento.

2 - No caso de apreciação favorável da iniciativa por parte da Câmara Municipal há lugar a um contrato de urbanização entre aquela e os particulares interessados, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial no que respeita à contratualização de planos de urbanização ou planos de pormenor, quando aplicável.

3 - A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o Município, os promotores dos NDT, podendo envolver o Turismo de Portugal ou outras entidades públicas e privadas de relevante interesse para a sua boa execução.

4 - O contrato referido no número anterior estabelece, entre outros, os seguintes aspetos:

a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e investimentos, nomeadamente, no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c) O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos,

d) A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no plano diretor municipal para a categoria de solo rural onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico;

e) O quadro de sanções, nomeadamente, de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

Subsecção II

Mecanismos perequativos

Artigo 57.º

Mecanismos a utilizar e âmbito de aplicação

1 - Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes das disposições do presente plano e a utilizar na execução do mesmo incidem sobre a edificabilidade, sobre as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e sobre os custos de urbanização, com recurso aos instrumentos do "índice médio de utilização", da "área de cedência exigível" e da "repartição dos custos de urbanização".

2 - O mecanismo perequativo incidente sobre a edificabilidade - índice médio de utilização (IMU) - aplica-se às áreas situadas na categoria operativa de solo urbanizável e no âmbito de qualquer das seguintes figuras:

a) Unidades de execução;

b) Operações de loteamento que abranjam mais do que um prédio de diferentes proprietários e impliquem a constituição de lotes cujo acesso automóvel não fique assegurado a partir de arruamentos já existentes, mesmo quando não integradas em unidades de execução.

3 - O mecanismo referido no número anterior pode ainda ser aplicado às unidades de execução a constituir em solo urbanizado, se tal for decidido pela câmara municipal no âmbito da deliberação de aprovação da respetiva delimitação nos termos do n.º 3 do artigo 54.º

4 - O mecanismo perequativo relativo às áreas de cedência para usos públicos e coletivos - área de cedência exigível - articula-se com as disposições compensatórias a que se referem os números 2 e seguintes do artigo 63.º, e aplica-se, independentemente da sua localização em solo urbanizado ou em solo urbanizável:

a) Às unidades de execução;

b) Operações de loteamento que abranjam mais do que um prédio de diferentes proprietários e impliquem a constituição de lotes cujo acesso automóvel não fique assegurado a partir de arruamentos já existentes, mesmo quando não integradas em unidades de execução.

5 - A repartição dos custos de urbanização tem lugar, quando pertinente, no âmbito das unidades de execução, aplicando-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.

6 - Nas áreas de solo urbanizável que estiverem ou vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou planos de pormenor, os valores numéricos e ou processos de cálculo do índice médio de utilização e da área de cedência exigível e os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização são os que cada um daqueles planos estabelecer no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente plano, aplicando-se supletivamente as disposições da presente subsecção nas situações em que aqueles forem omissos.

Artigo 58.º

Mecanismo perequativo da edificabilidade

1 - É fixado, para cada uma das parcelas, um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto da área da parcela incluída na unidade de execução, pelo índice de utilização estabelecido no presente plano para a categoria ou subcategoria de espaço em que aquela se localiza.

2 - Quando a edificabilidade efetiva - valor numérico da área de construção líquida prevista para a parcela de acordo com a configuração urbanística definitivamente aprovada para a operação ou para a unidade de execução - for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do Município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda à possibilidade construtiva em excesso;

3 - Quando a edificabilidade efetiva da parcela for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado do diferencial pelas formas previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda de edificabilidade entre os intervenientes, de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para a aí designada "compra e venda do índice médio de utilização", desde que realizada no interior de uma mesma unidade de execução.

5 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua parcela, não a queira esgotar, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3.

Artigo 59.º

Mecanismo perequativo das áreas de cedência

1 - Na conformação das áreas de cedência a concretizar nas operações de loteamento, nas obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento e nas unidades de execução devem considerar-se as seguintes definições:

a) Área de cedência exigível - valor numérico da área de cedência para dotações coletivas calculada de acordo com o disposto na legislação vigente;

b) Área de cedência efetiva - valor numérico da área total das parcelas que, de acordo com a configuração urbanística definitivamente aprovada para a operação ou para a unidade de execução, e independentemente de se destinarem a fins gerais ou locais, passam a integrar efetivamente o domínio municipal.

2 - Quando a área de cedência efetiva for diferente, para mais ou para menos, da área de cedência exigível, deverá realizar-se a compensação de acordo com as orientações estabelecidas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aplicando o disposto nos números 2 e seguintes do artigo 63.º

3 - Para efeitos de aplicação do presente mecanismo perequativo, a área de cedência exigível a considerar é a que corresponde à edificabilidade efetiva definitivamente detida por cada proprietário ou conjunto de proprietários após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo anterior e tendo em conta as compras e vendas de edificabilidade entre os intervenientes que nesse âmbito tenham eventualmente ocorrido.

Artigo 60.º

Repartição dos custos de urbanização

1 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações da situação infraestrutural de partida entre as parcelas integrantes da unidade de execução quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.

2 - Quando, por exigência camarária, ocorrer sobredimensionamento de uma ou mais componentes das infraestruturas internas da intervenção, os custos que lhe são imputados designam-se de custos internos indiretos, designando-se por custos internos diretos a parte remanescente dos custos internos totais.

3 - O acréscimo relativo a eventuais custos internos indiretos pode ser suportado:

a) Diretamente pelo Município;

b) Pelo conjunto dos intervenientes, repartindo-o entre si na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles com vista a serem ressarcidos pelo Município através de abatimentos ao valor das taxas devidas pela execução da intervenção.

4 - A menos que unanimemente os intervenientes decidam de outro modo, a repartição dos custos internos diretos faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles.

Subsecção III

Cedências e compensações

Artigo 61.º

Princípios gerais

1 - As operações de loteamento e as obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento devem contribuir para a dotação pública de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas, no seu conjunto aqui designadas por áreas para dotações coletivas, através da consagração de parcelas para esses fins nas soluções urbanísticas a adotar naquelas operações.

2 - As áreas referidas no número anterior são cedidas gratuitamente ao domínio municipal pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno sobre o qual incide a operação urbanística, apenas se admitindo a dispensa, parcial ou total, de cedência em situações devidamente justificadas com suporte no contexto territorial envolvente, de acordo com a tipificação e diretrizes constantes do artigo 62.º

3 - A identificação das obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, equiparadas a loteamento para efeitos do disposto no presente capítulo, é estabelecida em regulamento municipal.

Artigo 62.º

Dispensa de cedência para o domínio municipal

1 - A dispensa total ou parcial da cedência ao domínio municipal da área exigível para dotações coletivas apenas pode ocorrer nas seguintes situações devidamente justificadas com suporte no contexto territorial envolvente:

a) Desnecessidade de área destinada a infraestruturas viárias públicas, nomeadamente na parte que respeitaria a parcelas ou lotes confinantes com vias públicas preexistentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;

b) Desnecessidade de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de carácter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;

c) Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de cedência adequadas às funções a que seriam destinadas;

d) Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística;

e) As situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º do presente regulamento, que dispensam a observância dos números 2 e 3 deste artigo.

2 - Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência das áreas a que se refere o número anterior, aquela será compensada através do pagamento de compensação ao Município, em numerário ou espécie, por aplicação de mecanismos compensatórios a definir em regulamento municipal.

3 - Quando se tratar de operação urbanística ou unidade de execução que apresente situações diferenciadas de inserção urbanística ou tipologias diferenciadas de organização espacial, poderá a sua área de intervenção ser subdividida em sectores homogéneos para efeito dos cálculos exigidos pela aplicação do disposto nos números anteriores, sendo os valores globais obtidos por somatório dos valores parcelares assim calculados.

Secção II

Orientações programáticas

Artigo 63.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas de intervenção identificadas na planta de ordenamento que exigem níveis de planeamento mais detalhados, tornados necessários pela dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam ou pelas exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que nelas se localizam.

2 - Constituem áreas que devem ser disciplinadas por plano de urbanização:

a) UOPG 2 - PU de Serpa;

b) UOPG 3 - PU de A-do-Pinto;

c) UOPG 5 - PU de Pias

d) UPOG 6 - PU de Vila Nova de São Bento.

3 - Constituem áreas que devem ser disciplinadas por plano de pormenor:

a) UOPG 1 - PP de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Serpa;

b) UOPG 4 - PP da Mina de Orada;

4 - Sem prejuízo dos objetivos específicos estabelecidos para cada uma, as UOPG têm como objetivos gerais:

a) Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;

b) Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais para o concelho;

c) Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.

5 - A UOPG 1 - PP de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Serpa apresenta os seguintes objetivos específicos:

a) Promover a regeneração urbana, a requalificação arquitetónica e a requalificação dos espaços públicos através do desenho urbano;

b) Promover habitação para novos residentes;

c) Valorizar e potenciar o património arquitetónico, histórico-cultural e paisagístico;

d) Criar equipamentos e outro tipo de serviços de nível superior que constituam fatores de atração de novas atividades económicas e diversificadas, garantindo um equilíbrio entre as funções comercial e residencial;

e) Melhorar as acessibilidades ao centro da cidade e o ambiente urbano (físico), tendo em vista a requalificação estética da cidade e a qualidade de vida;

f) Apostar na cultura e no lazer enquanto elementos de regeneração urbana;

g) Integrar o turismo na estratégia de revitalização comercial;

h) Preservar a identidade urbana;

i) Reordenar a circulação privilegiando as vias periféricas para as deslocações que não tenham como origem ou destino no núcleo histórico da cidade e apostando na circulação pedonal, restringindo a circulação e o estacionamento;

j) Envolver os diferentes sectores e atores nas apostas de ordenamento e desenvolvimento.

6 - Enquanto o PP de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Serpa não estiver em vigor aplica-se o seguinte regime transitório ao Núcleo Histórico:

a) A demolição para substituição dos edifícios e muros de quintais existentes só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;

b) Nas obras de construção são preservados os elementos arquitetónicos característicos, tais como chaminés, muros com remate de grelha cerâmica, fornos exteriores, bancos integrados nos edifícios, soleiras, beirados e outros a definir pela Câmara Municipal;

c) Os edifícios implantados sobre rocha devem manter as características da implantação;

d) A construção de novos edifícios em caso de demolição ou em terreno livre fica sujeita as seguintes prescrições:

i) Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido;

ii) Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas até ao limite de dois pisos;

iii) Profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU, é de 14 m, não podendo a nova construção exceder, a partir do mínimo de 11 m, a profundidade dos edifícios confinantes;

iv) A ocupação da parcela deve ser idêntica à da construção anterior ou dos confinantes;

v) A linguagem arquitetónica deve integrar-se na da envolvente urbana, nomeadamente no que respeita às proporções dos vãos e à relação entre os diversos elementos da fachada;

e) São admitidas alterações e ampliações em edifícios existentes, devendo ser feitas obras de recuperação de todo o edifício quando necessário, admitindo-se a remodelação do edifício com a manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura principal, por forma a manter, tanto quanto possível, a sua tipologia;

f) As instalações industriais ou armazéns devolutos só podem ser demolidos após vistoria municipal que comprove não se tratar de edifícios com interesse arquitetónico ou que contribuam de algum modo para caracterizar a zona em que se inserem. Nos casos em que não seja permitida a demolição, será definido um uso alternativo;

g) As montras devem seguir as seguintes prescrições:

i) Os vãos devem respeitar as prumadas dos vãos existentes ou dos superiores, quando existirem, e o seu tipo de molduras: cantaria ou alvenaria;

ii) As montras devem ter recuo, idêntico ao dos outros vãos, em relação ao plano de fachada;

h) Os elementos publicitários têm as seguintes prescrições:

i) Não devem cobrir qualquer elemento arquitetónico (grade, elemento decorativo), sendo sempre colocados abaixo do peitoril das janelas do piso imediatamente acima do estabelecimento;

ii) As letras não podem exceder os 40 cm de altura;

iii) Não são permitidas caixas luminosas, podendo haver letras soltas luminosas ou iluminadas com um afastamento máximo de 10 cm em relação ao plano de fachada;

iv) Os anúncios em bandeira só poderão ser colocados até à altura do teto do piso imediatamente acima do estabelecimento e não podem ter mais de 60 cm de largura e 1 m de altura;

v) Os toldos só podem ser direitos, de projetar, e sem abas laterais;

i) É interdita a utilização dos seguintes materiais ou elementos construtivos:

i) Estores de caixa exterior;

ii) Caixilharia em materiais não tradicionais;

iii) Revestimento de fachadas ou alizares em azulejo, pedra polida ou reboco tirolês.

iv) Colocação de equipamentos do tipo ar condicionado, antenas, etc., na fachada ou na cobertura, deve restringir-se a sua localização e implantação a zonas não visíveis dos espaços públicos e a sua localização/implantação deve ser sujeita a representação gráfica e parecer vinculativo do Município.

j) As construções existentes que não respeitam as presentes normas devem ser corrigidas quando da realização de obras.

7 - A UOPG 2 - PU de Serpa apresenta os seguintes objetivos específicos:

a) Consolidar Serpa como núcleo estruturante do sistema urbano regional;

b) Repercutir na organização espacial e funcional da cidade a qualidade do ambiente urbano e a valorização do sistema ecológico;

c) Promover a sustentabilidade urbana de Serpa;

d) Valorizar e potenciar o património arquitetónico, histórico-cultural e paisagístico;

e) Assegurar o desenvolvimento programado da cidade garantindo a coesão social, territorial, formal e funcional.

8 - UOPG 3 - PU de A-do-Pinto apresenta os seguintes objetivos específicos:

a) Pensar a localidade no quadro do concelho e especificamente da sua localização no eixo do IP8, Vila Verde de Ficalho - Cidade de Serpa;

b) Desenvolver e pormenorizar dentro da área de intervenção do Plano as regras e princípios urbanísticos a aplicar, tendo em atenção o preenchimento de espaços vazios e a articulação dos bairros entre si;

c) Definir orientações que garantam uma elevada qualidade urbanística na área do plano;

d) Estudar o cadastro de propriedade e, se vier a ser necessário, apresentar propostas de reparcelamento;

e) Racionalizar os investimentos de natureza pública ou privada em matéria de infraestruturas urbanísticas;

f) Avaliar os usos dos espaços públicos, propor alterações sempre que adequadas e analisar a possibilidade de aumento e instalação de novos espaços públicos;

g) Estudar a articulação paisagística/funcional da Estrada Nacional (IP8) com o tecido urbano.

9 - A UOPG 4 - PP da Mina de Orade apresenta os seguintes objetivos específicos:

a) Reintegrar o aglomerado na rede urbana concelhia e regional, de acordo com os objetivos estratégicos definidos para as Aldeias Ribeirinhas;

b) Promover o desenvolvimento urbano e turístico sustentável da área de intervenção, em articulação com os planos de água próximos, tendo em conta as regras de uso, ocupação e transformação do solo contidas no PDMS;

c) Criar condições para a aplicação das ações previstas no PE-AQUA, tendo em vista o desenvolvimento da vocação da Mina da Orada no sistema das Aldeias Ribeirinhas;

d) Enquadrar os processos de urbanização e de edificação, com vista à prossecução das orientações definidas e à requalificação urbana, ambiental e paisagística da aldeia.

10 - A UOPG 5 - PU de Pias e a UOPG 6 - PU de Vila Nova de São Bento apresentam os seguintes objetivos específicos:

a) Repensar as Vilas no quadro do concelho e da região, tendo em conta o que está estabelecido no PDM e que importa rever, e a estratégia emergente do processo de Revisão do Plano Geral de Urbanização de Serpa;

b) Desenvolver e pormenorizar dentro da área de intervenção do Plano as regras e princípios urbanísticos a aplicar, tendo em atenção o preenchimento de espaços vazios e a articulação dos bairros entre si;

c) Articular e compatibilizar os diferentes usos do solo na área de intervenção de forma a garantir uma elevada qualidade urbanística na área do plano;

d) Racionalizar os investimentos de natureza pública ou privada em matéria de infraestruturas urbanísticas;

e) Avaliar os usos atuais dos espaços públicos, propor alterações sempre que adequadas e analisar a possibilidade de aumento e instalação de novos espaços públicos.

f) Propor medidas para valorização do património imóvel classificado.

g) Apreciar o grau de resposta em equipamentos sociais e culturais na área de intervenção.

h) Analisar a necessidade de criar novas zonas de atividades económicas.

Artigo 64.º

Área de vocação turística de Orada

O plano de urbanização ou de pormenor a elaborar para o espaço de ocupação turística de Orada, que corresponde à área de vocação turística UT 11 - Orada definida no POAAP, cumprirá as disposições constantes neste instrumento de gestão territorial.

Secção III

Normas de projecto e parâmetros de dimensionamento

Subsecção I

Obras de edificação, operações de loteamento e unidades de execução

Artigo 65.º

Operações de loteamento

1 - As operações de loteamento devem cumprir as disposições do presente plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:

a) Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exige para cada um deles, individualmente, o acatamento daqueles limites;

b) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização coletiva, e a equipamentos de utilização coletiva obedece aos parâmetros estabelecidos no Anexo 5;

c) Os parâmetros a cumprir para a configuração das infraestruturas viárias e do estacionamento são os estabelecidos nas subsecções seguintes, mantendo-se válidas as exceções aí previstas tanto no que respeita aos casos de dispensa de cumprimento dos parâmetros mínimos como às situações de possibilidade de impor parâmetros mais exigentes;

d) As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor eficazes regem-se pelos respetivos regulamentos, aplicando-se as disposições das alíneas anteriores quando e na medida em que aqueles instrumentos forem omissos na matéria.

2 - Não podem ser viabilizadas operações de loteamento que, por força da sua localização, não sejam servidas por acesso rodoviário pavimentado que estabeleça, diretamente ou através da rede viária pavimentada existente, ligação em continuidade com a rede rodoviária nacional.

Artigo 66.º

Unidades de execução

As soluções urbanísticas a adotar para as unidades de execução a realizar em solo urbanizável, para além de cumprirem todas as disposições do presente plano aplicáveis a cada situação, devem:

a) Prever espaços verdes de utilização coletiva com uma dimensão mínima correspondente a 10 % da área por elas abrangidas;

b) Garantir que a área de solo impermeabilizada nunca exceda 80 % da área abrangida pela unidade de execução ou respeite os índices de impermeabilização que vierem a ser estabelecidos em regulamento municipal, quando mais restritivos.

Subsecção II

Arruamentos e estacionamento

Artigo 67.º

Características mínimas dos arruamentos e estacionamentos

1 - Os arruamentos situados em solo urbano e destinados a trânsito automóvel têm de possuir características técnicas e geométricas nos termos do Anexo 5.

2 - O cumprimento dos valores mínimos referidos no número anterior pode ser dispensado nas seguintes situações especiais:

a) Em áreas consolidadas dos aglomerados, com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;

b) Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico;

c) Nos aglomerados de nível IV.

3 - O Município pode impor que as infraestruturas viárias a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos indicados no n.º 1 sempre que:

a) A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstas assim o exijam ou aconselhem;

b) Tal seja necessário para a continuidade das características geométricas e técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista.

4 - Sempre que possível, os arruamentos existentes devem ser reformulados de modo a cumprirem as características estabelecidas nos números 1 ou 3, conforme os casos, ou a aproximarem-se o mais possível delas.

Artigo 68.º

Situações especiais

1 - É admitida a comunicação prévia ou o licenciamento de obras e a autorização de utilização de edificações sem que as mesmas cumpram os parâmetros e especificações estabelecidas na legislação vigente relativos ao estacionamento, quando se verificar qualquer das seguintes situações especiais:

a) Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao seu interior seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou as prejudique seriamente;

b) Intervenções em edifícios situados no núcleo histórico ou núcleos urbanos consolidados com acesso automóvel dificultado;

c) Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas por razões de ordenamento de tráfego;

d) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente as relativas às características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou ainda as decorrentes da eventual reduzida dimensão das parcelas ou das fachadas dos edifícios;

e) Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.

2 - Nos casos referidos no número anterior, só é dispensado o cumprimento dos parâmetros e especificações aí mencionados na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.

3 - O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às disposições a adotar em planos de pormenor ou operações de loteamento urbano relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.

CAPÍTULO VIi

Disposições finais

Artigo 69.º

Atos válidos

1 - O presente plano não derroga os direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente revisão, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal, nos termos da legislação em vigor, das condições de licença ou comunicação prévia não rejeitada de operação de loteamento, necessária à execução do presente plano.

Artigo 70.º

Acertos e ajustamentos

1 - No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na planta de ordenamento, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objeto de desafetação do domínio público.

3 - Os planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na planta de ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no PDM para cada uma das UOPG.

Artigo 71.º

Atualização das determinações externas à disciplina do plano

1 - A planta de condicionantes e o Anexo 2 do presente regulamento, que dele é parte integrante, devem ser atualizados sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a delimitação das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos, deve ser objeto de atualização anual.

3 - As atualizações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração por adaptação previsto no RJIGT, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no restante articulado do presente regulamento ou no conteúdo da planta de ordenamento.

Artigo 72.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes planos municiais de ordenamento do território:

a) O Plano Diretor Municipal de Serpa aprovado pela Assembleia Municipal em 22 de setembro de 1995, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/95, de 12 de outubro, e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 296, de 26 de dezembro de 1995 e posteriores alterações;

b) O Plano de Pormenor da ZAE de Vila Nova de São Bento aprovado pela Assembleia Municipal de 23 de fevereiro de 1999, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2005, de 7 de novembro, e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 213, de 7 de novembro de 2005;

c) O Plano de Pormenor de Vila Verde de Ficalho aprovado pela Assembleia Municipal em 23 de janeiro de 1997, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2001, de 16 de fevereiro, e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 40, de 16 de fevereiro de 2001;

2 - É alterado por adaptação o Plano de Urbanização de Serpa nos seguintes elementos:

a) Regulamento:

i) Alterada a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, que passa a ter a seguinte redação: São permitidas as obras de reabilitação, conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes desde que a área total de construção resultante seja igual ou inferior a 500 m2 e com o máximo de 2 pisos. Tratando-se de habitação existente é admitida a ampliação desde que a área de construção total resultante não exceda os 250 m2.

ii) Alterada a alínea a) do n.º 6 do artigo 13.º, que passa a ter a seguinte redação: se destinem à instalação de equipamentos e infraestruturas, bem como a serviços e instalações da CMS;

iii) Introduzida no artigo 22.º dois novos números, 8 e 9, com a seguinte redação:

«8 - A capacidade edificatória resultante da aplicação dos índices estabelecidos no presente regulamento constitui, salvo disposição expressa em contrário, limite superior de contenção da edificabilidade, só atingível quando a aplicação dos restantes critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto não resultarem restrições acrescidas à referida edificabilidade;

9 - Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada, o valor dos índices de utilização aplicável a cada caso constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos volumes edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio ou garantir a melhoria das condições de habitabilidade.»

iv) Introduzido um novo número no artigo 29.º com a seguinte redação: Na parcela referente aos armazéns industriais junto à Av. dos Bombeiros de Serpa, só se aplicam índices líquidos admitindo-se um índice de ocupação e utilização do solo máximo de 95 %.

v) Introduzida no artigo 41.º uma nova alínea, c), ao n.º 2 do artigo 41.º, com a seguinte redação: c) Infraestruturas, estacionamento público e equipamentos; e um novo n.º 4 com a redação do n.º 5 do artigo 52.º do presente regulamento;

vi) Alterado o número 3 do artigo 41.º, que passa a ter a seguinte redação: Admite-se para os outros usos existentes nestas áreas a ampliação das edificações existentes até ao máximo de 150m2.

vii) Alterados os artigos 22.º, 24.º,26.º, 36.º, 37.º de forma a incluir o uso industrial como atividade compatível nesses categoriais de espaço, nos termos da legislação vigente.

viii) Alterado o artigo 45.º e o n.º 1 do artigo 48.º por adaptação ao artigo 67.º e anexo 5 do presente regulamento;

ix) Alterado o n.º 2 do artigo 52.º por adaptação à alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º e anexo 5 do presente regulamento;

x) Revogados os números 1, 2 e 3 do artigo 44.º por adaptação ao artigo 67.º e anexo 5 do presente regulamento.

b) Peças gráficas:

i) Atualização da planta de condicionantes de acordo com a planta de condicionantes do PDM;

ii) Planta de zonamento: eliminação do IP8; eliminação dos espaços verdes urbanos e espaços verdes urbanos de enquadramento propostos da UE 9 e qualificação destas áreas como espaço de atividade económica propostos; eliminação das áreas verdes da ZI de Serpa e qualificação destas áreas como área de atividades económicas.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

A presente revisão entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Definições e conceitos

1 - No âmbito das prescrições do Plano são observadas:

a) As definições constantes do diploma que nesta matéria regulamenta o RJIGT, designadamente o Decreto Regulamentar 9/2009, na sua redação em vigor, bem como as definições constantes do RJUE;

b) As definições estabelecidas no âmbito do presente regulamento.

2 - Definições mais relevantes referidas na alínea a) do número anterior:

a) Altura da fachada (Hf): dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

b) Área de construção de um edifício (AC): somatório, expresso em metros quadrados, das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da copta de soleira, incluindo em cada piso a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos), mas excluindo as áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar;

c) Área total de construção ((somatório)AC): somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

d) Índice de ocupação do solo (Io): é o quociente entre a área total de implantação ((somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:

Io = (somatório)Ai/As) x 100

Nota. - Pode ser bruto quando aplicado à totalidade da área de solo de referência ou líquido quando aplicado à área de solo de referência com exclusão das áreas afetas a equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas urbanas de circulação viária e estacionamento e espaços verdes urbanos.

e) Índice de utilização do solo (Iu): é o quociente entre a área total de construção ((somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:

Iu = (somatório)Ac/As

Nota: pode ser bruto quando aplicado à totalidade da área de solo de referência ou líquido quando aplicado à área de solo de referência com exclusão das áreas afetas a equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas urbanas de circulação viária e estacionamento e espaços verdes urbanos:

f) Índice volumétrico (Iv): é o quociente entre a volumetria total ((somatório)v) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:

Iv = (somatório)v/As

Nota. - O volume de edificação é expresso em metros cúbicos e a área de solo é expressa em metros quadrados. O índice volumétrico é indicado em metros cúbicos por metro quadrado [m3/m2] e substituí índice de utilização do solo, nos casos em que o solo é predominantemente ocupado por edifícios de pé direito muito elevado (pavilhões, naves industriais, etc.);

3 - Definições mais para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste Anexo:

a) Para a aferição da capacidade edificatória admitida considera-se:

i) Índice bruto quando aplicado à totalidade da área de solo de referência;

ii) Índice líquido quando aplicado ao lote individual ou à parcela, caso se trate de construção não incluída em loteamento.

b) Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:

i) Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;

ii) A via possuir características técnicas, pavimento e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência.

ANEXO 2

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Recursos hídricos:

a) Domínio público hídrico;

b) Albufeiras de águas públicas;

c) Captações de águas públicas para abastecimento público.

2 - Recursos geológicos:

a) Bens do domínio público geológico;

b) Áreas afetas a massas minerais/pedreiras;

c) Áreas de prospeção e pesquisa.

3 - Áreas de reserva, proteção dos solos e das espécies vegetais e animais:

a) Reserva ecológica nacional (REN);

b) Reserva agrícola nacional (RAN);

c) Aproveitamento hidroagrícola - Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (área beneficiada e infraestruturas);

d) Sobreiros e azinheiras em povoamento, pequenos núcleos ou exemplares isolados;

e) Parque Natural do Vale do Guadiana;

f) Rede Natura 2000: Zona de Especial Conservação (ZEC) do Guadiana e de Moura /Barrancos;

g) Rede Natura 2000: Zona de Proteção Especial (ZPE) Mourão/Moura/Barrancos e Vale do Guadiana;

h) Áreas florestais percorridas por incêndios nos últimos 10 anos;

i) Perigosidade de incêndios.

4 - Património edificado

a) Monumentos nacionais;

b) Imóveis, monumentos e conjuntos de interesse público;

5 - Infraestruturas básicas:

a) Rede de abastecimento de água (adutoras);

b) Barragem;

c) Central hidroelétrica;

d) Rede elétrica de alta e média/baixa tensão.

6 - Infraestruturas de transporte e comunicações

a) Estradas nacionais, estradas municipais e outras vias;

b) Rede ferroviária.

7 - Equipamentos e outras servidões

a) Edifícios de saúde;

b) Edifícios escolares;

c) Depósitos de combustível.

8 - Cartografia e planeamento:

Vértices geodésicos.

ANEXO 3

Património municipal: valores concelhios

Lista de sítios arqueológicos e monumentos classificados

(ver documento original)

Lista de sítios arqueológicos e outros bens culturais imoveis inventariados

(ver documento original)

Áreas de potencial valor patrimonial

(ver documento original)

ANEXO 4

Quadro regulamentar do solo urbano

(ver documento original)

ANEXO 5

Parâmetros de dimensionamento da rede viária e estacionamento (valores mínimos)

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

25552 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25552_1.jpg

25552 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25552_2.jpg

25552 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25552_3.jpg

25552 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25552_4.jpg

25552 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25552_5.jpg

25552 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25552_6.jpg

25552 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25552_7.jpg

25552 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25552_8.jpg

25552 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25552_9.jpg

25553 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25553_10.jpg

25553 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25553_11.jpg

25553 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25553_12.jpg

25553 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25553_13.jpg

25553 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25553_14.jpg

25553 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25553_15.jpg

25553 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25553_16.jpg

25553 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25553_17.jpg

25553 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25553_18.jpg

25553 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25553_19.jpg

25553 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25553_20.jpg

25554 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25554_21.jpg

25554 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25554_22.jpg

25554 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25554_23.jpg

25554 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25554_24.jpg

25554 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25554_25.jpg

25554 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25554_26.jpg

25554 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25554_27.jpg

25554 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25554_28.jpg

25554 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25554_29.jpg

608197366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/380133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda