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Despacho 8872/2015, de 11 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no comandante do Centro de Treino de Formação Militar e Técnica da Força Aérea

Texto do documento

Despacho 8872/2015

Delegação de competências no comandante do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea

1 - Ao abrigo da autorização conferida pelo artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, sem faculdade de subdelegação, no Comandante do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, Coronel Piloto Aviador 062280-L Rui Pedro Matos Tendeiro, a competência para fixar os períodos de funcionamento dos respetivos serviços, os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados, bem como para autorizar a realização de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, de acordo com o previsto nos artigos 5.º, 6.º e 34.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de agosto.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 15 de julho de 2015, ficando deste modo ratificados todos os atos entretanto praticados pela entidade delegada que se incluam, no âmbito da presente delegação de competências.

29 de julho de 2015. - O Comandante do Pessoal, Amândio Manuel Fernandes Miranda, Tenente General Piloto Aviador.

208836529

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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