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Regulamento 422/2013, de 5 de Novembro

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Sumário

Publica o Regulamento de Reconhecimento e Creditação de Competências

Texto do documento

Regulamento 422/2013

Para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de março, e da Portaria 401/2007 de 5 de abril, o órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa manda publicar o Regulamento de reconhecimento e creditação de competências.

23 de outubro de 2013. - O Presidente do Conselho de Direção, Luís Aires Botelho Moniz de Sousa.

Regulamento de reconhecimento e creditação de competências da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objetivo e aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação de competências adquiridas em contexto académico ou profissional a aplicar na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSCVP), para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de março, e da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESSCVP, nomeadamente ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre, Cursos de Pós-Graduação e Cursos de Pós-Licenciatura.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Dando seguimento ao artigo anterior, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSCVP:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de efetuar, exceto se estas estiverem organizadas, internamente, em subunidades, módulos ou áreas temáticas.

4 - A creditação da formação e da experiência profissional é realizada tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos, com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é solicitada a creditação.

5 - O número de créditos a atribuir à formação e à experiência profissional não pode ser superior ao número de créditos correspondente à formação em que é concedida a creditação.

6 - Não podem ser atribuídos a uma determinada componente curricular créditos em número superior ao correspondente à unidade curricular do plano de estudos em vigor em que é feita a creditação e que exijam iguais conhecimentos e competências.

7 - Excetuam-se da aplicação dos n.os 5 e 6 as situações previstas nas alíneas a) dos pontos 1 e 2 do artigo 4.º, cujos créditos em excesso serão creditados no suplemento ao diploma de curso do estudante.

8 - As creditações efetuadas são indexadas a unidades curriculares do plano de estudos em vigor dos cursos da ESSCVP, assumindo a respetiva designação.

9 - No certificado de habilitações e no suplemento ao diploma de curso do estudante salvaguarda-se que a unidade curricular foi creditada por via da competência profissional ou da formação adquirida.

Artigo 3.º

Competência e decisão

1 - A apreciação dos processos deve ser feita numa perspetiva global, tendo em conta o conjunto das competências e qualificações adquiridas, por referência às competências que o curso confere.

2 - A competência para decidir sobre os pedidos de reconhecimento e creditação de competências, a que se refere o artigo 1.º, é do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESSCVP, sob proposta da Comissão de Reconhecimento e Creditação de Competências (CRCC).

3 - A CRCC é nomeada pelo CTC da ESSCVP e integra o Vice-presidente do CTC, que preside a CRCC, e um docente de cada uma das Áreas de Ensino da ESSCVP, nomeados de entre os membros do CTC, como vogais.

4 - A CRCC delibera por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II

Creditação de competências adquiridas em contexto académico

Artigo 4.º

Princípios e procedimentos para creditação de competências adquiridas em contexto formativo de nível superior

1 - Regime de Reingresso - Aos estudantes que reingressem é creditada a totalidade da formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - Regime de Transferência:

a) Aos estudantes admitidos por transferência é reconhecida a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no curso de origem.

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a aplicação da regra das alíneas anteriores, o número de créditos para realizar na obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

3 - Regime de Mudança de Curso - Aos estudantes que mudem de curso é creditada a formação que se adeque ao novo curso.

4 - Concurso Especial para Titulares de Curso Superior em Estabelecimentos de Ensino Superior Nacionais - A formação realizada pelos titulares de curso superior candidatos a Concurso Especial, é creditada nos termos do n.º 3 do presente artigo.

5 - Concurso Especial para Titulares de Matrícula e Inscrição em Estabelecimento e Curso de Ensino Superior Estrangeiro - A formação realizada pelos titulares de curso superior candidatos a Concurso Especial, é creditada nos termos do n.º 3 do presente artigo. A formação realizada por estudantes de estabelecimentos do ensino superior estrangeiro ao abrigo da mobilidade é creditada nos termos definidos nos contratos de estudos (learning agreement).

6 - Formação pós-graduada não conferente de grau académico, realizada em estabelecimentos do ensino superior nacional - Esta formação poderá ser creditada até ao máximo de 90 % dos créditos do curso em que se inscreveu.

7 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS:

a) Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

CAPÍTULO III

Creditação de competências adquiridas em contexto profissional e de formação não superior

Artigo 5.º

Definição do número de créditos a atribuir

1 - A creditação de competências adquiridas em contexto profissional e de formação não superior não deverá ultrapassar o limite máximo:

a) De 30 ECTS para competências adquiridas em contextos formais de formação não superior;

b) De 30 ECTS para competências adquiridas em contextos não formais, contabilizados como experiência profissional.

2 - O somatório de ambas as componentes não poderá exceder os 25 % do número total de ECTS necessários à conclusão do curso/obtenção do grau académico.

Artigo 6.º

Estudantes abrangidos

1 - Podem requerer a creditação de competências adquiridas em contexto profissional e de formação não superior mediante requerimento, em modelo próprio, nos termos do artigo 9.º, os estudantes a quem seja reconhecida e comprovada atividade profissional superior ou igual a 3 anos em tempo integral, relevante para o curso em que se inscreveu.

2 - Excetuam-se da aplicação deste artigo, os estudantes cuja formação tenha sido realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica, nos termos fixados pelo respetivo diploma e cuja creditação segue os procedimentos do artigo 8.º, salvo se verifique o disposto no n.º 4 do respetivo artigo.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para creditação de competências adquiridas em contexto profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional).

2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - A certificação das competências adquiridas em contexto profissional pode ser realizada através de vários métodos, desde que os mesmos sejam adequados atendendo ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário, com uma estrutura similar aos testes ou questionários convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação;

b) Avaliação oral, similar ao convencionado das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros locais no contexto da prática;

e) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

f) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

4 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão incidir sobre os resultados da aprendizagem ou competências ministrados atualmente no âmbito do curso.

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos para creditação de competências adquiridas em contexto de formação não superior

1 - A CRCC delibera, sob proposta do Coordenador do respetivo curso ou Diretor da Área de Ensino, as unidades curriculares que devem ser creditadas ao estudante. Para tal:

a) Deverá ser confirmado o nível da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação.

2 - Deverão ser creditados os ECTS calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

3 - A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, e credível, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2, poderá ser reconhecida para efeitos de creditação em contexto de experiência profissional.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e regras do processo de creditação

Artigo 9.º

Instrução dos processos

1 - O pedido de creditação é formalizado em requerimento próprio, disponível na Secretaria-Geral da ESSCVP, dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

2 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados no ato da candidatura, quando se trata de estudantes que se regem pelos regimes de Reingresso, Transferência e Mudança de Curso, nos prazos fixados pelo órgão competente da ESSCVP.

3 - Para estudantes que ingressem por Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior e por concursos especiais, os requerimentos de creditação de formação certificada devem ser efetuados até 15 dias após o início do ano letivo, no ano em que os estudantes se inscrevem pela primeira vez.

4 - Os requerimentos de creditação da experiência profissional e da formação não superior devem ser interpostos uma única vez, até 15 dias após o início do ano letivo e para a totalidade das unidades curriculares do plano de estudos.

5 - Para os estudantes da ESSCVP cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação da formação ao abrigo do plano de estudos anterior, será realizada diretamente pelos serviços académicos mediante instrução do CTC, não havendo lugar a requerimento nem pagamento de emolumentos.

6 - No caso de o processo não estar completo nos prazos fixados, apenas serão analisadas (e decididas) as unidades curriculares relativamente às quais se tenha toda a documentação.

7 - O pedido de creditação da formação não superior deve ser instruído com as certidões ou certificados que comprovem:

a) O plano de estudos;

b) Disciplinas ou unidades curriculares realizadas;

c) Conteúdos programáticos;

d) Cargas horárias;

e) Classificação;

f) Periodicidade (anual/semestral);

g) Créditos ECTS atribuídos, se aplicável.

8 - Os documentos, emitidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro, deverão estar devidamente autenticados, podendo a ESSCVP proceder à sua validação por processo próprio.

9 - Para a instrução dos processos, pode ser exigida a tradução de documentos, cujo original esteja escrito em língua estrangeira.

10 - A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original.

11 - O pedido de creditação por reconhecimento de formação não superior deve ser instruído com as certidões que comprovem as seguintes informações:

a) Nome/designação da formação e identificação da respetiva instituição formadora;

b) Certidão discriminativa das unidades curriculares efetuadas e as respetivas classificações, se aplicável;

c) Certidão comprovativa da conclusão com sucesso da formação obtida e a respetiva classificação final, se aplicável;

d) Créditos ECTS (se atribuídos);

e) Documento comprovativo, por cada unidade curricular efetuada, do tipo e quantidade total das horas de trabalho do estudante, bem como do tipo e quantidade das horas totais de contacto, se aplicável;

f) Plano curricular em que a formação se incluiu, relativo ao ano letivo em que a formação foi realizada, devidamente autenticado, onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações efetuadas, se tal for o caso, bem como a identificação do(s) respetivo(s) estabelecimento(s) de ensino que a ministrou.

12 - O pedido de creditação por reconhecimento da experiência profissional deve fazer-se acompanhar de declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) patronal(is) relativamente aos pontos a seguir enunciados. Em sua substituição poderá apresentar documento comprovativo de desconto para a segurança social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável, e declaração, sob compromisso de honra, relativo às informações que devem constar do pedido, nomeadamente:

a) Duração em meses;

b) Horário semanal e /ou quantidade de horas semanais;

c) Designação e descrição das funções desempenhadas, experiência adquirida e experiência acumulada;

d) Resultados da avaliação de desempenho das funções (se existente);

e) Cópia de trabalhos, projetos ou outra documentação, que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

f) Eventuais cartas de referência (se significativas);

g) Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas, etc.).

13 - A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação.

14 - Cada pedido de creditação é sujeito ao pagamento do respetivo emolumento.

15 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 10.º

Tramitação

1 - A Secretaria-Geral procederá ao envio dos processos para a CRCC, no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir dos prazos fixados.

2 - Compete à CRCC analisar os requerimentos de creditação de competências e elaborar as correspondentes propostas de decisão, as quais terão de ser remetidas ao CTC, nos seguintes prazos, contados a partir da data de receção dos processos pela Comissão:

a) 15 dias úteis, para pedidos de creditação de competências adquiridas em contexto académico;

b) 20 dias úteis, para pedidos de creditação de competências adquiridas em contexto profissional.

3 - A CRCC poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes para a análise do processo. Sempre que a solicitação seja feita ao requerente ou a entidade exterior à ESSCVP, a contagem dos prazos referidos no número anterior é interrompida, desde a data da notificação da solicitação até à data da entrega dos elementos em causa.

4 - O CTC decidirá sobre o reconhecimento e creditação de competências, nos termos do artigo 3.º, e informará os Serviços Académicos no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data de receção da proposta da CRCC.

5 - A Secretaria-Geral, no prazo máximo de três dias úteis após a receção da decisão do CTC, dará conhecimento ao requerente e informa dos eventuais atos necessários que decorram da mesma.

6 - Os estudantes que pediram reconhecimento e creditação de competências dentro dos prazos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares até o processo de creditação estar concluído.

Artigo 11.º

Efeitos da creditação

1 - As equivalências concedidas, como resultado do processo de creditação, conferem ao estudante a aprovação nas respetivas unidades curriculares do curso no qual se encontra inscrito.

2 - O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva em época de recurso, para efeitos de melhoria de nota, numa unidade curricular para a qual haja obtido creditação/equivalência.

3 - As unidades curriculares obtidas por creditação devem constar nos certificados como «aprovada por creditação».

Artigo 12.º

Recurso da decisão

1 - Da decisão tomada sobre os pedidos de reconhecimento e creditação de competências poderá ser apresentada reclamação escrita, devidamente fundamentada, para o órgão que proferiu a decisão (CTC), no prazo de oito dias úteis a contar da data de notificação ao requerente.

2 - O Presidente do CTC da ESSCVP indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a reclamação for apresentada para além do prazo estabelecido no número anterior.

3 - Os requerimentos são enviados à CRCC, para emitir parecer fundamentado.

4 - A decisão sobre a reclamação compete ao CTC da ESSCVP, ouvida a CRCC, e será tomada nos quinze dias subsequentes à apresentação da mesma com a respetiva notificação do requerente.

5 - Do pedido de recurso são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 13.º

Atribuição de classificações

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação resultante da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, nos termos definidos em CTC ou outros normativos legais aplicáveis;

b) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

c) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, de acordo com o despacho 28145/B/2008 de 31 de outubro de 2008, bem como com a Tabela de Conversão de Escalas de Classificação, emitida pela Direção-Geral do Ensino Superior em novembro de 2011, conforme aplicação do mesmo despacho, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta e não utilize os ECTS.

3 - A classificação a atribuir nos processos de creditação de competências adquiridas em contexto profissional deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º

4 - Quando não existam elementos objetivos que permitam a atribuição de uma classificação, esta não deve ser atribuída, pelo que tais unidades curriculares não serão consideradas para efeitos de cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão no certificado de habilitações/suplemento ao diploma de curso do estudante com a menção «Unidade Curricular realizada por equivalência via processo de creditação de competências profissionais» sem que à unidade curricular seja atribuída qualquer classificação.

5 - Toda a documentação referente ao processo de reconhecimento e creditação de competências será anexada ao processo individual do estudante.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua homologação pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - Situações omissas, extraordinárias ou dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

207346517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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