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Regulamento 421/2013, de 4 de Novembro

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Sumário

Atribuições, competências e modo de funcionamento do Conselho de Ética da FMH

Texto do documento

Regulamento 421/2013

Estatutos do Conselho de Ética da Faculdade de Motricidade Humana

Tendo presente o disposto nos Estatutos da Faculdade de Motricidade Humana, adiante designada por FMH, secção X, artigo 46, cabe ao Conselho de Ética desta Faculdade, nomeado pelo Presidente da FMH sob proposta do Conselho Científico, aprovar os seus próprios Estatutos. O presente documento estabelece as atribuições, competências, e modo de funcionamento deste Conselho, adiante designado de CEFMH, que é orientado para a investigação científica realizada com seres humanos sob a responsabilidade de investigadores, docentes e estudantes da FMH como instituição participante.

Artigo 1.º

Disposições Gerais

1 - Na sua atuação, o CEFMH orienta-se no disposto no Decreto-Lei 97/95 de 10 de maio relativamente a Comissões de Ética para a Saúde e também no estabelecido nas declarações e diretrizes nacionais e internacionais, nomeadamente as Diretrizes Éticas Internacionais para a Investigação Envolvendo Seres Humanos (Council for International Organizations of Medical Sciences, em colaboração com a Organização Mundial da Saúde, Genebra, 1993), a Declaração de Helsínquia da Associação Médica Mundial (revisão de Seul, 2008), a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (Convenção de Oviedo, 1997) ratificada em 2001 pelo Presidente da República (Decreto 1/2001) e Assembleia da República (Resolução 1/2001), e no documento elaborado pela Comissão Europeia (Ethics For Researchers: Facilitating Research Excellence in FP7), publicado em 2007.

2 - No exercício das suas funções e também de acordo com o estabelecido nos Estatutos da FMH, o CEFMH goza de independência face aos Órgãos da FMH para emitir pareceres acerca de todas as atividades de investigação sobre as quais se deva pronunciar.

Artigo 2.º

Atribuições e Finalidades

1 - Zelar pela observância dos padrões de ética no exercício da investigação científica com seres humanos na FMH, de modo a garantir o respeito pela dignidade da pessoa e pelos seus direitos fundamentais, e salvaguardar o exercício do Consentimento Informado, Livre e Esclarecido.

2 - Pronunciar-se sobre os projetos ou estudos que envolvam seres humanos, a realizar na FMH ou noutras instituições desde que envolvam investigadores, docentes ou estudantes da FMH, através da emissão de pareceres sobre os respetivos projetos ou estudos submetidos à apreciação pelo CEFMH por via do Formulário de Submissão ao CEFMH.

3 - Promover no seio da FMH e pelos meios julgados adequados, a divulgação dos princípios gerais da ética na investigação científica, designadamente através da disponibilização regular de documentos, ou de outras ações consideradas relevantes.

4 - Desempenhar um papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência e a sua aplicação a projetos e estudos específicos a realizar na FMH.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CEFMH é constituído por sete membros efetivos e dois membros suplentes, incluindo um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelos pares, e com uma maioria de docentes da FMH.

2 - O CEFMH deve ser composto por elementos consensualmente reconhecidos como pessoas de elevada estatura ética e moral, manifestada na sua atividade académica, social e cultural, e com atividade científica reconhecida internacionalmente e experiência na condução de projetos e produção de publicações científicas.

3 - A composição do CEFMH deve ter um caráter multidisciplinar, refletindo a diversidade de metodologias de investigação e áreas científicas da FMH.

4 - Sempre que se considere necessário e para esclarecimento das matérias que sejam objeto de pareceres, o CEFMH pode solicitar, sob proposta de qualquer um dos seus membros, a colaboração de especialistas externos ao CEFMH.

Artigo 4.º

Mandato

O mandato dos membros do CEFMH tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos pelo Presidente da FMH, sob proposta do Conselho Científico desta Instituição.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao Plenário do CEFMH:

a) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

b) Coadjuvar o Presidente em todas as suas competências;

c) Deliberar sobre os pareceres relativos a projetos submetidos a apreciação pelo CEFMH;

d) Propor ao Conselho Científico a substituição de novos membros que abandonem funções durante mandato, depois de esgotada a possibilidade de participação dos membros suplentes.

2 - Compete ao Presidente do CEFMH:

a) Convocar as reuniões de acordo com o decidido em reuniões anteriores e elaborar a respetiva Ordem de Trabalhos;

b) Orientar os trabalhos das reuniões;

c) Solicitar à Presidência da FMH os recursos materiais e humanos necessários ao bom funcionamento do CEFMH;

d) Representar o CEFMH em todos os atos de natureza académica ou social e junto de quaisquer entidades da FMH ou exteriores, sempre que para tal for solicitado;

e) Assinar todo o expediente e despachos que lhe digam respeito;

f) Assumir decisões urgentes que não impliquem com a boa ética de relacionamento com os restantes membros;

g) Exercer as demais atribuições que lhe forem atribuídas;

h) Redigir o Relatório anual do CEFMH;

i) Delegar no Vice-Presidente os atos e atribuições que entender necessário.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O CEFMH funciona em reuniões plenárias, sob a direção do seu Presidente, ou do seu Vice-Presidente, no caso de ausência ou impedimento daquele.

2 - O CEFMH reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

3 - O CEFMH só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros incluindo o Presidente ou o Vice-Presidente.

4 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da CEFMH. Quando se verificar empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.

5 - Da ordem de trabalhos das reuniões do CEFMH deve constar:

a) Leitura da ata da reunião anterior;

b) Designação dos relatores para apreciação dos projetos submetidos, por indicação do Presidente;

c) Apreciação e votação dos pareceres elaborados.

6 - De cada reunião será elaborada uma ata, por um membro designado pelo Presidente, que depois de submetida a apreciação dos membros, será assinada pelo Presidente.

Artigo 7.º

Pareceres

1 - Considera-se objeto de parecer pelo CEFMH qualquer estudo a realizar na FMH que envolva a participação de seres humanos, independentemente do uso que vier a ser feito dos dados recolhidos (teses, artigos, etc.).

2 - O CEFMH emite pareceres apenas quando solicitado pelo Proponente e após a submissão formal do Formulário de Submissão ao CEFMH, devidamente preenchido.

3 - Os pareceres emitidos pelo CEFMH são assinados pelo Presidente e assumem sempre a forma escrita.

4 - Cada submissão deve ser apreciada por, pelo menos, dois relatores e, com base nos seus pareceres e recomendações, o plenário vota quanto ao parecer final do CEFMH. No caso de serem feitas recomendações, deve ser designado um relator do texto a incluir no parecer.

5 - Os pareceres podem ser "positivo sem recomendações", "positivo com recomendações", que são deixadas ao critério do Proponente, ou "negativo" e, neste caso, deve ser justificado e incluir recomendações para eventual futura submissão.

6 - Os pareceres serão enviados ao Proponente e tornados públicos imediatamente após a sua emissão.

7 - Os Formulários e todos os documentos relativos a cada submissão, incluindo os seus pareceres, devem ser conservados pelo CEFMH durante pelo menos dez anos após terem dado entrada ou sido emitidos pareceres, conforme o caso.

Artigo 8.º

Impedimentos

Nenhum dos membros do CEFMH pode votar ou emitir pareceres em decisões levadas ao Conselho quando relativamente a ele se verifique alguma situação de interesse por si ou como representante de outrem, e nas demais situações que possam afetar a sua imparcialidade no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Relatório Anual

No final de cada ano civil, o CEFMH elabora um relatório de atividades que enviará à Presidência e ao Conselho Científico da FMH, e que é simultaneamente tornado público.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento depois de aprovado pelo CEFMH e de homologado pelo Presidente da FMH, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de outubro de 2013. - O Presidente da Faculdade, Carlos Alberto Ferreira Neto.

207344524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 97/95 - Ministério da Saúde

    REGULA AS COMISSOES DE ÉTICA PARA A SAÚDE (CES), QUE FUNCIONARÃO NAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE. INCUMBE AS CES DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS CIENCIAS MÉDICAS, POR FORMA A PROTEGER E GARANTIR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE HUMANA, PROCEDENDO A ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE TEMAS DA PRÁTICA MÉDICA QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE ÉTICA. ESTABELECE A COMPOSICAO, A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS CES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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