A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 14/2000, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 96/92, de 23 de Maio - Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões - , adequando a área de recrutamento e a retribuição da função de conferente, na área dos benefícios diferidos, ao novo regime da carreira de assistente administrativo constante do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 14/2000
de 21 de Fevereiro
O artigo 26.º do Decreto-Lei 96/92, de 23 de Maio - Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões -, prevê a possibilidade de, na área dos benefícios diferidos, serem designados funcionários, providos em categoria não inferior a segundo-oficial, para o exercício das funções de conferente, fixando directamente a respectiva remuneração.

Em resultado da revisão do regime de carreiras da Administração Pública efectuada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, torna-se necessário adequar a área de recrutamento e alterar a respectiva remuneração, de modo a manter o seu valor relativo em função dos índices remuneratórios correspondentes às novas categorias da carreira de assistente administrativo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 26.º do Decreto-Lei 96/92, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - A designação só pode recair em funcionários, com o mínimo de seis anos de experiência na área de pensões e categoria não inferior a assistente administrativo principal.

3 - ...
4 - ...
5 - Os funcionários que exerçam funções de conferente são remunerados pelo índice correspondente ao último escalão da categoria de assistente administrativo especialista.

6 - Quando a designação referida no n.º 1 recair em funcionários, remunerados pelo último escalão da categoria de assistente administrativo especialista, a retribuição de nova função faz-se com o acréscimo de 5 pontos ao respectivo índice.»

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos nos termos e com as limitações do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António do Pranto Nogueira Leite - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Fevereiro.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 96/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/81, DE 15 DE JANEIRO, E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES. PRORROGA, DESDE O TERMO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 185/90, DE 6 DE JUNHO, ATÉ AO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA O REGIME DE INSTALAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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