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Aviso 13195/2013, de 29 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Tomar - instalações e atividades agrícolas (explorações e instalações agrícolas, florestais, pecuárias, apícolas, etc.)

Texto do documento

Aviso 13195/2013

Alteração ao Plano Diretor Municipal

Carlos Manuel de Oliveira Carrão, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, nos termos e para os efeitos previsto no n.º 4 do artigo 148.º e n.º 2 do artigo 149.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelos Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião de 1 de agosto de 2013, deliberou por unanimidade, iniciar procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal de Tomar - Instalações e Atividades Agrícolas (explorações e instalações agrícolas, florestais, pecuárias, apícolas, etc.).

A Câmara analisando o processo que lhe foi presente, homologando as informações técnicas n.os 2138, 2143 e 2261 emitidas pelo Departamento de Ordenamento e Gestão do Território e documentos anexos, deliberou:

1 - Nos termos do artigo 74.º e seguintes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial:

a) Fixar em 120 dias o prazo para conclusão do procedimento;

b) Fixar em 30 dias o prazo para recolha pública de sugestões ou informações que possam ser consideradas para a elaboração da proposta;

c) Solicitar o acompanhamento da CCDR-LVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Solicitar parecer à DRAP-LVT - Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo.

2 - Homologando os documentos anexos às informações referidas, a Câmara também deliberou:

a) Considerar atuais os objetivos definidos no artigo 3.º da atual redação do regulamento do PDM em vigor que, em conjunto com a fundamentação técnica apresentada, constituem os objetivos estratégicos inerentes à presente alteração ao Plano Diretor Municipal;

b) Determinar, de acordo com o disposto no artigo 96.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e critérios estabelecidos no Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho, que a presente alteração ao PDM não está sujeita a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, podem os interessados proceder, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, à formulação de sugestões, observações e à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento agora iniciado. As referidas sugestões, a efetuar em impresso próprio, disponível no local de consulta do processo e na página da internet do Município (www.cm-tomar.pt), deverão ser enviadas por correio registado para Câmara Municipal de Tomar, Praça da República, 2300-550 Tomar, ou por correio eletrónico para o endereço ordenamentoegestaodoterritorio@cm-tomar.pt, ou ainda entregues diretamente ao balcão de atendimento do Departamento de Ordenamento e Gestão do Território.

O processo referente à presente alteração está disponível para consulta no Departamento de Ordenamento e Gestão do Território, localizado na Rua Marquês de Tomar, Edifício Escavação, 2300-586 Tomar.

9 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel de Oliveira Carrão.

207338644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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