Portaria 133/89
de 23 de Fevereiro
Atentas as exigências decorrentes das atribuições cometidas às comissões de coordenação regional e a especificidade que as caracteriza;
Considerando que o exercício do cargo de administrador, criado pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, pressupõe, necessariamente, uma determinada qualificação técnica, reforçada por um conhecimento global, demonstrado, do funcionamento das comissões de coordenação;
Considerando que aquelas qualificações exigem uma selecção rigorosa do perfil humano e profissional do funcionário a nomear, que deverá ser portador de provas concludentes neste domínio;
Considerando que se não torna viável dar cumprimento às normas gerais de recrutamento previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando ainda o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para o provimento do cargo de administrador da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo a funcionários de reconhecida competência e experiência confirmada no desempenho de funções no seio do organismo, integrados nas carreiras técnica superior ou técnica, remunerados por letra de vencimento não inferior a F.
2.º O despacho de nomeação deverá ser acompanhado, para publicação, de currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.