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Contrato 617/2013, de 23 de Outubro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/298/DDF/2013, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Portuguesa de Minigolfe

Texto do documento

Contrato 617/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/298/DDF/2013

Desenvolvimento da Prática Desportiva

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Minigolfe, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 60/94, de 4 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 241, de 18 de outubro, com sede na(o) Rua António Pinto Machado, 60, 4100-068 Porto, NIPC 502180021, aqui representada por Ananias Quintano, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva, que o 2.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante, e se propõe prosseguir no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante, ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 19.000,00 (euro), com a seguinte distribuição:

a) A quantia de 4.200,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente os custos com a organização e gestão do 2.º outorgante;

b) A quantia de 9.600,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projeto de desenvolvimento da atividade desportiva, sem prejuízo do indicado na alínea c), infra;

c) O montante da comparticipação financeira referido na alínea b), supra inclui uma quantia de 3.000,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projeto de desenvolvimento da prática desportiva juvenil "Escolas de Minigolfe", nomeadamente a realização de 8 ações de âmbito escolar;

d) A quantia de 5.200,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projeto seleções nacionais;

2 - A comparticipação financeira indicada no n.º 1 inclui o apoio destinado a comparticipar as despesas com eventuais deslocações de praticantes desportivos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira para participação nas respetivas Seleções Nacionais.

3 - O montante indicado no n.º 1 inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 2.º outorgante, no âmbito do programa de atividades apresentado ao 1.º outorgante.

4 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do 1.º outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva, nos termos da cláusula 10.ª do presente contrato.

5 - O valor máximo anual de apoio à remuneração ou rendimento profissional (honorários categoria B) de cada um dos técnicos a incluir neste programa não ultrapassa 32.000,00 (euro).

6 - Qualquer montante pago que exceda o valor indicado no n.º anterior é, para todos os efeitos considerado, não elegível para apoio no âmbito deste programa ou de outros programas objeto de comparticipação pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

7 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rúbrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 12.680,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa e

b) 1.580,00 (euro) nos meses de setembro a dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º outorgante ao 2.º outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Executar o Programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva, apresentado no 1.º outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º outorgante;

c) Entregar, até 15 de setembro de 2013, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo 1.º outorgante, sobre a execução técnica e financeira do Programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva referente ao 1.º semestre;

d) Entregar, até 15 de fevereiro de 2014, um relatório final, em modelo próprio definido pelo 1.º outorgante, sobre a execução do Programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva;

e) Entregar, até 15 de abril de 2014, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral do 2.º outorgante;

ii) O parecer do Conselho Fiscal nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, acompanhado da Certificação Legal de Contas;

iii) O Balanço, Demonstração de Resultados e respetivos Anexos, nos termos legais;

iv) O balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea g), antes do apuramento de resultados;

f) Facultar ao 1.º outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2013 do Programa Desenvolvimento da Prática Desportiva, o balancete analítico a 31 de dezembro 2013 antes do apuramento de resultados do Programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva, as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva e respetivos projetos indicados na cláusula 3.ª;

g) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva objeto de apoio pelo presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

h) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 2.º outorgante, no âmbito do programa de atividades apresentado ao 1.º outorgante;

i) Apresentar até 15 de dezembro de 2013, o plano de atividades e orçamento para o ano 2014, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

j) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados;

k) Publicitar na página de internet o Relatório Anual e Conta de Gerência, após aprovação pela Assembleia-Geral, acompanhado pelas demonstrações financeiras legalmente previstas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante, quando o 2.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e ou f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva.

3 - O 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos programas desportivos, são por esta restituídas ao 1.º outorgante podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais

1 - O montante global a atribuir ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante nos termos dos contratos-programa celebrados em 2013 corresponde ao valor estimado de 47,32 % do montante do respetivo orçamento anual, aprovado em assembleia geral.

2 - O valor do orçamento que aqui se considera corresponde à média dos orçamentos dos últimos três anos, corrigida em função das contas anuais do 2.º outorgante.

3 - Face ao disposto no n.º 1, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro as remunerações dos membros dos corpos sociais não podem ultrapassar os limites abaixo indicados:

a) A título individual: a remuneração equivalente a cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública;

b) No cômputo das remunerações aos membros dos corpos sociais: 5 % do montante global das comparticipações concedidas através de contratos-programa celebrados com o 2.º outorgante no ano de 2013, excluindo os referentes a Organização de Eventos Internacionais.

4 - A violação dos limites indicados no ponto anterior constitui o 2.º outorgante na obrigação de restituição integral, ao 1.º outorgante, dos montantes que lhe foram atribuídos por aqueles contratos-programa celebrados ou outorgados para o corrente ano.

5 - As remunerações aos Revisores Oficiais de Contas que integram o Conselho Fiscal não são consideradas no âmbito da limitação estabelecida no ponto 3. do presente artigo.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante

Cláusula 9.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Lei 40/2012, de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 10.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato e produção de efeitos

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 13.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 19 de setembro de 2013, em dois exemplares de igual valor.

19 de setembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Manuel Cravina Bibe. - O Presidente da Federação Portuguesa de Minigolfe, Ananias Quintano.

207315559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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