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Regulamento 402/2013, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento Pedagógico do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

Texto do documento

Regulamento 402/2013

Regulamento Pedagógico do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

Alteração ao Regulamento 624/2011, de 6 de dezembro

Tendo-se procedido à alteração do regulamento pedagógico do 1.º Ciclo de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, publicado no Diário da República, 2.ª série,n.º 233, de 6 de dezembro de 2011, republica-se na íntegra o referido regulamento com as alterações previstas no regime jurídico instituído pelos Decretos-Lei 107/2008 de 25 de junho.

Regulamento Pedagógico do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa incrementar o previsto no regime jurídico instituído pelos Decretos-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, 74/2006, de 24 de março, com as alterações previstas no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e demais legislação vigente, atualizando e adequando as normas relativas aos regimes de acesso, de ingresso, matricula, inscrição, frequência e avaliação dos conhecimentos do estudante a adotar no primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em enfermagem.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

Este regulamento aplica-se ao 1.º ciclo de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM), estabelecendo um conjunto de normas e orientações gerais sobre o processo pedagógico e as relações entre os membros da comunidade escolar, tendo em vista a promoção da qualidade pedagógica.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento pedagógico, entende-se por:

a) Plano de estudos: o conjunto estruturado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico ou para reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

b) Semestre curricular: parte do plano de estudos do curso que deve ser realizado pelo estudante no decurso de um semestre letivo;

c) Unidade curricular (UC): unidade de ensino, não compartimentada em módulos autónomos, com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

d) Descritor da unidade curricular (DUC): documento escrito contendo informação relevante sobre os objetivos, competências a atingir, conteúdos programáticos, bibliografia e métodos de avaliação das unidades curriculares, permitindo ao estudante em devido tempo, escolher as UC optativas e planear o seu estudo e acompanhamento das aulas;

e) European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS): unidade de medida do trabalho do estudante, sob todas as suas formas, designadamente: sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, ensinos clínicos, projetos científicos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

f) Avaliação contínua: processo através do qual, em vários momentos diferenciados distribuídos ao longo das horas de contacto previstas para a unidade curricular, o docente recolhe informação e verifica a aprendizagem dos estudantes. Consideram-se modos preferenciais de avaliação contínua: testes, minitestes, temas de desenvolvimento, ensaios críticos ou seminários; trabalhos individuais escritos, orais ou experimentais, trabalhos em grupo, trabalhos de campo, resolução de casos práticos, estudos de caso, análise de textos ou outras atividades pedagógicas propostas e definidas no descritor da unidade curricular;

g) Fraude: todo o comportamento do estudante durante a prestação de provas de avaliação suscetível de desvirtuar o resultado da prova e adotado com a intenção de alcançar este objetivo em favor do próprio ou de terceiros;

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é constituído por um conjunto organizado com sequência lógica de unidades curriculares designado de Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE).

2 - O CLE adota o sistema europeu de créditos ECTS - (European Credit Transfer and Accumulation System), baseado no trabalho dos estudantes.

3 - A duração do CLE é de oito semestres curriculares de trabalho dos estudantes, correspondendo um total de 240 ECTS.

Artigo 5.º

Admissão de candidatos/ingresso

1 - São admitidos ao concurso local de acesso, para o CLE, os candidatos que reúnam as condições oficialmente exigidas para acesso ao ensino superior, nomeadamente:

a) Ter aprovação num curso de ensino secundário, ou habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado as provas específicas de ingresso exigida (Biologia e Geologia, Matemática, e Físico-Química);

c) Ter uma classificação igual ou superior a 95 pontos na prova de ingresso (escala de 0 a 200);

d) Satisfazer os pré-requisitos exigidos;

e) Ter nota de candidatura igual ou superior a 100 pontos (escala de 0 a 200).

2 - Para o concurso local de acesso, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento de inscrição, segundo modelo fornecido pela Escola;

b) Certificado de habilitações e das condições referidas no ponto 1 deste artigo;

c) Fotocópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade;

d) Pré-requisitos de aptidão física e funcional de acordo com a lei vigente;

e) Declaração de que foi informado sobre os riscos inerentes à profissão.

3 - A Escola elaborará a lista dos candidatos por ordem decrescente da respetiva classificação de candidatura, em função do número de vagas aprovadas pelo Ministério da Educação e Ciência para cada ano letivo.

Artigo 6.º

Reingresso, mudança de curso e transferências

Ao regime de reingresso, mudança de curso e transferência para o CLE aplica-se com as necessárias adaptações, em regulamento próprio, o disposto na Portaria 401/2007, de 5 de abril e Portaria 232-A/2013 de 22 de junho.

Artigo 7.º

Matrícula

1 - A matrícula é o ato pelo qual se fica vinculado à Escola. Faz-se uma única vez e realiza-se nos prazos estabelecidos.

2 - No ato da matrícula os candidatos deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Boletim de matrícula (modelo fornecido pela Escola) devidamente preenchido;

b) Certificado de vacinas contra o Tétano, a Hepatite B, a Rubéola, e a BCG.

3 - A matrícula implica o compromisso de respeitar os estatutos e os regulamentos internos da Escola.

Artigo 8.º

Caducidade da matrícula

1 - No caso de admissão ao CLE, o direito à matrícula caduca se for ultrapassado o prazo fixado para a sua efetivação.

2 - A matrícula caduca também, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) A não renovação da inscrição anual nos termos deste regulamento;

b) Falta de liquidação das propinas;

c) Sempre que um estudante haja cometido falta suscetível de sanção disciplinar nos termos do regulamento disciplinar;

d) Quando se verifique a matrícula em mais de um curso do ensino superior.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - A inscrição é o ato pelo qual o estudante fica em condições de, depois de ter matrícula válida na Escola, poder inscrever-se nas unidades curriculares de um semestre/ano letivo que vai frequentar, sendo obrigatória para a frequência e avaliação pedagógica.

2 - O estudante é aconselhado a seguir a estrutura curricular e a sequência do plano de estudos do curso.

3 - A inscrição deve ser renovada anualmente na secretaria nos prazos fixados, discriminando as unidades curriculares que deseja frequentar no primeiro e ou segundo semestre.

4 - Não é permitida a inscrição em qualquer unidade curricular, se não estiver garantida a inscrição em todas as unidades curriculares dos semestres anteriores.

5 - Em cada ano letivo, o estudante pode inscrever-se em 60 ECTS (30 por semestre) correspondentes a um ano curricular do plano de estudos e ainda a 15 ECTS, correspondentes a unidades curriculares incumpridas.

6 - O previsto no número anterior não dá garantia de compatibilidade de horário para frequência das unidades curriculares incumpridas.

7 - Não é permitida a frequência ou prestação de provas a unidades curriculares em que o estudante não se encontre inscrito. São nulos e de nenhum efeito os resultados obtidos em unidades curriculares nas quais o estudante não esteja inscrito.

8 - Uma vez efetuada a inscrição, esta só poderá ser alterada dentro dos prazos estabelecidos. A inscrição poderá ser anulada a pedido do estudante, bem como, no caso de não pagamento das propinas ou de não apresentação da documentação exigida no prazo fixado.

9 - Não é permitida a inscrição em unidades curriculares a que o estudante já tenha obtido aprovação. Pode no entanto, ser requerida a repetição do exame para melhoria de nota, de acordo com o estabelecido neste regulamento.

Artigo 10.º

Regime administrativo de frequência

1 - A matrícula e a inscrição são condições necessárias para a frequência de um determinado ano curricular ou de apenas algumas unidades curriculares e para avaliação das mesmas.

2 - A matrícula e inscrição estão sujeitas ao pagamento de uma propina nos valores estabelecidos anualmente, bem como, do seguro escolar obrigatório.

3 - Os estudantes pagam uma propina mensal, referente a doze (12) meses até ao 8.º dia útil de cada mês.

4 - A primeira propina será paga no momento de inscrição anual.

5 - Por cada unidade de crédito suplementar há lugar a uma taxa de inscrição.

6 - Não há lugar a quaisquer reembolsos de pagamentos efetuados.

Artigo 11.º

Frequência/assiduidade

1 - A frequência e a assiduidade são direitos e deveres do estudante, sendo obrigatórias quando tal, for prevista no descritor da unidade curricular e ou descrito na metodologia de avaliação dos mesmos.

2 - A assiduidade às horas de contacto previstas no descritor da unidade curricular, independentemente da sua tipologia, (teórica, teórico-prática e orientação tutorial) pode ser utilizada como um dos critérios de avaliação/classificação ponderada da unidade curricular.

3 - O registo de assiduidade é obrigatório em todas as tipologias de horas de contacto previstas.

4 - Considera-se como unidade padrão para a marcação de faltas, a sessão letiva igual a uma hora e em ensino clínico ao turno de trabalho (que corresponde a 7h).

5 - O limite máximo de faltas possíveis sem perda de frequência é até 25 % das horas previstas para as sessões teórico práticas e até 15 % do número de horas estabelecido para cada ensino clínico.

6 - Na situação prevista nos números anteriores, relativa às faltas em ensino clínico, as mesmas devem ser comunicadas ao enfermeiro orientador/tutor e docente responsável com a maior brevidade possível.

7 - A presença em ensino clínico é registada em folha própria com assinatura legível do estudante e validada pelo orientador. A ausência de assinatura implica marcação de faltas. Em sala de aula, as presenças são marcadas pelo docente na plataforma informática.

8 - A justificação de faltas é feita por escrito em modelo próprio e entregue nos serviços académicos até 48 horas após a falta.

9 - A relevação de faltas poderá ser autorizada pelo Conselho Técnico Científico a pedido do estudante, até 50 % das mesmas, mediante justificação plausível, desde que sejam atingidos os objetivos da unidade curricular em causa.

10 - Os estudantes enquadrados nos regimes especiais, ficam abrangidos por regulamentação própria decorrente da legislação específica em vigor.

Artigo 12.º

Regime de precedências

1 - Para efeito de interpretação e aplicação do presente regulamento, é considerada precedência a obrigatoriedade do estudante ter completado com sucesso, uma ou mais unidades curriculares, apresentando-se tal condição como necessária para poder inscrever-se em uma ou mais unidades curriculares do curso.

2 - A precedência de unidades curriculares prevista no plano de estudo, está consignado nos respetivos descritores.

3 - Os estudantes com unidades curriculares incumpridas, terão obrigatoriamente que nelas se reinscrever no ano letivo imediato, até um máximo de 15 ECTS por semestre, não sendo contabilizadas para o limite previsto anteriormente de 30 ECTS/semestre. No total de créditos em que o estudante se inscreva, não pode ultrapassar 45 ECTS por semestre.

Artigo 13.º

Ensino teórico

1 - O ensino teórico compreende a operacionalização das unidades curriculares com aulas: teóricas (T), teórico-práticas (TP) e orientação tutorial (OT).

a) As aulas teóricas destinam-se a expor as linhas programáticas da unidade curricular, e os aspetos pertinentes e atuais do respetivo domínio científico;

b) As aulas teórico-práticas aprofundam aspetos do programa teórico da unidade curricular, iniciam os estudantes na pesquisa, estimulam o trabalho individual e de grupo, participação em visitas de estudo e outras metodologias de aprendizagem participada, permitem a execução de técnicas, despertam o interesse científico e alimentam a curiosidade pelo saber experimental.

c) A orientação tutorial consiste no apoio e acompanhamento científico-pedagógico, por parte dos docentes, a estudantes individualmente, em pequenos grupos ou em sala de aula. A orientação tutorial é uma componente de trabalho do estudante integrada no horário dos docentes. Pretende-se que os estudantes, de forma autónoma, consolidem as competências associadas às unidades curriculares.

2 - Compete ao responsável/regente de cada unidade curricular planificar a operacionalização dos conteúdos programáticos num documento, tendo por base o descritor, definir as metodologias de avaliação, referenciar a bibliografia e disponibiliza-lo aos estudantes e ao coordenador de ano.

Artigo 14.º

Frequência, avaliação/classificação

1 - O regulamento de frequência e avaliação (regulamento interno próprio) respeitam a lei vigente dentro dos seguintes princípios gerais:

a) Todas as unidades curriculares e atividades de frequência obrigatória são objeto de avaliação;

b) Os instrumentos de avaliação revestirão a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular;

c) A avaliação traduzir-se-á numa classificação na escala inteira de zero a vinte valores (de 0 a 20 valores);

d) Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a dez valores;

e) A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis que ministram o ensino;

f) Algumas atividades poderão ser objeto de avaliação qualitativa sem prejuízo de no final do curso ser atribuída uma classificação global quantitativa no termos da alínea c).

2 - A admissão a exames e a aprovação implica que os estudantes:

a) Frequentem nos limites previstos as unidades curriculares;

b) Satisfaçam o prescrito no regulamento de propinas e emolumentos.

3 - O estudante pode requerer creditação a unidades curriculares no prazo de 15 dias após a matrícula e ou início do curso, formulada em impresso próprio na secretaria da Escola. A decisão será tomada pelo conselho técnico científico no prazo de 30 dias após o pedido.

Artigo 15.º

Regras gerais de avaliação/classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação é considerada como um processo contínuo e intrínseco à aprendizagem. Com a mesma pretende-se verificar a capacidade global do estudante para resolver situações e problemas, sendo por isso valorizada a interligação de conhecimentos bem como aquisição de capacidades e competências nos domínios científico, técnico e humano, que lhe permitam conceber cuidados e intervir na decisão clínica da prestação de cuidados de enfermagem de uma forma crítica e reflexiva.

2 - Atendendo à metodologia do curso já enunciada e aos princípios de avaliação referidos, haverá momentos de avaliação formativa e momentos de avaliação sumativa. Para efeitos de classificação consideram-se as seguintes modalidades de avaliação: contínua e final.

3 - No início de cada ano e ou semestre, atendendo à especificidade da unidade curricular e após negociação com os estudantes, o docente anunciará as metodologias de avaliação adotadas, bem como a ponderação atribuída.

4 - Os estudantes deverão tomar conhecimento de todas as classificações que obtiverem em provas que constituam etapas de avaliação.

5 - Todas as classificações, contínua e final, são introduzidas pelo docente responsável das mesmas, na plataforma informática para consulta dos estudantes e publicada em pauta nos locais de estilo.

6 - Após a sua publicação o estudante dispõe de 48 horas para reclamação. Após este período, a nota ficará bloqueada.

Artigo 16.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua aplica-se a todas as unidades curriculares. O processo de avaliação/classificação deve ser do conhecimento do estudante assim como, os critérios de ponderação, nomeadamente a assiduidade, a participação e promoção do desenvolvimento da unidade curricular.

2 - Cada unidade curricular deverá contar no mínimo com um instrumento de avaliação individual e escrito.

3 - Os instrumentos de avaliação poderão ser: testes escritos, provas orais, trabalhos individuais e ou de grupo com apresentação e discussão, relatórios, exames, ou outros que os docentes venham a considerar relevantes.

4 - Um estudante obterá aprovação na unidade curricular, por meio de avaliação contínua e sem exame final, desde que a média obtida seja igual ou superior 10 (dez valores), na escala de 0-20 valores.

5 - Sempre que um estudante obtenha nota média inferior a 10 (dez) valores, é admitido a exame época normal (artigo 17.º).

6 - Quando um estudante obtém nota igual ou superior a 10 (dez) valores e pretende subir a classificação pode inscrever-se a exame final para melhoria de nota no prazo de 48 horas após a sua publicação. Neste caso vigora a melhor nota.

7 - Relativamente a cada unidade curricular só poderá ser efetuada uma melhoria de nota podendo a inscrição ser requerida no exame época normal ou de recurso sempre que existam condições de exequibilidade nomeadamente estudantes inscritos.

8 - Os estudantes com média inferior 10 valores são considerados reprovados, ficando automaticamente inscritos no exame de época normal.

9 - Qualquer tentativa de procedimento irregular e ou fraude numa prova terá como consequência a anulação da mesma para o estudante ou estudantes coniventes.

10 - A classificação final da avaliação contínua deve ter em conta entre outros, o grau de participação do estudante nas atividades propostas, a qualidade do desempenho e os resultados obtidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

11 - Nos casos dos estudantes inscritos em UC atrasadas e com incompatibilidade de horário comprovada para a sua frequência, a assiduidade não será contemplada na avaliação final.

Artigo 17.º

Exame

1 - Salvo circunstâncias especiais, aceites pelo conselho pedagógico e devidamente definidas no método de avaliação, há três épocas de exame:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

2 - O exame é constituído obrigatoriamente por uma prova escrita. A prova oral realiza-se apenas:

a) Para os estudantes com classificação igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) na prova escrita;

b) Para os estudantes que, apesar de terem obtido nota igual ou superior a 10 (dez) valores na prova escrita, queiram melhorar a nota.

3 - A prova escrita tem em média a duração de 120 minutos e a prova oral 20 a 30 minutos.

4 - Sempre que se realize a prova oral, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas).

5 - O exame versará sobre todo o conteúdo programático da unidade curricular.

6 - O calendário de exames, e respetivos júris deverão ser publicados com antecedência mínima de um mês, em relação às épocas, normal e de recurso.

Artigo 18.º

Época normal

1 - Terão acesso à avaliação final na época normal os estudantes com classificação inferior a 10 (dez) valores, na avaliação contínua, ou que tendo média igual ou superior a 10 valores pretendam melhoria de nota.

2 - O pedido de melhoria de nota, deverá ser efetivado com antecedência mínima de 15 dias após afixação da pauta de classificação final da unidade curricular, em relação à data de exame, sendo realizado nas épocas de exames do respetivo semestre. À melhoria de nota são devidos emolumentos.

3 - Só é permitido efetuar exame de melhoria de nota a cada unidade curricular uma única vez.

Artigo 19.º

Época de recurso

1 - Podem prestar provas de exame final na época de recurso os estudantes que justificadamente não tenham comparecido a exame na época normal, tenham desistido, ou hajam sido reprovados.

2 - Os exames em época de recurso são devidos emolumentos.

Artigo 20.º

Época especial

1 - A época especial destina-se aos estudantes finalistas aos quais, para conclusão do curso não faltem mais de 15 créditos.

2 - A época de exames especial será fixada pelo conselho pedagógico.

Artigo 21.º

Critérios mínimos de admissão a exame

1 - As condições mínimas de admissão a exame, pode implicar à obrigatoriedade de assiduidade a um mínimo de 70 % das horas de contacto sumariadas, independentemente da sua tipologia.

2 - Têm direito a ser admitidos a exame de uma UC todos os estudantes regularmente inscritos nessa UC que por força do seu estatuto especial, adquiram esse direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes com estatuto especial poderão realizar o exame em data a acordar com o docente responsável pela UC.

Artigo 22.º

Regimes especiais

1 - Consideram-se regimes especiais, todos aqueles que estão previstos na legislação em vigor.

2 - Os regimes especiais serão objeto de regulamentação própria a aprovar pelos órgãos competentes da ESEDJTMM.

Artigo 23.º

Requisitos para a realização de provas de avaliação

1 - Durante a realização das provas de avaliação, deverão estar presentes, pelo menos dois docentes, um dos quais leciona na UC.

2 - O enunciado das provas escritas deve indicar o tempo da prova e a cotação máxima atribuída a cada questão.

3 - A duração de qualquer prova escrita não pode exceder duas horas, podendo o docente conceder um período de tolerância não superior a trinta minutos.

4 - Durante a realização da prova é vedada aos estudantes toda a comunicação entre si que, direta ou indiretamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo das mesmas. Também não é permitido o uso de telemóveis ou outros equipamentos de comunicação e ou gravação.

Artigo 24.º

Divulgação das classificações

1 - A divulgação das classificações cumpre o descrito no n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento.

2 - Nos casos em que a nota final resulte da ponderação de mais do que um elemento de avaliação, os resultados de cada um desses elementos, são discriminados e do conhecimento dos estudantes.

3 - A classificação obtida pelos estudantes numa UC só pode ser alterada por autorização do presidente do conselho técnico científico da Escola, ouvido o conselho pedagógico, mediante adequada justificação.

Artigo 25.º

Faltas de docentes a provas de avaliação

1 - O docente que, por motivos justificados, não possa comparecer numa prova de avaliação escrita deve assegurar a realização da prova fazendo-se substituir por outro docente.

2 - Se esse impedimento se dever a motivos previstos na lei ou de serviço oficial cabe ao conselho pedagógico, providenciar a sua substituição.

Artigo 26.º

Faltas de estudantes a exames ou aulas

1 - Consideram-se causas justificativas de falta a exames ou aulas as seguintes:

a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim até ao 2.º grau em linha reta;

b) Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas;

c) Outras razões devidamente reconhecidas pela presidente do conselho de direção da Escola, ouvido o conselho pedagógico.

2 - A justificação das faltas referidas no número anterior deve ser feita por escrito, instruída com os respetivos documentos comprovativos e dirigida à presidente do conselho de direção da Escola no prazo máximo de 5 dias úteis após ter cessado o impedimento do estudante.

3 - No caso de faltas a exames, desde que cumprido o disposto nos números anteriores, o estudante tem direito a requerer novo exame cabendo ao coordenador de ano, ouvido o docente responsável pela UC, a marcação de nova data, tendo em conta o calendário de avaliação do estudante.

Artigo 27.º

Consulta de provas e esclarecimentos

1 - Após a divulgação da respetiva classificação, o estudante tem o direito a consultar os seus exames, trabalhos ou quaisquer outros elementos de avaliação.

2 - Durante os 3 dias úteis subsequentes à divulgação dos resultados da avaliação e antes da realização de eventuais outras provas, o docente responsável pela UC deve permitir aos estudantes a consulta das provas, trabalhos ou outros elementos avaliados.

3 - Durante a consulta, o docente deve prestar os esclarecimentos pedidos pelo estudante no que se refere à correção dos seus elementos de avaliação.

Artigo 28.º

Revisão de provas de exame

1 - Consultadas as provas de exame, nos termos previstos no artigo anterior, os estudantes podem recorrer da sua classificação nos seguintes termos:

a) Apresentar junto dos serviços académicos no prazo de 5 dias úteis contados a partir da divulgação dos resultados desse exame, um requerimento em modelo próprio de pedido de revisão de provas.

b) Os serviços académicos devem disponibilizar ao requerente, no prazo de 3 dias úteis, uma cópia da prova do exame em causa.

c) Após receber a cópia do exame, o requerente deve apresentar, no prazo de 5 dias úteis, essa cópia acompanhada de um documento com os elementos que fundamentam o seu pedido de revisão.

d) Nos 5 dias úteis seguintes, o presidente do conselho de direção de Escola nomeará um júri, por proposta do conselho pedagógico, composto por dois docentes com competência na área científica em causa, sendo um deles indicado como Presidente, que decidirá sobre o processo.

e) O prazo máximo para conclusão do processo e comunicação do resultado ao requerente será de 10 dias úteis contados a partir da nomeação do júri responsável pela decisão.

2 - O pedido de revisão de provas de exame deve ser acompanhado do pagamento de uma taxa, a fixar por despacho do presidente do conselho de direção, reembolsável caso o processo se conclua a favor do estudante.

3 - Nenhum dos constituintes do júri de apreciação do processo de revisão poderá coincidir com os docentes responsáveis pela primeira classificação da prova de exame.

Artigo 29.º

Recurso de classificação

1 - O estudante poderá apresentar recurso da classificação obtida em qualquer prova.

2 - A apresentação do recurso deverá ser feita no prazo máximo de 48 horas após a divulgação da classificação no portal do estudante, sendo obrigatório a fundamentação do recurso.

3 - O recurso é apresentado à presidente do conselho técnico científico.

4 - O requerimento do recurso está sujeito a pagamento de emolumentos.

5 - A apreciação do recurso será efetuada por um júri designado pelo conselho técnico-científico, e constituído por três docentes incluindo obrigatoriamente o regente da unidade curricular.

6 - O júri publicará a ata da sua deliberação no prazo máximo de oito (8) dias úteis, a contar da receção do recurso. A resposta da classificação obtida após o processo de recurso deverá ser dada ao estudante reclamante através dos serviços académicos.

7 - Da decisão do júri não cabe recurso.

8 - Quando a apreciação do recurso atribua classificação superior à anterior há lugar a devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 30.º

Fraude e plágio

1 - A fraude ou plágio cometidos em qualquer prova de avaliação implicam a sua anulação.

2 - Verificada a fraude ou plágio, o docente deve comunicar a ocorrência ao Coordenador do Curso o qual, dependendo da sua gravidade, o remeterá ao presidente do conselho de direção da Escola para procedimento disciplinar.

3 - O estudante tem direito ao exercício do contraditório.

Artigo 31.º

Incompatibilidades

1 - O estudante não pode, em caso algum ser avaliado por docentes seus familiares; cônjuge, unido de facto ou parente na linha reta.

2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tomar conhecimento, declarar, por escrito, a existência de incompatibilidade, ao presidente do conselho de direção da Escola.

3 - A presidente do conselho de direção da Escola deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser atingido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.

Artigo 32.º

Ensinos clínicos/estágios

1 - Entende-se por ensino clínico/estágio a formação realizada em contexto real de prestação de cuidados de saúde nomeadamente em Cuidados de Saúde Primários, Cuidados de Saúde Diferenciados e outros.

2 - Cabe ao docente responsável pela supervisão e avaliação do ensino clínico/estágio, definir os objetivos de aprendizagem decorrentes dos conteúdos programáticos lecionados em conformidade com o descritor, e fixar as regras de execução e avaliação pedagógica, nos termos previstos no regulamento pedagógico.

3 - O disposto no número anterior não impossibilita a participação do estudante na definição de individuais a atingir durante o ensino clínico.

4 - Todos os ensinos clínicos terão subjacente um guia de orientação como documento de apoio à sua operacionalização.

Artigo 33.º

Frequência/assiduidade

1 - A frequência em ensino clínico/estágio é obrigatória. A assiduidade mínima exigida em ensino clínico/estágio é de 85 %.

2 - O controlo de presenças e a respetiva validação são da responsabilidade do orientador/tutor e do docente responsável pelo ensino clínico/estágio.

3 - O estudante que não atingir o número de presenças estabelecido no ponto 1, é considerado reprovado.

4 - A relevação de faltas poderá ser autorizada pelo Conselho Técnico-Científico, a pedido do estudante, mediante justificação plausível, até 50 % de limite de faltas conforme o disposto no ponto 9 do artigo 11.º e desde que tenha atingido os objetivos de aprendizagem.

Artigo 34.º

Avaliação/classificação em ensino clínico

1 - Os parâmetros de avaliação dos estudantes em ensino clínico contemplarão fundamentalmente as competências para a conceção e execução de cuidados de enfermagem de acordo com os objetivos definidos.

2 - Antes de cada ensino clínico os estudantes deverão ter conhecimento de todos os parâmetros da sua avaliação a que estão sujeitos.

3 - Obterão aprovação no ensino clínico os estudantes que obtiveram nota igual ou superior a 10 (dez) valores.

4 - O estudante a quem falte apenas a aprovação de um ensino clínico/estágio para conclusão do curso, poderá requerer uma época especial para a sua realização. O deferimento terá em conta a disponibilidade de meios.

5 - Da classificação em ensino clínico não cabe recurso.

Artigo 35.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é resultante da média aritmética ponderada, da classificação obtida nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, numa escala de 0-20, aplicando a seguinte fórmula:

Nota Final = ((somatório) (Classificação final de cada unidade curricular x ECTS da unidade curricular correspondente))/240 (ECTS)

2 - A ponderação corresponde ao número de créditos atribuídos a cada unidade curricular.

3 - A classificação quantitativa final pode ser acompanhada de menção qualitativa, conforme o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro em conformidade com as quatro classes designadamente:

a) 10 a 13 - Suficiente;

b) 14-15 - Bom;

c) 16-17 - Muito Bom;

d) 18-20 - Excelente.

4 - Pela conclusão do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau académico de licenciatura é conferido um diploma e respetivo suplemento.

5 - A carta de curso, bem como as respetivas certidões, são acompanhadas de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março e da Portaria 30/2008 de 10 de janeiro.

6 - O diploma, carta de curso, certidões e suplementos ao diploma serão emitidos num prazo máximo de 60 dias após a conclusão do ciclo de estudos, por solicitação do interessado e após o pagamento dos devidos emolumentos fixados pelos órgãos competentes.

Artigo 36.º

Uniformes

1 - Em ensino clínico o estudante deverá usar obrigatoriamente uniforme definido pela Escola.

2 - Os estudantes podem ser impedidos de participação nas sessões de formação clínica, caso não se apresentem devidamente uniformizados e identificados.

3 - Os estudantes receberão no início do ano letivo, solicitar o cartão de identificação como estudantes da Escola, que deverá ser usado de forma visível durante os ensinos clínicos/estágios.

Artigo 37.º

Normas básicas de comportamento

1 - Os estudantes são obrigados a respeitar e a cumprir as normas dos regulamentos internos dos locais onde decorrem os ensinos clínicos.

2 - Os estudantes estão obrigados a guardar absoluta discrição sobre as informações dos utentes, respeitando o sigilo profissional. Não lhes é permitido dar informações a familiares e amigos dos utentes acerca dos dados a que têm acesso, devendo remeter quem os solicite para os profissionais da instituição.

3 - Os estudantes devem utilizar adequadamente o material, equipamento e as instalações dos locais onde decorrem os ensinos clínicos/estágios. Em nenhum caso deverão dispor para uso pessoal de medicamentos ou de qualquer outro material da instituição.

Artigo 38.º

Avaliação pedagógica

1 - Para efeitos da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como das unidades curriculares que lecionam, no final de cada semestre todos os estudantes elegíveis devem preencher os inquéritos disponibilizados pelo coordenador do ano.

2 - Os inquéritos referidos no número anterior devem ser elaborados e validados pelo coordenador do ano, em colaboração com o conselho pedagógico da Escola.

Artigo 39.º

Disposições finais e transitórias/prazos

1 - A contagem do tempo em todos os prazos referidos neste regulamento é interrompida durante o mês de agosto.

2 - O incumprimento do disposto neste regulamento pode implicar procedimento disciplinar para com os infratores.

Artigo 40.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março com as alterações previstas no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 15 de junho e de mais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho da presidente do conselho de direção.

Artigo 41.º

Entrada em vigor e revisão

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2013/2014, sendo revisto pelos órgãos competentes de 3 em 3 anos.

12 de setembro de 2013. - A Presidente do Conselho de Direção, Maria Inês Pereira Dias.

207310877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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