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Regulamento 398/2013, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Texto do documento

Regulamento 398/2013

Ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo as alterações ao Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho no IPCB, constantes dos artigo 1.º, artigo 5.º (n.os 2, 6 e 7), artigo 11.º (n.º 2), artigo 12.º (n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 8), artigo 13.º, artigo 19.º (n.os 1, 2 e 3), artigo 20.º (n.º 5), artigo 21.º (n.os 2, 3, 6 e 7) e artigo 25.º, que se republica:

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho no IPCB

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 132.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), com as alterações subsequentes, a aprovação das alterações ao presente regulamento foi precedida da audição aos trabalhadores não docentes do Instituto Politécnico de Castelo Branco e das suas unidades orgânicas, assim como das estruturas sindicais.

Capítulo I

Objeto, Âmbito e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e Lei 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, da Lei 7/2009 que aprova o Código do Trabalho (CT), conjugado com o disposto no artigo 110.º n.º 2, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), e do Regulamento 1-A/2010, extensão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras aplicáveis à duração, organização e disciplina de trabalho no Instituto Politécnico de Castelo Branco, doravante designado por IPCB.

2 - Este Regulamento aplica-se ao pessoal não docente do IPCB, suas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, às Unidades Funcionais e Serviços de Ação Social do IPCB, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.

Capítulo II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Secção I

Duração do Tempo de Trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços podem exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento das unidades e serviços do IPCB é, de segunda a sábado, entre as 8h00 e as 20h00, podendo ser fixado um período diferente de acordo com as necessidades e especificidades de cada serviço.

3 - O período de funcionamento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e páginas Web do IPCB, das horas do seu início e do seu termo.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços do IPCB estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento das unidades e serviços do IPCB decorre, em regra, em dois períodos: das 9h00 às 12h30 m e das 14h00 às 17h30 m.

3 - Poderão ser adotados outros períodos de atendimento ao público sempre considerando a natureza dos serviços, a definir através de despacho dos respetivos dirigentes.

4 - O período normal de atendimento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e nas páginas Web do Instituto., das horas do seu início e do seu termo.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

1 - O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.

2 - A duração semanal de trabalho é de 40 horas, distribuídas, respetivamente, por um período normal de trabalho diário de 8 horas, de segunda a sábado.

3 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho nas modalidades de horário rígido e de horário flexível.

4 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.

5 - O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não ultrapasse o limite constante do n.º 3.

6 - Em circunstâncias fundamentadas e mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos para que uma vez por semana possa durar 2 horas.

7 - Nos casos previstos no número anterior, uma das horas do intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.

Artigo 6.º

Trabalho a tempo parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - Pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o IPCB.

3 - É admissível o trabalhador a tempo parcial passar a trabalhar a tempo completo ou o inverso, nos termos do disposto no artigo 147.º do RCTFP.

4 - Nos casos do trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em tempo parcial nos termos constantes do artigo 55.º do CT, devendo o pedido ser efetuado nos termos do disposto no artigo 56.º também do CT.

Artigo 7.º

Semana de Trabalho e Descanso Semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações expressamente previstas no artigo 166.º da RCTFP:

a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efetuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

c) De trabalhador diretamente afeto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;

d) De trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras;

e) De pessoal dos serviços de inspeção de atividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao domingo;

f) Nos demais casos previstos em legislação especial.

4 - Para os trabalhadores em contrato individual de trabalho aplica-se o disposto nos artigos 232.º e 233.º do Código do Trabalho.

Secção II

Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 8.º

Horário de Trabalho

1 - A definição do horário de trabalho não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento das unidades ou serviços, especialmente no que se refere às relações com o público.

2 - Por despacho do Presidente do Instituto ou do Director da Unidade Orgânica podem ser definidos horários diferentes de acordo com as necessidades e especificidades dos serviços.

3 - Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho acordados.

Artigo 9.º

Modalidade de horário de trabalho

1 - As modalidades de horário de trabalho praticadas no IPCB são o horário rígido e o horário flexível.

2 - Pode ser autorizado pelo dirigente máximo do serviço a prestação de trabalho em regime de jornada contínua.

3 - Podem ainda ser autorizados horários específicos, designadamente, no caso dos trabalhadores abrangidos pela lei da maternidade e da paternidade ou de trabalhadores-estudantes, ou nos casos do n.º 2, do artigo 8.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Tolerância de ponto

1 - No horário rígido é admitida a tolerância de ponto diária nas entradas até ao máximo de 15 minutos, sujeito a compensação.

2 - Não é admitida a tolerância de ponto no horário flexível.

Artigo 11.º

Horário rígido

1 - No horário rígido o período de trabalho diário é de 8 horas, com horas fixas de entrada e saída.

2 - Em regra, o horário normal de trabalho no IPCB é das 9h00 às 13h00 m e das 14 horas às 18h00 m.

Artigo 12.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída sem prejuízo do cumprimento dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) são as seguintes:

2.1 - Período da manhã - das 09h30 às 12h00

2.2 - Período da tarde - das 14h30 às 17h00

2.3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.

3 - A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizem fora das horas previstas nas plataformas fixas bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços e o atendimento.

4 - O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de oito horas.

5 - O saldo diário dos débitos e créditos é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

6 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês só pode ser gozado no mês seguinte, parcialmente ou na totalidade, nas plataformas fixas ou móveis, até ao limite de 4h00 m, apenas podendo ser utilizado pelo trabalhador desde que não haja prejuízo para o serviço o qual deve ficar sempre assegurado.

7 - O crédito referido no número anterior transita automaticamente, devendo o trabalhador, sempre que possível, planificar com antecedência a utilização do mesmo.

8 - No caso de ser apurado um débito de horas no final do mês, que não ultrapasse 4h00 m nem respeite a casos de reincidência no mesmo ano civil, o superior hierárquico poderá autorizar mediante requerimento fundamentado do trabalhador, acompanhado de elementos de prova, se os houver, que a compensação se efetue até ao dia 5 do mês seguinte.

9 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores portadores de deficiência os quais têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até ao máximo de dez horas.

Artigo 13.º

Deveres dos trabalhadores em regime de horário flexível

Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem obrigatoriamente assegurar o atendimento, cumprir as tarefas programadas e em curso dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis, originar inexistência de pessoal em serviços com mais de um trabalhador entre as 9 h00 e as 13h00, e, entre as 14h00 e as 18h00.

Artigo 14.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução da duração do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante nas mesmas condições que os trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstancias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 15.º

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos o trabalho que é organizado de forma a que trabalhadores diferentes ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado numero de dias ou semanas.

2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências manifestados pelos trabalhadores.

3 - Os turnos podem ser rotativos e do tipo contínuo ou descontínuo.

4 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e, em regra, o trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.

Artigo 16.º

Trabalho noturno

1 - Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - Entende-se por trabalhador noturno aquele que execute, pelo menos, 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia.

Artigo 17.º

Trabalho extraordinário e trabalho suplementar

1 - O trabalho extraordinário e o trabalho suplementar estão sujeitos, respetivamente, aos limites fixados no artigo 161.º do RCTFP e no artigo 228.º do Código de Trabalho.

2 - Considera-se trabalho extraordinário ou trabalho suplementar todo aquele que é prestado para além das 8 horas.

3 - A prestação de trabalho extraordinário tem sempre carácter excecional, devendo ser fundamentada e previamente autorizada pelo Presidente do IPCB.

4 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

5 - Não são consideradas trabalho extraordinário, as ações de formação, ainda que realizadas fora do horário de trabalho, desde que não excedam duas horas diárias.

Artigo 18.º

Compensação de trabalho extraordinário e suplementar

1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado.

2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4 - A compensação pela prestação de trabalho extraordinário ou pela prestação de trabalho suplementar é feito de acordo, respetivamente, com o disposto no artigo 163.º do RCTFP ou no artigo 229.º do Código do Trabalho.

Artigo 19.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho nos termos dos respetivos estatutos, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 - Poderá ser autorizada a isenção de horário, após despacho favorável do Presidente do IPCB, nos seguintes casos:

a) Trabalhadores providos em cargos de chefia técnica administrativa e de encarregado geral operacional;

b) Trabalhadores providos em postos de trabalho da carreira técnica superior.

3 - A isenção de horário de trabalho dos trabalhadores referidos no número anterior reveste a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados e está sujeita à celebração de acordo escrito.

4 - Ao trabalhador que goze de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

5 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal estabelecida.

6 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

Capítulo III

Deveres de Assiduidade e Pontualidade

Artigo 20.º

Cumprimento dos deveres

1 - O trabalhador deve efetuar diariamente as marcações que correspondem ao seu horário de trabalho, no mínimo 2 para o período da manhã (entrada e saída) e 2 para o período da tarde (entrada e saída).

2 - Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, devem ser registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, salvo em situações excecionais devidamente identificadas e autorizadas pelo responsável da Unidade Orgânica ou do Serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho.

3 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de autorização do responsável da unidade ou do serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho, e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - A prestação de serviço externo tem de estar previamente autorizada pelo dirigente do serviço.

5 - Quando, pela urgência do serviço externo, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o trabalhador tem obrigatoriamente de comunicar a prestação do serviço externo através do SIGA, devendo ainda registar no sistema de controlo de assiduidade a respetiva saída e entrada.

6 - A ausência do serviço, desde que não autorizada ou justificada nos termos legais, origina a marcação de falta injustificada.

Artigo 21.º

Registo de controlo da assiduidade e pontualidade

1 - Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pela respetiva chefia, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.

2 - A assiduidade e pontualidade é objeto de aferição através do registo biométrico no Nettime.

3 - O esquecimento do registo de entrada ou saída do serviço faz presumir a ausência ao serviço implicando o desconto de 4h00.

4 - O esquecimento do registo de saída no período da hora do almoço, implica o desconto de duas horas.

5 - A impossibilidade de utilização, por avaria da unidade de controlo, obriga ao registo das horas de entrada e saída em cada período de trabalho, em suporte de papel.

6 - A consulta do registo efetivo dos tempos de entrada e de saída pode fazer-se diretamente no Nettime.

7 - A contabilização dos tempos de trabalho é feita mensalmente pelo serviço responsável pelo controlo da assiduidade com base nos registos obtidos no sistema de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Incumprimento do disposto no Regulamento

O incumprimento das disposições constantes deste regulamento, por causa imputável ao trabalhador, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, nos termos estabelecidos no Estatuto Disciplinar.

Artigo 23.º

Observância das presentes normas e procedimentos

O pessoal dirigente, de chefia e ou coordenador é responsável pela observância das presentes normas e procedimentos, incumbindo-lhe zelar pelo seu cumprimento.

Artigo 24.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no RCTFP ou no CT, conforme se trate de trabalhadores no regime do contrato de trabalho em funções públicas ou no regime do contrato de trabalho e nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor.

2 - As dúvidas ou casos omissos que surjam na aplicação do presente Regulamento são sempre resolvidos por despacho do Presidente do IPCB.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia 30 de setembro de 2013.

2 - O presente Regulamento é objeto de publicitação no Diário da República bem como de divulgação na intranet.

3 - Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento bem como os horários que conflituem com o estabelecido.

4 - As situações de jornada contínua ou outros horários específicos acordados antes da entrada em vigor deste regulamento, podem manter-se se, e enquanto subsistirem os pressupostos que levaram à sua concessão, nos limites constantes do presente Regulamento.

Aprovado pelo Presidente do IPCB, em 27 de setembro de 2013.

8 de outubro de 2013. - O Presidente, Carlos Manuel Leitão Maia.

207309192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Decreto-Lei 124/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação de género no trabalho e no emprego em processos administrativos e judiciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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