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Despacho 13295/2013, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento da formação não conferente de grau académico

Texto do documento

Despacho 13295/2013

Em execução e desenvolvimento do disposto nos Estatutos da Universidade, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelos artigos 48.º, n.º 1, alínea o) e 84.º, e ouvido o Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento dos Cursos de Língua Estrangeira da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se reproduz na íntegra.

Regulamento da formação não conferente de grau académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Missão

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), para cumprir os seus propósitos de se constituir como um agente fundamental de desenvolvimento, deve acompanhar as alterações do contexto social, comportando-se como uma entidade dinâmica. A consequência natural deste dinamismo Universitário é, por um lado, a evolução contínua do currículo na formação inicial dos seus estudantes, constituindo-se em tendências para a estruturação da organização académica com reflexos na orgânica dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos e, por outro lado, a necessária formação contínua ou pós-graduada dos ativos que constituem os ex-alunos ou demais interessados de qualquer área específica. Esta formação, no contexto da UTAD, traduz-se na apresentação de novas propostas metodológicas, resultantes de abordagens mais atuais e consentâneas com a investigação científica, tecnológica, didática e pedagógica, que possam aduzir maiores graus de aprendizagem, e consequentemente de eficácia. Neste contexto, o artigo 15.º a Lei 49/2005, de 22 de fevereiro, confere aos estabelecimentos de Ensino Superior a capacidade de realizar cursos não conferentes de grau académico, mas cuja finalização conduza à atribuição de um diploma. Qualquer que seja o curso ministrado pela UTAD deverá estar organizado segundo o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define o conjunto de princípios e regras a que deve obedecer a criação, acreditação interna, creditação, planificação e organização de cursos e unidades de formação não conferentes de grau ministrados pela UTAD.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos e unidades de formação ministrados na UTAD através das escolas de natureza universitária e politécnica, centros de investigação, departamentos, Campus Virtual ou qualquer outra unidade pertencente à mesma.

Artigo 3.º

Organização em ECTS

A organização da formação não conferente de grau académico adota, sempre que adequado, o sistema europeu de créditos (ECTS). Os créditos obtidos em qualquer dos cursos não conferentes de grau académico realizados na UTAD poderão ser creditados para obtenção de grau académico, desde que tenham sido obtidos em cursos sujeitos a avaliação final.

Artigo 4.º

Tipo de cursos

A UTAD oferece cursos e unidades de formação não conferentes de grau, com as seguintes características:

1 - Cursos de Pós-Graduação e de especialização técnica e formação avançada:

a) Cursos de especialização técnica. Estes cursos correspondem a um conjunto integrado de unidades curriculares obrigatórias, optativas e de livre escolha, que os estudantes podem frequentar para obterem um diploma de especialização técnica que lhes confira conhecimentos específicos numa determinada área. Esta certificação pode ser obtida sem necessidade de conclusão do Grau Académico. Terá um número de créditos nunca inferior a 9 ECTS;

b) Cursos de especialização pós-graduada. Estes cursos têm como objetivo a formação de especialistas de alto nível em áreas profissionais específicas. O seu enquadramento e exigências correspondem às da componente curricular de um curso de 2.º ciclo, com um mínimo de 30 ECTS;

c) Cursos de formação avançada. Estes cursos permitem aos formandos realizar módulos de formação que conferem o Diploma de Estudos Avançados numa área específica do conhecimento. O seu enquadramento e exigências correspondem às da componente curricular de um curso de 3.º ciclo, com um mínimo de 60 ECTS.

2 - Cursos de formação contínua. Estes cursos têm como objetivo complementar e atualizar a formação académica ou profissional de licenciados ou de outros profissionais, através da aprendizagem e desenvolvimento de saberes científicos, técnicos ou artísticos. Estes cursos de formação contínua podem ser de natureza variada, incluindo:

a) Cursos de atualização de conhecimentos. Cursos ou unidades de formação sujeitos a avaliação e certificação. Podem ser ministrados por docentes de uma ou mais unidades orgânicas da UTAD ou por estas e outras entidades externas à UTAD ou em que a UTAD participe;

b) Ações de formação contínua e especializada para educadores e professores. Destinam-se a educadores e professores e dizem respeito à aquisição de competências e de conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos e de capacidades e atitudes de análise crítica, de inovação e de investigação em domínio específico das ciências de educação; cursos carecem de acreditação pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua e conferem créditos para a progressão em carreira dos educadores e professores;

c) Cursos Livres. Cursos a serem ministrados por docentes de uma ou mais unidades orgânicas da UTAD ou por estas e outras entidades externas à UTAD ou em que a UTAD participe. Podem não exigir formação inicial graduada nem avaliação. Inclui os chamados "Cursos de curta duração de natureza científica", "Cursos de verão", "Cursos para seniores", "Encontros científicos", "Seminários", "Conferências", "Jornadas", "Oficinas" e "Cursos de valorização pessoal".

Artigo 5.º

Condições para a criação de cursos

1 - Compete às escolas de natureza universitária e politécnica, centros de investigação e departamentos da UTAD, ou ainda ao próprio Gabinete de Formação, apresentar propostas para criação de cursos.

2 - A coordenação e planeamento são centralizados no Gabinete de Formação da UTAD.

3 - As propostas de criação de cursos ou unidades de formação não conferentes de grau da UTAD, além do dever de respeitar a legislação específica aplicável, devem conter os seguintes elementos:

a) Os motivos que justificam a sua criação;

b) A sua integração nos objetivos e no plano de ação definido pela UTAD;

c) A(s) área(s) científica(s) à(s) qual (quais) diz respeito;

d) Os objetivos do curso, competências e resultados da aprendizagem a atingir pelos formandos;

e) O plano de estudos, programa e modo de funcionamento;

f) A duração do curso/unidade de formação, incluindo horas totais atribuídas e horas de contacto;

g) A metodologia de ensino/aprendizagem;

h) Tipos e critérios de avaliação;

i) Número de créditos;

j) Recursos humanos e materiais necessários;

k) Comprovativo da autossustentabilidade do curso/unidade de formação;

l) Os destinatários (quando aplicável);

m) Proposta de número de vagas;

n) As condições de acesso;

o) Os critérios de seleção e seriação.

Artigo 6.º

Regras para acreditação interna dos cursos

1 - Compete aos Conselhos Pedagógico e Científico das diferentes escolas de natureza universitária e politécnica da UTAD intervenientes no curso ou ao Gabinete de Formação a acreditação interna dos cursos, devendo ser homologados pelo Reitor da UTAD.

2 - A acreditação interna deve pautar-se por padrões de excelência e que dependerão de:

a) Existência de um corpo docente qualificado;

b) Conteúdo programático considerado;

c) Criação de mecanismos de avaliação pedagógica pelos formandos.

3 - A acreditação do curso será sempre feita numa área científica ou de especialização e devidamente integrada, para efeitos profissionais, nas áreas científicas definidas pela Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF).

4 - No caso de o proponente ser uma entidade externa em que a UTAD participe devem ter-se em consideração os seguintes pontos:

a) No protocolo deve ser estabelecida a tutela e a gestão do curso, assim como as receitas e os custos para as entidades envolvidas;

b) A gestão dos processos de matrícula, certificados e títulos será da responsabilidade da UTAD;

c) Os certificados podem ser conjuntos;

d) Todos os cursos/unidades de formação, mesmo que realizados fora das instalações da UTAD, mas que sejam acreditados pela UTAD, devem constar em catálogo próprio a ser disponibilizado no Sistemas de informação da UTAD, independentemente da utilização de outros meios de publicitação.

Artigo 7.º

Direção dos cursos

1 - Os cursos/unidades de formação serão dirigidos por um diretor, nomeado pelo responsável da unidade orgânica responsável pela proposta do curso/unidade de formação.

2 - O diretor pode propor ao responsável da unidade orgânica responsável pela proposta do curso/unidade de formação a nomeação, em casos devidamente justificados, de um vice-diretor para o coadjuvar.

Artigo 8.º

Creditação dos cursos

1 - Os cursos de pós-graduação e de especialização técnica e os cursos de formação contínua, incluindo os cursos livres, se acreditados pelos órgãos competentes referidos no artigo 6.º do presente regulamento, poderão ser objeto de creditação.

2 - As unidades de crédito serão concedidas aos formandos que, tendo sido admitidos à frequência do curso e realizada a avaliação, tenham obtido aprovação final.

3 - As unidades de crédito conferidas por estes cursos poderão ser creditadas para outros cursos da UTAD, conferentes ou não de grau. Esta creditação depende:

a) Da admissão do estudante noutro curso ou ciclos de estudos;

b) Do reconhecimento dessas unidades de crédito pela direção do curso ou ciclo de estudos como atestando capacidades e competências do mesmo nível do correspondente nível de formação neles exigidos.

4 - O estudante de um ciclo de estudos da UTAD que complete um curso/unidade de formação não conferente de grau, certificado pela UTAD, terá essa formação contemplada no respetivo suplemento ao diploma, devendo os Serviços Académicos inserir os respetivos dados no seu processo individual.

5 - As unidades curriculares de ciclos de estudos que sejam oferecidas singularmente não necessitam de creditação.

Artigo 9.º

Regras para a creditação

A atribuição de créditos ECTS é feita de acordo com o que está estabelecido no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na legislação sobre graus e diplomas (Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho), segundo os seguintes princípios:

1 - O curso tem que ter acreditação interna e obedecer aos requisitos definidos no artigo 6.º do presente regulamento;

2 - Um crédito corresponde a um volume global de 27 horas de trabalho do formando;

3 - Uma vez cumprido o número mínimo de um crédito, este pode ser acrescido de unidades múltiplas de 0,5 créditos;

4 - A estimativa do número de horas de trabalho que um formando deverá dedicar a um determinado curso ou unidade de formação deverá ter em consideração as competências a adquirir e os resultados a alcançar, e é a resultante da soma das seguintes estimativas das horas que ocupará com cada uma das componentes do trabalho a realizar no seu âmbito:

a) Horas de contacto: tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, em sala de aula, laboratórios ou trabalho de campo, e em sessões de orientação pessoal do tipo tutorial, bem como o tempo despendido em avaliação;

b) Horas de trabalho autónomo: i) número de horas dedicado a estágios, projetos, trabalhos de campo e outras atividades de trabalho autónomo, no âmbito do curso ou da unidade de formação; ii) número de horas de estudo dedicado pelo formando ao curso ou unidade de formação em causa; iii) número de horas destinado à preparação de avaliação no âmbito do curso ou unidade de formação em causa;

5 - A soma do número de horas de contacto do curso ou unidade de formação deve estar compreendida entre 30 % e 40 % do número total de horas de trabalho previstas para o curso ou unidade de formação;

6 - Excetuam-se deste número os casos em que o curso inclua unidades curriculares de projeto, seminário ou estágio curricular, circunstâncias em que a estimativa das horas de contacto para todo o período do curso pode ser inferior a 30 % da estimativa do total de horas de trabalho previsto para o mesmo período;

7 - A especificidade dos conteúdos e das práticas de ensino e aprendizagem de um dado curso ou unidade de formação, quando devidamente justificada, poderá legitimar a aprovação do plano de estudos do curso com um número de horas de contacto superior aos limites previstos nas alíneas anteriores;

8 - Aos cursos de e-learning, de b-learning ou m-learning aplica-se, como previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, o sistema de créditos curriculares de modo similar aos cursos presenciais, para que cada 27 horas de trabalho do formando correspondam a 1 crédito ECTS, prevendo horas de contacto, síncronas ou assíncronas, consideradas caso a caso mediante a especificidade do curso/unidade de formação;

9 - A avaliação dos cursos de e-learning, devido ao seu caráter específico, deve prever a possibilidade de momentos presenciais.

10 - Os formandos têm que ser avaliados e obter aprovação, sendo a classificação positiva expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação, com exceção dos cursos de formação contínua e especializada para educadores e professores, aos quais é atribuída uma classificação quantitativa na escala de 0 a 10, segundo regulamentação específica.

Artigo 10.º

Avaliação

Os cursos e unidades de formação que sejam objeto de avaliação deverão respeitar as normas e regulamentos gerais sobre avaliação vigentes na UTAD.

Artigo 11.º

Habilitações de acesso

Têm acesso aos cursos e unidades de formação não conferentes de grau ministrados na UTAD os formandos que cumpram as seguintes condições:

a) Licenciados;

b) Candidatos a quem, por creditação de competências, seja reconhecida habilitação para frequência;

c) Estudantes enquadrados pelo Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas.

Artigo 12.º

Limitações e vagas

1 - A matrícula nos cursos ou unidades de formação será sujeita a limitações numéricas, a fixar pela direção de cada curso;

2 - Só poderão funcionar cursos ou unidades de formação com um número mínimo de formandos que garanta a auto sustentabilidade do mesmo, salvo exceções previamente autorizadas pelo Reitor.

Artigo 13.º

Inscrição

1 - A inscrição é realizada em nome individual e é válida apenas após a entrega de toda a documentação necessária, assim como, da efetivação do pagamento dos emolumentos.

2 - A inscrição é realizada em formulário próprio a disponibilizar pelo Gabinete de Formação da UTAD ou pelos responsáveis pela criação do curso/unidade de formação.

3 - A documentação necessária para formalizar a inscrição é a seguinte:

a) Ficha de candidatura;

b) Fotocópia do documento de identificação;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte;

d) Fotocópia do certificado de habilitações;

e) Curriculum vitae;

f) 1 Fotografia.

4 - As inscrições para os cursos livres que não exigem formação inicial graduada nem avaliação podem prescindir da entrega dos documentos referidos nas alíneas b) a f) do n.º anterior.

Artigo 14.º

Seleção e seriação

1 - O processo de seleção inicia-se com a receção da ficha de candidatura por carta, correio eletrónico ou fax no Gabinete de Formação ou na unidade orgânica que organiza o curso ou unidade de formação.

2 - A seleção e seriação dos candidatos ao curso ou unidade de formação são realizadas pela direção do respetivo curso ou unidade de formação, de acordo com o estabelecido na proposta de criação do curso ou unidade de formação, e comunicados ao Gabinete de Formação.

Artigo 15.º

Emolumentos

Os emolumentos são fixados pelo Conselho de Gestão sob proposta da direção do respetivo curso/unidade apresentada pelo Gabinete de Formação.

Artigo 16.º

Orçamento

1 - Os cursos ou unidades de formação regulamentados pelo presente documento funcionarão em regime de auto financiamento, devendo ajustar-se o orçamento às normas em vigor na UTAD.

2 - Sempre que os pressupostos das normas em vigor não forem cumpridos, o curso só poderá funcionar após autorização por despacho do Reitor, desde que justificadas as contingências orçamentais encontradas.

3 - O orçamento deve conter como receita esperada o produto do número de formandos previsto pelos respetivos emolumentos, assim como outras ajudas e ou apoios recebidos desde que devidamente documentados.

4 - Nas despesas devem estar incluídas:

a) Pagamento a docentes;

b) Material inventariável;

c) Despesas correntes;

d) Publicidade;

e) Viagens;

f) Outros.

5 - As despesas do ponto anterior, alíneas a), e) e f), carecem de justificação e autorização do Reitor.

6 - O material previsto na alínea b) do ponto anterior, fica propriedade da UTAD, uma vez terminado o curso ou unidade de formação.

7 - Se o número de formandos matriculados não for suficiente para auto financiamento do curso/unidade de formação, o diretor do curso/unidade de formação terá de apresentar novo orçamento de viabilização e este só poderá funcionar após aprovação do orçamento modificado.

8 - Os overheads para a UTAD regem-se pelas disposições internas em vigor.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - Os cursos ou unidades de formação, com exceção dos Encontros Científicos, podem prever uma fase de pré-inscrição a qual deverá ocorrer cerca de dois meses antes do início do curso ou unidade de formação.

2 - Uma vez iniciada a fase de pré-inscrição o programa não poderá ser sujeito a alterações.

3 - Para edições sucessivas de um curso aprovado, apenas será necessária a apresentação do modelo de alterações se as houver.

4 - A data de início do curso será sempre confirmada aos formandos aquando da comunicação da seriação, assim como o horário e respetivo local.

5 - Para cada curso ou unidade de formação será constituído um Dossier Técnico e Pedagógico, que deverá ser entregue no Gabinete de Formação no final do curso/unidade de formação.

Artigo 18.º

Certificação

1 - A frequência e a aprovação de cursos ou unidades de formação acreditados internamente serão certificados através de:

a) Um certificado de frequência a quem frequentou um curso sem avaliação (desde que a frequência ao mesmo seja igual ou superior a 75 % do curso/unidade de formação);

b) Um certificado de formação contínua a quem frequentou, com avaliação e aprovação, um curso de atualização de conhecimentos;

c) Um diploma de curso de especialização, de cursos pós-graduados ou de curso de estudos avançados a quem os frequentou, com avaliação e aprovação, acompanhado do respetivo suplemento ao diploma;

2 - Os certificados de frequência e os certificados de conclusão indicarão sempre a designação do curso e respetiva área de formação da seguinte forma:

a) A conclusão de um percurso definido por um curso de Especialização Técnica dará lugar à obtenção do Título de Técnico Especialista em (área específica) pela UTAD;

b) A conclusão de um curso de Pós-Graduação dará lugar à obtenção de um Diploma de Estudos Pós-Graduados pela UTAD numa área específica;

c) A conclusão de um curso de Estudos Avançados dará lugar à obtenção de um Diploma de Estudos Avançados pela UTAD numa área específica;

3 - Estes documentos deverão mencionar a classificação obtida e, quando aplicável, o número de créditos.

4 - A emissão dos certificados de formação compete ao Gabinete de Formação, no prazo máximo de 15 dias úteis após a receção do Dossier Técnico e Pedagógico.

5 - A emissão de 2.ª vias de certificados está sujeita a uma taxa, fixada anualmente por despacho reitoral.

Artigo 19.º

Casos omissos

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Reitor ou pelo órgão em que ele tenha delegado.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua homologação pelo Reitor.

4 de outubro de 2013. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

207301026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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