Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 393/2013, de 16 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional para os cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis

Texto do documento

Regulamento 393/2013

Preâmbulo

A implementação dos princípios e normativos legais consubstanciados na declaração de Bolonha preconiza a promoção da aprendizagem ao longo da vida. Esta aprendizagem pode ser realizada de várias formas: por via do ensino, da formação ou da experiência profissional.

No contexto do princípio da aprendizagem ao longo da vida, a identificação e a validação da aprendizagem não-formal e informal têm por finalidade tornar visível e valorizar todo o leque de conhecimentos e competências de uma pessoa, independentemente do local ou da forma como foram adquiridos. A identificação e a validação da aprendizagem não-formal e informal têm lugar dentro e fora do ensino e formação formais, no local de trabalho e na sociedade civil.

No ensino superior preconiza-se uma importante mudança nos paradigmas de formação, centrando-a na globalidade da atividade e nas competências que os jovens devem adquirir, projetando-a para várias etapas da vida em necessária ligação com a evolução do conhecimento e dos interesses individuais e coletivos.

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

O presente regulamento define os procedimentos a seguir nos processos de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, através da atribuição de créditos (ECTS) nos planos de estudo dos Cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA) no cumprimento do Decreto-Lei 74 /2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 07 de agosto e da Portaria 401/2007 de 5 de abril.

Artigo 2.º

Definições e conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

Transferência: o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

Reingresso: o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se inscreve e matricula no mesmo estabelecimento;

Formação Académica: formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente, assim como a formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) nos termos fixados pelo respetivo diploma;

Formação Profissional: formação realizada em programas de formação pós-graduada reconhecidos por entidade competente;

Experiência Profissional: percurso profissional validado por entidade competente;

Crédito (ECTS): a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as formas, segundo o Sistema Europeu de Transferência de Créditos;

Creditação: Processo de atribuição de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pela ESEnfCVPOA, em resultado de uma efetiva aquisição e demonstração de conhecimentos e competências decorrente da formação e experiência profissional de nível adequado e compatível com o curso em causa;

Provas de creditação: Momento de avaliação que poderá constituir-se por várias tipologias, em que o requerente demonstra competências adequadas à creditação;

Júri de creditação: Equipa nomeada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico com a responsabilidade de analisar o pedido de creditação e decidir sobre as provas de creditação do estudante.

Artigo 3.º

Processo de creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino superior onde se inscrevem e matriculam.

2 - A integração é assegurada através do Sistema ECTS, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - O Decreto-Lei 74 /2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 07 de agosto, estabelece no artigo 45.º (Creditação) que:

3.1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:

a) Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 115/2013, de 07 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3.2 - O conjunto dos créditos atribuídos, ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior (3.1), não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3.3 - A atribuição de créditos, ao abrigo da alínea f) do n.º 3.1, pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - Considerando que a Portaria 401/2007 de 5 de abril estabelece no seu artigo 8.º (Creditação) no caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

5 - Considerando ainda que a Portaria 401/2007 de 5 de abril estabelece no seu artigo 8.º (Creditação) no caso de reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

6 - A creditação da formação e experiência profissional é um processo individual em que são analisados os requisitos e documentos que suportam a fundamentação do pedido do estudante. A operacionalização da creditação da experiência profissional e a sua transformação em ECTS é da responsabilidade do Júri de creditação.

Artigo 4.º

Regras aplicáveis à creditação

1 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

2 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

3 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeito após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.

4 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 5.º

Instrução do pedido de creditação

1 - Os pedidos de creditação são formalizados nos serviços académicos até ao limite de 15 dias úteis, contados a partir da data de início do curso em que o estudante está matriculado.

2 - A aceitação de pedidos de creditação fora dos momentos a que se refere o número anterior carece de autorização do presidente do Conselho de Direção.

3 - O estudante pode pedir creditação a uma ou mais unidades curriculares.

4 - O pedido de creditação é feito por meio de requerimento próprio a apresentar nos serviços académicos, por unidade curricular.

5 - O processo de creditação termina com a publicação do respetivo resultado.

6 - Na data do pedido são devidos emolumentos, de acordo com tabela própria.

7 - No caso de indeferimento não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 6.º

Documentos a apresentar na instrução do processo

1 - Os documentos a apresentar são organizados por cada unidade curricular a creditar.

2 - Os pedidos de creditação são feitos por meio de requerimento em modelo próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos e deverá ser instruído com os documentos referidos nos pontos seguintes, conforme a situação.

3 - O pedido de creditação da formação académica é acompanhado pelas certidões ou certificados que comprovem, por unidade curricular:

a) número de ECTS;

b) classificação;

c) carga horária;

d) conteúdos programáticos.

4 - O pedido de creditação da formação profissional é acompanhado pelo curriculum vitae, modelo Europass, e pelos documentos que comprovem os seguintes dados:

a) designação da formação;

b) aproveitamento ou classificação;

c) conteúdos programáticos;

d) tipologia e horas de contacto;

e) data de realização;

f) entidade formadora.

5 - O pedido de creditação da experiência profissional é acompanhado por um dossier organizado que documente de forma objetiva e o mais detalhada possível a informação relevante para efeitos de creditação:

a) curriculum vitae, modelo Europass;

b) descrição da experiência acumulada (quando, onde, em que contexto e outros que considere relevantes);

c) descrição das competências adquiridas;

d) avaliação de desempenho, projetos, publicações e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem na área a que pede creditação.

Artigo 7.º

Júri de creditação

1 - O júri de creditação é composto por três elementos nomeados pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao júri de creditação cabe receber os processos de creditação dos serviços académicos.

3 - Apreciar, avaliar e propor ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de créditos a elementos curriculares constantes no processo apresentado pelo estudante.

4 - A decisão de atribuição de créditos é da competência do Conselho Técnico-Científico, sob proposta do júri de creditação.

Artigo 8.º

Integração curricular

1 - A integração curricular é realizada tendo por base o resultado da creditação.

2 - A creditação será contabilizada em ECTS, que corresponderá a uma ou mais unidades curriculares completas.

3 - À formação profissional e experiência profissional que seja creditada, não é atribuída classificação, pelo que, tal unidade curricular, não deve ser considerada para efeitos de cálculo da média final de curso. Esta unidade curricular constará no suplemento ao diploma com a menção "unidade curricular creditada".

Artigo 9.º

Provas de creditação

1 - As provas de creditação são realizadas por decisão do júri, tendo por finalidade a validação do processo de creditação da formação profissional e da experiência profissional.

2 - As provas de creditação são realizadas na ESEnfCVPOA, com calendário próprio, perante o Júri de creditação.

3 - O Júri informa o estudante da tipologia da prova a realizar e sua duração.

Artigo 10.º

Determinação dos ECTS

A determinação dos ECTS é realizada pelo júri de acordo com o Regulamento de Aplicação do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.

Artigo 11.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 12.º

Comunicação dos resultados

1 - Terminada a análise dos elementos apresentados com o pedido e realizada a avaliação, o Júri de creditação elaborará a proposta de creditação e de integração curricular dirigida ao Conselho Técnico-Científico, no cumprimento do enunciado no artigo 6.º deste regulamento.

2 - Da proposta de creditação depois de ratificada pelo Conselho Técnico-Científico, são enviados todos os elementos do processo aos serviços académicos.

3 - A decisão da creditação é publicada em locais próprios na escola e no sítio da internet.

4 - O prazo para a análise e decisão sobre os pedidos de creditação, não deverá ultrapassar os 15 dias úteis subsequentes ao pedido.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - O estudante pode reclamar, da decisão do júri de creditação, por escrito e devidamente fundamentada, dentro dos prazos estipulados em calendário próprio.

2 - A reclamação é dirigida ao presidente do júri, devendo ser entregue nos serviços académicos.

3 - O presidente do júri elabora a contestação da reclamação e envia ao Conselho Técnico-Científico para apreciação e comunicação da contestação ao estudante.

Artigo 14.º

Início da aplicação

Este Regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 15.º

Omissões, dúvidas e situações de litígio

As omissões e dúvidas associadas à aplicação do presente regulamento serão analisadas e propostas em reunião de Conselho Técnico-Científico.

O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESEnfCVPOA em 4/09/2013.

3 de outubro de 2013. - O Presidente do Conselho de Direção, Prof. Doutor Henrique Lopes Pereira.

207299173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda