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Despacho 12806/2013, de 7 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências na administradora, mestre Elsa Rocha Justino

Texto do documento

Despacho 12806/2013

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelecido na Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Administrador tem as competências que lhe sejam fixadas nos Estatutos e as que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 82.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, homologados pelo Despacho Normativo 22/2012, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 22 de outubro, em conjugação com o Regulamento Orgânico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, compete ao Administrador assegurar a gestão corrente e coordenar os Serviços da Universidade, nomeadamente, os Serviços Financeiros e Patrimoniais, os Serviços de Recursos Humanos, os Serviços Académicos, os Serviços de Informática e Comunicações e os Serviços de Documentação e Bibliotecas e o Gabinete de Apoio ao Reitor integrado pela assessoria jurídica, assessoria de planeamento e o secretariado, sob direção do Reitor e executar todas as tarefas e exercer todas as competências que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Reitor.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 92.º (RJIES) e no n.º 5 do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, e ao abrigo do disposto no artigo 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com faculdade de subdelegação, na Administradora desta Universidade, Mestre Elsa Rocha Sousa Justino, sem prejuízo das competências próprias e ou delegadas dos outros órgãos desta Universidade, a minha competência e os poderes necessários para:

1 - No âmbito da gestão geral, praticar os atos descritos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, excetuando os atos referidos nas alíneas e) e f), tudo com as necessárias adaptações, nomeadamente as decorrentes do Estatuto do Administrador, previsto no artigo 82.º dos Estatutos da UTAD;

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos e no que respeita ao pessoal não docente, praticar os atos descritos no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, bem como no Anexo I do mesmo diploma legal, com exceção dos atos referidos nos parágrafos 10 e 11, tudo com as necessárias adaptações.

3 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, praticar os atos descritos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

4 - No âmbito da gestão orçamental e de realização de despesas:

a) Participar na gestão do orçamento da Administração geral e gerir as dotações anualmente atribuídas aos serviços e outras unidades executivas, propondo alterações orçamentais e o plano de distribuição pertinentes;

b) Autorizar a realização de despesas até ao limite de (euro) 50.000,00, cumpridos os pressupostos e regras legais;

c) Celebrar contratos de locação de bens móveis, aquisição de bens móveis, aquisição de serviços e de empreitadas de obras públicas, em representação da Universidade, até ao limite de (euro) 50.000,00, salvo quando legalmente exigido;

d) Praticar todos os atos preparatórios e de execução dos atos da competência do Reitor em matéria da contratação pública, legal ou regularmente fixados, em especial no Código dos Contratos Públicos e nos Regulamentos da Universidade, velando, igualmente, pelas pré-cabimentação e cabimentação das despesas;

e) Autorizar, por motivo de serviço, justificada a necessidade ou conveniência do mesmo, a condução de viaturas, afetas à Universidade, por funcionários ou agentes, ainda que não motoristas, nos termos da legislação aplicável;

f) Propor e concretizar o abate de bens do imobilizado corpóreo, obsoletos ou inutilizados e integralmente amortizados, e, no âmbito do orçamento da Universidade, transferências entre rubricas de classificação económica de despesas correntes e de despesas de capital, bem como, autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo fundamentado e ponderoso, hajam entrado nos serviços fora do prazo legal ou regulamentar;

g) Propor e promover, atenta a boa gestão financeira, a realização de auditorias externas e internas, nos termos legais e regulamentares;

h) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade.

As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e produzem efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados nas matérias ora delegadas desde 29 de julho de 2013.

26 de setembro de 2013. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

207280267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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