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Portaria 711/86, de 26 de Novembro

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Sumário

Cria as comissões regionais de caçadores em cada região cinegética.

Texto do documento

Portaria 711/86
de 26 de Novembro
A Lei 30/86, de 27 de Agosto, confere às associações de caçadores um importante papel no âmbito da actividade venatória, conforme consta, designadamente, do seu artigo 42.º

Essas atribuições, num período de transição não superior a dois anos, são conferidas a comissões regionais de caçadores, às quais compete, em especial, estimular o espírito associativo e preparar os mecanismos de transição para as novas estruturas dos caçadores.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - 1 - Em cada região cinegética existirá uma comissão regional de caçadores para o desempenho das atribuições conferidas pelo artigo 46.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da lei referida, são regiões cinegéticas as que constam do anexo a esta portaria

2.º - 1 - Cada comissão regional de caçadores é composta por três membros efectivos e um suplente, eleitos pelas associações e clubes de caçadores legalmente existentes com sede na área da respectiva região cinegética.

2 - São elegíveis para as comissões regionais os caçadores que sejam titulares de carta de caçador válida, não se encontrando interditos do direito de caçar.

3.º - 1 - Para efeitos de elaboração de cadernos eleitorais, os clubes e associações de caçadores legalmente existentes enviarão, até ao dia 8 de Janeiro de 1987, para a sede da Direcção-Geral das Florestas o original ou fotocópia da folha do Diário da República em que foi publicado o acto da sua constituição.

2 - A Direcção-Geral das Florestas deve elaborar um caderno eleitoral por cada região cinegética, do qual, até 9 de Feveeriro de 1987, dará conhecimento público por edital afixado na sede, em Lisboa, e nos serviços regionais dela dependentes.

4.º - 1 - Os clubes e associações de caçadores com sede na área de cada região cinegética apresentarão, em conjunto ou separadamente, listas de candidatura à respectiva comissão regional.

2 - De cada lista de candidatura devem constar os nomes dos candidatos e os números das respectivas cartas de caçador, a indicação dos cargos de presidente, 1.º vogal, 2.º vogal ou suplente que irão desempenhar, e bem assim o nome do delegado de lista, para efeitos do disposto no n.º 5.º, n.º 2, deste diploma.

3 - As listas de candidatura devem ser apresentadas até 24 de Fevereiro de 1987 nos seguintes locais:

a) Para a 1.ª Região Cinegética, na Circunscrição Florestal do Porto;
b) Para a 2.ª Região Cinegética, na Circunscrição Florestal de Coimbra;
c) Para a 3.ª Região Cinegética, na sede da Direcção-Geral das Florestas, em Lisboa;

d) Para a 4.ª Região Cinegética, na Circunsrição Florestal de Évora;
e) Para a 5.ª Região Cinegética, nos serviços da Direcção-Geral das Florestas em Faro.

4 - No acto de apresentação de cada lista de candidatura será exibida a carta de caçador de cada um dos componentes da lista e entregue pelo apresentante credencial comprovativa da qualidade de representante da entidade ou entidades proponentes.

5.º - 1 - As eleições dos membros das comissões regionais de caçadores far-se-ão no dia 8 de Março de 1987, no período compreendido entre as 10 e as 14 horas, nos locais referidos no n.º 4.º, n.º 3.

2 - As eleições serão dirigidas por uma mesa composta por um presidente e um vogal, servindo este de secretário e escrutinador, ambos nomeados pelo director-geral das Florestas, e pelos delegados das listas concorrentes que compareçam.

3 - A pessoa que compareça a votar como representante da entidade eleitora comprovará essa qualidade por documento bastante, o qual ficará na posse da mesa.

4 - Considerar-se-á eleita a lista de candidatura que obtiver maior número de votos validamente expressos, independentemente do número de votantes.

5 - Findas as operações eleitorais, feito o escrutínio e apurados os resultados, a mesa elabora uma acta, da qual conste o número de votantes, os votos atribuídos a cada lista e a indicação da lista vencedora.

6 - A acta referida no número anterior será afixada, por cópia, no local das eleições, sendo o original entregue na Direcção-Geral das Florestas, acompanhado dos documentos indicados no n.os 4.º, n.º 4, e 5.º, n.º 3, dos votos entregues nas urnas e, bem assim, dos cadernos eleitorais.

6.º A Direcção-Geral das Florestas fará publicar no Diário da República a composição das comissões regionais de caçadores eleitas, contando-se a partir da data da publicação o início de funções de cada comissão regional.

7.º - 1 - Cada comissão regional de caçadores reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente, por convocação do seu presidente, quando necessário.

2 - A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar às comissões regionais de caçadores que reúnam extraordinariamente, sempre que se torne necessária a sua audição, nos termos da lei.

3 - Os membros de cada comissão regional de caçadores têm direito a senhas de presença por cada reunião ordinária em que participem, e bem assim por cada reunião extraordinária, quando efectuada por solicitação da Direcção-Geral das Florestas.

4 - O valor das senhas de presença será fixado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

5 - As reuniões serão dirigidas pelo presidente da comissão, que será substituído nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo 1.º e 2.º vogais.

6 - Em caso de ausência, impedimento ou extinção de mandato de algum dos membros efectivos, será chamado a exercer funções de vogal o suplente.

7 - As deliberações das comissões regionais de caçadores serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

8 - Das reuniões serão elaboradas actas.
8.º A presente portaria não se aplica às regiões autónomas.
9.º A presente portaria entra em vigor com a Lei 30/86, de 27 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Outubro de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


Anexo a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º
1.ª Região Cinegética, com sede no Porto e abrangendo os seguintes municípios: Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Espinho, Esposende, Fafe, Feira, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canaveses Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Oliveira de Azeméis, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras de Bouro, Torre de Moncorvo, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Gaia, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Foz Côa, Vila Flor, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso e Vinhais.

2.ª Região Cinegética, com sede em Coimbra e abrangendo os seguintes municípios: Águeda, Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Estarreja, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Góis, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande, Mealhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murtosa, Nelas, Oleiros, Oliveira do Bairro, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penalva do Castelo, Penamacor, Penela, Pinhel, Poiares, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Sabugal, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Tondela, Trancoso, Vagos, Vila Nova de Paiva, Vila de Rei, Vila Velha de Ródão, Viseu e Vouzela.

3.ª Região Cinegética, com sede em Lisboa e abrangendo os seguintes municípios: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alcochete, Alenquer, Almada, Almeirim, Alpiarça, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Barreiro, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Cascais, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Gavião, Golegã, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mação, Mafra, Moita, Montijo, Nazaré, Óbidos, Oeiras, Palmela, Peniche, Ponte de Sor, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.

4.ª Região Cinegética, com sede em Évora e abrangendo os seguintes municípios: Alandroal, Alcácer do Sal, Aljustrel, Almodôvar, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Barrancos, Beja, Borba, Campo Maior, Castelo de Vide, Castro Verde, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Grândola, Marvão, Mértola, Monforte, Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Santiago do Cacém, Serpa, Sines, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira e Vila Viçosa.

5.ª Região Cinegética, com sede em Faro e abrangendo os seguintes municípios: Albufeira, Alcoutim, Alportel, Aliezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-14 - Portaria 26/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a data limite para inscrição dos clubes e associações de caçadores nos cadernos eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-27 - Portaria 654/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações no calendário venatório para a época de 1987-1988 e estabelece algumas medidas regulamentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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