Portaria 26/87
de 14 de Janeiro
A Portaria 711/86, de 26 de Novembro, no seu n.º 3.º, n.º 1, determina o dia 8 de Janeiro de 1987 como data limite para inscrição dos clubes e associações de caçadores nos cadernos eleitorais.
Considerando se que muitos daqueles clubes e associações não estavam devidamente legalizados ou não tinham publicado na 3.ª série do Diário da República anúncio da certidão notarial do acto da sua constituição, alarga-se o período de inscrição, de modo a possibilitá-la àqueles que, entretanto, se legalizarem e assim queiram.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que seja alterada a data de 8 de Janeiro de 1987, contido no n. 3.º, n.º 1, da Portaria 711/86, de 26 de Novembro, passando para 28 de Janeiro de 1987 o dia limite do envio para a sede da Direcção-Geral das Florestas, em Lisboa, em correio sob registo, dos pedidos de inscrição nos cadernos eleitorais para as comissões regionais de caçadores, nos termos do disposto na citada portaria.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 31 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Agricultura.