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Despacho 12561/2013, de 2 de Outubro

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Sumário

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário - Regulamento, estrutura curricular e plano de estudos

Texto do documento

Despacho 12561/2013

Na sequência da proposta apresentada pelo Departamento de Ciências da Educação desta Universidade, do parecer favorável do Conselho Científico em sessão de 03 de outubro de 2012, da criação, nos termos do Despacho Reitoral n.º 279/2013, de 05/09, do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, na sequência da acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (Processo NCE/12/007666) e do pedido de registo enviado à Direção-Geral do Ensino Superior (Sai-UAç/2013/2120, de 10.09) e registado com o n.º R/A-Cr 139/2013, em cumprimento do estabelecido no artigo 77.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24/03, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25/06, e 115/2013, de 07/08, procedo à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos do referido ciclo de estudos, nos termos anexos ao presente despacho.

20 de setembro de 2013. - A Vice-Reitora, Rosa Maria Baptista Goulart.

Mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Regulamento

Artigo 1.º

Criação do ciclo

A Universidade dos Açores ministra o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, da responsabilidade do Departamento de Ciências da Educação.

Artigo 2.º

Organização do ciclo

1 - Em conformidade com o disposto nos Decreto-Lei 74/2006, de 26 de março, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, adiante designado simplesmente por mestrado, tem a duração de quatro semestres letivos, destinados, nos termos do disposto no Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, à parte escolar e estágio pedagógico, com elaboração do correspondente relatório de estágio.

2 - O mestrado organiza-se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, totalizando 120 ECTS.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado constam do anexo ao presente despacho.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

O funcionamento do mestrado está condicionado à matrícula e inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 5.º

Coordenação

1 - Será constituída uma comissão científica, nos termos e com as competências definidas no regulamento dos mestrados da Universidade dos Açores, eleita, por edição, de entre os docentes que se prevê virem a lecionar no curso.

2 - Compete à comissão científica de cada edição do mestrado propor a seleção e admissão dos candidatos.

3 - O coordenador do mestrado é nomeado pelo reitor, por indicação do diretor do departamento, na sequência dos resultados do ato eleitoral a ter lugar entre os docentes que constituem a comissão científica de cada edição.

Artigo 6.º

Vagas

O número de vagas e prazos de candidatura ao mestrado serão fixados, para cada edição, pelo Reitor.

Artigo 7.º

Regras de candidatura

1 - Em conformidade com a legislação aplicável (Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro), o acesso ao curso requer a satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular de uma habilitação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março ou reunir as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do referido artigo;

b) Possuir o mínimo de 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares de docência e nenhuma com menos de 50 créditos, conforme fixado para esta especialidade no anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro;

c) Ter o domínio oral e escrito da língua portuguesa.

2 - Para avaliação do domínio referido na alínea c) do número anterior, os candidatos serão submetidos a uma prova escrita de língua portuguesa e a uma entrevista.

3 - As candidaturas decorrem no secretariado do Departamento de Ciências da Educação, nos prazos a fixar para cada edição, sendo instruídas com os documentos seguintes:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao Magnífico Reitor da Universidade dos Açores;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

c) Certificado(s) de habilitações do 1.º ciclo de estudos, passado(s) pela(s) entidade(s) competente(s), com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final do(s) curso(s) ou fotocópia autenticada do(s) mesmo(s);

d) Curriculum vitae detalhado, acompanhado de documentos comprovativos que indiquem as condições suscetíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência.

Artigo 8.º

Seleção e admissão

1 - Os candidatos serão selecionados pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica do curso. Serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) Obtenção da classificação mínima de 9,5 (nove vírgula cinco), numa escala numérica de zero a vinte, na prova escrita de língua portuguesa e na entrevista destinada a aferir o domínio oral da língua portuguesa e as motivações para o curso;

b) Classificação final do 1.º ciclo de estudos ou de habilitação legalmente equivalente;

c) Classificação nas unidades curriculares relevantes para a especialidade do grau de mestre a que o candidato se apresenta;

d) Currículo académico e científico;

e) Experiência profissional.

2 - A lista dos candidatos admitidos será divulgada antes da data marcada para o início das aulas.

Artigo 9.º

Orientação

A elaboração do relatório de estágio será orientada por um docente com o grau de doutor ou por especialista de mérito reconhecido, mediante aprovação do conselho científico.

Artigo 10.º

Calendário letivo

O calendário letivo de cada edição do curso de mestrado será fixado pelo reitor da Universidade.

Artigo 11.º

Creditações

A comissão científica poderá propor a concessão de creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de diferentes edições do curso.

Artigo 12.º

Regime supletivo

1 - Na parte que não contrarie o disposto no presente Regulamento, são aplicáveis ao curso de especialização as normas legais e regulamentares em vigor por que se regem os cursos da Universidade dos Açores em matéria de matrícula e inscrições, regimes de frequência, faltas e sistema de avaliação de conhecimentos.

2 - Na classificação de cada unidade curricular do curso será utilizada a escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

3 - Só há direito a única prova de recurso, nas unidades curriculares que prevejam a forma de avaliação por exame.

Artigo 13.º

Classificação final

1 - A classificação final do mestrado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas diferentes componentes que integram o plano de estudos do mestrado.

2 - Os coeficientes de ponderação têm por base o número de créditos de cada componente curricular.

Artigo 14.º

Titulação do grau e diplomas

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o mestrado, incluindo a aprovação no ato público de defesa do relatório, no total de 120 créditos, confere, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e em conjugação com os artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, o grau de mestre na especialidade em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, com consequente habilitação profissional para a docência no domínio a que se refere o n.º 11 do anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, o qual será certificado nos termos da legislação aplicável.

2 - A conclusão com aproveitamento das unidades curriculares correspondentes a um total de 60 créditos confere um diploma de estudos especializados em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, não conferindo, contudo, habilitação profissional para a docência.

Artigo 15.º

Propinas

1 - Para os candidatos que reúnam as condições expressas na alínea 2 do artigo 27.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, o valor da propina será idêntico ao praticado para os cursos do 1.º ciclo de estudos da Universidade dos Açores.

2 - Para os candidatos que reúnam as condições expressas na alínea 3 do supracitado artigo, o valor da propina será fixado para cada edição do mestrado, por despacho reitoral, o qual deverá definir o montante correspondente à frequência das suas diferentes componentes.

Artigo 16.º

Disposições finais

Para as restantes matérias aplicam-se as normas constantes do regulamento das atividades académicas e dos mestrados da Universidade dos Açores.

ANEXO

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade dos Açores.

2 - Unidade orgânica: Departamento de Ciências da Educação.

3 - Curso: Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário.

4 - Grau: mestrado.

5 - Área científica predominante do curso: Formação de Professores.

6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau: 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso: quatro semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos: não se aplica.

9 - Áreas científicas necessárias à obtenção do grau:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Plano de estudos:

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares optativas

1.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

207270125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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