Processos n.os 817/13 e 841/13
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Leiria, em que são recorrentes o mandatário eleitoral da lista do Partido Social Democrata e o mandatário eleitoral da CDU - Coligação Democrática Eleitoral, foram interpostos recursos, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão final relativa à apresentação de candidaturas à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Monte Real e Carvide, do município de Leiria.
2 - Por despacho da relatora de 4 de setembro, o Processo 841/13 foi apensado ao 817/13, atento o disposto no artigo 34.º, n.º 2, da LEOAL.
3 - Por decisão de 8 de agosto de 2013, o mandatário da candidatura do Partido Social Democrata foi notificado para, no prazo de três dias, suprir as irregularidades apontadas. Para o que agora releva, entendeu-se que as indicações relativas à profissão de alguns dos candidatos eram insuficientes para aferir da elegibilidade dos mesmos, atentas as profissões inelegíveis constantes dos artigos 6.º e 7.º da LEOAL: Lívio Lavos Figueirinha indicou "trabalhador por conta própria"; e Sandra Sofia Alves de Abreu, "assistente técnica".
3.1 - Em 14 de agosto de 2013, uma vez que o mandatário nada disse, foi decidido rejeitar aqueles três candidatos, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, "por não ser possível aferir da sua elegibilidade mercê da falta de especificação das respetivas profissões, por referência ao cargo e local do respetivo exercício».
3.2 - No mesmo dia 14, foi enviada uma nova lista por fax (fl. 91 e ss.), onde constava a profissão de "pintor civil", relativamente ao candidato Lívio Lavos Figueirinha, e a de "assistente social num lar", quanto à candidata Sandra Sofia Alves de Abreu.
Em 19 de agosto do corrente ano decidiu-se o seguinte:
«Na medida em que os candidatos efetivos listados em 2.º e 12.º lugar já tinham sido rejeitados por despacho de fls. 90 não admito as correções efetuadas à lista, por extemporâneas.
Porém, considerando que, embora o ilustre mandatário não tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 27.º, n.º 2 da LEOLA, é possível perfazer o número legal de efetivos com os candidatos suplentes e, na ausência de qualquer impugnação a que alude o disposto no n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, aprovada pela Lei 1/2002, de 14 de Agosto, admito a presente candidatura.
No entanto, o candidato listado com o n.º 3 passará a ocupar o lugar do candidato que se encontrava listado sob o n.º 2 (na medida em que este foi rejeitado) e os candidatos subsequentes o lugar dos candidatos que os precedem.
O lugar do candidato listado com o n.º 13 passará a ocupar o lugar do candidato listado com o n.º 11.º (uma vez que o candidato listado com o n.º 12 foi rejeitado) e o candidato suplente listado com o n.º 1 passará a ocupar o 1ugar do candidato com o n.º 12 e o candidato suplente listado com o n.º 2 passará a ocupar o lugar do candidato listado com o n.º 13.
[...]
Cumpra o disposto no artigo 28.º da LEOAL e, na ausência de reclamações, o preceituado nos arts. 5 e 6 do artigo 29.º da mesma Lei».
3.3 - Na sequência desta decisão foi apresentado o requerimento de fl. 102 e s., o qual foi objeto da seguinte decisão, no dia 26 de agosto:
«Reclamação de fls. 102 e 103:
Não assiste razão ao reclamante.
Na verdade, o mesmo parece confundir as diversas e subsequentes etapas previstas legalmente nesta fase do processo eleitoral e, ilegitimamente, pretender atropelá-las.
Efetivamente, como referido no despacho reclamado, a lista apresentada na sequência da notificação do despacho de fls. 90 foi admitida por despacho de fls. 100; era até à prolação desse despacho que o Ilustre Mandatário poderia, por sua iniciativa, suprir quaisquer irregularidades. Não o tendo feito até à fase de admissão ou rejeição de candidaturas, situação apreciada no dito despacho de fls. 100 - e porque não estava em causa a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL -, não era mais, ultrapassada a fase processual de suprimento de irregularidades, permitida a apresentação de nova lista (neste sentido, afirmando que o suprimento das irregularidades das candidaturas apenas pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas, ainda que a irregularidade não haja sido detetada, solução que decorre do princípio da aquisição progressiva doa atos do processo eleitoral, vide o Acórdão do TC n.º 438/2005 in DR, 2 Série, n.º 203 de 2l.10.2005, citado por António José Fialho na Compilação sobre Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, ed. de 2003, p. 39, nota 93).
Assim, a correção efetuada à lista foi apresentada extemporaneamente, como decidido no despacho reclamado.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação».
3.4 - No dia 27, pelas 12 horas, foi afixada a lista definitiva à porta do Tribunal.
No dia 29, pelas 11.03 horas, foi interposto o presente recurso, onde se conclui o seguinte:
«Conclusões
Convém precisar que todas as notificações recebidas o foram, à exceção das duas últimas, a do dia 20 e a do dia 27 de Agosto de 2013, sempre por duas vias, por fax e através de registo postal, devendo, por consequência, e por ser o meio postal, o mais fiável dever-se-á atender à data da receção postal.
No despacho proferido a 8 de Agosto de 2013 e remetido por esse meio pelas 17.07 horas e apenas recebida por via postal a 13 de Agosto e no que ao caso interessa foi decidido quanto ao candidato Lívio Lavos Figueirinha que a indicação da sua profissão como Trabalhador por conta própria era insuficiente, devendo ser melhor concretizada a mesma para permitir aferir a elegibilidade de forma rigorosa e no que respeita à candidata Sandra Sofia Alves de Abreu indicada como tendo a profissão de "Assistente/Técnica" deveria também a sua profissão ser melhor especificada para permitir aferir tal formalidade de modo rigoroso, determinando-se que: notifique-se o ilustre mandatário da presente candidatura para, assim querendo, vir aos autos, no prazo de três dias, diligenciar e juntar o que tenha por conveniente de molde a suprir as referidas irregularidades no prazo de três dias, sob pena do disposto no artigo 27.º da referida lei.
A 14 de Agosto foi entregue na secretaria do Tribunal nova Lista (ver nova lista com carimbo datado de 14 de Agosto) já com as emendas no que respeita à profissão dos candidatos e de que se junta cópia extraída do processo Lívio Lavos Figueirinha... Pintor Civil e Sandra Sofia Alves de Abreu... Assistente Social num Lar.
Porém, mesmo que se aceite e tome como legal a notificação via fax do dia 14 que rejeita os ditos candidatos considerando-os inelegíveis, certo é que peca por impreciso manifesta o que no despacho de 20 de Agosto se escreve - que o candidato efetivo listado em segundo lugar já fora rejeitado por despacho proferido a 14 de Agosto de 2013 - pois que este despacho é notificado no dia 19 por via postal (doc. 1) Ou seja, cinco dias antes do dia 19, dia 14, a Lista foi apresentada com as correções devidas não se tornando por isso obrigatório ou necessário substituir os candidatos.
Assiste razão ao aqui recorrente, pois é o próprio despacho de que foi notificado a 27 de Agosto de 2013 que reza assim: Efetivamente, como referido no despacho reclamado, a lista apresentado na sequência da notificação do despacho proferido a 14 de Agosto de 2013 (despacho notificado por via postal a 19 de Agosto), foi admitida por despacho proferido a 19 de Agosto de 2013 (despacho notificado por fax a 20 de Agosto); era até à prolação desse despacho (do dia 20 de Agosto) que o ilustre mandatário poderia, por sua iniciativa, suprir quaisquer irregularidades.
Ora já a 14 de Agosto com a entrega de lista com as emendas se tinham especificado as profissões.
Entende-se que o Tribunal não atentou na lista que lhe foi entregue no dia 14 de Agosto de 2013 na sequência do despacho do dia 8 do corrente mês. E foi com base nessa não perceção que ocorrem os despachos posteriores até ao despacho do dia 27 de Agosto e que aqui se põem em crise.
Por isso é de concluir que até à prolação do despacho proferido a 19 de Agosto de 2013 (despacho do dia 20 de Agosto) bem podia ser corrigida a lista, o que acabou por efetivamente suceder, ocorrendo no dia 14.
Devendo ter-se por elegíveis os candidatos Lívio Lavos Figueirinha e a Sandra Sofia Alves de Abreu, o que se pede.
Foram violados por incorreta apreciação as normas constantes dos artigos 26.º e 27 da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto».
4 - Por despacho de 7 de agosto, o mandatário da candidatura da CDU foi notificado, no dia 8 do mesmo mês, para, em três dias, dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 24.º da LEOAL, por relativamente ao candidato Gil Pereira Ferreira, natural da Suíça, não ter sido apresentada a respetiva autorização de residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto.
Na falta de resposta do mandatário, no prazo legalmente previsto (artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL), o candidato foi rejeitado por decisão de 13 de agosto do corrente ano (fl. 50):
«Uma vez que o Ilustre Mandatário, notificado do despacho que antecede (onde era apontada a falta de junção da autorização de residência de um candidato natural da Suíça), nada disse nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, em conformidade com o preceituado no artigo 27.º, n.º 1 da mesma lei, é rejeitado o candidato efetivo identificado em 7.º lugar, nacional da Suíça, atenta a falta de junção da autorização de residência aludida no anterior despacho (artigo 24.º da LEOAL)».
No mesmo dia, o mandatário declara que o candidato Gil Pereira Ferreira, sendo natural da Suíça, possui nacionalidade portuguesa, atestada através do Cartão de Cidadão referenciado na lista de ordenamento dos candidatos àquela União de Freguesias e, cumulativamente, com a certidão de eleitor junta ao respetivo processo. Juntou também cópia do Cartão de Cidadão, onde consta que o candidato tem nacionalidade portuguesa (fl. 56).
4.1 - Em 19 de agosto reclama daquela decisão, sendo a reclamação indeferida nos seguintes termos:
«O candidato Gil Pereira Ferreira foi rejeitado por despacho de 13 de Agosto 2013 (cf. fls. 50) com os fundamentos aí vertidos.
Ao Ilustre Mandatário assistia a faculdade de proceder à substituição de tal candidato no prazo de 24 horas, como estabelecido no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL.
Não o fez.
Assim, e em conformidade com a cominação estabelecida no citado artigo, a lista será reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência (neste sentido, afirmando que o suprimento das irregularidades das candidaturas apenas pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas, ainda que a irregularidade não haja sido detetada, solução que decorre do princípio da aquisição progressiva dos atos do processo eleitoral, vide o Acórdão do TC n.º 438/2005 in DR, 2.ª série, n.º 203 de 21.10.2005, citado por António José Fialho na Compilação sobre Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, ed. de 2003, p. 39, nota 93).
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação».
4.2 - Desta decisão foi interposto o presente recurso, mediante requerimento do seguinte teor:
«1.º
Em despacho proferido a 07 de Agosto de 2013, a Meritíssima Juíza de 1.ª Instância decidiu:
Da lista apresentada, consta como candidato Gil Pereira Ferreira, natural da Suíça, não tendo, contudo, sido apresentada respetiva autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto.
Destarte, notifique o mandatário para, no prazo de 3 dias vir indicar e dar cumprimento ao disposto no artigo 24.º, n.º 4 da L. E. O.A. L..
2.º
O artigo 23.º, n.º 1, da L.E.O.A.L., prevê que a apresentação de candidaturas consiste na entrega de:
Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
Declaração de candidatura.
3.º
O n.º 2 dessa norma, por sua vez, estabelece como «elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
4.º
A apresentação da candidatura do visado Gil Pereira Faustino cumpriu a entrega de documentos e indicação de elementos de identificação referidos.
5.º
Cumpriu os requisitos gerais de apresentação da candidatura previstos no citado artigo 23.º da L.E.O.A.L., nomeadamente o de junção de certidão de inscrição no recenseamento eleitoral conforme previsto no n.º 5, alínea c) dessa norma.
6.º
O candidato em causa é cidadão de nacionalidade portuguesa, natural de país estrangeiro.
7.º
A nacionalidade portuguesa consta indicada no cartão de cidadão n.º 13477903 7 ZZ2 titulado por esse candidato, indicado na sua declaração de candidatura, tendo posteriormente sido junta fotocópia autenticada com a Reclamação apresentada.
8.º
O número e validade deste cartão de cidadão foram referidos entre os seus elementos de identificação do candidato, indicados no ato de apresentação da sua candidatura.
9.º
Enquanto cidadão nacional, basta ao candidato o cumprimento dos requisitos gerais de apresentação de candidatura previstos no artigo 23.º da L.E.O.A.L..
10.º
Tais requisitos foram integralmente cumpridos.
11.º
Se o candidato fosse cidadão estrangeiro - o que não é, porquanto tem nacionalidade portuguesa e apenas naturalidade estrangeira -, aplicar-se-ia à sua candidatura o artigo 24.º da L.E.O.A.L.
12.º
Esta norma prevê que, quanto ao candidato estrangeiro - a contrario não o candidato de nacionalidade portuguesa -, deva ser apresentada autorização de residência (n.º4ºdo artigo 24.º da L.E.O.A.L.).
13.º
Daí que, notificado para proceder à apresentação deste documento relativamente ao candidato Gil Pereira Faustino, o mandatário não tenha procedido à apresentação do mesmo - tendo antes afirmado, em requerimento que apresentou a 13 de Agosto de 2013, que se tratava de cidadão de nacionalidade portuguesa, atestada através do Cartão de Cidadão, referenciado na lista de ordenamento dos candidatos àquela União de Freguesias e, cumulativamente, com a certidão de eleitor junta ao respetivo processo.
14.º
Com efeito, nunca poderia o mandatário satisfazer a pretensão do despacho de 13 de Agosto, para vir indicar e dar cumprimento ao disposto no artigo 24.º, n.º 4 da L.E.O.A.L..
15.º
Tal norma estabelece que no caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto.
16.º
Face à nacionalidade portuguesa do candidato visado, não poderia ter aplicação este normativo legal, nunca podendo o mandatário proceder à junção de autorização de residência do candidato em Portugal, na medida em que nunca seria emitido tal documento relativamente a este candidato cidadão de nacionalidade portuguesa.
17.º
Deste modo, foram cumpridos todos os requisitos de apresentação da candidatura visada - não sendo exigível o cumprimento dos requisitos especiais de candidatura impostos pelo artigo 24.º da L.E.O.L. aos candidatos estrangeiros, por se tratar in casu de candidato de nacionalidade portuguesa.
18.º
A reafirmação deste notório cumprimento de todos os requisitos de apresentação da candidatura em causa constou da reclamação apresentada relativamente ao despacho de rejeição dessa candidatura.
19.º
As decisões reiteradamente proferidas assentam, assim, num equívoco entre nacionalidade e naturalidade, sendo que o candidato em causa é nacional português e natural de país estrangeiro.
20.º
A partir daí, assentam também persistentemente no erro de julgar que se verificaria uma irregularidade no atempadamente suprida quanto à candidatura rejeitada.
21.º
Entendendo a decisão ora recorrida que, no cumprimento do princípio da aquisição progressiva dos atos do processo eleitoral, não poderia suprir-se posteriormente tal irregularidade.
22.º
Não tem porém aplicação tal princípio, face à constatação de que nenhuma irregularidade se verifica na candidatura rejeitada, como se impõe decidir.
23.º
Consequentemente, deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a decisão impugnada, decidindo-se a aceitação da candidatura de Gil Pereira Faustino, por elegibilidade do candidato e cumprimento de todos os requisitos de apresentação da sua candidatura - sendo tais requisitos somente os previstos no artigo 23.º da L.E.O.L. e não os exigidos pelo artigo 24.º da L.E.O.L.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1 - A primeira questão que importa apreciar é a de saber se a nova lista de candidatos apresentada pelo mandatário da candidatura do Partido Social Democrata no dia 14 de agosto de 2013 devia ou não ter sido considerada pelo tribunal, para o efeito de ter como supridas as "irregularidades" que haviam sido apontadas na decisão do dia 8 de agosto.
O recorrente foi notificado neste mesmo dia 8 para suprir irregularidades, via fax (fl. 87 e s.), com a cominação de o fazer no prazo de três dias (artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL). Não o fez neste prazo, sendo, por isso, manifestamente extemporâneo o suprimento das irregularidades em causa, por referência à nova lista de candidatos que apresentou em 14 de agosto. E de nada vale invocar que foi notificado também através de registo postal, devendo valer a data da notificação por esta via. Além de a notificação via fax ter sido para o número indicado pelo mandatário concelhio do Partido Social Democrata, tendo em vista as notificações no âmbito do processo eleitoral (fl. 87), este tipo de processo exige formas céleres de notificação.
Questão diferente é a de saber se o esclarecimentos prestados extemporaneamente são indispensáveis para aferir da elegibilidade dos candidatos em causa e se o Tribunal pode agora apreciar a decisão que julgou os candidatos inelegíveis.
Pelas razões constantes do Acórdão 533/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), importa apreciar o mérito do recurso interposto.
1.1 - O candidato Lívio Lavos Figueirinha indicou como profissão "trabalhador por conta própria". É de entender, sem recurso ao esclarecimento prestado extemporaneamente e face ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da LEOAL, que não há aqui dúvidas quanto à elegibilidade do candidato.
1.2 - A candidata Sandra Sofia Alves de Abreu, indicou como profissão "assistente técnica". É de entender, sem recurso ao esclarecimento prestado extemporaneamente, face ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da LEOAL e ao conteúdo funcional associado à profissão indicada, que não há aqui dúvidas quanto à elegibilidade da candidata.
2 - Para o que importa apreciar e decidir quanto à candidatura da CDU, há que dizer, desde logo, que o prazo de três dias para suprir irregularidades, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, é um prazo perentório, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 460/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Tendo o recorrente sido notificado no dia 8 de agosto do corrente ano para suprir a irregularidade apontada no despacho do dia anterior (fl. 43), com a cominação de o fazer no prazo de três dias, e não o tendo feito no prazo legalmente fixado (artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL), é manifesto que qualquer suprimento posterior é extemporâneo. O mandatário da candidatura não fica, porém, impedido de reclamar e, posteriormente, recorrer da decisão que, perante a irregularidade detetada, rejeitou o candidato. É, precisamente, o que sucede no presente recurso, importando, pois, averiguar se é ou não relevante, para o efeito de admitir o candidato em causa, não constar, de forma expressa, dos documentos entregues inicialmente, a nacionalidade portuguesa de Gil Pereira Ferreira (fl. 16 e 17). Sendo estrangeiro e não sendo nacional de Estado da União Europeia - a hipótese colocou-se face à indicação de que é natural da Suíça -, teria que apresentar autorização de residência que comprovasse a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto.
Considerando que daqueles documentos consta que o candidato é titular de Cartão de Cidadão, é de considerar que tal é, por si só, suficiente para concluir que nada obstaria à sua admissão. Só podem ser titulares do Cartão de Cidadão os cidadãos nacionais e os cidadãos brasileiros ao abrigo do Tratado de Porto Seguro (artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro), não valendo para estes os requisitos especiais de apresentação de candidaturas, constantes do artigo 24.º, por serem detentores do estatuto de igualdade de direitos políticos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo mandatário eleitoral da lista do Partido Social Democrata e, em consequência, revogar a decisão recorrida e julgar elegíveis os candidatos Lívio Lavos Figueirinha e Sandra Sofia Alves de Abreu, os quais integram a lista daquele partido à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Monte Real e Carvide, do município de Leiria;
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo mandatário eleitoral da CDU - Coligação Democrática Eleitoral e, em consequência, revogar a decisão recorrida e admitir o candidato Gil Pereira Ferreira, o qual integra a lista daquela coligação à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Monte Real e Carvide, do município de Leiria.
Lisboa, 12 de setembro de 2013. - Maria João Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - João Cura Mariano - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.
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