Nos termos do disposto nas alíneas d) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi determinada a criação da Direção-Geral de Política do Mar do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, resultante da fusão de competências de três organismos e estruturas: a Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, no domínio da implementação e atualização da Estratégia Nacional para o Mar, a Direção-Geral das Pescas e Aquicultura e o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no que respeita à definição das linhas de orientação estratégicas nos respetivos setores e, ainda, o Centro de Luta Contra a Poluição no Atlântico Nordeste, no acompanhamento dos trabalhos decorrentes do Acordo de Cooperação para a Proteção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste.
No âmbito do identificado procedimento de fusão, Suas Excelências a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado da Administração Pública aprovaram, por despacho de 7 de junho de 2013, a lista de atividades, de procedimentos e de postos de trabalho necessários e o mapa comparativo de efetivos existentes e propostos, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro.
Conforme prevê o n.º 5 do referido artigo 13.º, a lista e o mapa supramencionados, após aprovação, devem ser publicitados em locais próprios do serviço, após o que se iniciam as operações de seleção do pessoal a reafetar.
Nos termos dos n.os 7 e 8 do mesmo artigo 13.º, no procedimento de reafetação do pessoal no serviço integrador são considerados os trabalhadores que exerciam funções nos serviços extintos, vinculados por tempo indeterminado ou a título transitório.
Neste processo de criação da Direção-Geral de Política do Mar, o número de postos de trabalho aprovados são superiores aos efetivos em condições de reafetação, pelo que não há lugar à dispensa de pessoal.
De acordo com o artigo 21.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, a reafetação é feita sem alteração do vínculo ou do instrumento de mobilidade ao abrigo do qual o trabalhador exercia funções nos serviços extintos.
O n.º 2 do artigo 15.º-A, aditado à Lei 53/2006, de 7 de dezembro, pelo n.º 2 do artigo 38.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, estipula que, nos casos de extinção por fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador daquelas atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto.
Estabelece a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo 15.º-A que, independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado no serviço em que exerce funções, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
Assim, nos termos e ao abrigo das disposições legais supracitadas:
1) Aprovo a lista nominativa de reafetação e de integração na Direção-Geral de Política do Mar, do Ministério da Agricultura e do Mar, constante do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante;
2) Determino a publicitação da lista referida no número anterior na Intranet da Direção-Geral de Política do Mar;
3) O presente despacho produz efeitos à data da respetiva assinatura.
6 de setembro de 2013. - O Diretor-Geral, João Fonseca Ribeiro.
Lista nominativa de reafetação à Direção-Geral de Política do Mar do Ministério da Agricultura e do Mar
(n.º 7 do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro)
(ver documento original)
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