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Acórdão 539/2013, de 30 de Setembro

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Sumário

Nega provimento ao recurso e confirma a decisão recorrida relativa aos locais de funcionamento das mesas de voto para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, na freguesia de Remelhe, município de Barcelos

Texto do documento

Acórdão 539/2013

Processo 888/13

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - Foram fixados os locais onde funcionarão as assembleias de voto para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, na Freguesia de Remelhe, município de Barcelos, sendo publicitados por edital, no dia 28 de agosto de 2013, nos termos do artigo 70.º, n.os 1 e 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL). De acordo com o edital, as duas secções de voto funcionariam na sede da Junta de Freguesia.

2 - Desta fixação veio um grupo de eleitores, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 3, da LEOAL a interpor, no dia 29 de agosto de 2013, junto do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, o que designaram por "reclamação administrativa" (fls. 397 a 399) e que foi entendido pelo tribunal como um recurso.

Argumentaram que o edifício da sede da Junta de Freguesia se encontra «devoluto e está atualmente em obras, desconhecendo-se a data de conclusão das mesmas», mas «sendo certo que essas obras de restauro não estarão concluídas até à data designada [...] para o ato eleitoral [...] nem estarão emitidas as necessárias licenças que garantam a segurança de pessoas e bens», que neste edifício «não se realizam quaisquer atos públicos ou atos eleitorais, dada a falta de condições do local, votado ao mais completo abandono» e que não reúne nem oferece as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança para a realização do ato eleitoral». Por isso, requerem que «a assembleia de voto funcione no local habitual, ou seja, na Escola EB1/JI de Remelhe» (fls. 397 a 399).

3 - O Juiz do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, através de despacho de 29 de agosto de 2012, «considerando os fundamentos aduzidos e atendendo a que os últimos atos eleitorais têm sido realizados na Escola EB1/JI de Remelhe, local onde se têm realizado, aliás, as reuniões da Assembleia de Freguesia de Remelhe» julgou procedente o recurso interposto pelo grupo de eleitores, determinando que as mesas de voto funcionassem na Escola EB1/JI de Remelhe (fl. 402).

Deste despacho vem a Junta de Freguesia de Remelhe, município de Barcelos, representada pelo seu presidente, recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 5, da LEOAL (fls. 412). Apresenta como conclusões no seu recurso que:

"1 - Os aqui recorrentes vieram apresentar "reclamação administrativa dos locais de voto", nos termos e fundamentos aduzidos de fls. 397 a 399.

2 - O Tribunal "a quo" considerou que apesar de terem os ora reclamantes atribuído ao requerimento aquela nomenclatura, entendeu é que os mesmos pretendiam interpor recurso da decisão do Presidente da Câmara Municipal que indicou como locais de funcionamento das assembleias de voto.

3 - Considerando os fundamentos aduzidos e atendendo a que os últimos os atos eleitorais teriam sido realizados na escola EB1/JI Remelhe, bem como as reuniões da Assembleia de Freguesia de Remelhe, decidiu o Tribunal a quo julgar procedente o recurso interposto e determinou que as assembleias e secções de voto tenham lugar na Escola EB1/JI de Remelhe.

4 - Ora, a douta decisão recorrida viola claramente o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado que se traduz no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.

5 - Pugna a recorrente por uma reanálise das questões e cuja correta e sábia apreciação, ouvida que fosse a aqui recorrente necessariamente conduziria a uma decisão diferente daquela que foi proferida pelo tribunal "a quo".

6 - Nos termos do edital, foi determinado que a assembleia de voto da freguesia de Remelhe, desdobrada em duas secções de voto que funcionarão na sede da junta de freguesia.

7 - Ora, tal decisão foi tomada nos termos da lei (artigo 69.º n3.º da LEOAL) e depois de reunir com as entidades competentes e necessárias, que em conjunto fixaram o local de funcionamento das assembleias eleitorais,

8 - Alega o recorrido em suma: - que a Junta de Freguesia referida no mencionado Edital, nunca funcionou com tal fim, visto que o mesmo se encontrava devoluto e esta atualmente em obras, desconhecendo-se a data da conclusão das mesmas.

9 - No referido edifício há mais de 25 anos que não existe qualquer atividade, e não se realizam quaisquer atos públicos ou eleitorais, dada a falta de condições do local, voltado ao mais completo abandono.

10 - Tal edifício ainda se mantém atualmente em obras, cuja conclusão não está prevista para breve nem muito menos para o ato eleitoral de 29 de setembro de 2013, além de não dispor das necessárias licenças e alvarás de funcionamento [...].

11 - Que obras de restauro não estarão concluídas até à data já designada para o ato eleitoral - 29 de setembro de 2013, nem estão ou estarão emitidas as necessárias licenças que garantam a segurança de pessoas e bens, necessária para a sua utilização, nomeadamente, Certiel, Águas de Barcelos, Bombeiros.

12 - Concluem por fim os Recorridos que o local escolhido - sede da Junta de Freguesia de Remelhe - para o funcionamento das secções de voto no próximo ato eleitoral não reúne as condições necessárias, indispensáveis e de segurança para que aí se possam deslocar os cidadãos eleitores e exercer o seu direito cívico - direito de voto.

13 - Considerando ainda que a escolha e determinação pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barcelos desse local para realização do sufrágio universal, viola o disposto no previsto no artigo 69.º da LEOAL por não reunir e oferecer o referido edifício as condições de capacidade, acesso e segurança para a realização do ato eleitoral, pugnando assim pelo funcionamento da assembleia de voto no local habitual Escola EB1/JI Remelhe.

14 - Ora a tese dos recorridos deturpa a verdade dos factos.

15 - Na realidade, a sede da Junta de Freguesia mencionada no Edital serão em definitivo as futuras instalações da Junta de Freguesia de Remelhe.

16 - Esta obra estará integralmente concluída ainda antes do dia 29 de setembro de 2013.

17 - Este edifício, oferece as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança nos termos legais.

18 - A obra de construção da sede da Junta de Freguesia de Remelhe não está sujeita, por se tratar de uma obra municipal, a um procedimento de controlo prévio, estando por isentas do mesmo, nos termos do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16/12, na sua redação atualizada.

19 - Não obstante o projeto da obra em causa foi sujeito à apreciação interna dos serviços municipais e apreciação externa das entidades com competência na matéria.

20 - Todos os pareceres emitidos são de caráter favorável.

21 - Apôs a sua emissão foi concluído o projeto de execução e lançado o concurso público para contratação da obra.

22 - Apôs o concurso público foi celebrado o contrato de empreitada e iniciada a execução da obra.

23 - A obra encontra-se em fase de acabamento e conclusão, conforme documentos 1 a 10 (fotografias) que se juntam e se dão por devidamente reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais.

24 - O edifício possui ainda acessibilidades externas e internas substancialmente melhores e desde logo estão asseguradas as condições de acesso e devidamente salvaguardado o mesmo acesso de eleitores com mobilidade condicionada conforme facilmente se constata dos documentos acima referidos, nomeadamente, do documento n.º 3 onde se pode visualizar a plataforma para acesso e circulação a pessoas com mobilidade condicionada.

25 - Os recorridos ao requerer que a assembleia de voto da Freguesia de Remelhe funcione no local habitual, Escola EB1/JI de Remelhe, e não na sede da junta de Freguesia de Remelhe, não estão ainda a salvaguardar também os legítimos da população de Remelhe uma vez que tal escolha irá inutilmente prejudicar o bom desempenho de dezenas de alunos que têm as suas aulas habitualmente nesta escola, quando a freguesia está dotada de um edifício próprio para esse desempenho.

26 - Vislumbra-se como única e exclusiva, uma intenção política que move os aqui recorridos que pretendem assim condicionar ou mesmo impedir o uso de instalações e equipamentos da Junta de Freguesia, pondo em causa todo o investimento realizado nas instalações da Junta de Freguesia, dotando-a da dignidade necessária à funções que desempenha.

27 - Conclui-se no sentido do provimento do recurso, com as legais consequências, mormente, a revogação da decisão judicial em crise e na determinação do local de funcionamento das Assembleias de voto sejam as constantes dos Editais "Sede da Junta de Freguesia de Remelhe"

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4 - O presente recurso foi interposto face ao despacho do Juiz do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, de 29 de agosto de 2012, que julgou procedente o recurso interposto pelo grupo de eleitores, determinando que as mesas de voto funcionassem na Escola EB1/JI de Remelhe.

5 - Sobre local de funcionamento das assembleias de voto dispõe o artigo 69.º da LEOAL o seguinte:

"Artigo 69.º

Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança.

2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.

3 - A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto cabe ao presidente da câmara, que deve ter em conta o dia da votação assim como o dia anterior e o dia seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.

4 - Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais devem solicitar aos respetivos diretores ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, dia anterior, para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais, e dia seguinte, para desmontagem e limpeza."

O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a interpretação deste preceito. No Acórdão 456/2005, o Tribunal estabeleceu que:

"A propósito de recurso relativo igualmente à determinação do local de funcionamento de assembleias de voto nas mesmas eleições autárquicas, disse-se, no recente Acórdão deste Tribunal, n.º 440/2005 (inédito), o seguinte:

«A lei confere à Administração eleitoral larga margem de apreciação. Embora vinculada à preferência por edifícios públicos, o parâmetro jurídico da escolha é expresso mediante um conceito indeterminado que é o das "indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança". No controlo do exercício desta competência, para além dos aspetos sempre vinculados da atuação administrativa - designadamente, a competência, forma (lato sensu) e fim, aspetos em que o ato recorrido não é posto em crise - e do erro nos pressupostos de facto, na parte em que a norma confere à Administração prerrogativa de valoração, o Tribunal só pode censurar a decisão administrativa em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de utilização de critério ostensivamente inadmissível».

Esta fundamentação é completamente transponível para o caso dos autos, com a particularidade de, aqui, tanto o local escolhido pela administração eleitoral como o proposto pelo recorrente se situarem em edifícios públicos."

A administração eleitoral goza, pois, de uma margem de valoração no preenchimento dos conceitos constantes da norma ("indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança") e que revelam o fim a prosseguir.

6 - A competência para conhecer o recurso da fixação dos locais onde funcionarão as assembleias de voto para as eleições autárquicas cabia, na versão originária da LEOAL, no caso do Continente, ao «governador civil».

A redação atual, introduzida pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, atribui competência ao «tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito».

7 - Pode, assim, constatar-se que o tribunal competente para conhecer do recurso interposto pelo grupo de eleitores neste caso era o tribunal da comarca com jurisdição em Braga - que é a sede do distrito que abarca a Freguesia de Remelhe, município de Barcelos - e não o Tribunal Judicial de Barcelos, como foi no caso dos autos.

No entanto, não tendo a questão sido suscitada nos autos nem conhecida pelo Tribunal a quo, não cabe ao Tribunal Constitucional controlar judicialmente esta questão, nos termos dos artigos 108.º, 109.º e 110.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 231.º da LEOAL.

8 - Neste caso, o «tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito» atua - tal como atuava o governador civil na versão anterior da LEOAL - enquanto entidade administrativa, integrando a administração eleitoral, quando conhece do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 3, LEOAL.

De facto, o direito eleitoral português caracteriza-se por um dualismo processual: um procedimento eleitoral e os processos de recurso contencioso (ou impugnação) eleitoral.

Assim, neste âmbito, embora o juiz se encontre integrado no poder judicial, os atos que este pratica neste âmbito, como o controlo das candidaturas ou a decisão do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 3, LEOAL, são atos materialmente administrativo-eleitorais pois praticados no exercício de funções materialmente jurídico-eleitorais.

De facto, não se pode entender que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 3, LEOAL configure uma impugnação judicial da decisão do presidente da câmara, pois isso significaria que neste caso existiria um duplo grau de controlo jurisdicional sobre uma decisão da administração eleitoral - o que seria caso único no direito eleitoral. Como se pode verificar pelos diversos regimes de controlo contencioso das decisões da administração eleitoral, a regra é a existência de apenas um grau de jurisdição: o do Tribunal Constitucional, ao qual cabe, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, alínea c), «Julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei».

9 - Desta forma, tratando-se a decisão do Tribunal a quo de um ato materialmente administrativo-eleitoral, as considerações acima tecidas relativamente aos poderes de controlo limitado do Tribunal Constitucional sobre este tipo de atos devem-se considerar aplicáveis ao caso.

Não se coloca no processo em causa uma questão cognoscível pelo Tribunal Constitucional relacionada com os aspetos vinculados da atuação administrativa (competência, forma (lato sensu) e fim).

Quanto ao controlo judicial da margem de discricionariedade administrativa-eleitoral relativamente à decisão do tribunal em presença, deve chamar-se a atenção para que, na sua fundamentação, se refere o facto de «os últimos atos eleitorais se terem realizado na Escola EB1/JI de Remelhe, local onde se têm realizado, aliás, as reuniões da Assembleia de Freguesia de Remelhe» (fl. 402) - facto que não é controvertido, não configurando um erro nos pressupostos, e que não é um erro manifesto de apreciação.

Assim sendo, face ao espaço de discricionariedade administrativa em que se move a administração eleitoral na fixação dos locais de funcionamento das mesas de voto, não existem razões que justifiquem a censura judicial por parte do Tribunal Constitucional da decisão do Juiz do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, de 29 de agosto de 2012, que julgou procedente o recurso interposto pelo grupo de eleitores, determinando que as mesas de voto funcionassem na Escola EB1/JI de Remelhe.

10 - Por último, considerando que no recurso também é invocado o vício formal da falta de audição da Junta de Freguesia (Princípio de audi alteram partem), cumpre referir que o artigo 70.º, n.º 4 da LEOAL não prevê tal audição, o que bem se compreende, tendo em vista a natureza do processo eleitoral e a exiguidade dos seus prazos.

III - Decisão

Pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida do Juiz do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, de 29 de agosto de 2012.

Lisboa, 11 de setembro de 2013. - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - João Cura Mariano - Pedro Machete - Maria João Antunes - Joaquim de Sousa Ribeiro.

207260162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1115853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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