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Acórdão 533/2013, de 30 de Setembro

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Sumário

Concede provimento aos recursos e revoga a decisão recorrida, julgando elegíveis os cidadãos Manuel Carlos de Sousa e Eva Catarina Caetano Louro, respetivamente, como primeiro candidato e terceira suplente da lista apresentada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Colmeias e Memória, no município de Leiria

Texto do documento

Acórdão 533/2013

Processo 816/13

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1 - O Partido Social Democrata - PPD/PSD (doravante "PSD") apresentou, através do seu mandatário Jorge Ferreira Carreira, lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Colmeias e Memória, no Município de Leiria, a realizar em 29 de setembro de 2013 (cf. fls. 1 e ss.). No que releva para o presente recurso, indicou, como primeiro candidato, o cidadão Manuel Carlos de Sousa, com a profissão de "inspetor tributário" (cf. fls. 4 e 9), e, como terceira suplente, a cidadã Eva Catarina Caetano Louro, com a profissão de "chefe de secção - Makro" (cf. fls. 7 e 42).

Por despacho de 8 de agosto de 2013 (fls. 72 e ss.), foi o referido mandatário notificado para, no prazo de três dias, proceder a esclarecimentos quanto à atividade profissional dos candidatos especificados, de modo a poder comprovar-se a respetiva elegibilidade (cf. o artigo 26.º, n.os 1 e 3, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como "LEOAL"). Na parte relevante, consignou o Mmo. Juiz a quo o seguinte:

«. Relativamente ao candidato Manuel Carlos de Sousa, na lista constante dos autos, vem indicada como profissão «Inspetor Tributário». Nos termos do artigo 6.º alínea h) da Lei 1/2001 de 14.08 são inelegíveis "o inspetor-geral e os subinspetores gerais de finanças, o inspetor-geral e os subinspetores-gerais do Tribunal de Contas". Assim, a indicação é insuficiente, devendo pois ser melhor concretizada a sua profissão de molde a permitir aferir a elegibilidade do mesmo de forma rigorosa.

. Quanto à candidata Eva Catarina Caetano Louro, a mesma tem como profissão indicada "chefe de secção". Ora, tal indicação é insuficiente, atentas as profissões inelegíveis nos termos do disposto nos arts. 6.º e 7.º da Lei 1/2001 de 14.08. Assim, deverá ser melhor especificada a sua profissão (cargo e local) de molde a permitir aferir tais formalidades de modo rigoroso.»

Este despacho foi notificado no mesmo dia, via fax, ao referido mandatário (cf. a cota de fls. 75).

Em 13 de agosto seguinte, o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho (cf. fls. 78):

«Uma vez que o Ilustre Mandatário, notificado do despacho que antecede (onde eram apontadas deficiências na indicação das profissões de um candidato efetivo e outro suplente), nada disse nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) [...], em conformidade com o preceituado no artigo 27.º, n.º 1 da mesma lei, são rejeitados os candidatos efetivo identificado em 1.º lugar e o suplente indicado em 3.º lugar, por não ser possível aferir da sua elegibilidade mercê da falta de especificação das respetivas profissões, por referência ao cargo e local do respetivo exercício (artigos 6.º, n.º 1, alínea h) e 7.º da LEOAL).

Notifique, nos termos e sob a cominação prevista no n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto

Em 14 de agosto de 2013, o mandatário Jorge Ferreira Carreira deu entrada nos serviços do tribunal recorrido dos esclarecimentos constantes de fls. 80 e seguintes.

Em 19 de agosto de 2013, o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho (fls. 86):

«Na medida em que o candidato efetivo listado em 1.º lugar já tinha sido rejeitado por despacho de fls. 78 não admito as correções efetuadas à lista, por extemporâneas.

Porém, considerando que, embora o ilustre mandatário não tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 27.º, n.º 2 da LEOAL, é possível perfazer o número legal de efetivos com os candidatos suplentes e, na ausência de qualquer impugnação a que alude o disposto no n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL [...], admito a presente candidatura.

No entanto, o candidato listado com o n.º 2 passará a ocupar o lugar do candidato que se encontrava listado sob o n.º 1 (na medida em que este foi rejeitado) e os candidatos subsequentes o lugar dos candidatos que o precedem (artigo 27.º, n.º 2 da LEOAL). [...]

Cumpra o disposto no artigo 28.º da LEOAL e, na ausência de reclamações, o preceituado nos arts. 5 e 6 do artigo 29.º da mesma lei.»

Em 21 de agosto de 2013, o mandatário reclamou deste último despacho (cf. fls. 89-90), invocando, em primeiro lugar, o seguinte:

«Só tive conhecimento do despacho de 8/8/2013 em 12/8/2013 (via postal) visto que não me encontrava no escritório onde possuo fax.»

E, em segundo lugar, pugnou pela não procedência, em concreto, de qualquer inelegibilidade, solicitando, em consequência, a admissão da lista contendo os candidatos já mencionados anteriormente.

Os candidatos visados pela decisão de inelegibilidade apresentaram igualmente reclamação (cf., quanto ao candidato Manuel Carlos de Sousa, fls. 97 e ss.; e quanto à candidata Eva Catarina Caetano Louro, fls. 102 e ss.; as reclamações deram entrada, respetivamente, em 23 de agosto de 2013 e em 26 de agosto de 2013). Em 26 de agosto de 2013, o candidato Manuel Carlos de Sousa deu entrada de requerimento visando "reclamar complementarmente" e juntar novo documento (fls. 107 e ss.). Na mesma data, apresentou igualmente nova reclamação sustentando, em síntese o seguinte: (i) nem ele nem os candidatos suplentes cuja candidatura não foi aceite foram notificados da decisão de fls. 72 e ss., tendo-lhes sido, portanto, coartado o direito de reclamação; (ii) face ao decidido no Acórdão 435/2005, devem ser admitidos os candidatos indicados como suplentes para além do quinto suplente.

2 - Por despacho de 26 de agosto de 2013, de fls. 134, foram as reclamações de fls. 89-90, 97-101, 102-104 e reclamações complementares indeferidas com os seguintes fundamentos:

«Não assiste razão aos reclamantes.

Na verdade, parecem confundir as diversas e subsequentes etapas previstas legalmente nesta fase do processo eleitoral e, ilegitimamente, pretender atropelá-las.

Efetivamente, como referido no despacho reclamado, a lista apresentada na sequência da notificação do despacho de fls. 78 foi admitida por despacho de fls. 86; era até à prolação desse despacho que o Ilustre Mandatário poderia, por sua iniciativa, suprir quaisquer irregularidades. Não o tendo feito até à fase de admissão ou rejeição de candidaturas, situação apreciada no dito despacho de fls. 86 - e porque não estava em causa a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL -, não era mais, ultrapassada a fase processual de suprimento de irregularidades, permitida a apresentação de nova lista (neste sentido, afirmando que o suprimento das irregularidades das candidaturas apenas pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas, ainda que a irregularidade não haja sido detetada, solução que decorre do princípio da aquisição progressiva doa atos do processo eleitoral, vide o Acórdão do TC n.º 438/2005 in DR, 2.ª série, n.º 203 de 21.10.2005, citado por António José Fialho na Compilação sobre Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, ed. de 2003, p. 39, nota 93).

Assim, a correção efetuada à lista foi apresentada extemporaneamente, como decidido no despacho reclamado.

Inexiste qualquer nulidade nas notificações efetuadas.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, indeferem-se as presentes reclamações.»

Em 27 de agosto de 2013, pelas 12h00, procedeu-se à afixação das listas definitivas à porta do tribunal (cf. fls. 147).

3 - Na sequência da decisão sobre as reclamações, vêm agora interpostos, com fundamento no artigo 31.º da LEOAL, os seguintes recursos:

Recurso do candidato Manuel Carlos de Sousa, entregue em 29.8.2013, às 10h30 (fls. 161 e ss.);

Recurso da candidata Eva Catarina Caetano Louro, entregue em 29.8.2013, às 10h30 (fls. 166 e ss.);

Recurso do mandatário Jorge Ferreira Carreira, entregue em 29.8.2013, às 11h03 (fls. 170 e ss.).

Os candidatos Manuel Carlos de Sousa e Eva Catarina Caetano Louro invocam, em síntese, que, o facto de não lhes ter sido notificado o despacho de fls. 73 e seguintes e, tendo «a lista com os candidatos do PSD [sido de] facto afixada no dia 27 de agosto às 12H00, de acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 29.º, conforme certidão de afixação em fls. 147 e não com o fundamento do artigo 28.º», foi-lhes por esta via postergado o direito de reclamar, previsto no artigo 29.º LEOAL, o que consubstancia uma nulidade. Alega ainda o candidato Manuel Carlos de Sousa que a categoria profissional de Inspetor Tributário não se confunde com os cargos que a lei tipifica de inspetor-geral e subinspetor-geral de Finanças ou de diretor-geral ou subdiretor geral do Tribunal de Contas, não preenchendo, por conseguinte, qualquer condição legalmente prevista de inelegibilidade. Já a candidata Eva Catarina Caetano Louro sustenta que, detendo a categoria profissional de "Chefe de Secção" da empresa Makro - Cash & Carry, não ocorre nenhuma inelegibilidade legalmente prevista. Sustenta ainda que o simples facto de ter indicado como profissão "Chefe de Secção - Makro" no formulário de candidatura deveria ter sido suficiente para que o "Tribunal a quo não suscitasse dúvidas e confundisse aquela atividade profissional com os cargos tipificados nos artigos 6.º e 7.º".

O mandatário Jorge Ferreira Carreira invoca, em síntese, o seguinte:

Para efeitos de cômputo dos prazos aplicáveis deve-se ter em conta, «por ser mais fiável», a notificação por via postal;

Até à prolação do despacho de fls. 86, a lista poderia ser corrigida, devendo, por conseguinte, ter sido aceites as correções apresentadas.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4 - A admissibilidade dos presentes recursos depende, por um lado, da existência de reclamação prévia da decisão a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL e do respeito do prazo previsto no artigo 31.º, n.º 2, da mesma lei.

4.1 - Atento o dia e hora de apresentação no tribunal recorrido dos três requerimentos de recurso, não se suscitam dúvidas quanto à questão da tempestividade. O prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL foi respeitado.

4.2 - Já o primeiro pressuposto impõe, no âmbito da economia dos presentes autos, uma análise mais aprofundada.

(i) Analisada a tramitação processual dos autos, constata-se o seguinte:

Em 8 de agosto de 2013, considerando existirem dúvidas quanto às profissões dos candidatos, ora recorrentes, Manuel Carlos de Sousa e Eva Catarina Caetano Louro, o tribunal recorrido notificou o mandatário da respetiva lista para, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, prestar os esclarecimentos tidos por necessários;

Em 13 de agosto de 2013, perante a ausência de qualquer esclarecimento/suprimento, foi proferido despacho rejeitando os referidos candidatos;

Em 14 de agosto de 2013, o mandatário entregou lista contendo esclarecimentos quanto às profissões dos candidatos visados;

Por despacho de 19 de agosto de 2013, não foram admitidas, "por extemporâneas", as correções feitas pelo mandatário;

Na sequência das várias reclamações, o tribunal recorrido, por despacho de 26 de agosto de 2013, consignou que "era até à prolação [do despacho de fls. 78 - certamente por lapso, menciona-se o despacho de fls. 86] que o Ilustre Mandatário poderia, por sua iniciativa, suprir quaisquer irregularidades. Não o tendo feito até à fase de admissão ou rejeição de candidaturas [...] não era mais, ultrapassada a fase processual de suprimento de irregularidades, permitida a apresentação de nova lista. [...] Assim, a correção efetuada à lista foi apresentada extemporaneamente, como decidido no despacho reclamado".

Na verdade, não pode deixar de se entender que os esclarecimentos prestados pelo mandatário ora recorrente em 14 de agosto de 2013, em resposta ao despacho de 8 de agosto de 2013 (fls. 72 e ss.), são extemporâneos, não relevando o facto de o mesmo mandatário alegar não se encontrar no local onde se localiza o fax para onde a notificação foi remetida (a par da notificação postal).

Desde logo, o fax foi enviado para o número por si indicado pelo que, encontrando-se a decorrer processo de organização de candidaturas - o qual obedece a exigências de particular celeridade e rigor -, a não receção atempada de tal notificação é-lhe imputável. Aliás, o artigo 231.º da LEOAL afasta expressamente neste tipo de processos o regime constante dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil sobre "justo impedimento". Como se salientou no Acórdão deste Tribunal n.º 460/2009 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/),

«Está, pois, expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento ou com pagamento de multa. Contrariamente ao que o recorrente parece pretender, este regime especial quanto a prazos é aplicável a todos os atos do processo eleitoral e não, apenas, ao ato inicial de apresentação de candidaturas. De resto, bem se compreende este regime especialmente rigoroso quanto a prazos. A celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral. Essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, entre outros, nos acórdãos a que a decisão recorrida faz referência. O processo eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental. Face a esta evidência e à clareza do regime legal e uniformidade jurisprudencial, as forças políticas interessadas devem prevenir-se com mecanismos de redundância que permitam fazer face a situações como aquela que o recorrente alega.»

Por outro lado, como decidiu o mesmo Acórdão 460/2009, «[o] prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL é um prazo perentório, extinguindo-se, como o seu decurso, o direito de praticar o ato (n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil).»

(ii) Questão diferente é a de saber se tais esclarecimentos são indispensáveis para apreciar a elegibilidade dos candidatos ora recorrentes; o mesmo é dizer, se, mesmo na ausência de tais esclarecimentos - e, portanto, considerando apenas os elementos constantes da lista inicialmente apresentada - não é possível formular um juízo positivo relativamente a tal elegibilidade, contrário ao que foi formulado pelo tribunal recorrido no despacho de 13 de agosto de 2013 constante de fls. 78. E, em caso afirmativo, coloca-se depois a questão de saber se a decisão de julgar os mesmos candidatos inelegíveis vertida no mesmo despacho pode ser revogada por este Tribunal.

A norma do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL regula o suprimento de irregularidades, a substituição de candidatos considerados inelegíveis e, bem assim, a sustentação, face à apreciação preliminar do tribunal, da inexistência de irregularidades a suprir ou de candidatos inelegíveis a substituir. Ora, se é certo que o prazo para suprimento de irregularidades é perentório, extinguindo-se tal possibilidade com o respetivo decurso (como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional), a decisão quanto à elegibilidade ou inelegibilidade de qualquer candidato não se esgota nesse momento, sendo retomada - com possibilidade de alteração - em momentos processuais posteriores previstos na lei, designadamente no momento em que se procede nos termos previstos no artigo 27.º da LEOAL, bem como na sequência de reclamações apresentadas em face de decisão relativa à apresentação de candidaturas, nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma.

Com efeito, em qualquer um desses momentos pode o juiz, perante a procedência ou não procedência de dúvidas quanto à elegibilidade de um determinado candidato, apreciar esta matéria, podendo até, eventualmente, alterar posição que tenha consignado anteriormente quanto à mesma. Por outro lado, se o suprimento de irregularidades formais apenas pode ser feito no prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, tal não obsta a que, na ausência de tal suprimento, as candidaturas sejam apreciadas em momentos posteriores, tal como foram inicialmente apresentadas. Conforme decorre do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, a decisão de rejeição de candidatos tidos por inelegíveis ou de listas cujas irregularidades não tenham sido supridas (cf. o artigo 27.º, n.º 1, da mesma Lei) é suscetível de reclamação (a qual, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, reveste a natureza de pressuposto do recurso a que se refere o artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL - cf. o Acórdão 451/2009: "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional").

In casu verifica-se que as decisões de rejeição dos candidatos ora recorrentes Manuel Carlos de Sousa e Eva Catarina Caetano Louro foram objeto de reclamações deduzidas pelos ora recorrentes, reclamações essas que foram indeferidas pela decisão ora recorrida apenas porque "a correção efetuada à lista [de candidatura] foi apresentada extemporaneamente, como decidido no despacho reclamado" (cf. fls. 134).

Porque assim é, não subsistem, portanto, obstáculos à apreciação do mérito do objeto dos presentes recursos o qual, no que ora importa, se resume à questão de saber se os candidatos Manuel Carlos de Sousa e Eva Catarina Caetano Louro são, ou não, elegíveis.

5 - Vejamos:

5.1 - Candidato Manuel Carlos de Sousa

A decisão recorrida consolidou o entendimento da inelegibilidade, quanto ao candidato em apreço, face ao disposto no artigo 6.º, alínea h), nos termos do qual são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais "o inspetor-geral e os subinspetores-gerais de Finanças, o inspetor-geral e os subinspetores-gerais da Administração do Território e o diretor-geral e os subdiretores gerais do Tribunal de Contas." Na candidatura apresentada, especificou-se que o candidato Manuel Carlos de Sousa é "inspetor tributário" (cf. fls. 4 e 9).

É evidente, mesmo sem necessidade de compulsar os esclarecimentos prestados posteriormente, que não se verifica aqui qualquer inelegibilidade. A profissão indicada pelo candidato corresponde a uma categoria integrada no Grupo da Administração Tributária (cf. Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro - diploma que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direção-Geral de Impostos). Não se confunde, por conseguinte, com nenhum dos cargos de direção previstos no artigo 6.º, n.º 1, alínea h), da LEOAL. Pelo que, por esta via, não subsistem dúvidas quanto à elegibilidade do cidadão Manuel Carlos de Sousa.

5.2 - Candidata Eva Catarina Caetano Louro

A decisão recorrida consolidou o entendimento da inelegibilidade da candidata Eva Catarina Caetano Louro pelo facto de, tendo a mesma "como profissão indicada «chefe de secção» [...] tal indicação [ser] insuficiente para aferir da sua elegibilidade atentas as profissões inelegíveis nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 1/2001, de 14.08. Assim, deverá ser melhor especificada a sua profissão (cargo e local) de molde a permitir aferir tais formalidades de modo rigoroso".

Face aos esclarecimentos requeridos (cargo e local) são dificilmente compreensíveis as dúvidas que o julgador teve quanto à elegibilidade da candidata. Com efeito, a mesma indicou a profissão "chefe de secção" seguida, desde logo, da empresa em que exerce a mesma (cf. fls. 42): a referência "Makro" coteja a empresa "Makro - Cash & Carry Portugal, S. A.". Trata-se de facto público e notório que não carece de maiores esclarecimentos ou comprovações. Pela simples constatação da profissão da candidata e da respetiva entidade empregadora (independentemente do local onde a mesma presta serviço), não se consegue alcançar o teor das dúvidas acerca da respetiva elegibilidade, face ao elenco das inelegibilidades gerais e especiais previsto nos artigos 6.º e 7.º da LEOAL. O que é, só por si, suficiente para que se conclua, logo em face da lista de candidatos inicialmente apresentada, no sentido da elegibilidade da candidata Eva Catarina Caetano Louro.

6 - Nestes termos, devem considerar-se elegíveis os cidadãos Manuel Carlos de Sousa e Eva Catarina Caetano Louro, respetivamente, como primeiro candidato e terceira suplente, da lista apresentada pelo PSD às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Colmeias e Memória, no Município de Leiria, a realizar em 29 de setembro de 2013.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar a decisão recorrida e julgar elegíveis os cidadãos Manuel Carlos de Sousa e Eva Catarina Caetano Louro, respetivamente, como primeiro candidato e terceira suplente da lista apresentada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Colmeias e Memória, no Município de Leiria, a realizar em 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 11 de setembro de 2013. - Pedro Machete - Maria João Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.

207262747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1115852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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