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Acórdão 508/2013, de 30 de Setembro

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Sumário

Nega provimento ao recurso e confirma a decisão recorrida que admitiu as candidaturas de Manuel João Sampaio Tibo, declarando-o elegível para a Câmara Municipal de Terras de Bouro e para a assembleia de freguesia de Moimenta, do Município de Terras de Bouro

Texto do documento

Acórdão 508/2013

Processo 790/13

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Terras de Bouro e à Assembleia de Freguesia de Moimenta.

2 - Na sequência de impugnação deduzida pelo Partido Socialista, foi decidido, em 16 de agosto de 2013, que «atendendo a que Manuel João Sampaio Tibo é candidato a órgãos autárquicos diferentes não se mostram verificadas irregularidades» (fls. 261 a 263). É o seguinte o teor da decisão:

«Liliana Clementina Machado Sousa, na qualidade de mandatária da candidatura do Partido Socialista veio invocar a irregularidade da candidatura do cidadão Manuel João Sampaio Tibo, como n.º 4, à Câmara municipal de Terras de Bouro pela coligação PSD/CDS-PP, alegando que a pessoa em causa é também cabeça de lista do Movimento Independente à eleição da Assembleia de Freguesia de Moimenta, concelho de Terras de Bouro. Conclui que tal candidatura viola o artigo 16.º n.º 6 da Lei 46/2005, de 29-08.

Notificada a mandatária da lista apresentada pela Coligação PPD/CDS-PP veio responder, pugnando pela improcedência da impugnação.

Para tanto alega, em síntese que:

- As inelegibilidades especiais estão previstas no artigo 7.º da Lei Eleitoral, sendo que no caso concreto não se aplica qualquer uma delas;

- O artigo 16.º n.º 6 da Lei Eleitoral tem como propósito estabelecer as normas aplicáveis à apresentação de candidaturas a cada um dos órgãos das autarquias locais, pelo que, sendo Manuel Tibo candidato, por uma lista à Assembleia de Freguesia de Moimenta e por outra lista à Câmara Municipal de Terras de Bouro, não se aplica o artigo em causa.

Cumpre pois decidir.

Mostram-se apurados os seguintes factos com relevância para a decisão da questão em litígio:

- Manuel João Sampaio Tibo foi indicado como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia de Moimenta, concelho de Terras de Bouro pela lista «Moradores Independentes de Moimenta»;

- Manuel João Sampaio Tibo foi indicado como candidato em quarto lugar efetivo à Câmara Municipal de Terras de Bouro pela lista «Coligação Juntos por Terras de Bouro - PPD/PSD e CDS/PP».

Analisando os factos.

Dispõe o artigo 16.º da Lei 1/2001, de 14-08:

[...]

Defende a mandatária da Coligação PPD/PSD - CDS/PP que a norma invocada tem como propósito estabelecer as normas aplicáveis à apresentação de candidaturas a cada um dos órgãos das autarquias locais, entendimento que sufragamos pelas referências feitas no próprio artigo nos seus ns. 1 e 3.

Atendendo a que a situação em causa não está prevista como uma inelegibilidade, pelo que nunca seria possível rejeitar tal candidatura com esse fundamento, e inexistindo irregularidades a apontar, concluímos pela improcedência do requerimento de folhas 252».

3 - Deduzida reclamação, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, foi a mesma indeferida, «até por, nesta instância, estar esgotado o poder jurisdicional, mantendo-se o douto despacho de fls. 261 a 263».

4 - Foi então interposto o presente recurso, mediante requerimento com o seguinte teor:

«Eu, Liliana Clementina Machado de Sousa, na qualidade de mandatária das candidaturas do Partido Socialista no concelho de Terras de Bouro, apresentei no tribunal da Comarca de Vila Verde uma reclamação e, posteriormente, um pedido de reapreciação, que foram indeferidos, sobre a candidatura de Manuel João Sampaio Tibo, número quatro da Lista da coligação PSD/CDS-PP à Câmara Municipal de Terras de Bouro (Proc. C.M.T.B. - 951/13.2 TBVVD), que é também o cabeça de Lista do Moradores Independentes de Moimenta (Grupo de Cidadãos Eleitores) à eleição da Assembleia de Freguesia de Moimenta, concelho de Terras de Bouro (Proc. Moimenta - 954/13.8 TBVVD). Ora, segundo o ponto 6 do artigo 16.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, "Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por partidos diferentes possa ser proposto, mesmo para órgãos autárquicos diferentes, por partidos, coligações ou grupos de cidadãos."

Foi colocada à CNE a seguinte questão: Dentro do mesmo município posso ser simultaneamente candidato à câmara municipal e a uma assembleia de freguesia?

Resposta: Sim, desde que as listas sejam apresentadas pela mesma entidade proponente (partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos). No caso em apreciação, o mesmo candidato é proposto para a Câmara Municipal por uma coligação (PSD/CDS-PP) e para a Assembleia de Freguesia por um grupo de cidadãos eleitores.

Solicitamos, por isso, ao tribunal constitucional a retificação desta situação.»

5 - Notificada para o efeito, a mandatária da coligação "JUNTOS POR TERRAS DE BOURO - PPD/PSD e CDS/PP" respondeu o seguinte:

«XIII.

Cumpre-nos agora analisar o preceito legal - n.º 6 do artigo 16.º da LEOAL - invocado pela Mandatária do Partido Socialista para impugnar a candidatura do cidadão eleitor Manuel João Sampaio Tibo na lista da "COLIGAÇÃO JUNTOS POR TERRAS DE BOURO - PPD/PSD e CDS/PP" à Câmara Municipal de Terras de Bouro.

XIV.

O artigo 16.º da LEOAL, integrado no Capítulo II, denominado "Apresentação de Candidaturas" do Título III dedicado à "Organização do Processo Eleitoral" consagra um conjunto de normas referente ao "Poder de apresentação de candidaturas".

XV.

Todo o conteúdo do artigo 16.º da LEOAL tem como propósito estabelecer as normas aplicáveis à apresentação das candidaturas a cada um dos órgãos das autarquias locais.

XVI.

Ou seja, o disposto no n.º 6 do artigo 16.º da LEOAL, quando estabelece que «ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos» fá-lo referindo-se a um só órgão autárquico (exemplo: exclusivamente para uma assembleia de freguesia) e não para todos os órgãos autárquicos.

XVII.

Se não fosse este o entendimento e a vontade do legislador teria de ter consagrado a proibição de um cidadão ser candidato, simultaneamente, aos vários órgãos autárquicos (assembleia de freguesia, câmara municipal e assembleia municipal) em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos como mais uma inelegibilidade especial no já citado n.º 3 do artigo 7.º

XVIII.

Deliberadamente não o fez.

XIX.

As inelegibilidades especiais estão, pois, previstas no artigo 7.º da LEOAL, sendo que, no caso concreto, não se aplica qualquer uma delas.

XX.

O eleitor Manuel João Sampaio Tibo é o candidato número um da única lista apresentada por um grupo de cidadãos à Assembleia de Freguesia de Moimenta e o candidato número quatro da lista da "COLIGAÇÃO JUNTOS POR TERRAS DE BOURO - PPD/PSD e CDS/PP" à Câmara Municipal de Terras de Bouro.

XXI.

Candidata-se a dois órgãos completamente distintos com abrangências territoriais distintas e cujos programas eleitorais apresentados para as respetivas candidaturas não são incompatíveis.

XXII.

Também neste sentido, cf., MARIA DE FÁTIMA ABRANTES MENDES e JORGE MIGUEIS, LEOAL versão anotada e comentada, 2005, p. 36: «... uma adaptação do principio constitucional contido no n.º 2 do artigo 51.º da CRP, que comporta um princípio geral óbvio, qual seja o de que esse eleitor não pode propor programas políticos diferentes para a mesma eleição.

Ainda que com diferenças de pormenor e muitas semelhanças, duas listas concorrentes a seu órgão autárquico estarão uma "contra" a outra na pugna eleitoral».

XXIII.

Trata-se, pois, de eleições diferentes para órgãos diferentes com programas distintos e nada incompatíveis.

XXIV.

A lista candidata à Assembleia de Freguesia de Moimenta compõe-se de um conjunto de cidadãos eleitores com e sem simpatias partidárias, com um programa direcionado à Freguesia de Moimenta.

XXV.

A lista candidata à Câmara Municipal de Terras de Bouro pela "COLIGAÇÃO JUNTOS POR TERRAS DE BOURO - PPD/PSD e CDS/PP" soma um conjunto de cidadãos eleitores, alguns militantes ou simpatizantes do PPD/PSD, outros do CDS/PP mas também cidadãos que não são nem uma coisa, nem a outra, e com um programa direcionado a todo o território do Município de Terras de Bouro».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1 - A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se, na área do mesmo município, um cidadão pode integrar candidatura a diferentes órgãos autárquicos (no caso, câmara municipal e assembleia de freguesia), em listas com proponentes distintos (no caso, uma coligação e um grupo de cidadãos eleitores).

No capítulo atinente à capacidade eleitoral passiva da LEOAL dispõe-se no artigo 7.º (inelegibilidades especiais) que «nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município» (n.º 3). Daqui decorrendo e reportando-nos ao caso concreto, que o cidadão Manuel João Sampaio Tibo é elegível para a Câmara Municipal de Terras de Bouro e para a assembleia de freguesia de Moimenta do Município de Terras de Bouro, sem prejuízo, uma vez eleito, do disposto no artigo 221.º, n.º 1, alínea b), da LEOAL.

Diferente é a questão de saber se Manuel João Sampaio Tibo pode ser candidato a estes dois órgãos integrado em listas propostas por entidades distintas - uma coligação, no caso da câmara municipal e um grupo de cidadãos eleitores, quanto à assembleia de freguesia.

2 - Sobre o poder de apresentação de candidaturas dispõe o artigo 16.º, estatuindo no n.º 6 que «ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos». O que coloca a questão de saber se esta limitação vale ou não apenas relativamente ao mesmo órgão autárquico.

A inserção sistemática da norma em causa (capítulo relativo à apresentação de candidaturas e no artigo sobre o poder de apresentação de candidaturas), correspondendo a cada órgão das autarquias locais uma candidatura autónoma apresentada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, aponta no sentido de a limitação estatuída no n.º 6 do artigo 16.º desta lei valer apenas relativamente ao mesmo órgão autárquico.

Abona no mesmo sentido o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo: nenhum partido político, coligação ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias para a eleição de cada órgão; e nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão. Coerentemente, no plano da "candidatura" individual, ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos à eleição de cada órgão. O que prossegue a finalidade de a mesma entidade, o mesmo cidadão e o mesmo candidato não se envolverem em programas políticos distintos para a eleição do mesmo órgão.

De resto, se «a parte final do n.º 2 [do artigo 16.º], a contrario, admite que um partido político concorra isoladamente a um ou mais órgãos e coligado a outro ou outros, logo, nada parece impedir que um cidadão integre a lista desse partido para o órgão A e a coligação que ele constituiu para o órgão B» (LEOAL - Versão anotada e comentada - Títulos I a III (artigos 1.º a 37.º) - Edição 2013, disponível em www.cne.pt). Isto é: nada parece impedir que um cidadão integre a lista de um partido ou de uma coligação para o órgão A e a lista de um grupo de cidadãos eleitores para o órgão B. Tanto mais quanto, neste caso, estamos perante formas bem distintas de participação individual na vida política.

3 - Ainda que assim não se entenda, sempre seria de concluir, no caso, que nada impede que Manuel João Sampaio Tibo integre quer a lista que a coligação apresenta à câmara municipal quer a que o grupo de cidadãos eleitores apresenta à assembleia de freguesia.

Chega a esta mesma conclusão quem defenda, por entender que não é estanque o funcionamento dos diversos órgãos das autarquias locais, que a limitação decorrente do n.º 6 do artigo 16.º da LEOAL se estende à eleição de todos os órgãos, exceto se as entidades proponentes das listas em que o candidato se integra não apresentarem candidaturas concorrentes à eleição de um mesmo órgão. Caso em que não poderá ser apontado ao candidato o envolvimento em programas políticos concorrentes.

É o que sucede relativamente ao candidato Manuel João Sampaio Tibo, uma vez que a coligação "JUNTOS POR TERRAS DE BOURO - PPD/PSD e CDS/PP", em cuja lista para a câmara municipal está integrado, não concorre à assembleia de freguesia de Moimenta (fl. 248). Na resposta apresentada pela mandatária desta coligação, não deixa de se concluir que os «programas eleitorais apresentados para as respetivas candidaturas [à câmara municipal e à assembleia de freguesia] não são incompatíveis».

4 - Nada obsta, pois, a que o candidato Manuel João Sampaio Tibo integre listas apresentadas por entidades diferentes - uma coligação e um grupo de cidadãos eleitores - à Câmara Municipal de Terras do Bouro e à assembleia de freguesia de Moimenta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de setembro de 2013. - Maria João Antunes - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - João Cura Mariano - Maria de Fátima Mata-Mouros (votei a decisão exclusivamente com fundamento no ponto 3 da fundamentação) - Pedro Machete (com declaração) - Joaquim de Sousa Ribeiro.

Declaração de voto

Votei a decisão apenas porque as duas listas de que o candidato Manuel João Sampaio Tibo faz parte não são concorrentes entre si em qualquer uma das eleições para órgãos autárquicos a realizar em 29 de setembro de 2013 na área do município de Terras de Bouro.

Com efeito, entendo ser condição necessária da transparência do processo eleitoral - a ratio fundamental do artigo 16.º, n.º 6, da LEOAL - que na área do mesmo município um cidadão não integre candidaturas a diferentes órgãos autárquicos em listas com proponentes diferentes e que concorram entre si em qualquer uma das eleições para aqueles órgãos (e não apenas nas eleições para o mesmo órgão). - Pedro Machete.

207262674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1115851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 46/2005 - Assembleia da República

    Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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