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Despacho 12251/2013, de 25 de Setembro

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Sumário

Alteração curricular do 2.º ciclo de estudos em Terapêutica da Fala da Escola Superior de Saúde da Universidade Fernando Pessoa

Texto do documento

Despacho 12251/2013

O Guia do Uso de ECTS publicado, em 2009, pela Comissão Europeia recomenda, no seu capítulo 5 (Garantias de Qualidade e o ECTS), a revisão periódica e o acompanhamento dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, por forma a que a garantia de qualidade do ensino inclua, nomeadamente, uma atenção especial à organização curricular e ao conteúdo programático das diversas unidades curriculares, de modo a assegurar a coerência e a complementaridade científica entre elas e a definição dos seus objetivos pedagógicos e do seu contributo para as competências verticais e horizontais do grau em causa.

Indo ao encontro daquela recomendação, o Diretor da Faculdade de Ciências da Saúde, apresentou, para homologação reitoral, a proposta de alteração do plano de estudos do mestrado em Terapêutica da Fala aprovada pelos respetivos Conselho Científico e Conselho Pedagógico, em cumprimento da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º e com a alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade Fernando Pessoa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro de 2009.

Assim, nos termos do artigo 75.º e para os efeitos do artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, foi aprovada pelo despacho reitoral n.º 03/2013, de 3 de setembro, a proposta de alteração do plano de estudos do mestrado em Terapêutica da Fala.

Mestrado em Terapêutica da Fala

1.º

Alteração

1 - A presente alteração não modifica os objetivos do ciclo de estudos conferente do grau de mestre em Terapêutica da Fala, publicado através do Aviso 3605/2009, de 12 de fevereiro, Diário da República n.º 30, 2.ª série, Despacho 14018/2009, de 19 de junho, Diário da República n.º 117, 2.ª série.

2 - O novo plano de estudos do mestrado em Terapêutica da Fala consta do anexo ao presente despacho.

3 - Em cumprimento do artigo 80.º e para efeitos do artigo 77.º do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho), a presente alteração do plano de estudos foi comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior em 5 de setembro de 2013.

2.º

Entrada em vigor

1 - O plano de estudos publicado em anexo a este despacho entra em funcionamento, gradativamente, a partir do ano letivo de 2013-2014.

2 - A transição entre o anterior e o novo plano de estudos é decidida pelos órgãos académicos da Universidade Fernando Pessoa, estatutariamente competentes, com respeito pelas legítimas expectativas dos alunos e pela creditação integral da formação e das unidades curriculares previamente aprovadas.

5 de setembro de 2013. - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

ANEXO

Áreas científicas e estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Fernando Pessoa.

2 - Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde.

3 - Curso: Mestrado em Terapêutica da Fala.

4 - Grau ou diploma: Mestre.

5 - Área científica predominante do curso: Terapia e Reabilitação.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessários à obtenção do grau: 120.

7 - Duração normal do curso: 4 semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Área de especialização em Linguagem na Criança; Área de especialização em Linguagem no Adulto.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para obtenção do grau ou diploma:

Área de especialização em Linguagem na criança

(ver documento original)

Área de especialização em Linguagem no adulto

(ver documento original)

(aviso 3605/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, despacho 14018/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho - Alteração)

Universidade Fernando Pessoa

Escola Superior de Saúde

Terapêutica da Fala

Mestrado

Áreas de especialização em linguagem na criança e em linguagem no adulto

1.º ano - 1.º semestre

(ver documento original)

Área de especialização em linguagem na criança

1.º ano - 2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano - 1.º semestre

(ver documento original)

Área de especialização em linguagem no adulto

1.º ano - 2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano - 1.º semestre

(ver documento original)

Áreas de especialização em linguagem na criança e em linguagem no adulto

2.º ano - 2.º semestre

(ver documento original)

207254858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1114936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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