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Despacho 11843/2013, de 12 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 11843/2013

Subdelegação de competências

1 - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 38.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e a coberto do n.º 3 do n.º 10233/2013 de 29/07/2013, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 149, de 5 de agosto de 2013, subdelego, nos diretores de finanças de Lisboa Helena Maria José Alves Borges, do Porto, Manuel Sérgio Martins Mesquita, de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, Alberto Manuel Crisóstomo Medeiros Gonçalves, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia, de Braga, José Soares Roriz, de Bragança e Guarda, António Santos Barroso Inês, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Sanches, de Coimbra, Jaime Mariquinhas Devesa, de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas, de Faro, Amâncio José Guerreiro Rodrigues, de Leiria, João José Ferragolo Veiga, de Portalegre, João Maria Caixa Dionísio, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo Nunes Farinha Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Maria Augusta Andrade Lopes, de Vila Real, Carlos Alberto Morais e de Viseu, João Gamboa Cardina, as seguintes competências que me foram subdelegadas, que exercerão na área geográfica das respetivas direções de finanças, para:

a) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a 997.595,79 euros;

b) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de 24.939,89 a 99.759,58 euros;

c) Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência.

2 - Nos chefes dos serviços de finanças, relativamente às respetivas circunscrições geográficas:

2.1 - A competência relativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, para autorizar:

a) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vencidos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;

b) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vincendos, em período inferior a 2 anos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;

c) O pagamento das importâncias em dívida, no número de prestações requerido pelo contribuinte, até ao máximo legalmente admitido, quando a dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora seja inferior a 249.398,95 euros.

2.2 - A competência para indeferir os requerimentos que não obedeçam ao modelo estabelecido pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do referido decreto-lei ou não se apresentem instruídos com os correspondentes anexos.

2.3 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no mesmo decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma, em relação a dívidas até 24.939,89 euros.

3 - A subdelegação de competências a que se refere o número anterior no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, não abrange:

3.1 - A apreciação de requerimentos por parte de entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;

3.2 - A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

3.3 - A apreciação de pedidos para o pagamento efetuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, se realizar através da dação de bens em pagamento.

4 - As subdelegações de competências, nos diretores de finanças e chefes de serviços de finanças, são extensivas aos respetivos substitutos legais.

5 - Este despacho produz efeitos desde 2 de julho de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.

19 de agosto de 2013. - O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, José António de Azevedo Pereira.

207231156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1113661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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