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Aviso 11105/2013, de 5 de Setembro

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Sumário

Alteração à tabela de taxas e licenças em vigor no concelho de Vila Viçosa

Texto do documento

Aviso 11105/2013

Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no concelho de Vila Viçosa - Alteração

Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, para efeitos de apreciação pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, faz público que esta Câmara Municipal deliberou aprovar, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, em sua reunião ordinária realizada em 21 de agosto de 2013, o projeto de alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças, em vigor no Concelho de Vila Viçosa.

Assim, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República poderão os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do supra referido artigo 118.º do CPA.

22 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma.

Projeto

Nota justificativa

Considerando que:

1 - Os municípios gozam do princípio da autonomia financeira, o que lhes permite arrecadar e dispor de receitas, que por lei lhes são destinadas;

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da "Igualdade e da Equidade" e da "Proporcionalidade";

3 - A matéria de licenciamento industrial não é da exclusiva competência das câmaras municipais (uma vez que está distribuída, também, pelos serviços desconcentrados da Administração Central e pelas ZER - Zonas empresariais responsáveis);

4 - O Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), através do qual as Câmaras Municipais são entidades coordenadoras das indústrias de Tipo 3 a partir de 31 de março de 2013;

5 - O regime procedimental para instalação e exploração de estabelecimento industrial da referida Tipologia se consubstancia na mera comunicação prévia, processada no âmbito do "Balcão do Empreendedor", nos termos do disposto nos artigos 33.º e 34.º da Secção IV do Capítulo III do referido decreto-lei;

6 - No exercício do respetivo poder regulamentar próprio, compete aos municípios aprovar, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a Câmara Municipal (n.º 1 do artigo 81.º).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Atualização

1 - ...

2 - ...

3 - As taxas previstas no Anexo C do presente Regulamento - Sistema de Indústria Responsável - são automaticamente atualizadas de acordo com o disposto no Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - No Anexo D está prevista a fundamentação económica das Taxas associadas ao SIR previstas no Anexo C.

Artigo 6.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento são devidas pela:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada);

f) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) ...

xii) ...

xiii) ...

xiv) ...

xv) ...

xvi) ...

xvii) A realização de vistorias, quer no âmbito do RJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 23.º e 26.º da TTU;

xviii) ...

xix) ...

xx) A receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais do Tipo 3, está sujeita ao pagamento de taxas previstas no artigo 26.º da TTU;

xxi) ...

xxii) ...

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Artigo 47.º

Fiscalização (SIR)

1 - Compete às Câmaras Municipais a fiscalização dos estabelecimentos relativamente aos quais são entidades coordenadoras.

2 - As coimas aplicadas neste âmbito constituem receita do Município.

CAPÍTULO VII

Tabela de Taxas Urbanísticas (TTU)

SECÇÃO V

Vistorias

Artigo 26.º

Taxas especiais para Estabelecimentos Industriais do Tipo 3

1 - As taxas devidas por cada um dos atos previstos no SIR são calculadas de acordo com o Anexo C.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, determina-se que o montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria seja definido nos termos do Anexo V ao SIR, com a distribuição seguinte:

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do "Balcão do Empreendedor";

b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.

ANEXO C

Tabela de Taxas do Sistema da Indústria Responsável (SIR)

Artigos 79.º e 81.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012.

ANEXO D

Fundamentação económica das Taxas associadas ao Sistema da Indústria Responsável

Por força do princípio da "Igualdade e da Equidade", à Administração Pública não é permitido proceder à discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos.

De facto, o princípio da Igualdade tem um duplo conteúdo, determinando, por um lado, a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais e, por outro lado, dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes.

Igualmente, o princípio da proporcionalidade comete à Administração a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que visa atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável.

Trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício dos poderes, designadamente discricionários, não ultrapasse o indispensável à realização dos objetivos públicos.

Este princípio assume três vertentes essenciais:

a) A adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objetivos;

b) A necessidade, que se traduz na opção pela ação menos gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos seus direitos e interesses;

c) O equilíbrio, ou proporcionalidade em sentido estrito, que estabelece o reporte entre a ação e o resultado.

Estabelece o SIR regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelos atos previstos no respetivo n.º 1 do artigo 79.º, utilizando, para o efeito, a fórmula seguinte:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base

Fd - Fator de dimensão

Fs - Fator de serviço.

Ora, se por um lado o supracitado regime legal remete a determinação de regras relativas ao lançamento e liquidação das referidas taxas para o poder regulamentar próprio dos Municípios, a verdade é que se afigura como conveniente manter a lógica estabelecida pelo SIR, no sentido de se obter um todo coerente, uma vez que tal estratégia assegura igualmente, a "não distorção" da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade coordenadora.

Neste contexto, é adotada, pelo Município de Vila Viçosa, na íntegra, a fórmula prevista no anexo V ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a qual, encontra a respetiva base na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base.

Assim, tendo em vista a concretização da fórmula acima referida, os fatores de dimensão e de serviço são determinados, respetivamente, com base nos Quadros I e II do Anexo IV ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e nos termos seguintes, a saber:

a) Quanto ao "fator dimensão", foi determinado tendo em conta a diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões já estabelecidos pelo SIR e, dentro da tipologia 3, pelas atividades desenvolvidas em prédios destinados a habitação e ao comércio e serviços;

b) Uma vez que o SIR estabelece os fatores de serviço para a "Mera comunicação prévia" quando da competência das ZER e, para as vistorias, a parte da DGAV de, respetivamente, 0,5 e 0,3, não se alcançou qualquer justificação para alterar tais valores quando os mesmos atos forem realizados pelas câmaras municipais, pelo que o Município de Vila Viçosa adotou os mesmos.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

Considerando que se pretende assegurar uma uniformidade de critérios de cálculo entre as taxas municipais e as taxas a cobrar pelas demais entidades coordenadoras, será adotado o mesmo critério.

Por último, refira-se que nos termos do n.º 5 da Parte 1 do Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do «Balcão do Empreendedor», o Fs determinado de acordo com o Quadro II do mesmo anexo é acrescido de 1, o que implica um acréscimo do valor da taxa final a pagar.

207214162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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