Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no concelho de Vila Viçosa - Alteração
Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, para efeitos de apreciação pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, faz público que esta Câmara Municipal deliberou aprovar, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, em sua reunião ordinária realizada em 21 de agosto de 2013, o projeto de alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças, em vigor no Concelho de Vila Viçosa.
Assim, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República poderão os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do supra referido artigo 118.º do CPA.
22 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma.
Projeto
Nota justificativa
Considerando que:
1 - Os municípios gozam do princípio da autonomia financeira, o que lhes permite arrecadar e dispor de receitas, que por lei lhes são destinadas;
2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da "Igualdade e da Equidade" e da "Proporcionalidade";
3 - A matéria de licenciamento industrial não é da exclusiva competência das câmaras municipais (uma vez que está distribuída, também, pelos serviços desconcentrados da Administração Central e pelas ZER - Zonas empresariais responsáveis);
4 - O Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), através do qual as Câmaras Municipais são entidades coordenadoras das indústrias de Tipo 3 a partir de 31 de março de 2013;
5 - O regime procedimental para instalação e exploração de estabelecimento industrial da referida Tipologia se consubstancia na mera comunicação prévia, processada no âmbito do "Balcão do Empreendedor", nos termos do disposto nos artigos 33.º e 34.º da Secção IV do Capítulo III do referido decreto-lei;
6 - No exercício do respetivo poder regulamentar próprio, compete aos municípios aprovar, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a Câmara Municipal (n.º 1 do artigo 81.º).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Atualização
1 - ...
2 - ...
3 - As taxas previstas no Anexo C do presente Regulamento - Sistema de Indústria Responsável - são automaticamente atualizadas de acordo com o disposto no Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - No Anexo D está prevista a fundamentação económica das Taxas associadas ao SIR previstas no Anexo C.
Artigo 6.º
Incidência objetiva
1 - As taxas previstas no presente regulamento são devidas pela:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada);
f) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
x) ...
xi) ...
xii) ...
xiii) ...
xiv) ...
xv) ...
xvi) ...
xvii) A realização de vistorias, quer no âmbito do RJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 23.º e 26.º da TTU;
xviii) ...
xix) ...
xx) A receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais do Tipo 3, está sujeita ao pagamento de taxas previstas no artigo 26.º da TTU;
xxi) ...
xxii) ...
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 47.º
Fiscalização (SIR)
1 - Compete às Câmaras Municipais a fiscalização dos estabelecimentos relativamente aos quais são entidades coordenadoras.
2 - As coimas aplicadas neste âmbito constituem receita do Município.
CAPÍTULO VII
Tabela de Taxas Urbanísticas (TTU)
SECÇÃO V
Vistorias
Artigo 26.º
Taxas especiais para Estabelecimentos Industriais do Tipo 3
1 - As taxas devidas por cada um dos atos previstos no SIR são calculadas de acordo com o Anexo C.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, determina-se que o montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria seja definido nos termos do Anexo V ao SIR, com a distribuição seguinte:
a) 5 % para a entidade responsável pela administração do "Balcão do Empreendedor";
b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.
ANEXO C
Tabela de Taxas do Sistema da Indústria Responsável (SIR)
Artigos 79.º e 81.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012.
ANEXO D
Fundamentação económica das Taxas associadas ao Sistema da Indústria Responsável
Por força do princípio da "Igualdade e da Equidade", à Administração Pública não é permitido proceder à discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos.
De facto, o princípio da Igualdade tem um duplo conteúdo, determinando, por um lado, a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais e, por outro lado, dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes.
Igualmente, o princípio da proporcionalidade comete à Administração a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que visa atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável.
Trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício dos poderes, designadamente discricionários, não ultrapasse o indispensável à realização dos objetivos públicos.
Este princípio assume três vertentes essenciais:
a) A adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objetivos;
b) A necessidade, que se traduz na opção pela ação menos gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos seus direitos e interesses;
c) O equilíbrio, ou proporcionalidade em sentido estrito, que estabelece o reporte entre a ação e o resultado.
Estabelece o SIR regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelos atos previstos no respetivo n.º 1 do artigo 79.º, utilizando, para o efeito, a fórmula seguinte:
Tf = Tb x Fd x Fs
em que:
Tf - Taxa final;
Tb - Taxa base
Fd - Fator de dimensão
Fs - Fator de serviço.
Ora, se por um lado o supracitado regime legal remete a determinação de regras relativas ao lançamento e liquidação das referidas taxas para o poder regulamentar próprio dos Municípios, a verdade é que se afigura como conveniente manter a lógica estabelecida pelo SIR, no sentido de se obter um todo coerente, uma vez que tal estratégia assegura igualmente, a "não distorção" da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade coordenadora.
Neste contexto, é adotada, pelo Município de Vila Viçosa, na íntegra, a fórmula prevista no anexo V ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a qual, encontra a respetiva base na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base.
Assim, tendo em vista a concretização da fórmula acima referida, os fatores de dimensão e de serviço são determinados, respetivamente, com base nos Quadros I e II do Anexo IV ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e nos termos seguintes, a saber:
a) Quanto ao "fator dimensão", foi determinado tendo em conta a diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões já estabelecidos pelo SIR e, dentro da tipologia 3, pelas atividades desenvolvidas em prédios destinados a habitação e ao comércio e serviços;
b) Uma vez que o SIR estabelece os fatores de serviço para a "Mera comunicação prévia" quando da competência das ZER e, para as vistorias, a parte da DGAV de, respetivamente, 0,5 e 0,3, não se alcançou qualquer justificação para alterar tais valores quando os mesmos atos forem realizados pelas câmaras municipais, pelo que o Município de Vila Viçosa adotou os mesmos.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
Considerando que se pretende assegurar uma uniformidade de critérios de cálculo entre as taxas municipais e as taxas a cobrar pelas demais entidades coordenadoras, será adotado o mesmo critério.
Por último, refira-se que nos termos do n.º 5 da Parte 1 do Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do «Balcão do Empreendedor», o Fs determinado de acordo com o Quadro II do mesmo anexo é acrescido de 1, o que implica um acréscimo do valor da taxa final a pagar.
207214162