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Aviso 11077/2013, de 5 de Setembro

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Sumário

Proposta de regulamento de hortas comunitárias do concelho de Benavente

Texto do documento

Aviso 11077/2013

Proposta de Regulamento de Hortas Comunitárias do Concelho de Benavente

Carlos Alberto Salvador Pernes, Presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna pública a Proposta de Regulamento de Hortas Comunitárias do Concelho de Benavente, aprovada pela Assembleia Municipal, na sua III sessão ordinária do ano de 2013, realizada no dia 26 de junho, deliberação aprovada sob a forma de minuta na mesma sessão ordinária, na sequência da proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 03 de junho do mesmo ano, em cumprimento do preconizado no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, submete -se a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a Proposta citada, a qual poderá ser consultada no Apoio Jurídico da Câmara Municipal, sito no Edifício dos Paços do Município, em Benavente, durante o horário normal de expediente (de 2.ª a 6.ª feira, das 9 às 12.30 h. e das 14 às 17.30 h).

22 de agosto de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Salvador Pernes.

Proposta de Regulamento de Hortas Comunitárias do Concelho de Benavente

Nota Justificativa

A atividade agrícola de subsistência, materializada sob a forma de hortas, é uma atividade que permite uma melhoria da qualidade ambiental, através da manutenção da qualidade do solo e da biodiversidade e, consequentemente da estrutura ecológica.

Além disso, tem um enorme potencial sociocultural permitindo um incremento da qualidade de vida dos seus utilizadores.

Nestes espaços, os munícipes que não possuem terreno próprio poderão cultivar produtos como a alface, tomate, couve, espinafre, entre outras verduras e legumes, e plantas aromáticas e condimentares.

A implantação de Hortas Comunitárias em Benavente visa dotar o Município de um equipamento comunitário com uma forte componente social, considerando a importância da relação entre o Homem e a Terra como forma de equilíbrio, interação e integração com o meio comunitário, social e ambiental.

Dada a ocupação dos solos característica dos meios urbanos, a relação do Homem com a terra é remetida para segundo plano. Apesar disso, é possível verificar um fenómeno crescente de proliferação de pequenas hortas em contexto urbano que se constituem, não só como instrumento de economia complementar, mas também como instrumento sociocultural, que cria uma forma de equilíbrio entre o Homem e a comunidade e entre o Homem e o meio ambiente que o rodeia.

Estas hortas possibilitam ainda a requalificação de espaços que tendem a degradar-se quando não ocupados. A utilização destes espaços torna-se ainda mais relevante e, consequentemente atuará também como rede comunitária e social, promovendo um elo de convivência social e inter-geracional e proporcionará benefícios económicos e de saúde, especialmente no que concerne a uma alimentação saudável.

Estes fatores contribuirão para a integração da comunidade nos contextos comunitário, social e ambiental.

De acordo com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é função da Câmara Municipal de Benavente apoiar ou comparticipar pelos meios adequados atividades de interesse municipal de natureza comunitária e social, bem como participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, considerando o previsto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal.

Assim, no uso da competência prevista ao abrigo da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, submete-se a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da C. R. P. nos termos das alíneas h) e l) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer regras de participação nas Hortas Comunitárias de Benavente. E designado de agora em diante apenas por Hortas Comunitárias.

Artigo 3.º

Objetivos

Os principais objetivos das Hortas Comunitárias são:

a) Fomentar a prática da agricultura tradicional dando a oportunidade de cultivar os seus próprios produtos aos munícipes que não possuem terreno próprio, privilegiando as famílias mais desfavorecidas;

b) Promover uma alimentação saudável com produtos vegetais provenientes da agricultura tradicional;

c) Sensibilizar a comunidade para o respeito e defesa pelo ambiente;

d) Valorizar o espírito comunitário na utilização do espaço público e na manutenção do mesmo;

e) Fortalecer a identidade coletiva da comunidade, bem como o sentimento de pertença;

f) Potenciar a utilização da compostagem e sensibilizar relativamente às questões dos resíduos;

g) Complementar fontes de subsistência alimentar das famílias;

h) Desenvolver hábitos alimentares saudáveis.

Artigo 4.º

Localização

1 - O projeto Hortas Comunitárias de Benavente será desenvolvido em parcelas de terrenos municipais, as quais serão divulgadas à medida que forem sendo disponibilizados espaços adequados.

2 - Os terrenos onde serão implantadas as hortas são propriedade do Município de Benavente.

Artigo 5.º

Obrigações da Câmara Municipal de Benavente

A Câmara Municipal de Benavente disponibiliza aos beneficiários do projeto Hortas Comunitárias de Benavente os seguintes recursos e equipamentos:

a) Uma parcela de terreno agrícola, devidamente delimitada pelo Município de Benavente, com área variável em função do terreno disponível e do número de inscritos, inserida numa área circunscrita, a título gratuito e precário;

b) Um ponto de água coletivo destinado à rega das culturas plantadas nas parcelas;

Artigo 6.º

Condições de participação

Pode candidatar-se a Utilizador das Hortas Comunitárias qualquer munícipe residente no Município de Benavente, mediante preenchimento das fichas de candidatura:

Artigo 7.º

Abertura de candidaturas

1 - A abertura das candidaturas ao programa é da competência da Câmara Municipal.

2 - No aviso da abertura das candidaturas a publicitar através de edital, e na página da Câmara em www.cm-benavente.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes, deve constar pelo menos:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e respetivos prazos e locais de entrega das candidaturas;

b) A localização da horta comunitária e o número das suas parcelas, acompanhado de planta suficientemente esclarecedora;

c) A indicação dos documentos que seja necessário apresentar no âmbito da candidatura;

d) Outros aspetos considerados relevantes para o procedimento de atribuição da parcela, entre outros a especificidade dos espaços em causa.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os interessados devem fazer a sua inscrição através de formulário próprio que constitui o Anexo I do presente Regulamento, disponível em "download" no site da Câmara Municipal em www.cm-benavente.pt,, ou em suporte papel na Subunidade Orgânica de Património.

Artigo 9.º

Seleção e Ordenação das candidaturas

1 - Para seleção e ordenação das candidaturas às Hortas Comunitárias serão considerados, pela ordem indicada, os seguintes critérios de preferência;

a) Pessoas sem qualquer rendimento;

b) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI);

c) Desempregados.

d) Famílias numerosas (maior que) = 5 elementos);

e) Idosos (maior que) = 65 anos)

f) Outros

2 - As pessoas sem qualquer rendimento terão que apresentar para os devidos efeitos comprovativos do mesmo.

3 - Os beneficiários do RSI e os desempregados terão de apresentar para os devidos efeitos comprovativos da Segurança Social e Instituto de Emprego e Formação Profissional (IRFP), respetivamente, sob pena de tal situação não ser considerada aquando da análise das candidaturas.

4 - Os outros serão ordenados em função do rendimento familiar comprovados pela declaração de IRS.

5 - Em caso de igualdade apurada nos termos do número anterior, atende-se:

a) À data da apresentação da candidatura;

6 - As candidaturas serão apreciadas e ordenadas pelos Serviços Sociais da Câmara Municipal.

7 - A listagem e ordenação das candidaturas são aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Direitos dos utilizadores

1 - Os utilizadores do projeto Hortas Comunitárias terão direito:

a) A dispor, a título gratuito, de um talhão cultivável, com a área de 50 a 100 metros quadrados, para a prática de agricultura tradicional;

b) Ao uso comum de recursos e espaços para a atividade agrícola;

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Os utilizadores têm o dever e responsabilidade de:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Utilizar e zelar pelas boas condições de salubridade do talhão de sua responsabilidade;

c) Cumprir as boas práticas agrícolas;

d) Utilizar racionalmente a água de rega;

e) Iniciar as práticas agrícolas num prazo máximo de 20 dias após assinatura do Acordo de Utilização de Parcela e manter as hortas em exploração;

f) Respeitar as recomendações e indicações prestadas pelos funcionários da Câmara Municipal de Benavente;

g) Garantir que as suas culturas não interferem com parcelas vizinhas nem com caminhos;

h) Não construir ou edificar qualquer estrutura, exceto estacarias e estruturas com lógica técnica, tendo estas de ser preferencialmente de materiais como canas (caso não seja possível, madeiras sem tintas ou vernizes). A instalação destas estruturas carece sempre de aprovação pelo município);

i) Informar o Município de Benavente de eventuais anomalias que impliquem o não cumprimento dos direitos e obrigações dos utilizadores.

Artigo 12.º

Organização das Hortas Comunitárias

1 - Cada horta comunitária terá áreas de atividade delimitadas:

a) Talhões: podem ser partilhados por elementos do mesmo agregado familiar cumprindo estes os mesmos deveres e direitos do presente regulamento;

b) Áreas de grupo: espaços onde estão localizados os equipamentos de uso comum a serem frequentados por um grupo no máximo de 8 Utilizadores;

c) Áreas de passagem: permitem a circulação na horta comunitária, devendo estar desimpedidas e em bom estado de conservação.

2 - A delimitação das áreas dos talhões estará a cargo da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Proibições

Aos utilizadores das parcelas de terreno não é permitido, sob pena de rescisão:

a) A prática de atos contrários à ordem pública;

b) O cultivo de toda e qualquer cultura não prevista na alínea a) do artigo 8.º;

c) A entrada e circulação de qualquer veículo motorizado, sem autorização da Câmara Municipal de Benavente;

d) A entrada e permanência de animais;

e) A venda de quaisquer produtos;

f) Foguear, ou realizar qualquer tipo de queimada;

g) A cedência a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso;

h) O recurso a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar.

Artigo 14.º

Duração, renovação e rescisão do Acordo de Utilização de Parcela

1 - O Acordo de Utilização de Parcela celebrado ao abrigo do presente Regulamento nos termos do anexo II, é válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por períodos sucessivos e iguais, a pedido do utilizador, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O Acordo de Utilização de Parcela pode cessar a todo o tempo, por iniciativa do Município de Benavente, sem direito a qualquer indemnização, sempre que o Município necessite das parcelas para qualquer fim, devendo para o efeito ser o Utilizador notificado com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

3 - A Câmara Municipal de Benavente poderá, a todo o tempo, rescindir o Acordo de Utilização de Parcela, caso considere que não estão a ser cumpridas, pelo Utilizador, as obrigações previstas no Regulamento, não havendo lugar a qualquer indemnização, seja a que título for.

4 - Em caso de rescisão por iniciativa do Município, se possível e justificável, será conferido um prazo entre dois a quatro meses, a acordar com o utilizador, de forma a garantir a recolha de colheitas já efetuadas.

5 - O Utilizador poderá, a todo o tempo, rescindir o Acordo de Utilização de Parcela e deixar de utilizar a parcela cedida, devendo, para tanto, informar o Município de Benavente com a antecedência de 15 dias úteis, não podendo reclamar qualquer indemnização seja a que título for.

6 - Em todas as situações de cessação do Acordo de Utilização da parcela, o Utilizador fica obrigado a entregar a parcela em condições semelhantes às que a mesma registava no momento da sua atribuição.

Artigo 15.º

Publicação

O presente Regulamento será publicado no Boletim Municipal e na página oficial da Câmara Municipal de Benavente.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e dúvidas relativas ao presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, mediante deliberação da Câmara Municipal de Benavente.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Ficha de candidatura

Nome completo: ...

Data de nascimento: .../.../...

Estado civil: ...

N.º de Contribuinte:...

N.º de B.I./C.C.: ...

Morada: ...

Código Postal: ... - ...

Localidade: ...

Telef./Tlm: ...

E-mail: ... @ ...

É beneficiário do Rendimento Social de Inserção?

Sim

Não

(Se sim, junte em anexo o respetivo comprovativo da Segurança Social)

Encontra-se desempregado?

Sim

Não

(Se sim, junte em anexo o respetivo comprovativo do IEFP)

N.º de elementos do agregado familiar:

Nome/Parentesco dos elementos do agregado familiar que pretende que participem:

...

Data .../.../...

Assinatura ...

* NOTA: Junte em anexo fotocópia dos cartões de Contribuinte e B.I:/C.C.

ANEXO II

Acordo de utilização

Entre:

1.º outorgante: Município de Benavente, Pessoa Coletiva de Direito Público N.º 506676056 com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, representado pelo Sr. Presidente da Câmara ou/ ..., adiante designado por Município; e

2.º outorgante: Nome ..., titular do B.I./C.C. n.º ..., emitido em ..., Contribuinte Fiscal n.º ..., residente em ..., freguesia de ..., Concelho de ...

É celebrado o presente Acordo de Utilização nos termos dos artigos 12.º e 14.º das Hortas Comunitárias (designado adiante abreviadamente por regulamento) e que se regerá pelas seguintes cláusulas:

1.ª

O Acordo de Utilização é válido por 1 (um) ano e passível de renovação nos termos do regulamento.

2.ª

O 1.º outorgante, na senda da persecução dos objetivos plasmados no artigo 2.º do regulamento, cede gratuitamente o talhão com a área de ..., ao 2.º outorgante para a prática de Agricultura.

3.ª

O 2.º outorgante declara que tem conhecimento do conteúdo do regulamento, e compromete-se a cumpri-lo integralmente.

Benavente, Paços do Município, ...de ...de 2013.

O 1.º outorgante,

O 2.º outorgante,

207209302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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