Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10831/2013, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento municipal de apoio à execução e legalização de obras Casa Mais

Texto do documento

Aviso 10831/2013

Manuel Francisco Grilo Melgão, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Execução e Legalização de Obras - Casa Mais", aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora de 14 de junho de 2013.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projeto de regulamento na Divisão Jurídica e de Contencioso, sita no Edifício dos Paços do Concelho, Praça do Sertório, 7004-506 Évora, o qual ficará também disponível no sítio da Câmara Municipal de Évora, em www.cm-evora.pt.

Naquele prazo de 30 dias, poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara, Praça de Sertório, 7004-506 Évora, ou para o endereço eletrónico cmevora@cm-evora.pt, com a identificação do assunto ["Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Execução e Legalização de Obras - Casa Mais"]

19 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Manuel Francisco Grilo Melgão.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Execução e Legalização de Obras Casa Mais

Nota justificativa

De acordo com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, constitui competência da Câmara Municipal, participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, considerando o previsto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, submete-se a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, alínea i) e 24.º, alínea c), ambos da Lei 159/99 de 14 de setembro, conjugados com as disposições dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 4, alínea c), ambos da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas a que obedece o processo de apoio à execução e legalização de obras destinadas à melhoria das condições de habitabilidade de pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Podem beneficiar do apoio previsto no Regulamento os munícipes beneficiários do Cartão Social do Munícipe e do Cartão Évora Solidária.

CAPÍTULO II

Do apoio

SECÇÃO I

Tipologia do apoio

Artigo 4.º

Prestações de serviços

O apoio objeto do presente Regulamento traduz-se nas seguintes prestações de serviços:

a) Elaboração de projetos e outros elementos técnicos necessários ao licenciamento ou autorização para a realização e ou acompanhamento de obras de conservação, alteração ou ampliação, de habitação própria permanente;

b) Apoio domiciliário, na área de pequenas reparações.

SECÇÃO II

Elaboração de projetos

Artigo 5.º

Áreas de intervenção

A elaboração de projetos e outros elementos técnicos necessários ao licenciamento realiza-se nas seguintes áreas de intervenção:

a) Projetos de arquitetura;

b) Projetos de especialidades:

i) Estabilidade;

ii) Águas e Esgotos.

SECÇÃO III

Apoio domiciliário

Artigo 6.º

Áreas de intervenção

1 - O apoio domiciliário, na área de pequenas reparações, realiza-se nas seguintes áreas de intervenção:

a) Eletricidade - substituição de lâmpadas, interruptores, reparações de pequena instalação elétrica;

b) Ligação, afinação e sintonização de televisores e outros equipamentos elétricos de uso corrente, bem como fornecimento de indicações básicas de utilização;

c) Canalização - substituição ou reparação de torneiras, canos e afins, substituição de equipamento sanitário, chuveiro, sanitas, lavatório, suportes desde que não impliquem obras de construção civil, sifões e acessórios de bancada de cozinha;

d) Serralharia - pequenos trabalhos de reduzida complexidade técnica, reparações simples de serralharia;

e) Intervenções diversas de pequena bricolage, designadamente:

i) Colocação de silicone em louças de sanitários;

ii) Substituição e colocação de puxadores;

iii) Reparação de estores e persianas;

iv) Pequenas mudanças de mobiliário desde que dentro do fogo;

v) Desempeno de portas e janelas;

vi) Reparação de pavimentos cerâmicos ou de azulejos de parede e fixação de objetos às paredes e tetos;

vii) Substituição de vidros partidos;

viii) Limpeza de coberturas, de caleiras e desobstrução de tubos de queda;

ix) Limpeza de quintais e canteiros estritamente necessários para a mobilidade do munícipe.

2 - Cada beneficiário poderá recorrer a este serviço até ao limite de quatro reparações por ano ou, ainda que o número de pedidos seja inferior, trezentos euros anuais.

3 - O montante referido no número anterior será atualizado anualmente de acordo com a taxa de variação média dos últimos doze meses do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 7.º

Execução do serviço

1 - Os serviços previstos no artigo anterior traduzem-se na disponibilização de mão de obra gratuita em todos os trabalhos prestados.

2 - É da responsabilidade do beneficiário a aquisição de todos os materiais necessários à execução dos trabalhos.

3 - Os trabalhos serão realizados durante o horário normal de trabalho dos serviços municipais e na presença do munícipe ou de alguém que o represente.

4 - Após a conclusão do serviço deverá o munícipe, ou quem o represente, verificar se este ficou em condições e assinar a folha de relatório referente ao trabalho realizado.

Artigo 8.º

Prazo para execução

1 - Os serviços requeridos no artigo 6.º serão respondidos pela ordem de entrada nos serviços.

2 - Quando os serviços requeridos tenham um caráter urgente, e desde que o normal funcionamento dos serviços municipais o permita, o mesmo será respondido dentro da brevidade possível e pelo meio mais expedito.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente.

2 - Nas prestações de serviços previstas na alínea a) do artigo 4.º acrescem os seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial com a descrição e inscrições em vigor, referentes ao imóvel;

b) Caderneta Predial atualizada.

Artigo 10.º

Competências dos serviços

1 - É da competência da Divisão de Educação e Ação Social (DEAS), assegurar a gestão, o acompanhamento e a monitorização deste serviço, entre os quais se destaca:

a) O atendimento e as visitas domiciliárias, caso necessário;

b) A receção dos pedidos e a sua tramitação processual;

c) A emissão da ordem de serviço e o seu posterior controlo de custos;

d) Outras tarefas necessárias à boa execução deste serviço.

2 - É da competência dos respetivos serviços de acordo com a solicitação, assegurar a execução dos trabalhos identificados na ordem de serviço emitida pela DEAS, disponibilizando, para o efeito, o pessoal necessário, bem como o registo da mão de obra utilizada e o tempo de duração da intervenção.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem os responsáveis pelos serviços estabelecer os procedimentos e as medidas internas que julgarem convenientes, para assegurar o regular funcionamento deste serviço.

Artigo 11.º

Decisão

Mediante parecer dos serviços, o apoio a conceder será autorizado mediante despacho do Vereador com o Pelouro da Área Social.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 12.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicitação nos termos legais.

207201729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda