Subdelegação de competências da Diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Leiria do ISS, I. P., Maria do Céu Costa Bogalho Mendes, na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Maria Lídia Vieira Santos Coelho Semião.
1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março e no artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio e no uso das competências que me foram delegadas através da Deliberação 1567/2012, de 6 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 6 de novembro de 2012 e da Deliberação 1180/2013, de 24 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2013, delego e subdelego na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Licenciada Maria Lídia Vieira Santos Coelho Semião, a competência para a prática dos seguintes atos:
1.1 - Em matéria de gestão em geral, desde que, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:
1.1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento da Unidade que dirige, incluindo a dirigida a Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, Direções Gerais, Institutos Públicos e Presidentes das Autarquias Locais, Conselho Diretivo do ISS, I. P. e Diretores dos Centros Distritais, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente.
1.2 - Em matéria de recursos humanos e relativamente ao pessoal sob a sua dependência, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo, praticar os seguintes atos:
1.2.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, dentro dos limites legais e por conveniência do serviço;
1.2.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
1.2.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;
1.2.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
1.2.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.2.6 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional impostas pelo desempenho de funções;
1.2.7 - Afetar o pessoal na área de intervenção da respetiva Unidade;
1.2.8 - Autorizar a comparência dos trabalhadores perante os Tribunais ou outras entidades, quando devidamente requisitados;
1.2.9 - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP), de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor, orientações do Conselho Diretivo do ISS, I. P. e Diretora de Segurança Social;
1.3 - Em matéria de segurança social, de estabelecimentos de apoio social e de ação social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
1.3.1 - Assegurar a dinamização, implementação, acompanhamento e avaliação de intervenções de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
1.3.2 - Assegurar a avaliação, planificação e elaboração da intervenção desenvolvida, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e da qualidade das respostas e o aperfeiçoamento das medidas de política social;
1.3.3 - Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em todas as matérias da sua competência;
1.3.4 - Elaborar, propor e acompanhar a execução do orçamento programa a nível distrital;
1.3.5 - Desenvolver a cooperação com as IPSS, bem como prestar apoio técnico e acompanhamento das respostas sociais;
1.3.6 - Propor a celebração de acordos de cooperação com as IPSS, bem como desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P. nos termos da lei;
1.3.7 - Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados com vista ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;
1.3.8 - Propor a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;
1.3.9 - Propor a concessão de autorizações provisórias de funcionamento às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), quando se verifiquem as condições legalmente previstas;
1.3.10 - Emitir declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), do respetivo registo e da concessão de licenciamento aos estabelecimentos privados de apoio social sedeados na área geográfica do Centro Distrital;
1.3.11 - Efetuar o cálculo das comparticipações a conceder às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);
1.3.12 - Instruir os processos de reclamações efetuadas no Livro de Reclamações das IPSS e dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;
1.3.13 - Informar sobre os pedidos de restituição de IVA apresentados pelas IPSS;
1.3.14 - Acompanhar a execução de projetos no âmbito de programas de desenvolvimento social e de investimento em equipamentos sociais.
1.3.15 - Autorizar os apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção, nos termos e condições previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 junho;
1.3.16 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 7 dias;
1.3.17 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;
1.3.18 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;
1.3.19 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;
1.3.20 - Dinamizar e apoiar o desenvolvimento, a consolidação e avaliação das Redes Sociais;
1.3.21 - Assegurar e qualificar a representação da Segurança Social nas diferentes parcerias, nomeadamente nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), Rede Social, NLI, ELI e PIEF;
1.3.22 - Acompanhar e apoiar tecnicamente os NLI, ao nível da consolidação de parcerias e metodologias de intervenção;
1.3.23 - Assegurar o desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados a pessoas em situação de dependência;
1.3.24 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de (euro) 1500,00, referentes a um único processamento e de (euro) 750,00 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de caráter regular;
1.3.25 - Conceder subsídios eventuais a utentes alojados em estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos, até ao montante de 1.000,00(euro) mensais, durante o limite máximo de um ano;
1.3.26 - Autorizar a concessão de subsídios para ação comunitária, colónias de férias e ATL, no âmbito da infância, juventude, população idosa, invalidez e reabilitação, até ao montante de 1.000,00 (euro);
1.3.27 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite de (euro) 1000,00;
1.3.28 - Autorizar o empréstimo de equipamentos no âmbito das ajudas técnicas;
1.3.29 - Autorizar a realização de despesas no âmbito dos fundos de maneio, até ao limite de (euro) 150,00;
1.3.30 - Efetuar o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social;
1.3.31 - Dinamizar e coordenar o atendimento em situação de catástrofe, no que respeita às competências dos Centros Distritais;
1.3.32 - Acompanhar e colaborar na avaliação, visando respostas das problemáticas específicas, nomeadamente, toxicodependência, imigração, minoria étnicas, violência doméstica, tráfico de seres humanos e pessoas sem abrigo;
1.3.33 - Implementar, acompanhar e avaliar as medidas e políticas de prevenção e apoio social à pessoa idosa, dependente e deficiente, na família e em situação de acolhimento;
1.3.34 - Assegurar um acompanhamento sistemático e regular às famílias e indivíduos em situação de carência e ou de risco no quadro dos programas de inserção contratualizados;
1.3.35 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;
1.3.36 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;
1.3.37 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;
1.3.38 - Fixar os montantes das comparticipações devidas pelos utentes ou respetivos familiares, referentes à frequência de amas, bem como anular ou reduzir os montantes com base em motivos sociais justificados, nos termos da legislação em vigor;
1.3.39 - Assegurar o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;
1.3.40 - Desenvolver estratégias de promoção de parentalidade positiva;
1.3.41 - Intervir no apadrinhamento civil nos termos da lei;
1.3.42 - Decidir sobre os pedidos de restituição de subsídios indevidamente pagos e a anulação de notas de reposição quando tenham sido indevidamente emitidas;
1.3.43 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
1.3.44 - Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infrações de natureza contraordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social.
1.3.45 - Gerir os Estabelecimentos Integrados;
1.3.46 - Assegurar o acompanhamento e avaliação dos estabelecimentos integrados de gestão direta e indireta;
1.3.47 - Movimentar contas bancárias juntamente com a Delegante ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência;
1.4 - Relativamente ao Estabelecimento Integrado Lar Residencial de Alcobaça:
1.4.1 - Autorizar as admissões, saídas e transferências de utentes;
1.4.2 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respetivos familiares, referentes à frequência de cada estabelecimento, nos termos da legislação em vigor;
1.4.3 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens de consumo corrente e reparações, até ao montante de (euro) 250,00, desde que estas despesas não excedam a dotação mensal do fundo de maneio;
1.4.4 - Visar os documentos de despesa e de receita referentes ao Estabelecimento Integrado;
1.4.5 - Autorizar a atribuição de compensações monetárias aos utentes do Lar Residencial de Alcobaça por trabalhos realizados no âmbito da valência ocupacional;
2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a dirigente referida no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas, à exceção das competências referidas em matéria de Recursos Humanos, que apenas podem ser objeto de subdelegação nos dirigentes intermédios de 2.º grau da Unidade que dirige, Diretores de Núcleo.
O presente despacho é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados todos os atos praticados, que se insiram no âmbito dos poderes ora delegados/subdelegados, ao abrigo do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
17 de julho de 2013. - A Diretora de Segurança Social, Maria do Céu Mendes.
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