Abertura de novo procedimento de classificação do Solar das Arcas, em Arcas, freguesia de Arcas, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por despacho de 16 de julho de 2013, de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura, após proposta da Direção Regional de Cultura do Norte, que mereceu a concordância da diretora-geral da DGPC, foi determinada a abertura de novo procedimento de classificação do Solar das Arcas, em Arcas, freguesia de Arcas, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança.
2 - A decisão de abertura do novo procedimento de classificação em causa teve por fundamento o reconhecido valor patrimonial (arquitetónico e artístico) do Solar da Arcas enquanto um dos mais importantes exemplares de casa nobre setecentista na «Terra Quente» transmontana.
Trata-se de um edifício de grande escala, composto por um corpo central de dois pisos onde se implanta também a capela com um notável retábulo de talha dourada e policromada de estilo «rocaille».
A temática decorativa de estilo barroco joanino observa-se, nomeadamente, no trabalho de cantaria presente nos vãos da fachada e da porta axial da capela, ornamentada por duas volutas laterais em frontão interrompido, motivos estes que se repetem nas janelas de avental do segundo piso e na pedra de armas que encima a porta.
O Solar das Arcas constitui um exemplo de Solar que concilia o prestígio e primor da zona habitacional (nobre) com a zona de natureza marcadamente funcional associada às atividades agrícolas, manifestando um grande valor histórico-social, testemunho da organização social no Antigo Regime.
3 - O imóvel está em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
4 - O imóvel em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona geral de proteção (50 metros contados a partir dos seus limites externos), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
5 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Norte(DRCN), www.culturanorte.pt.
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt.
c) Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, www.cm-macedodecavaleiros.pt.
6 - Conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decide a abertura do procedimento de classificação, no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, junto da Direção Regional de Cultura do Norte - Direção de Serviços dos Bens Culturais, Casa de Ramalde, Rua da Igreja de Ramalde, 4149-011 Porto.
8 de agosto de 2013. - O Subdiretor-Geral do Património Cultural, João Carlos dos Santos.
(ver documento original)
207199357