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Regulamento 329/2013, de 28 de Agosto

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Sumário

Regulamento interno do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

Texto do documento

Regulamento 329/2013

Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, (INSA) I. P.

O Decreto-Lei 27/2012, de 8 de fevereiro, diploma que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., adiante designado por INSA, I. P., definiu a sua missão e as atribuições e determinou que a organização interna deste Instituto seria prevista nos seus estatutos, bem como a estrutura e organização de cada departamento, competências e organização dos serviços desconcentrados, os quais foram aprovados pela Portaria 162/2012, de 22 de maio.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 3/2012, de 15 de janeiro o regulamento interno deve regular a organização e disciplina do trabalho. Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, e do Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, determina-se o seguinte:

É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., anexo ao presente despacho.

2 de agosto de 2013. - O Conselho Diretivo do INSA, I. P.: Prof. Doutor José Manuel Domingos Pereira Miguel, presidente - Prof. Doutor José Manuel Lage Campelo Calheiros, vogal.

ANEXO

Regulamento Interno

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define a organização, funcionamento e disciplina do trabalho do INSA, I. P.

Artigo 2.º

Organização geral

1 - A organização interna do INSA, I. P. é constituída, nos termos do artigo 1.º dos estatutos, pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Departamentos técnico-científicos;

b) Serviços de apoio à investigação, gestão e administração;

c) Museu da Saúde.

2 - Para a prossecução da sua missão e atribuições o INSA, I. P., está estruturado em departamentos de natureza técnico-científica que integram unidades funcionais, criadas por deliberação do conselho diretivo, até ao limite máximo global de 25.

3 - Para prestar o apoio indispensável à prossecução dos seus objetivos o INSA, I. P., organiza-se em serviços de apoio à investigação, gestão e administração, que podem integrar setores funcionais, criados por deliberação do conselho diretivo, até ao limite máximo global de 10.

4 - O INSA, I. P., tem um serviço desconcentrado no Porto, o Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira, adiante designado por CSPGF.

5 - O INSA, I. P., integra ainda o Museu da Saúde que tem por missão preservar a memória dos serviços de saúde, promover a difusão da cultura científica e a conservação do património histórico.

Capítulo II

Departamentos Técnico-Científicos

Secção I

Noção e âmbito

Artigo 3.º

Departamentos Técnico-Científicos

1 - Os departamentos técnico-científicos concretizam as atribuições do INSA, I. P., nos termos dos artigos 4.º a 10.º dos estatutos.

2 - São departamentos técnico-científicos do INSA, I. P.:

a) O Departamento de Alimentação e Nutrição;

b) O Departamento de Doenças Infeciosas;

c) O Departamento de Epidemiologia;

d) O Departamento de Genética Humana;

e) O Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis;

f) O Departamento de Saúde Ambiental.

3 - Os departamentos mencionados no número anterior cooperam entre si na prossecução da missão e atribuições do INSA, I. P..

Artigo 4.º

Estrutura e funcionamento

1 - Os departamentos estruturam-se em unidades que, de forma articulada, contribuem para a prossecução dos seus objetivos.

2 - A responsabilidade pelos departamentos cabe a coordenadores designados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º dos estatutos.

3 - O coordenador de departamento depende diretamente do conselho diretivo, sem prejuízo da necessária articulação com o diretor do serviço desconcentrado no Porto.

Secção II

Departamento de Alimentação e Nutrição

Artigo 5.º

Departamento de Alimentação e Nutrição

1 - O Departamento de Alimentação e Nutrição, abreviadamente designado DAN, desenvolve atividades nos termos do artigo 5.º dos estatutos.

2 - O DAN compreende as seguintes unidades:

a) Unidade de Observação e Vigilância;

b) Unidade de Referência;

c) Unidade de Investigação e Desenvolvimento.

3 - O DAN desenvolve a sua atividade na Sede e no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

Artigo 6.º

Unidade de Observação e Vigilância

À Unidade de Observação e Vigilância compete:

a) Avaliar os benefícios ou riscos para a saúde associados à alimentação, através da produção e gestão de bases de dados e da aplicação dos instrumentos adequados;

b) Identificar e caracterizar os perigos microbiológicos, químicos ou alimentares e nutricionais, avaliar a exposição e caracterizar o respetivo risco e em particular proceder à monitorização do consumo de aditivos e da exposição da população a contaminantes e outras substâncias potencialmente nocivas presentes nos alimentos, incluindo os ingredientes alimentares cujo nível de ingestão possa colocar em risco a saúde dos consumidores;

c) Identificar, caracterizar e avaliar os benefícios dos componentes alimentares;

d) Assegurar a recolha, compilação e transmissão para a Autoridade Europeia de Segurança Alimentar e Direção-Geral de Alimentação e Veterinária dos dados analíticos relativos à composição, incluindo contaminantes e outras substâncias químicas, dos géneros alimentícios e alimentos para animais;

e) Gerir e manter instrumentos de observação e vigilância;

f) Produzir indicadores referentes aos estados de saúde e de doença da população, associados à alimentação e nutrição e dos respetivos determinantes;

g) Interpretar o significado dos indicadores e dos resultados da vigilância, incluindo as suas tendências;

h) Acompanhar os programas de vigilância da alimentação e nutrição, nacionais e internacionais.

Artigo 7.º

Unidade de Referência

À Unidade de Referência compete:

a) Assegurar assessoria técnico-científica com base em normas e regulamentos na área da segurança alimentar e nutrição e promover o cumprimento das mesmas;

b) Participar no desenvolvimento de documentos normativos e outras ações de referência;

c) Assegurar o apoio técnico e científico laboratorial à monitorização, vigilância, desenvolvimento e inovação das áreas da segurança alimentar e nutrição;

d) Prestar serviços diferenciados, de acordo com as necessidades e prioridades em saúde, incluindo:

i) Realizar ensaios analíticos;

ii) Produzir materiais de referência;

iii) Organizar ensaios de comparação interlaboratorial em articulação com outros setores do INSA, I. P.;

iv) Organizar ações de formação;

v) Emitir pareceres técnico-científicos.

e) Implementar novas metodologias, privilegiando singularidade e especificidade;

f) Colaborar na harmonização de metodologias a nível nacional e internacional;

g) Assegurar a articulação com outros laboratórios nacionais, nomeadamente laboratórios de saúde pública;

h) Coordenar a resposta laboratorial especializada, rápida e integrada no estudo epidemiológico das toxinfeções alimentares;

i) Colaborar na investigação de casos e surtos, assim como acompanhar a resposta a alertas nacionais e internacionais, em interação permanente com os parceiros institucionais competentes;

j) Capacitar recursos humanos para a satisfação das necessidades em saúde e apoiar a atividade conducente à obtenção de graus profissionais e académicos.

Artigo 8.º

Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete:

a) Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em alimentação e nutrição, estabelecendo as respetivas prioridades de acordo com as orientações estratégicas nacionais e internacionais;

b) Realizar investigação em alimentação e nutrição, abrangendo as áreas da composição dos alimentos, nutrição aplicada, segurança alimentar, toxicologia, avaliação de risco e ainda estilos de vida, alimentação, nutrição e impacto na saúde;

c) Produzir, aprofundar e divulgar o conhecimento em matérias essenciais da alimentação e nutrição humanas, através da promoção, conceção, planeamento e execução de programas de I&D, com projetos inovadores que reforcem os programas nacionais e a internacionalização;

d) Desenvolver outras atividades no âmbito da investigação, tais como a promoção e formação em metodologia de I&D e noutras áreas de especialização do departamento, bem como realizar ações de divulgação da cultura científica;

e) Desenvolver instrumentos para a observação do estado de saúde da população portuguesa e dos seus determinantes;

f) Organizar ações de formação tendo em vista a capacitação de recursos humanos para a satisfação das necessidades em saúde e apoiar a atividade conducente à obtenção de graus profissionais e académicos.

Secção III

Departamento de Doenças Infeciosas

Artigo 9.º

Departamento de Doenças Infeciosas

1 - O Departamento de Doenças Infeciosas, abreviadamente designado DDI, desenvolve atividades nos termos do artigo 6.º dos estatutos.

2 - O DDI compreende as seguintes unidades:

a) Unidade Laboratorial Integrada;

b) Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica;

c) Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação;

d) Unidade de Investigação e Desenvolvimento;

e) Unidade de Apoio Técnico e Gestão.

3 - O DDI desenvolve a sua atividade na Sede, no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira e no Centro de Estudos de Vetores e Doenças Infeciosas Doutor Francisco Cambournac, localizado em Águas de Moura.

Artigo 10.º

Unidade Laboratorial Integrada

À Unidade Laboratorial Integrada compete:

a) Prestar serviços especializados em microbiologia, incluindo as vertentes de diagnóstico morfológico, cultural, imunológico e molecular;

b) Participar na organização de programas de avaliação externa da qualidade em microbiologia clínica destinados à rede nacional de laboratórios públicos e privados, em articulação com outros setores do INSA, I. P..

Artigo 11.º

Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica

1 - À Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica compete:

a) Realizar a vigilância epidemiológica das doenças infeciosas, na sua componente laboratorial, em articulação com a rede nacional de laboratórios públicos e privados e com outras entidades nacionais e internacionais;

b) Colaborar com entidades nacionais e internacionais na avaliação do risco associado a doenças infeciosas e seus determinantes, sua prevenção e controlo;

2 - A Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica compreende o Centro de Estudos de Vetores e Doenças Infeciosas Doutor Francisco Cambournac e os Laboratórios Nacionais de Referência.

3 - Ao Centro de Estudos de Vetores e Doenças Infeciosas Doutor Francisco Cambournac compete:

a) Realizar o diagnóstico de referência das doenças de transmissão vetorial;

b) Desenvolver a vigilância de vetores e de microrganismos por eles transmitidos, responsáveis por doenças infeciosas com impacto em saúde pública;

c) A investigação na área dos agentes etiológicos transmitidos por vetores;

d) Atuar como laboratório de reforço à Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação.

Artigo 12.º

Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação

À Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação compete:

a) Coordenar a resposta laboratorial especializada, rápida e integrada em situações de casos e surtos, que possam constituir um risco para a saúde pública, particularmente no contexto de casos de surtos de infeções por microrganismos emergentes e reemergentes de disseminação natural ou deliberada;

b) Colaborar na investigação de casos e surtos, assim como acompanhar a resposta a alertas nacionais e internacionais, em interação permanente com os parceiros institucionais competentes;

c) Colaborar, com as instituições parceiras, na elaboração de orientações técnicas e recomendações de apoio aos laboratórios de suporte à atuação em situações de emergência;

d) Colaborar com os laboratórios públicos e privados e das redes internacionais, para articulação de uma resposta rápida em emergência, incluindo a promoção e participação em exercícios de treino.

Artigo 13.º

Unidade de Investigação e Desenvolvimento

1 - À Unidade de Investigação e Desenvolvimento, compete:

a) Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em doenças infeciosas, seus agentes, vetores e determinantes, estabelecendo as respetivas prioridades, de acordo com as orientações estratégicas nacionais e internacionais;

b) Realizar investigação em doenças infeciosas, seus agentes, vetores e determinantes, com especial enfoque para o definido nas prioridades estratégicas do Ministério da Saúde;

c) Desenvolver novas metodologias de diagnóstico que possam contribuir para o avanço técnico subjacente a uma resposta especializada e altamente qualificada a problemas em infeciologia;

d) Desenvolver instrumentos para a observação do estado de saúde da população portuguesa e dos seus determinantes.

2 - A Unidade de Investigação e Desenvolvimento desenvolve a sua atividade de I&D enquadrada nas seguintes áreas:

a) Estudos genéticos em agentes infeciosos patogénicos;

b) Resistência aos antimicrobianos;

c) Estudos em interação agente patogénico-hospedeiro e agente patogénico-ambiente.

Artigo 14.º

Unidade de Apoio Técnico e Gestão

1 - À Unidade de Apoio Técnico e Gestão compete:

a) Apoiar o coordenador nas atividades de gestão do Departamento;

b) Coordenar as atividades dos meios de cultura, lavagem, esterilização e preparação do material de Lisboa e Porto;

c) Coordenar as atividades do Departamento relacionadas com os biobancos e com os biotérios.

2 - A Unidade de Apoio Técnico e Gestão desenvolve a sua atividade de apoio transversal na Sede, no Centro de Estudos de Vetores e Doenças Infeciosas Doutor Francisco Cambournac, em Águas de Moura, e no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira, no Porto.

Secção IV

Departamento de Epidemiologia

Artigo 15.º

Departamento de Epidemiologia

1 - O Departamento de Epidemiologia, abreviadamente designado DEP, desenvolve atividades nos termos do artigo 7.º dos estatutos.

2 - O DEP compreende as seguintes unidades:

a) Unidade de Observação em Saúde e Vigilância Epidemiológica;

b) Unidade de Investigação Epidemiológica;

c) Unidade de Investigação em Serviços e Políticas de Saúde;

d) Unidade de Avaliação Externa da Qualidade.

Artigo 16.º

Unidade de Observação em Saúde e Vigilância Epidemiológica

À Unidade de Observação em Saúde e Vigilância Epidemiológica compete:

a) Identificar as necessidades não satisfeitas no que respeita a indicadores de saúde e de doença da população e respetivos determinantes, nomeadamente no domínio da observação do estado de saúde e doença da população (doenças transmissíveis, não transmissíveis e determinantes de saúde) e suas consequências, designadamente a utilização de cuidados;

b) Produzir e promover a produção de indicadores, entre os quais os relacionados com o Plano Nacional de Saúde, bem como a sua atualização, por iniciativa própria, ou em colaboração com outros departamentos do INSA, I. P., ou entidades externas, nacionais ou internacionais;

c) Interpretar o significado dos indicadores, incluindo as suas tendências, elaborando relatórios gerais ou específicos e divulgando-os às entidades competentes, em tempo útil e de forma adequada;

d) Gerir e avaliar os instrumentos de observação e vigilância epidemiológica;

e) Realizar atividades de vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis, doenças não transmissíveis e fatores que as determinam, nomeadamente nos domínios da gripe, da mortalidade diária e de outros domínios que lhe sejam cometidos, por iniciativa própria, ou em colaboração com outros departamentos do INSA, I. P., ou entidades externas, nacionais ou internacionais.

Artigo 17.º

Unidade de Investigação Epidemiológica

À Unidade de Investigação Epidemiológica compete:

a) Identificar as necessidades de investigação em epidemiologia, estabelecendo as respetivas prioridades de acordo com as orientações estratégicas nacionais e internacionais;

b) Promover e realizar investigação epidemiológica, incluindo em epidemiologia clínica e de saúde pública, considerando as prioridades definidas pelos programas nacionais e internacionais;

c) Desenvolver métodos destinados à elaboração de previsões, projeções e cenários sobre o estado de saúde e doença da população no futuro, assim como sobre situações ou eventos que possam vir a afetar de forma potencialmente grave a saúde da população;

d) Promover a criação e validação, de novas redes e instrumentos de vigilância epidemiológica e observação em saúde de modo a garantir a colheita de dados para fins de monitorização, investigação, vigilância epidemiológica e de previsão de eventos e seus efeitos.

Artigo 18.º

Unidade de Investigação em Serviços e Políticas de Saúde

À Unidade de Investigação em Serviços e Políticas de Saúde compete:

a) Identificar as necessidades de investigação em serviços e em políticas de saúde, estabelecendo as respetivas prioridades de acordo com as orientações estratégicas nacionais e internacionais; Promover e realizar investigação em serviços, programas e em políticas de saúde, considerando as prioridades definidas pelos programas e planos nacionais e internacionais;

b) Promover e realizar a análise, disseminação e disponibilização de instrumentos e ferramentas relacionados com a aplicação e avaliação de políticas, planos e programas de saúde pública, designadamente as que configurem exemplos de boas práticas a nível nacional e internacional.

Artigo 19.º

Unidade de Avaliação Externa da Qualidade

À Unidade de Avaliação Externa da Qualidade compete:

a) Promover, organizar e coordenar programas de avaliação externa da qualidade nas diferentes áreas laboratoriais (nomeadamente clínica, ambiental, microbiologia de alimentos, microbiologia de águas, anatomia patológica, point-of-care), designadamente o Programa Nacional de Avaliação Externa da Qualidade (PNAEQ);

b) Contribuir para a formação dos participantes, promovendo a melhoria do desempenho laboratorial aumentando o nível da qualidade, beneficiando diretamente o doente e o público em geral, promovendo prospectivamente boas práticas e políticas adequadas de saúde pública;

c) Divulgar a informação e os indicadores gerados nos relatórios de avaliação às entidades envolvidas em todo o processo e aos decisores em saúde.

Secção V

Departamento de Genética Humana

Artigo 20.º

Departamento de Genética Humana

1 - O Departamento de Genética Humana, abreviadamente designado DGH, desenvolve atividades nos termos do artigo 8.º dos estatutos.

2 - O DGH compreende as seguintes unidades:

a) Unidade de Citogenética;

b) Unidade de Genética Molecular;

c) Unidade de Rastreio Neonatal, Metabolismo e Genética;

d) Unidade de Tecnologia e Inovação;

e) Unidade de Investigação e Desenvolvimento;

f) Unidade de Apoio Técnico e Gestão.

3 - As unidades referidas no número anterior colaboram entre si, tanto na valorização científica dos resultados obtidos na atividade assistencial como na implementação e transposição para a prestação de serviços dos resultados de desenvolvimento tecnológico e produção de conhecimento gerados pelas mesmas.

4 - O DGH desenvolve a sua atividade na Sede e no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

Artigo 21.º

Unidade de Citogenética

À Unidade de Citogenética compete:

a) Assegurar a realização de exames laboratoriais de citogenética recorrendo às tecnologias apropriadas e de referência, com a finalidade de estudar anomalias cromossómicas constitucionais durante os períodos de pré-implantação, pré-natal e pós-natal, assim como anomalias citogenéticas presentes em doenças hematológicas malignas e tumores sólidos;

b) Diagnosticar e caracterizar em termos de citogenética molecular as anomalias cromossómicas constitucionais e somáticas, e identificar a existência de marcadores citogenéticos associados a doenças humanas ou a maior risco para as contrair;

c) Manter os registos e bases de dados de anomalias cromossómicas identificadas em pré-natal, pós-natal, doenças hematológicas malignas e tumores sólidos;

d) Promover a capacitação e formação de recursos humanos, assim como a participação e assessoria em programas de avaliação externa da qualidade;

e) Assumir funções de laboratório nacional de referência e colaborar com outros centros de referência em doenças genéticas de base cromossómica.

Artigo 22.º

Unidade de Genética Molecular

À Unidade de Genética Molecular compete:

a) Realizar exames laboratoriais de genética molecular de diferentes doenças genéticas, raras ou comuns, nos períodos pós-natal e pré-natal em patologias com componentes genéticas de suscetibilidade ou predisposição, incluindo também doenças oncológicas, por recurso a tecnologias apropriadas e inovadoras em colaboração com as restantes unidades do Departamento visando o desenvolvimento de novos testes genéticos e mantendo os seus registos, bases de dados e coleções de produtos biológicos;

b) Realizar ainda testes moleculares de apoio à terapêutica de doentes, monitorização laboratorial molecular, ações de divulgação técnico-científicas visando a promoção do conhecimento e prevenção da doença genética num contexto de saúde pública, a capacitação e formação de recursos humanos, a participação e assessoria em programas de avaliação externa da qualidade, e funções de laboratório nacional de referência incluindo a colaboração com centros de referência para doenças genéticas.

Artigo 23.º

Unidade de Rastreio Neonatal, Metabolismo e Genética

À Unidade de Rastreio Neonatal, Metabolismo e Genética compete:

a) No âmbito do Programa Nacional de Diagnóstico Precoce, realizar os exames laboratoriais em amostras de sangue de recém-nascidos e assegurar a gestão do sistema de receção e registo das fichas de rastreio;

b) Assegurar a realização de rastreios populacionais, registos e observatórios epidemiológicos de doenças genéticas raras;

c) Realizar exames laboratoriais em diferentes produtos biológicos, recorrendo a tecnologias bioquímicas e moleculares adequadas, com vista ao diagnóstico laboratorial de Doenças Hereditárias do Metabolismo, no período pré-natal e pós-natal;

d) Monitorizar, em termos analíticos, doentes com erros hereditários do metabolismo, apoiando terapêuticas inovadoras e mantendo os seus registos e bases de dados.

Artigo 24.º

Unidade de Tecnologia e Inovação

À Unidade de Tecnologia e Inovação compete:

a) A execução de ensaios moleculares e bioquímicos no âmbito das atividades de investigação, prestação de serviços, referência e formação, empregando equipamentos de ponta;

b) A implementação de plataformas tecnológicas inovadoras em genómica e proteómica, e das suas aplicações no estudo dos determinantes genéticos da saúde;

c) Apoiar na identificação de potenciais tecnologias nascidas de projetos de investigação e desenvolvimento do INSA, I. P. e colaborar no desenvolvimento de novas aplicações para ganhos em saúde.

Artigo 25.º

Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete:

a) Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em genética humana, estabelecendo as respetivas prioridades de acordo com as orientações estratégicas nacionais e internacionais;

b) Investigar a ação dos genes no contexto genómico, as interações entre si e com o ambiente, como se expressam e regulam em função da arquitetura genómica circundante e como contribuem para a variação fenotípica normal e patológica;

c) Estabelecer correlações entre genótipo e fenótipo, visando descobrir novos biomarcadores com potencial valor diagnóstico, prognóstico ou terapêutico e proceder à respetiva validação analítica e clínica e consequente proteção da propriedade intelectual;

d) Esclarecer os mecanismos moleculares e celulares do cancro, assim como os efeitos genotóxicos associados à exposição ambiental, ocupacional ou acidental a agentes físicos, químicos e biológicos;

e) Estudar as componentes genéticas das suscetibilidades a doenças frequentes;

f) Estudar a epidemiologia genética nas populações residentes em Portugal ou noutras populações de interesse.

Artigo 26.º

Unidade de Apoio Técnico e Gestão

À Unidade de Apoio e Gestão compete:

a) Assegurar a receção de amostras para a realização de exames laboratoriais e para investigação em genética humana recorrendo aos programas informáticos apropriados;

b) Assegurar o arquivo geral do Departamento;

c) Assegurar a gestão de consumíveis do Departamento;

d) Assegurar a gestão da qualidade do Departamento;

e) Prestar serviços de apoio laboratorial e administrativo às unidades que integram o Departamento;

f) Desenvolver atividades clínicas de acompanhamento e aconselhamento de utentes no âmbito da prevenção e tratamento da doença genética, assim como de apoio à investigação desenvolvida no Departamento;

g) Constituição e manutenção de registos na área da epidemiologia genética.

Secção VI

Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis

Artigo 27.º

Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis

1 - O Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis, abreviadamente designado DPSPDNT, desenvolve atividades nos termos do artigo 9.º dos estatutos.

2 - O DPSPDNT compreende as seguintes unidades:

a) Unidade de Promoção da Saúde;

b) Unidade de Diagnóstico Laboratorial e Referência;

c) Unidade de Investigação e Desenvolvimento.

3 - O DPSPDNT desenvolve a sua atividade na Sede e no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

Artigo 28.º

Unidade de Promoção da Saúde

À Unidade de Promoção da Saúde compete:

a) O desenvolvimento e aplicação de instrumentos e metodologias para a avaliação do estado da saúde da população, das desigualdades em saúde e do impacto na saúde das intervenções dos vários setores;

b) A produção de evidência científica para fundamentar a elaboração de linhas orientadoras, no sentido de uma melhor intervenção em promoção da saúde e na prevenção de doenças não transmissíveis;

c) A divulgação da cultura científica e a promoção da literacia em saúde, através de projetos e iniciativas específicas junto dos cidadãos e dos profissionais de saúde e de outros setores.

d) A avaliação do Plano Nacional de Saúde e dos programas de saúde do Ministério da Saúde.

Artigo 29.º

Unidade de Diagnóstico Laboratorial e Referência

À Unidade de Diagnóstico Laboratorial e Referência, compete:

a) A realização de análises laboratoriais diferenciadas para a prevenção, diagnóstico, monitorização e prognóstico de doenças não transmissíveis;

b) A implementação de novas metodologias com vista ao diagnóstico e prevenção de doenças não transmissíveis e à aplicação na medicina personalizada para um tratamento mais eficiente e um melhor prognóstico dos doentes;

c) A realização ou colaboração em estudos de monitorização do estado de saúde da população portuguesa, prestando apoio técnico-científico especializado, quando adequado, em articulação com outras entidades nacionais ou internacionais;

d) A coordenação ou colaboração em protocolos de atividade técnico-científica no âmbito do diagnóstico laboratorial diferenciado;

e) A colaboração e assessoria a programas de avaliação externa da qualidade laboratorial na área biomédica.

Artigo 30.º

Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete:

a) A identificação das necessidades de investigação e desenvolvimento em promoção da saúde e prevenção das doenças não transmissíveis, estabelecendo as respetivas prioridades de acordo com as orientações estratégicas nacionais e internacionais;

b) A identificação e caracterização dos determinantes da saúde, designadamente biológicos, comportamentais, ambientais e sociais, que contribuem para a proteção ou desencadeamento de doenças não transmissíveis e para um melhor tratamento e prognóstico;

c) A vigilância e monitorização dos determinantes da saúde e dos fatores de risco ou de proteção para doenças não transmissíveis na população portuguesa;

d) A identificação de novos marcadores para diagnóstico, prevenção e controlo de doenças não transmissíveis e a tradução de resultados de investigação em novas metodologias para um diagnóstico mais precoce ou mais fiável e um tratamento mais eficaz destas patologias;

e) A organização e gestão de registos, bases de dados e de repositórios de amostras biológicas.

Secção VII

Departamento de Saúde Ambiental

Artigo 31.º

Departamento de Saúde Ambiental

1 - O Departamento de Saúde Ambiental, abreviadamente designado DSA, desenvolve atividades nos termos do artigo 10.º dos estatutos.

2 - O DSA compreende as seguintes unidades:

a) Unidade de Água e Solo;

b) Unidade de Ar e Saúde Ocupacional;

c) Unidade de Investigação e Desenvolvimento.

3 - O DSA desenvolve a sua atividade na Sede e no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

Artigo 32.º

Unidade de Água e Solo

1 - À Unidade de Água e Solo compete:

a) Identificar, caracterizar e monitorizar fatores de risco de origem hídrica ou telúrica, que possam pôr em risco a saúde humana, numa perspetiva de prevenção da exposição a esses mesmos fatores de risco;

b) Elaborar e desenvolver planos de vigilância e controlo da qualidade da água e do solo nas suas diversas utilizações;

c) Avaliar e prevenir fatores de risco de origem hídrica ou telúrica que surjam com caráter emergente;

d) Produzir evidência científica e analítica necessária à tomada de decisão em Saúde Pública, através de uma adequada comunicação do risco a todas as entidades com competências de decisão/intervenção;

e) Elaborar ou colaborar em planos de contingência para situações de emergência, nomeadamente no âmbito das alterações climáticas, e propor medidas de controlo e prevenção;

f) Efetuar a vigilância epidemiológica de doenças infeciosas de origem hídrica, na sua componente laboratorial, em articulação com outros serviços de saúde;

g) Prestar serviços remunerados, nomeadamente serviços laboratoriais e de assessoria científica e técnica, a entidades dos setores público, privado e social, na sua área de intervenção;

h) Desenvolver e implementar medidas que permitam fomentar a investigação e aumentar o conhecimento na área da saúde ambiental como sejam a criação/manutenção de coleções de amostras, estirpes ou culturas de material para estudo;

i) Organizar e gerir programas de avaliação externa da qualidade do desempenho laboratorial;

j) Participar em Comissões Técnicas de Normalização e Grupos de Trabalho.

2 - A Unidade de Água e Solo tem a sua esfera de competências nas matrizes água e solo e nas vertentes físico-químicas, microbiológica e ecotoxicológica.

Artigo 33.º

Unidade de Ar e Saúde Ocupacional

1 - A Unidade de Ar e Saúde Ocupacional tem a sua esfera de competências na matriz ar e em matéria de Saúde Ocupacional.

2 - À Unidade de Ar e Saúde Ocupacional compete:

a) Avaliar e prevenir fatores de risco para a saúde humana relacionados com o ar ambiente;

b) Avaliar situações que podem pôr em risco a saúde dos trabalhadores, numa perspetiva de criação de locais de trabalho saudáveis e seguros;

c) Analisar as condições de trabalho, avaliando a exposição dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos, identificar condições de risco e propor medidas de controlo e prevenção;

d) Estudar e avaliar a qualidade do ar em espaços interiores e exteriores, de modo a identificar fontes de contaminação que possam pôr em risco a saúde pública;

e) Avaliar a exposição ambiental e ocupacional a xenobióticos e agentes físicos, através da monitorização biológica com recurso a indicadores de dose, de efeito e de suscetibilidade;

f) Avaliar e prevenir fatores de risco de natureza ocupacional que surjam com caráter emergente;

g) Prestar serviços remunerados, nomeadamente serviços laboratoriais e de assessoria científica e técnica, a entidades dos setores público, privado e social, na sua área de intervenção;

h) Prestar apoio aos trabalhadores através de realização de ações de formação em contexto profissional com vista ao desenvolvimento de competências na área da higiene e segurança no trabalho;

i) Participar em Comissões Técnicas de Normalização e Grupos de Trabalho.

Artigo 34.º

Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete:

a) Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em saúde ambiental e ocupacional, estabelecendo as respetivas prioridades de acordo com as orientações estratégicas nacionais e internacionais;

b) Promover, desenvolver e executar investigação sobre fatores de risco para a saúde, de natureza ambiental e ocupacional, que respondam aos programas nacionais e internacionais nestas matérias;

c) Desenvolver instrumentos para a observação do estado de saúde da população portuguesa e dos seus determinantes;

d) Promover, desenvolver e implementar estudos epidemiológicos ambientais e ocupacionais.

Capítulo III

Serviços de Apoio à Investigação, Gestão e Administração

Secção I

Noção e âmbito

Artigo 35.º

Noção e âmbito

1 - Os serviços de apoio à investigação, gestão e administração prestam o apoio indispensável à prossecução dos objetivos do INSA, I. P., nos termos dos artigos 11.º a 14.º dos estatutos.

2 - O INSA, I. P., dispõe dos seguintes serviços de apoio à investigação, gestão e administração:

a) Direção de Gestão de Recursos Humanos;

b) Direção de Gestão de Recursos Financeiros;

c) Direção de Gestão de Recursos Técnicos.

Artigo 36.º

Estrutura e funcionamento

1 - Os serviços de apoio à investigação, gestão e administração, mencionados no artigo anterior, estruturam-se em setores e, de forma articulada, contribuem para a prossecução dos objetivos do INSA, I. P.

2 - Os serviços de apoio à investigação, gestão e administração são dirigidos por diretores, cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos.

3 - A coordenação dos setores funcionais é assegurada por um coordenador, designado nos termos do n.º 2 do artigo 3.º dos estatutos.

4 - Os diretores dos serviços de apoio à investigação, gestão e administração, dependem diretamente do conselho diretivo, sem prejuízo da necessária articulação com o diretor do Centro desconcentrado no Porto.

Secção II

Artigo 37.º

Direção de Gestão de Recursos Humanos

1 - A Direção de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada DGRH, exerce, designadamente as competências previstas no artigo 12.º dos estatutos.

2 - A DGRH compreende os seguintes setores:

a) O Setor de Gestão de Recursos Humanos;

b) O Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Artigo 38.º

Setor de Gestão de Recursos Humanos

Ao Setor de Gestão de Recursos Humanos compete:

Área Administrativa de Recursos Humanos

a) Realizar os procedimentos administrativos necessários à administração dos recursos humanos;

b) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

c) Proceder à organização e manutenção dos processos individuais dos profissionais do INSA, I. P.;

d) Realizar e controlar o processamento regular das remunerações, abonos e regalias;

e) Organizar e manter um sistema de controlo da assiduidade e das deslocações em serviço;

f) Assegurar o controlo dos pedidos de deslocação ao exterior;

g) Assegurar a atualização das bases de dados dos recursos humanos do INSA, I. P.;

h) Elaborar o balanço social;

i) Desenvolver e manter os conteúdos do portal no âmbito dos Recursos Humanos;

j) Promover e assegurar a comunicação interna das políticas e processos de Recursos Humanos.

Área de Planeamento de Recursos Humanos

a) Desenvolver as metodologias e os instrumentos de planeamento que permitam a gestão previsional dos recursos humanos;

b) Promover a identificação de competências críticas, para as diferentes áreas de atividade do Instituto, tendo em vista a progressiva gestão por competências;

c) Propor e acompanhar os procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal;

d) Sistematizar as políticas de Recursos Humanos tendo em vista a manutenção atualizada do Manual de Recursos Humanos.

Área de Avaliação do Desempenho

a) Promover e acompanhar o sistema de avaliação do desempenho das carreiras comuns e outras;

b) Assegurar o apoio à elaboração dos documentos oficiais inerentes a esta área, assim como assegurar a elaboração de relatórios de preenchimento obrigatório;

c) Gerir a base de dados;

d) Garantir a divulgação da legislação relacionada com os vários sistemas de avaliação.

Área de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

a) Garantir as condições de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e de promoção da saúde dos trabalhadores, bolseiros e estagiários do INSA, I. P., através do cumprimento das normas legais em vigor sobre esta matéria, bem como da elaboração, execução, monitorização e avaliação de um Programa adequado;

b) Garantir o cumprimento das disposições constantes em legislação específica referente à regulamentação das atividades de risco elevado desenvolvidas no INSA, I. P..

Área de Arquivo Geral

a) Definir e atualizar a classificação documental do INSA, I. P.;

b) Gerir o arquivo intermédio do INSA, I. P.;

c) Controlar e calendarizar as transferências documentais para o arquivo intermédio;

d) Organizar o arquivo geral do INSA, I. P.;

e) Definir o processo de avaliação documental.

Área de Expediente

a) Executar as atividades de expediente geral e distribuição de correspondência;

b) Proceder à divulgação interna de despachos e outros documentos;

c) Coordenar e assegurar as atividades de estafeta, internas e externas;

d) Assegurar o atendimento telefónico;

e) Gerir a frota automóvel e garantir o seu funcionamento.

Artigo 39.º

Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos

Ao Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

Área de Formação Interna

a) Elaborar o plano anual de formação, assegurar a sua divulgação e avaliação e propor o seu orçamento;

b) Elaborar candidaturas a financiamentos para a formação dos recursos humanos do INSA, I. P.;

c) Manter atualizado o sistema de registo da formação do pessoal;

d) Promover a gestão do conhecimento;

e) Coordenar os programas de estágios profissionais;

f) Coordenar os programas de voluntariado;

g) Gerir as colocações ao abrigo do programa de serviço comunitário.

Área de Bolsas

a) Organizar os processos de candidatura a bolsas Ricardo Jorge e outras bolsas de projetos com financiamento externo;

b) Prestar apoio aos bolseiros, nomeadamente a informação relativa ao seu estatuto;

c) Manter atualizado o registo dos bolseiros e colaboradores na área de investigação e desenvolvimento do INSA, I. P., em articulação com a Área de Apoio à Investigação, do Setor de Planeamento e Apoio à Investigação, da DGRF.

Secção III

Artigo 40.º

Direção de Gestão de Recursos Financeiros

1 - A Direção de Gestão de Recursos Financeiros, abreviadamente designada DGRF, exerce, designadamente as competências previstas no artigo 13.º dos estatutos.

2 - A DGRF compreende os seguintes setores:

a) Setor Jurídico;

b) Setor de Gestão Financeira e de Contabilidade;

c) Setor de Aprovisionamento, Património e Logística;

d) Setor de Planeamento e Apoio à Investigação;

e) Setor de Gestão e de Apoio Laboratorial.

Artigo 41.º

Setor Jurídico

a) Prestar assessoria jurídica ao conselho diretivo, emitindo pareceres, elaborando informações e estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Participar na análise e preparação de projetos de diplomas legais e de regulamentos no domínio da atividade do INSA, I. P. que lhe sejam solicitados pelo conselho diretivo;

c) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos que lhe sejam solicitados pelo conselho diretivo;

d) Instruir processos, nomeadamente no âmbito do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos;

e) Coordenar o contencioso do INSA, I. P., assegurando o patrocínio judicial, diretamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o INSA, I. P. seja parte.

Artigo 42.º

Setor de Gestão Financeira e de Contabilidade

Ao Setor de Gestão Financeira e de Contabilidade compete:

Área de Tesouraria

a) Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria;

b) Proceder à supervisão e controlo da faturação emitida, garantir a sua execução oportuna e proceder à liquidação de receitas e ao pagamento de despesas;

c) Elaborar os mapas mensais de tesouraria;

d) Promover a cobrança atempada de receitas, bem como efetuar o depósito regular de todas as receitas cobradas;

e) Assegurar a gestão do fundo de maneio e realizar aplicações dos excedentes;

f) Assegurar a guarda dos valores em sua posse;

g) Zelar pelas existências em cofre;

h) Colaborar na elaboração da conta de gerência.

Área de Contabilidade

a) Elaborar o projeto de orçamento anual, analisar e controlar periodicamente a sua execução geral e por unidades funcionais e propor alterações;

b) Controlar a execução orçamental das propostas de despesa, mediante informação do Setor de Aprovisionamento, Património e Logística;

c) Controlar o sistema contabilístico que identifica analiticamente os custos e proveitos associados às unidades funcionais;

d) Assegurar o registo de todos os factos relevantes em termos orçamentais e contabilísticos, nomeadamente os procedimentos contabilísticos inerentes ao sistema de contabilidade geral e analítica;

e) Organizar, elaborar e manter atualizados os registos patrimoniais e contabilísticos;

f) Garantir o cumprimento das obrigações fiscais;

g) Efetuar a gestão de fundos, proceder à cobrança das receitas e taxas provenientes da sua atividade e ao pagamento das despesas;

h) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes;

i) Efetuar a gestão das receitas;

j) Emitir autorizações de pagamento;

k) Elaborar a conta de gerência e o relatório de gestão anual;

l) Elaborar análises económico-financeiras.

Artigo 43.º

Setor de Aprovisionamento, Património e Logística

Ao Setor de Aprovisionamento, Património e Logística compete:

Área de Aprovisionamento

a) Elaborar os processos de aquisição;

b) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos em conformidade com a lei;

c) Colaborar na execução dos contratos de empreitada, de fornecimento de bens e serviços, locação e assistência técnica.

Área de Património

Manter atualizado o inventário de bens móveis e imóveis afetos à instituição.

Área de Logística

a) Efetuar a gestão previsional de bens consumíveis necessários às atividades do INSA, I. P., em articulação com os respetivos serviços;

b) Assegurar a gestão de stocks dos bens necessários à atividade do INSA, I. P.;

c) Proceder à armazenagem dos bens e à sua distribuição pelos serviços.

Artigo 44.º

Setor de Planeamento e Apoio à Investigação

Ao Setor de Planeamento e Apoio à Investigação compete:

Área de Planeamento

a) Elaborar o plano, o QUAR e o relatório anual de atividades;

b) Estudar as ações referentes à racionalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos;

c) Propor, implementar e analisar indicadores de gestão e de atividade;

d) Assegurar a execução do processo de planeamento estratégico e operacional, monitorizando o desempenho das diversas unidades orgânicas;

e) Apoiar na elaboração de candidaturas de projetos de investimento a financiamentos externos e efetuar o respetivo controlo da execução física e financeira, disponibilizando os elementos necessários à sua avaliação;

f) Proceder à análise e propor a revisão periódica da tabela de preços do INSA, I. P..

Área de Apoio à Investigação

a) Colaborar na promoção e coordenação das atividades de investigação e desenvolvimento de âmbito nacional e internacional;

b) Apoiar os departamentos na área de investigação, designadamente identificando e divulgando novas oportunidades, nacionais e internacionais;

c) Apoio à área da internacionalização da investigação;

d) Apoiar a gestão financeira dos projetos de investigação, em articulação com o investigador principal do projeto, com Setor de Gestão Financeira e de Contabilidade e com o Setor de Aprovisionamento, Património e Logística;

e) Propor soluções de gestão para otimizar os recursos canalizados para a investigação;

f) Manter um registo atualizado dos projetos de investigação do INSA, I. P.;

g) Colaborar na formulação de indicadores de produção científica, implementando e procedendo ao tratamento e análise dos mesmos;

h) Coordenar os processos de registo dos direitos de propriedade industrial elaborados a favor do inventor individual ou da equipa inventora e do INSA, I. P.;

i) Promover e apoiar as colaborações interinstitucionais de âmbito nacional e internacional;

j) Articular com a Área de Bolsas, do Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da DGRH, a promoção do registo dos bolseiros e de outros colaboradores que executem atividades de investigação no INSA, I. P..

Artigo 45.º

Setor de Gestão e de Apoio Laboratorial

Ao Setor de Gestão e de Apoio Laboratorial compete:

a) Prestar serviços aos departamentos do INSA, I. P., a pessoas singulares e coletivas públicas ou privadas;

b) Coordenar a atividade de prestação de serviços a pessoas singulares e coletivas públicas ou privadas;

c) Assegurar colheitas, receção e triagem de produtos para análise nas áreas de intervenção do INSA, I. P.;

d) Garantir a entrega de resultados, relatórios e pareceres às pessoas singulares ou coletivas públicas ou privadas;

e) Assegurar a execução de contratos, acordos e figuras afins relacionados com a prestação de serviços;

f) Assegurar a divulgação interna da informação geral que respeite a matéria da sua competência.

Secção IV

Artigo 46.º

Direção de Gestão de Recursos Técnicos

1 - A Direção de Gestão de Recursos Técnicos, abreviadamente designada DGRT, exerce, designadamente as competências previstas no artigo 14.º dos estatutos.

2 - A DGRT compreende os seguintes setores:

a) Setor de Instalações e Equipamentos;

b) Setor de Tecnologias e Sistemas de Informação;

c) Setor de Apoio Técnico Especializado.

Artigo 47.º

Setor de Instalações e Equipamentos

Ao Setor de Instalações e Equipamentos compete:

Área de Instalações e Equipamentos

a) Assegurar e avaliar as infraestruturas necessárias à instalação de equipamentos em todos os edifícios do INSA, I. P.;

b) Assegurar o adequado funcionamento das instalações e equipamentos do INSA, I. P.;

c) Coordenar os procedimentos relativos à manutenção das instalações técnicas especiais, equipamentos, edifícios, parques e jardins do INSA, I. P.;

d) Acompanhar a fiscalização de obras realizadas no INSA, I. P., por entidades externas;

e) Apoiar os restantes serviços no lançamento de concursos e apreciação de propostas que tenham por objetivo a realização de obras ou contratos de aquisição, manutenção ou conservação de instalações e equipamentos;

f) Assegurar a exploração otimizada das instalações técnicas especiais, bem como promover a eficiência energética;

g) Assegurar e manter a operacionalidade do grupo oficinal de eletrónica, eletricidade, carpintaria, mecânica e canalização;

h) Prestar assessoria técnica em matérias atinentes às instalações e equipamentos tendo presente a promoção do ambiente;

i) Garantir o funcionamento e gerir a reprografia.

Área da Segurança de Pessoas e Bens

a) Garantir a segurança de pessoas e bens do INSA, I. P., através do cumprimento das normas legais em vigor sobre esta matéria e da elaboração, execução, monitorização e avaliação de um Programa adequado;

b) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança de pessoas e bens do INSA, I. P., e identificar e avaliar riscos para a segurança e saúde dos utentes do INSA, I. P.;

c) Acompanhar os trabalhos, obras e empreitadas executadas no INSA, I. P., no que respeita à sua segurança;

d) Elaborar e manter atualizado o plano de contingência do INSA, I. P.;

e) Elaborar e manter atualizado o plano de emergência do INSA, I. P..

Artigo 48.º

Setor de Tecnologias e Sistemas de Informação

Ao Setor de Tecnologias e Sistemas de Informação compete:

a) Apoiar a organização na aquisição de hardware/software, sendo o elemento agregador, garantindo a uniformização de plataformas, e de procura de soluções equivalentes e abrangentes ao universo do INSA, I. P.;

b) Garantir a gestão e a manutenção dos sistemas de informação e as aplicações necessárias ao funcionamento do INSA, I. P., assim como a sua articulação e integração com os restantes sistemas;

c) Garantir a gestão e a manutenção da infraestrutura hardware que suporta os sistemas de informação;

d) Garantir a gestão e a manutenção da infraestrutura de comunicações de voz e dados do INSA, I. P.;

e) Propor, manter e monitorizar políticas de segurança e normas de acesso e de utilização aos sistemas de informação e tecnologias de comunicação do INSA, I. P.;

f) Elaborar planos de atividade para a introdução de novas tecnologias de informação e comunicações no INSA, I. P., propondo novas arquiteturas ou atualização das existentes que assegurem níveis adequados de integração, segurança e fiabilidade;

g) Participar ativamente em todos os planos de melhoria dos processos internos do INSA, I. P., onde possam ser aplicadas as Tecnologias de Informação e Comunicação, por forma a tirar partido de todas as capacidades instaladas ou, em conjunto, identificar novas necessidades e agir em conformidade;

h) Participar no desenvolvimento de aplicações informáticas necessárias ao desempenho das atribuições do INSA, I. P.;

i) Desenvolver aplicações informáticas, usando os recursos existentes no setor;

j) Prestar apoio técnico e formativo aos colaboradores do INSA, I. P. promovendo a difusão da cultura das tecnologias de informação e comunicações, e a racionalização dos recursos técnicos;

k) Assegurar tecnicamente o funcionamento do site institucional do INSA, I. P..

Artigo 49.º

Setor de Apoio Técnico Especializado

Ao Setor de Apoio Técnico Especializado compete:

Área de Comunicação, Marketing e Relações Externas

a) Definir a estratégia de comunicação e marketing a implementar, definindo ações com vista ao reforço da imagem e fidelização de clientes;

b) Promover, coordenar e apoiar iniciativas de cooperação, de cariz nacional ou internacional, com entidades que se revelem estratégicas na concretização da missão e atribuições do INSA, I. P.;

c) Definir e apoiar as atividades de assessoria de imprensa do INSA, I. P., procedendo à análise, tratamento e divulgação da imprensa nacional e internacional em matérias relacionadas com a missão e atribuições do INSA, I. P.;

d) Garantir e controlar a comunicação externa, designadamente gerindo os conteúdos do Portal do INSA, I. P., na Internet, e nas Redes sociais, bem como a produção de conteúdos para a Intranet;

e) Definir ações com vista à divulgação de informação sobre a agenda de investigação, projetos em curso e resultados da atividade científica e tecnológica desenvolvida no INSA, I. P.;

f) Promover a realização de ações de difusão da cultura científica junto das populações e públicos-alvo definidos;

g) Proceder à supervisão da utilização e ocupação dos espaços do INSA, I. P. de forma apropriada e eficaz;

h) Informar os utentes dos seus direitos e deveres em relação ao serviço prestado;

i) Receber as reclamações/sugestões, orais e escritas, formuladas pelos clientes no que concerne à organização, funcionamento dos serviços ou comportamento dos trabalhadores do INSA, I. P., efetuando a avaliação e tratamento das mesmas e elaborando recomendações que permitam a melhoria contínua do serviço.

Área da Qualidade

a) Desenvolver os procedimentos necessários à implementação de uma cultura da qualidade no INSA, I. P.;

b) Coordenar a implementação do sistema de gestão da qualidade do INSA, I. P., nos vários referenciais normativos e promover a definição de diretrizes com vista à melhoria contínua da qualidade, potenciando a melhoria do desempenho dos serviços;

c) Organizar e manter o sistema documental da qualidade, incluindo a promoção da elaboração e atualização do Manual de Colheitas e a organização e manutenção do arquivo das normas usadas nos laboratórios do INSA, I. P.;

d) Promover, orientar e acompanhar os contratos referentes ao controlo do equipamento laboratorial, de acordo com o plano elaborado no âmbito do sistema de gestão da qualidade;

e) Planear, executar e acompanhar auditorias internas da qualidade, bem como acompanhar as auditorias externas da qualidade;

f) Promover e organizar a instrução dos processos de Certificação e Acreditação do INSA, I. P..

Área da Oferta Formativa

a) Elaborar o Plano Anual de Oferta Formativa do INSA, I. P. e propor o seu orçamento;

b) Divulgar a oferta formativa do INSA, I. P., sob a designação de "Insa_forma" e logotipo aprovado pelo conselho diretivo;

c) Coordenar a realização das iniciativas de oferta formativa nas diferentes modalidades e regimes de funcionamento, presencial e à distância;

d) Estabelecer parcerias com entidades externas relevantes para o desenvolvimento da oferta formativa do INSA, I. P.;

e) Manter atualizado o sistema de registo da oferta formativa.

Área da Contratualização

a) Incentivar e propor a celebração de contratos, acordos e figuras afins com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) Acompanhar a execução dos contratos, acordos e figuras afins celebrados nos termos da alínea anterior;

c) Produzir informação mensal sobre o acompanhamento dos contratos.

Área da Biblioteca da Saúde

a) Assegurar a receção, registo, classificação e catalogação de toda a documentação para a atualização e desenvolvimento do acesso bibliográfico do INSA, I. P. preservando coleções patrimoniais.

b) Coordenar e manter o repositório de produção literária técnico-científico do INSA, I. P. e a Biblioteca Digital;

c) Assegurar o tratamento documental e garantir o rápido acesso aos recursos de informação;

d) Velar pelo espólio bibliográfico do INSA, I. P., propondo, para o efeito, as medidas necessárias à sua conservação e recuperação;

e) Promover a divulgação do espólio bibliográfico do INSA, I. P., apoiando, na área da pesquisa, todos os utilizadores;

f) Promover a cooperação com outras instituições de documentação e informação técnico-científica, em especial na área da saúde;

g) Zelar pelo arquivo documental histórico do INSA, I. P.;

h) Coordenar o serviço de publicações do INSA, I. P. garantindo a atividade editorial e assegurando a comercialização de publicações;

i) Coordenar e gerir a Biblioteca da Saúde.

Capítulo IV

Museu da Saúde

Artigo 50.º

Museu da Saúde

1 - O Museu da Saúde visa preservar a memória dos serviços de saúde, promover a difusão da cultura científica e a conservação do património histórico, competindo-lhe desenvolver as atividades previstas no artigo 15.º dos estatutos.

2 - O Museu da Saúde abrange as áreas de atividade relacionadas com a museologia da saúde, designadamente da saúde pública à medicina tropical, do ensino à investigação e à prática clínica, da genética à vacinação e à segurança sanitária e biológica, da medicina e da enfermagem às demais profissões na área da saúde.

3 - Ao Museu da Saúde compete:

a) Promover a cooperação com instituições nacionais e internacionais, através da celebração de parcerias, tendo em vista a criação de sinergias e visando o superior interesse da preservação do património cultural na área da saúde;

b) Fomentar a colaboração com os países de língua oficial portuguesa e com outros de cultura lusófona;

c) Apoiar a formação ministrada no INSA, I. P., bem como a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

4 - O Museu da Saúde tem um polo em Águas de Moura, podendo criar outros polos museológicos, sob a sua dependência, em serviços de saúde ou outras instituições.

5 - O Museu da Saúde dispõe de um logotipo aprovado pelo conselho diretivo.

6 - A coordenação do Museu da Saúde é assegurada por um coordenador, designado por deliberação do conselho diretivo nos termos do n.º 3 do artigo 3.º dos estatutos.

Capítulo V

Serviços Desconcentrados

Artigo 51.º

Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira

Para a prossecução das suas atividades o INSA, I. P. possui um serviço desconcentrado no Porto, o Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

Secção I

Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira

Artigo 52.º

Noção e Âmbito

A organização interna do INSA, I. P., integra, ainda, o CSPGF, serviço territorialmente desconcentrado, com sede no Porto, que prossegue a missão e atribuições do INSA, I. P., quer no âmbito laboratorial quer em assistência diferenciada, para a obtenção de ganhos de saúde pública, com as competências estabelecidas no artigo 16.º dos estatutos.

Artigo 53.º

Estrutura e funcionamento

1 - O CSPGF organiza-se em unidades e em setores, que asseguram as competências previstas, respetivamente, para os departamentos técnico-científicos e para os serviços de apoio à investigação, gestão e administração do INSA, I. P., não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo de 5 e de 2, respetivamente, nos termos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 1.º dos estatutos.

2 - O CSPGF é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que depende hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo do INSA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 2.º dos estatutos do INSA, I. P., sem prejuízo da necessária articulação com os diretores dos serviços de apoio à investigação, gestão e administração e dos coordenadores dos departamentos.

3 - Os coordenadores das unidades e dos setores do CSPGF, tal como preceitua o n.º 4 do artigo 3.º dos estatutos, são designados, respetivamente, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

4 - Os coordenadores das unidades do CSPGF dependem em termos de orientações técnico-científicas dos respetivos coordenadores dos departamentos técnico-científicos do INSA, I. P..

Artigo 54.º

Unidades e Setores

1 - O CSPGF possui as seguintes unidades:

a) Unidade de Alimentação e Nutrição;

b) Unidade de Doenças Infeciosas;

c) Unidade de Genética Humana;

d) Unidade de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis;

e) Unidade de Saúde Ambiental.

2 - O CSPGF possui os seguintes setores:

a) Setor de Gestão de Recursos Técnicos;

b) Setor de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros.

3 - As unidades e setores mencionados nos números anteriores cooperam entre si, bem como com as restantes unidades orgânicas do INSA, I. P. na prossecução da sua missão e atribuições.

Artigo 55.º

Unidade de Alimentação e Nutrição

À Unidade de Alimentação e Nutrição compete:

a) Promover, coordenar e realizar investigação e desenvolvimento em alimentação e nutrição, identificando as necessidades e estabelecendo as respetivas prioridades, de acordo com as estratégias nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde, que reforcem os programas nacionais e a internacionalização;

b) Promover, coordenar e implementar programas de observação em saúde associados à alimentação e avaliar o risco e benefício para fins do desenvolvimento de planos de prevenção e controlo da doença;

c) Assegurar a recolha dos dados analíticos nacionais relativos à composição, incluindo contaminantes e outras substâncias químicas, dos géneros alimentícios e alimentos para animais;

d) Assegurar a função de laboratório de referência para a saúde, nos domínios da segurança alimentar e nutrição, através da implementação de novas metodologias, do estudo epidemiológico laboratorial de doenças de origem alimentar, da prestação de serviços diferenciados, incluindo ensaios analíticos, produção de materiais de referência, e da organização de programas de avaliação externa da qualidade laboratorial.

Artigo 56.º

Unidade de Doenças Infeciosas

À Unidade de Doenças Infeciosas compete:

a) Promover, coordenar e realizar atividades e projetos de investigação em doenças infeciosas, seus agentes e determinantes;

b) Contribuir para o planeamento da agenda de investigação em Saúde;

c) Colaborar na vigilância epidemiológica das doenças infeciosas, na sua componente laboratorial, em articulação com as redes nacionais e internacionais;

d) Realizar prestação de serviços diferenciados e consultoria na área das doenças infeciosas e seus agentes e vetores;

e) Atuar na avaliação do risco biológico de emergência em saúde pública;

f) Assegurar as atividades de lavagem, esterilização de material laboratorial e de produção de meios de cultura;

g) Assegurar a atividade do biotério.

Artigo 57.º

Unidade de Genética Humana

À Unidade de Genética Humana compete:

a) Realizar testes de rastreio de suporte ao Programa Nacional de Diagnóstico Precoce;

b) Realizar testes genéticos de diagnóstico de base laboratorial com vista a um melhor tratamento e prognóstico dos doentes;

c) Assegurar a organização e gestão das respetivas bases de dados e coleções de produtos biológicos;

d) Assegurar, no domínio da genética, as funções de laboratório nacional de referência;

e) Executar investigação e desenvolvimento nas modalidades relevantes, em linha com as orientações estratégicas nacionais e internacionais.

Artigo 58.º

Unidade de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis

À Unidade de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis compete:

a) A investigação dos determinantes biológicos, comportamentais e ambientais que contribuem para a promoção da saúde ou para o desencadeamento de doenças não transmissíveis, assim como para um melhor tratamento e prognóstico dos doentes, incluindo a organização e gestão das respetivas bases de dados e coleções de produtos biológicos;

b) A avaliação diagnóstica do estado de saúde da população e da efetividade de intervenções no âmbito da promoção da saúde, produzindo evidência científica para a elaboração de linhas orientadoras com impacto em políticas públicas saudáveis;

c) A promoção e divulgação da cultura científica, contribuindo para melhorar a literacia em saúde do cidadão, e a capacitação de investigadores e profissionais de saúde;

d) A aplicação de resultados de investigação e a implementação de novas metodologias em áreas de referência, com vista ao diagnóstico e prevenção de doenças não transmissíveis.

Artigo 59.º

Unidade de Saúde Ambiental

À Unidade de Saúde Ambiental compete:

a) Estudar os fatores de risco de natureza ambiental e ocupacional com impacto na saúde humana, numa perspetiva preventiva e de proteção relativamente à exposição;

b) Promover a elaboração de planos de contingência para situações de emergência na área da saúde ambiental e ocupacional, incluindo a comunicação do risco;

c) Promover redes temáticas e parcerias, incrementando a colaboração interinstitucional, quer a nível nacional, quer internacional;

d) Propor medidas corretivas ou preventivas de apoio à decisão técnica e de política de saúde na área da saúde ambiental e ocupacional;

e) Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em saúde ambiental e ocupacional, estabelecendo as respetivas prioridades de acordo com as orientações estratégicas nacionais e internacionais.

Artigo 60.º

Setor de Gestão de Recursos Técnicos

Ao Setor de Gestão de Recursos Técnicos compete:

a) Gerir os sistemas e tecnologias de informação internos e prestar o respetivo suporte;

b) Coordenar os procedimentos relativos à manutenção das instalações técnicas especiais, equipamentos e do edifício;

c) Assegurar a gestão da biblioteca do CSPGF;

d) Desenvolver os procedimentos necessários à implementação de uma cultura de qualidade no INSA, I. P.;

e) Garantir a segurança de pessoas e bens do CSPGF, através do cumprimento das normas legais em vigor sobre esta matéria, bem como da observância dos Programas e dos Planos estabelecidos no INSA, I. P. para esse efeito;

f) Incentivar e propor a celebração de contratos, acordos e figuras afins com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acompanhando a respetiva execução;

g) Apoiar os processos de contratualização;

h) Assegurar os serviços de relações públicas e de comunicação;

i) Promover ações de promoção da cultura científica.

Artigo 61.º

Setor de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros

Ao Setor de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros compete:

Área de Gestão de Recursos Humanos

a) Proceder, organizar e executar os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração do pessoal do CSPGF;

b) Garantir as condições de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e de promoção da saúde dos trabalhadores, bolseiros e estagiários, através do cumprimento das normas legais em vigor sobre esta matéria, bem como as disposições constantes em legislação específica referentes à regulamentação das atividades de risco elevado desenvolvidas no CSPGF;

c) Assegurar a formação interna;

d) Contribuir para a gestão do Arquivo Geral;

e) Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação;

f) Gerir a frota automóvel e garantir o seu funcionamento.

Área Financeira

a) Assegurar a gestão de stocks adequados ao funcionamento do CSPGF;

b) Prestar serviços aos laboratórios do CSPGF e aos departamentos técnico-científicos do INSA, I. P., a pessoas singulares e coletivas públicas ou privadas;

c) Assegurar colheitas, receção e triagem de produtos para análise nas áreas de intervenção do INSA, I. P.;

d) Garantir a entrega de resultados, relatórios e pareceres;

e) Assegurar a execução de contratos, acordos e figuras afins relacionados com a prestação de serviços;

f) Colaborar em projetos de investigação e desenvolvimento com os laboratórios do CSPGF e os departamentos técnico-científicos do INSA, I. P.;

g) Assegurar a assessoria jurídica.

Capítulo VI

Disciplina e Ética no Trabalho

Artigo 62.º

Disciplina

A disciplina do trabalho no INSA, I. P. está subordinada, nomeadamente à legislação que estabelece os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, ao Regulamento de Horário de Trabalho do INSA, I. P., e ainda à legislação específica referente às diversas carreiras profissionais, bem como a respeitante a outros colaboradores, bolseiros e estagiários.

Artigo 63.º

Ética

A ética do trabalho no INSA, I. P., está subordinada à legislação em vigor sobre esta matéria e ainda ao Código de Ética e ao Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, aprovados pelo conselho diretivo.

207192122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-10 - Lei 3/2012 - Assembleia da República

    Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Decreto-Lei 27/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 162/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

Ligações para este documento

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Aviso

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