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Acórdão 464/2013, de 19 de Agosto

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Sumário

Manda anotar coligação entre Partido Popular Monárquico (PPM) e o Portugal Pro Vida (PPV), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013

Texto do documento

Acórdão 464/2013

Processo 733/13

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Portugal Pro Vida (PPV), requereram, em 26 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada "Espírito de Guimarães" e com a sigla "PPM-PPV", com vista a concorrer, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Guimarães, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

2 - O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico e pelo Secretário-Geral do Portugal Pro Vida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, a cores, e com extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 20 de julho 2013, e cópia da ata da reunião da Direção Política Nacional de 13 de junho de 2013, que documentam as deliberações de constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende. Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários "Correio do Minho" e "Diário do Minho, ambos de 26 de julho de 2013, com anúncio das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos para fins eleitorais". A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto. Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

4 - Por seu turno, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação"

Cumpre decidir.

5 - Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013, o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das coligações em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a formaram e que os subscritores do requerimento têm poderes para a apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto.

6 - Em face do que se vem de expor, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Portugal Pro Vida (PPV), constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla "PPM-PPV" e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho de Guimarães, a denominação "Espírito de Guimarães".

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 29 de julho de 2013. - Fernando Vaz Ventura - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2013 de 29 de julho de 2013

Denominação: "ESPÍRITO DE GUIMARÃES".

Sigla: PPM-PPV

Símbolo

(ver documento original)

207166073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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