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Acórdão 460/2013, de 19 de Agosto

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Sumário

Manda anotar coligação entre o Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Nova Democracia (PND), o Partido da Terra (MPT), o Partido Trabalhista Português (PTP) e o Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013

Texto do documento

Acórdão 460/2013

Processo 729/13

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - O Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido da Nova Democracia (PND), o Partido da Terra (MPT), o Partido Trabalhista Português (PTP) e o Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) requereram ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos titulares de todos os órgãos autárquicos no município do Funchal, nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, marcadas pelo Decreto 20/2013 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 25 de junho.

Os requerentes informaram que a coligação adota a sigla PS-BE-PND-MPT-PTP-PAN e o símbolo junto em anexo, bem como a denominação "MUDANÇA".

2 - O requerimento (fls. 2) é subscrito por Víctor Sérgio Spínola de Freitas, na qualidade de Presidente do PS-Madeira, por Roberto Carlos Teixeira Almada, na qualidade de procurador do BE-Madeira, por Joel Filipe de Almeida França Viana, na qualidade de Secretário-Geral do PND, por João Isidoro Gonçalves, na qualidade de Presidente do MPT- Madeira, por José Quintino Mendes Costa, na qualidade de dirigente do PTP e por Rui Manuel Santos Almeida, na qualidade de Presidente do PAN-Madeira [leia-se Presidente do Conselho Regional da Madeira] (conforme identificados no acordo de constituição da coligação eleitoral, a fls. 3).

3 - O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:

Acordo de constituição de coligação eleitoral, datado de 23 de julho de 2013 e assinado pelos representantes dos partidos, nominalmente identificados supra (fls. 3);

Reconhecimento das assinaturas dos seis subscritores do pedido supra identificados (fls. 4-16);

Quanto ao PS, ata n.º 2/2013 da reunião da Comissão Política Concelhia do PS - Funchal, realizada a 22 de abril de 2013 (fls. 16-18); ata n.º 5 da reunião da Comissão Organizadora do XV Congresso do PS-Madeira realizada a 14/12/2011 (fls. 19-22); e ata da reunião do Secretariado do PS-Madeira de 31/1/2012 (fls. 23-24);

Quanto ao BE, ata da reunião da Comissão Política do BE, realizada a 17 de maio de 2013 (fls. 25-27);

Quanto ao PND, ata n.º 1/2013 da reunião do Conselho-Geral do PND, realizada a 12 de maio de 2013 (fls. 28-31);

Quanto ao MPT, ata do 2.º Congresso Regional do MPT-Madeira, realizada em 14/11/2010 (fls. 32-35); ata da reunião do Conselho Nacional realizada a 24/11/2012 (fls. 36-39); ata da reunião da Comissão Política Nacional realizada a 19/06/2013 (fls. 40-41); extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional realizada a 5/07/2013 (fls. 42-43); extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional realizada a 19/07/2013 (fls. 44-45); e ata n.º 4/2013 da Comissão Política Regional do Partido da Terra realizada em 15/06/2013 (fls. 46-48);

Quanto ao PTP, ata n.º 1/2013 da reunião da Comissão Política do PTP, realizada a 11 de junho de 2013 (fls. 49-51); e procuração de 13/02/2013 subscrita pelo Presidente do PTP (fls. 52-53);

Quanto ao PAN, ata avulsa n.º 8 da reunião extraordinária da Direção Nacional do PAN realizada em 23/07/2013 (fls. 54-58); e Termo da tomada de posse dos órgãos eleitos para o Conselho Regional da Madeira de 14/07/2012 (fls. 60-61);

Publicações dos anúncios públicos de formação da coligação para fins eleitorais em causa no Diário de Notícias de 24 de julho de 2013 e no Jornal da Madeira de 24 de julho de 2013 (fls. 62 e 63).

De tais documentos resulta a aprovação da constituição da coligação em análise e a concessão de poderes de representação, de cada um dos partidos envolvidos, às pessoas referenciadas como subscritores do acordo respetivo.

A genuinidade das assinaturas dos identificados representantes de cada um dos partidos foi certificada, tendo sido enviados elementos que permitem aferir que os representantes do PS, do BE, do MPT, e do PAN assumam as qualidades aludidas, respetivamente, de Presidente do PS-Madeira, de Procurador do BE, de Presidente do MPT- Madeira e de Presidente do Conselho Regional da Madeira do PAN.

A qualidade de Secretário-Geral do PND indicada quanto a Joel Filipe de Almeida França Viana e a qualidade de Dirigente do PTP indicada quanto a José Quintino Mendes são mencionadas, respetivamente, nas atas n.º 1/2013 do Conselho-Geral do PND (fls. 28-29) e n.º 1/2013 da Comissão Política do PTP (fls. 49-50), nas quais foi deliberado constituir aqueles como procuradores para assinar documento que consignasse a constituição da coligação em causa (fls. 29 e 50, respetivamente).

Foram juntos aos autos os documentos comprovativos do anúncio público da constituição da coligação, incluindo o símbolo e sigla, em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, no caso, o Diário de Notícias e o Jornal da Madeira, ambos de quarta-feira, 24 de julho de 2013 (cf. fls. 62 e 63).

4 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais". A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada no mesmo prazo ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cf. n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

5 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação".

Cumpre decidir.

6 - Uma vez que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto do Governo n.º 20/2013, de 25 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 120, de 25 de junho de 2013), a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (artigo 17.º, n.º 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

7 - Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se, quanto à coligação para as eleições dos órgãos autárquicos do município do Funchal, que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes do PS, BE, PND, MPT, PTP e PAN. Especificamente quanto ao MPT, as competências estatutariamente conferidas ao Conselho Nacional do partido nesta matéria foram delegadas na Comissão Política Nacional e subdelegadas no Presidente do MPT-Madeira, conforme a ata da reunião do Conselho Nacional de 24/11/2012 (cf. fls. 36-38), em que este órgão deliberou delegar as suas competências e plenos poderes na Comissão Política Nacional para, em nome do Partido, negociar, concluir, formalizar, e assinar todo o tipo de documentos necessários para a celebração de acordos autárquicos com outras forças políticas para as próximas eleições autárquicas e o extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional de 5/07/2013 na qual este órgão deliberou subdelegar as referidas competências que lhe haviam sido delegadas pelo Conselho Nacional em 24/11/2012 em João Isidoro Gonçalves, na Região Autónoma da Madeira (cf. fls. 42). Na reunião da Comissão Política Nacional de 19/07/2013 foi ainda a este respeito deliberado por este órgão ratificar todos os atos praticados em nome do MPT por João Isidoro Gonçalves, Presidente do MPT-Madeira, na negociação, conclusão e formalização do acordo autárquico denominado Mudança-PS, BE, PND, MPT, PTP e PAN e conceder ao mesmo autorização para proceder à assinatura formal do acordo autárquico indicado, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas a), b), i) e u) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do partido (cf. extrato da ata a fls. 44).

Verifica-se também, face aos documentos juntos aos autos, que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

As denominações, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.os 1 a 3, da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto.

Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica 2/2003).

8 - Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Nova Democracia (PND), o Partido da Terra (MPT), o Partido Trabalhista Português (PTP) e o Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, no município do Funchal, com a sigla PS-BE-PND-MPT-PTP-PAN e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a denominação «MUDANÇA»;

b) Determinar a anotação da coligação referida na alínea anterior, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos números 2 e 4 do artigo 18.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Lisboa, 29 de julho de 2013. - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 460/2013 de 29 de julho de 2013

Denominação: "MUDANÇA".

Sigla: PS-BE-PND-MPT-PTP-PAN

Símbolo

(ver documento original)

207166016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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