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Despacho 10649/2013, de 16 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Águas do Noroeste, S.A. a celebrar contrato de fornecimento de água com o Município de Celorico de Basto

Texto do documento

Despacho 10649/2013

Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de novembro, foi criado pelo Decreto-Lei 41/2010, de 29 de abril, o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, adiante designado por Sistema, para captação, tratamento e fornecimento de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras de Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

Considerando que o Município de Celorico de Basto manifestou a vontade de integrar o sistema na vertente de captação, tratamento e fornecimento de água para consumo público e sendo certo que tal alargamento, nessa vertente, visando o interesse nacional, permitirá o abastecimento de água em quantidade e qualidade naquela área;

Considerando que a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território procedeu, através de despacho de 13 de dezembro de 2012, ao reconhecimento de interesse público justificativo do alargamento do referido Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste ao Município de Celorico de Basto, na vertente de abastecimento de água;

Considerando que se torna urgente o abastecimento de água ao Município de Celorico de Basto, tendo, por isso, o mesmo município solicitado à Águas do Noroeste, S.A., que, preliminarmente, fossem criadas as condições para a prestação desse serviço, encontrando-se o Município de Celorico de Basto já em condições de celebrar o contrato de fornecimento;

Considerando que é importante que possam ser, desde já, tomadas as iniciativas adequadas em ordem à realização dos projetos e obras relativos à integração do novo município utilizador no Sistema Multimunicipal e que a Águas do Noroeste, S.A., se encontra já em condições de celebrar o contrato de fornecimento;

Considerando que, no âmbito da reestruturação do setor da água em Portugal, prevista pelo Governo, se encontra em curso a agregação de sistemas multimunicipais, entre os quais o sistema multimunicipal de água e de saneamento do Noroeste;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de agosto, nos artigos 2.º e 3.º deste diploma, nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei 41/2010, de 29 de abril, no n.º 9 da cláusula 1.ª e no n.º 4 da cláusula 3.ª do Contrato de Concessão da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, celebrado em 30 de junho de 2010 entre o Estado Português e a Águas do Noroeste, S.A., determino o seguinte:

1 - A alteração do âmbito do sistema multimunicipal de água e de saneamento do Noroeste, de molde a incluir o Município de Celorico de Basto, como utilizador do sistema na vertente de abastecimento de água nos termos e condições do Contrato de Concessão da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste;

2 - Que a Águas do Noroeste, S.A. fique, desde já, autorizada a celebrar com o Município de Celorico de Basto, o contrato de fornecimento previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/2010, de 29 de abril, de acordo com a minuta constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, assegurando-se a respetiva transmissão para a entidade gestora do sistema multimunicipal que vier a agregar o sistema multimunicipal de água e de saneamento do Noroeste;

3 - Que, após a celebração do contrato de fornecimento de água, criadas que estejam, quer pela Águas do Noroeste, S.A., quer pelo Município de Celorico de Basto, as condições técnicas para a ligação do sistema municipal ao sistema multimunicipal, se dê início a esse fornecimento.

19 de julho de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

ANEXO

Minuta de contrato de fornecimento de água

Contrato de fornecimento de água entre o Município de Celorico de Basto e a Águas do Noroeste, S.A.

Entre o Município de Celorico de Basto, com o número de identificação de pessoa coletiva 509 436 959, adiante designado por Município, e a

Águas do Noroeste, S.A., sociedade anónima, com sede na cidade de Barcelos, em Areias de Vilar, com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 509 436 595, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos, com o capital social de (euro) 70.000.000,00, adiante designada por Sociedade,

Considerando que o artigo 5.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, prevê que a articulação entre o sistema multimunicipal e o sistema correspondente a cada um dos municípios utilizadores seja assegurada através de contratos de fornecimento;

Considerando que o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 41/2010, de 29 de Abril, prevê a celebração de contratos de fornecimento entre a Concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste e os Municípios utilizadores;

É celebrado o presente Contrato de Fornecimento de Água, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

1 - A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no Contrato de Concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade, relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41/2010, de 29 de abril, adiante designado, abreviadamente, por "Sistema".

2 - O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e a cumprir todas as obrigações que sobre si impendem nos termos do presente Contrato, do Contrato de Concessão e do regulamento de exploração do serviço público de abastecimento de água em vigor, designadamente de pagamento da água fornecida pela Sociedade e de observância de todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema.

Cláusula 2.ª

1 - Salvo se causas ocasionais de força maior, de caso imprevisto ou de ordem técnica excecional o impedirem, a Sociedade obriga-se a fornecer a água necessária para a satisfação dos consumos do Município em termos de quantidade, qualidade, constância e pressão, até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades de todos os utilizadores do Sistema, e nas condições constantes do Contrato de Concessão.

2 - As aprovações ou licenciamentos de implantação ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais ou agropecuárias com repercussão nos abastecimentos de água e que conduzam a alterações aos consumos previsionais constantes do Contrato de Concessão devem ser precedidas de consulta à Sociedade, que emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer sobre a viabilidade do abastecimento, sem prejuízo das atribuições do Município nos termos da lei.

Cláusula 3.ª

1 - O regime tarifário a aplicar ao Município, respeitante ao fornecimento de água, rege-se pelo estabelecido no Contrato de Concessão.

2 - Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo I.

3 - Os valores mínimos garantidos previstos no Anexo I, atualizados no termos previstos no Contrato de Concessão, são aplicáveis quando e se o valor resultante da faturação devida pela utilização dos serviços, for inferior àqueles por motivo imputável ao utilizador, nomeadamente recusa ou atraso deliberado na ligação técnica de rede ou subsistema do município às infraestruturas do sistema.

4- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se motivo imputável ao utilizador o incumprimento da obrigação de ligação ao sistema prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, e a violação do direito de exclusivo atribuído à Sociedade para o exercício da atividade concessionada.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento da obrigação de ligação ao Sistema, designadamente, a recusa ou atraso na ligação técnica de rede ou subsistema do município às infraestruturas do Sistema no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção de comunicação formal por parte da Sociedade para o efeito.

6 - Com a entrada em funcionamento de uma nova infraestrutura ou conduta e após a ligação à rede ou subsistema do Município e reunidas as condições para a medição dos caudais, numa dada infraestrutura ou Município, a Sociedade deve aplicar as tarifas que resultem do disposto na cláusula 16.ªdo Contrato de Concessão, podendo o processo de medição ser faseado.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas propostas de orçamento de exploração, de investimento e financeiro e o projeto tarifário, a submeter à aprovação da entidade competente, nos termos da lei, devem apresentar a estimativa dos caudais a medir em cada Município.

8 - O Município deve adotar tarifários de venda de água aos seus consumidores que se adequem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade.

Cláusula 4.ª

1 - A medição e a faturação e pagamentos relativos ao abastecimento de água a aplicar ao Município regem-se pelo estabelecido no Contrato de Concessão, no presente Contrato, em especial no respetivo Anexo II, e no regulamento de exploração do serviço público de abastecimento de água em vigor.

2 - A faturação é apresentada mensalmente ao Município, nos termos previstos no Contrato de Concessão.

3 - As faturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados pela Sociedade, devem ser pagas pelo Município na sede da Sociedade, ou delegações da mesma, ou através de outros meios legalmente admissíveis e disponibilizados por esta, até 60 (sessenta) dias após a data da faturação.

4 - Em caso de mora no pagamento das faturas, é aplicável o regime dos juros de mora comerciais, podendo a Sociedade exercer os demais direitos previstos no Contrato de Concessão.

5 - Por acordo escrito entre a Sociedade e o Município podem ser definidas outras condições de medição, faturação e pagamento, devendo ser salvaguardada a equidade de tratamento entre os diversos utilizadores.

Cláusula 5.ª

1 - O Município só pode utilizar outras fontes de abastecimento público de água fora do âmbito territorial do Sistema Multimunicipal, conforme se encontra descrito no Anexo II do Contrato de Concessão, e não pode aprovar soluções que possibilitem a sua exclusão do Sistema, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.

2 - O Município deve criar as condições para garantir a conclusão do seu sistema municipal de abastecimento de água, bem como a manutenção, a conservação e a reparação dos órgãos ou condutas do seu sistema já existente, de modo a permitir a eficiente integração do seu sistema municipal com o Sistema e o funcionamento deste.

3 - O Município deve promover a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de distribuição, quando as condições de funcionamento o recomendem.

4 - É da responsabilidade do Município a apresentação de um programa de intervenções, tendo em vista adaptar a sua capacidade de reserva, quando necessário, nas zonas correspondentes a cada um dos pontos de entrega assinalados na solução técnica prevista no Anexo V.

5 - Para fazer face a uma eventual situação de rotura no abastecimento de água, as partes podem acordar a integração de algumas origens municipais existentes, consideradas estratégicas, no sistema multimunicipal, através da sua cedência à Sociedade ou da sua aquisição por esta e mediante um auto de entrega de infraestruturas.

6 - O Município confere à Sociedade e sem necessidade de qualquer decisão adicional o acesso livre e garantido aos pontos de entrega, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente para instalação, manutenção e leitura de medidores de caudal e analisadores de água.

7 - Em futuros licenciamentos que sejam da sua competência, o Município deve fazer depender os mesmos da salvaguarda das infraestruturas do Sistema, entregando a Sociedade ao Município, para esse efeito, as telas finais das mesmas.

Cláusula 6.ª

1 - O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente retribuição.

2 - O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e ações em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o Sistema.

3 - Os encargos com a ligação técnica entre os sistemas referidos no número anterior, quando realizadas pela Sociedade, são faturados autonomamente por esta ao Município.

4 - São encargos da Sociedade os custos relativos ao fornecimento e instalação de medidores de caudais destinados a aferir os caudais fornecidos ao Município, que se encontrem previstos nos projetos das diferentes infraestruturas submetidas à aprovação, nos termos do disposto no contrato de concessão.

5 - Por acordo entre a Sociedade e o Município podem ser instalados outros medidores de caudal, decorrentes de adaptações ao projeto global do Sistema.

6 - Os encargos com o fornecimento e instalação de medidores de caudal, para outras situações que não se enquadram nas previstas nos n.os 4 e 5, são faturados autonomamente pela Sociedade ao Município.

Cláusula 7.ª

Quando haja necessidade de interromper ou reduzir o fornecimento de água por motivo de obras nas suas instalações, a Sociedade deve informar o Município com adequada antecedência, nunca inferior a 15 (quinze) dias, exceto se essas obras forem originadas por caso fortuito, de força maior ou por qualquer outra razão a que a Sociedade seja alheia, aplicando-se o disposto no regulamento de exploração do serviço público de abastecimento de água.

Cláusula 8.ª

1 - Nos termos do n.º 1 da cláusula 10.ªdo Contrato de Concessão, as infraestruturas municipais pertencentes ao município devem, na parte em que sejam indispensáveis à exploração do sistema, ser afetas à concessão, e, para isso, entregues à Sociedade, e objeto de contrato de cedência ou de aquisição a celebrar com a mediante contrapartida a calcular segundo as regras constantes do Contrato de Concessão.

2 - Com base no disposto no número anterior, o Município cede à Sociedade o gozo das infraestruturas referidas no Anexo III ao presente Contrato.

3 - Com base no disposto no n.º 1, a Sociedade adquire ao Município as infraestruturas constantes do Anexo IV ao presente Contrato (se aplicável).

4 - A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infraestruturas referidas nos números anteriores, deve previsivelmente ocorrer no decurso do ano de [.], em data ou datas a acordar entre o Município e a Sociedade.

5 - Outras infraestruturas que venham a revelar-se indispensáveis para a exploração do Sistema, pertencentes ao município devem, nos termos do n.º 1 e sem prejuízo de autorização prévia do concedente, ser cedidas à Sociedade ou ser-lhe vendidas.

6 - O valor da contrapartida devida pela afetação do património municipal referido nos números anteriores é determinado por uma comissão da avaliação constituída por 3 (três) peritos, sendo 1 (um) nomeado pela Sociedade, outro pelo proprietário e o terceiro, que presidirá, pelo concedente.

7 - Os contratos de cedência do património municipal referido nos números anteriores devem prever que o património que se torne desnecessário para a exploração do Sistema deve ser devolvido ao Município, tendo a Sociedade direito a uma indemnização pelo valor de investimento efetuado e ainda não amortizado.

8 - Os trabalhadores que exerçam funções nas infraestruturas municipais que sejam afetas ao Sistema podem, por recurso às figuras jurídicas legalmente admitidas, exercer funções na Sociedade, mediante acordo prévio entre todas as partes interessadas.

9 - As infraestruturas e outros meios e direitos do Município que se encontram afetos ao Sistema mantêm-se afetos ao sistema multimunicipal que o agregar pelo prazo da respetiva concessão.

Cláusula 9.ª

1 - A Sociedade não se opõe à transmissão da posição contratual do Município no presente contrato para entidade a quem seja atribuída a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água para consumo público.

2 - Caso ocorra a transmissão da posição contratual referida no número anterior, o Município é solidariamente responsável com o cessionário perante a Sociedade.

3 - Para efeitos da transmissão da posição contratual referida nos números anteriores é celebrado um acordo de cessão da posição contratual, entre a Sociedade, o Município e o cessionário, onde, entre outros aspetos, devem constar as responsabilidades assumidas por cada uma das partes.

4 - A Sociedade apenas pode faturar os serviços à cessionária após a assinatura do acordo de cessão da posição contratual referido no número anterior.

5 - O Município obriga-se a incluir no contrato pelo qual atribua a terceira entidade a gestão e exploração do respetivo sistema municipal de abastecimento de água para consumo público a obrigação de essa entidade assumir a posição contratual do Município no presente contrato.

6 - Nos casos em que seja a própria Sociedade a assumir a gestão e exploração dos sistemas municipais do Município, os direitos e obrigações previstos no presente contrato devem ser transpostos para o contrato de gestão celebrado entre a Sociedade e os outorgantes da parceria nos termos previstos no Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, suspendendo-se o presente contrato enquanto durar a referida a parceria.

7 - O Município não se opõe à transmissão da posição contratual da Sociedade no presente contrato para entidade a quem seja atribuída a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento público de água que venha a agregar o Sistema.

Cláusula 10.ª

1 - Em caso de desacordo ou litígio relativamente ao presente Contrato, designadamente em matéria de interpretação, validade ou execução, as partes devem diligenciar no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2 - No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, a resolução do litígio fica submetida à arbitragem nos termos dos números seguintes.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às questões respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Comarca de [.].

4 - A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei 63/2011, de 14 de dezembro.

5 - O tribunal arbitral é composto por I (um) só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral é então composto por 3 (três) árbitros, dos quais I (um) é nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exerce as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Guimarães.

6 - O tribunal arbitral funciona na cidade de Barcelos, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.

7 - O foro competente para dirimir qualquer litígio judicial é o da Comarca de [.].

Cláusula 11.ª

1 - No caso de uma eventual desafetação do sistema multimunicipal, na vertente do abastecimento de água, na sequência de solicitação do Município, a Sociedade tem direito a uma compensação pecuniária.

2 - A compensação pecuniária prevista no número anterior abrange, para além da assunção de todas as responsabilidades financeiras ou outras inerentes à exploração e à gestão do serviço de abastecimento de água para consumo público relativo às infraestruturas a transferir para o Município, uma indemnização correspondente ao montante resultante do somatório das seguintes componentes:

a) Valor dos investimentos afetos ao uso exclusivo do Município ainda não reintegrado, incluindo-se o valor dos investimentos em infraestruturas municipais afetas à concessão;

b) Créditos relativos à prestação de serviços ao Município devidos e ainda não liquidados;

c) Pagamentos que tenham sido efetuados, a qualquer título, em

benefício do Município, acrescidos dos respetivos encargos financeiros

associados;

d) O acréscimo de encargos que os restantes utilizadores teriam de suportar provocado pela redução do âmbito do sistema, calculado através da diferença entre i) a tarifa de equilíbrio resultante da situação existente à data da redução do âmbito do Sistema e antes de esta se efetivar e ii) a tarifa de equilíbrio apurada após a redução do âmbito do Sistema, multiplicada pelos caudais totais da concessão estimados entre a data em que se verifica a redução do âmbito do Sistema e o termo da concessão, para que os efeitos de tal redução não sejam repercutidos nos restantes utilizadores;

e) Penalizações por rescisão, suspensão, redução ou incumprimento dos contratos de financiamento em vigor.

3 - Ao montante da indemnização calculada nos termos do número anterior são deduzidos os dividendos em dívida e a respetiva participação no capital social da Sociedade.

4 - O montante da indemnização previsto no n.º 2 é calculado pela Sociedade e validado por auditor independente, a aprovar pelo concedente sob proposta da Sociedade.

5 - São unicamente devolvidas ao Município as infraestruturas associadas à reconfiguração do Sistema que forem de seu uso exclusivo, operando-se a transmissão destas infraestruturas na data da liquidação da indemnização prevista na presente cláusula.

Cláusula 12.ª

A vigência do presente Contrato fica subordinada à do Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto na cláusula anterior.

Cláusula 13.ª

O Município declara já ter tomado conhecimento do Contrato de Concessão e dos respetivos anexos, e do regulamento de exploração do serviço de abastecimento de água em vigor, cuja cópias em suporte informático lhe foram entregues pela Sociedade em momento anterior à celebração do presente contrato.

O presente Contrato de Fornecimento de Água, que inclui 4 (quatro) Anexos, foi celebrado em Celorico de Basto, no dia [.] de [.] de 2013, estando feito em duas vias, ficando uma em poder de cada uma das partes.

O Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto

O Presidente do Conselho de Administração da Águas do Noroeste, S.A.

ANEXO I

Valores mínimos garantidos

[.]

ANEXO II

Medição e faturação da água consumida

1.

1.1. A quantidade de água a faturar em cada mês, nas condições do presente Contrato, é determinada pela contagem feita num período de 10 (dez) dias, compreendido entre os últimos cinco dias de um mês e os primeiros cinco dias do mês seguinte àquele a que se refere, nos contadores ou medidores colocados nos pontos de entrega previamente definidos, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a 2 (dois) meses.

1.2. A medição deve ser efetuada de forma contínua através de instrumentos certificados e montados de acordo com as instruções de fábrica, admitindo-se a utilização excecional de métodos de estimativa por acordo com os utilizadores e quando a entidade reguladora aceite a sua justificação do ponto de vista técnico, económico e de equidade de tratamento dos vários utilizadores.

1.3. Os contadores ou medidores são colocados nos reservatórios e nos locais próximos dos órgãos de ligação técnica entre o Sistema e o sistema municipal, incluindo-se nestes órgãos as condutas de ligação integradas nos sistemas municipais, sendo tais locais determinados pela Sociedade, em função das razões técnicas atendíveis.

2.

2.1. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador ou medidor ou nos restantes casos em que a medição não puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso aos contadores ou medidores ou nos casos em que tal se justifique, conforme previsto no regulamento de exploração de serviço, o volume de água fornecida é determinado pela média dos consumos do último mês homólogo com leituras reais, acrescido da estimativa de crescimento do ano em curso, ou quando esta não exista, pela média dos registos do mês anterior à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação, ou por estimativa acordada entre a Sociedade e o Município.

2.2. Considera-se avariado um contador ou medidor a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.

2.3. Quando os medidores de caudal ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade alheia a uma ou a outro, a Sociedade e o Município contribuem em conjunto para a criação de condições para o bom acesso e para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, respondendo conjuntamente por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer, excetuando-se as avarias por uso normal.

2.4. Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este garante a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, respondendo por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer e que pelos motivos apontados lhe possam ser imputados, excetuando-se as avarias por uso normal.

2.5. Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este obriga-se a efetuar obras que se revelem necessárias ao bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos, no prazo não superior a 5 (cinco) dias, contado sobre a data do conhecimento da sua necessidade.

2.6. No caso de o Município não executar as obras referidas no ponto anterior dentro do prazo fixado, a Sociedade promoverá a sua execução faturando ao Município os custos dos trabalhos havidos.

3.

3.1. Em caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores ou medidores, compete à Sociedade proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de força maior, deve situar-se entre 5 (cinco) e 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data em que tomou conhecimento da situação.

3.2. Se a avaria ou a obstrução do contador ou medidor impedir

totalmente a passagem da água, a Sociedade deve proceder à imediata reparação da situação.

3.3. Em caso de avaria, constitui encargo da Sociedade a substituição

ou reparação dos contadores ou medidores.

3.4. O Município compromete-se a comunicar à Sociedade qualquer situação de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores ou medidores, logo que deles tenha conhecimento.

4.

A Sociedade pode substituir a todo o tempo qualquer contador ou medidor colocado num ponto de entrega, dando disso conhecimento prévio ao Município.

ANEXO III

Infraestruturas municipais cedidas à Sociedade

[.]

ANEXO IV

Infraestruturas municipais adquiridas pela Sociedade

[.]

ANEXO V

Solução técnica e Pontos de entrega

[.]

207143109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 319/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, QUANDO ATRIBUIDOS POR CONCESSÃO A EMPRESA PÚBLICA OU A SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIMENTE PÚBLICOS, E APROVA AS RESPECTIVAS BASES. DEFINE A NATUREZA DO ACTO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS, BEM COMO AS RELAÇÕES ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS MUNICÍPIOS UTILIZADORES. AS CONCESSÕES A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA REGEM-SE (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 90/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 195/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e procede à republicação dos Decretos-Leis nºs 379/93, de 5 de Novembro, 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro e 162/96, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste e constitui a sociedade Águas do Noroeste, S. A., cujos estatutos são publicados em anexo, em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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