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Acórdão 454/2013, de 13 de Agosto

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Sumário

Manda anotar coligação entre o Partido Social Democrata, PPD/PSD, o CDS - Partido Popular, CDS-PP, e o Partido Popular Monárquico, PPM, constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013

Texto do documento

Acórdão 454/2013

Processo 706/13

Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

1 - Em 19 de julho de 2013, o Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP e o Partido Popular Monárquico - PPM requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Soure, distrito de Coimbra, com a denominação "SOURE PARA TODOS".

2 - O requerimento (fls. 2 e 3) encontra-se assinado pelo Secretário-Geral do PPD/PSD, pelo Secretário-Geral do CDS-PP e pelo Secretário-Geral do PPM.

3 - O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação (fl. 21) e com cópias de extratos das atas da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 2 de julho de 2013 (fls. 7 a 12), da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 1 de julho de 2013 (fls. 13 a 17) e da reunião do Conselho Nacional do PPM (fl. 27), das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida.

Foram juntas aos autos as páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Jornal de Notícias, de 18 de julho de 2013, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla (fls. 22 a 24).

4 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais". A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

5 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação".

6 - Uma vez que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto 20/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 25 de junho), a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (artigo 17.º, n.º 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

7 - Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos. Verifica-se também, face às certidões exaradas nos autos (fls. 4 a 6), que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorre em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.os 1 a 3, da Lei Orgânica 2/2003.

Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica 2/2203).

8 - Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP e o Partido Popular Monárquico - PPM, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, com a sigla e o símbolo constantes do anexo ao presente acórdão, adote a seguinte denominação: "SOURE PARA TODOS".

b) Determinar a anotação da coligação referida, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Lisboa, 23 de julho de 2013. - Maria João Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros - José da Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro.

Anexo

(ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 454/2013, de 23 de julho de 2013)

Denominação: "SOURE PARA TODOS"

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Símbolo:

(ver documento original)

207156248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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