Fernanda Maria Delgado Moreira, pertencia à Direção dos Serviços de Economia de Macau, tendo sido contratada além quadro, para exercer funções de técnica superior de 2.ª classe, prestando assessoria e apoio jurídico no organismo acima mencionado, conforme publicação do Boletim Oficial de Macau n.º 20, 2.ª série, de 15 de maio de 1996.
No processo de transição político-administrativo de Macau relativamente à proteção dos trabalhadores nacionais que apesar de não terem lugar de origem nos quadros do território, o Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de abril, veio reconhecer o direito ao ingresso na Administração Pública Portuguesa. Assim, o Despacho Conjunto 26/99, publicado no Diário da República n.º 9, 2.ª série, de 12 de janeiro de 1999, autoriza a afetação ao quadro transitório criado, na ex-Direção-Geral da Administração Pública (DGAP) do pessoal oriundo do território de Macau, conforme no disposto nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de abril.
Ao abrigo do artigo 47.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, a trabalhadora é afeta à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, por pertencer aos quadros transitórios criados junto da ex-DGAP.
Em 14 de maio de 2013, solicitou o reingresso na Administração Pública.
Em 24 de junho de 2013 remeteu uma declaração atestando possuir os requisitos de robustez física e perfil psíquico para o exercício de funções públicas, nos termos do Decreto-Lei 242/2009, de 16 de setembro.
A trabalhadora é afeta a esta Secretaria-Geral, conforme o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em conjugação com a Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na seguinte situação jurídico-funcional:
Carreira/Categoria: Técnico Superior
Vínculo: Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Posição remuneratória: Entre a 2.ª e 3.ª
Nível remuneratório: Entre 15 e 19
Montante pecuniário: 1.304,46(euro)
Considerando as alterações introduzidas à Lei 53/2006, de 7 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, nomeadamente o artigo 38.º que adita o artigo 47.º-A da Lei 53/2006;
Considerando, pois, o disposto no referido artigo 47.º-A da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, esta trabalhadora é recolocada na fase de transição, com todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados na fase de compensação, exceto no que se refere à remuneração que será devida após o primeiro reinício de funções, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo.
16 de julho de 2013. - Pela Secretária-Geral, em substituição, o Secretário-Geral-Adjunto do Ministério das Finanças, José Manuel Carreto.
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