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Regulamento 310/2013, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência de cursos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, para o ano letivo 2013-2014

Texto do documento

Regulamento 310/2013

Tendo sido aprovado, por despacho reitoral de 23 de julho de 2013, o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência de cursos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, para o ano letivo 2013/14, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, procede-se à respetiva publicação.

25 de julho de 2013. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos cursos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (abreviadamente designada UTAD).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior público e de ensino superior particular e cooperativo, candidatos aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 3.º

Conceitos

Por Mudança de Curso entende-se "o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior";

Por Transferência, "o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior";

O Reingresso traduz "o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido";

Por Mesmo curso entende-se "os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo: i) À atribuição do mesmo grau; ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado".

Artigo 4.º

Candidatura

1 - Podem requerer a mudança de curso:

a) Os estudantes de 1.º ciclo que pretendam inscrever-se num 1.º ciclo de um curso de licenciatura ou de mestrado integrado diferente daquele em que praticaram a última inscrição, tendo havido ou não interrupção de inscrição no ensino superior, e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Pode requerer a transferência os estudantes que estando ou tendo estado inscritos no 1.º ciclo de um curso de licenciatura ou de mestrado integrado pretendam inscrever-se no mesmo curso, mas numa instituição diferente daquela em que praticaram a última inscrição.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na UTAD no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 5.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso que o candidato pretende frequentar.

2 - Cada candidato só pode candidatar-se a um único curso por cada vaga que ocupe no ensino superior.

3 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

4 - A candidatura a mudança de curso e transferência deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página da internet dos mesmos;

b) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte do estudante;

c) Documento atualizado comprovativo da última inscrição efetuada no ensino superior de origem, com indicação do regime de ingresso (com exceção dos candidatos da UTAD);

d) Certificado de habilitações discriminado onde conste as unidades curriculares realizadas (com exceção dos candidatos da UTAD);

e) Certidão descritiva das cargas horárias e programas dos cursos em que esteve ou está inscrito (com exceção dos candidatos da UTAD);

f) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio;

g) Historial da candidatura ao ensino superior, emitido pela DGES.

5 - Os estudantes provenientes de sistemas de ensino estrangeiro, reconhecido como superior pela legislação do país em causa, devem entregar os documentos exigidos devidamente traduzidos, caso não sejam originalmente escritos em português, devendo os mesmos ser visados pelos competentes serviços consulares.

6 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.

7 - A candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos fixados no Anexo III.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitos a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado, anualmente, para cada ciclo de estudos, por despacho do Reitor.

4 - O total das vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso, para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de mudança de curso e transferência, não pode ser superior a 20 % das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso, conforme disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/ 99, de 2 de outubro.

5 - O limite das vagas fixadas para cada curso, referido no número anterior, nos termos do n.º 4, do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, aplica-se aos diversos anos curriculares de cada curso, incluindo o primeiro ano/primeiro semestre.

6 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a fixar nos Serviços Académicos da Universidade e publicitadas através dos meios eletrónicos ao seu dispor;

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior pela Reitoria da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

4 - As vagas de um curso, eventualmente sobrantes num dos regimes previstos neste regulamento, poderão ser utilizadas por outro regime, por decisão do Reitor, ouvida a respetiva Escola.

5 - As vagas, anualmente fixadas, podem, por despacho do Reitor, ser distribuídas por duas fases de candidaturas:

a) 1.ª Fase - candidaturas para inscrições no 1.º semestre do ano letivo;

b) 2.ª Fase - candidaturas para inscrições no 2.º semestre do ano letivo.

6 - A 2.ª fase de candidaturas só terá lugar, caso, na 1.ª fase, as vagas disponíveis de um curso não tenham sido totalmente preenchidas.

7 - Poderão ser aceites candidaturas fora de prazo, em qualquer momento do ano letivo, desde que, cumpridos os requisitos previstos no presente regulamento, existam condições de integração e vagas disponíveis.

Artigo 7.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos em que sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas e provas de ingresso, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 8.º

Seriação

1 - Para as candidaturas de mudança de curso, os candidatos serão seriados tendo em consideração a aplicação dos seguintes critérios:

a) Candidatos que tenham frequentado ou frequentem outro curso em qualquer estabelecimento de ensino superior e que tenham realizado as provas específicas para acesso ao curso em que se pretendem inscrever e nelas ter obtido a classificação mínima exigida.

b) Candidatos considerados no número anterior, com melhor índice de seriação. O índice de seriação resulta da classificação de acesso ao ensino superior, do número total de ECTS em que obteve aprovação no ensino superior e da sua classificação, tal como abaixo se apresenta.

Índice seriação = 0,5 x NA + 0,4 x (n/60) x C + 0,1 x (n(índice 1)/60) x C(índice 1)

sendo o resultado final arredondado às centésimas e onde:

NA - nota de acesso ao ensino superior para curso de destino, calculada pela fórmula em vigor no ano letivo em que se candidata à mudança ou transferência (escala de 0 a 200).

n - número de ECTS realizados no curso de origem n(índice 1) - número de ECTS realizados no curso de origem com potencial de creditação no curso de destino

C - classificação média, definida numa escala de 0 a 200 pontos, das Ucs do curso de origem a que teve aprovação, ponderada pelo número de ECTS de cada UC

C(índice 1) - classificação média, definida numa escala de 0 a 200 pontos, das Ucs do curso de origem a que teve aprovação, ponderada pelo número de ECTS de cada Uc, com potencial de creditação no curso de destino

2 - Podem, ainda, mediante requerimento fundamentado do candidato, e após parecer favorável do Conselho Científico da Escola, admitir à candidatura a mudança de curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados no número anterior, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

3 - Para as candidaturas de transferência, os candidatos serão seriados, obedecendo aos mesmos critérios definidos no ponto anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 9.º

Decisão

As decisões sobre os requerimentos de reingresso, mudança de curso e transferência são da competência dos Presidentes de Escola, ouvido o Conselho Científico da Escola a que pertence o curso a que se candidatam.

Artigo 10.º

Decisão final

1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido/excluído.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem a última vaga disponível para esse curso, será colocado o candidato de menor idade ou, em alternativa, pode o Presidente da Escola, ouvido o Conselho Científico, propor ao Reitor a criação de vagas adicionais para dirimir o empate.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não sejam acompanhados, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Sejam apresentados fora do prazo.

2 - A decisão relativa ao indeferimento liminar é da competência do Reitor.

Artigo 12.º

Exclusão da candidatura

1 - Os candidatos que prestem falsas declarações são excluídos do concurso em qualquer momento do mesmo.

2 - A decisão relativa à exclusão é da competência do Reitor.

Artigo 13.º

Prazos

1 - O reingresso, não estando sujeito a vagas, pode ser pedido a todo o tempo, durante o ano letivo.

2 - As candidaturas a mudança de curso e transferência são apresentadas nos prazos definidos, anualmente, por despacho do Reitor.

3 - Os prazos dos respetivos procedimentos, para o ano letivo 2013/2014, constam do Anexo II.

Artigo 14.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos Serviços Académicos e publicitado na página Web dos mesmos Serviços.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura foi apresentada.

Artigo 15.º

Reclamações

1 - Do resultado final do procedimento os interessados podem apresentar reclamação, por requerimento dirigido ao Reitor, devidamente fundamentada, no prazo indicado no Anexo II.

2 - As reclamações devem ser entregues nos Serviços Académicos da UTAD.

3 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Anexo III.

4 - As decisões sobre as reclamações são divulgadas no prazo indicado no Anexo II e comunicadas por correio eletrónico aos reclamantes.

Artigo 16.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo indicado no Anexo II.

2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição, no prazo referido no número que antecede, perdem o direito à vaga.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos chamam à realização destas, por correio eletrónico, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de 5 dias úteis, após a notificação respetiva, para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 17.º

Creditação

A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas e respeitará o estipulado na legislação em vigor.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela legislação adequada em vigor ou, na sua ausência, por despacho do Reitor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento aplica-se na candidatura para o ano letivo 2013/2014.

2 - Pelo presente regulamento é revogado o regulamento 387/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 169, de 31 de agosto.

3 - Consideram-se ratificados os atos praticados no âmbito do presente regulamento até à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Mudanças e transferências e reingressos **

(ver documento original)

ANEXO II

Prazos

Para inscrições no 1.º Semestre

(ver documento original)

Para inscrições no 2.º Semestre

(caso existam vagas sobrantes da 1.ª fase)

(ver documento original)

ANEXO III

Emolumentos

Candidatura (quantia não reembolsável) - 60,00(euro)

Reclamação - 30,00(euro)

207151866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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